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Despacho 9079/2014, de 15 de Julho

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Sumário

Altera e republica a licença de transporte aéreo concedida à sociedade EVERJETS - Aviação Executiva, S. A., com sede em Vila Nova de Famalicão, pelo Despacho n.º 16775/2011, de 14 de dezembro.

Texto do documento

Despacho 9079/2014

A sociedade EVERJETS - Aviação Executiva, S. A., com sede na Rua do Comércio, n.º 28, Fradelos, 4760-485 Vila Nova de Famalicão, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 16775/2011, de 02 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 238 de 14 de dezembro de 2011, alterada, por último, pelo Despacho 3961/2012, de 15 de janeiro de 2012, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 56 de 19 de março de 2012.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença por ter procedido à mudança da sede social, conforme certidão do registo comercial entregue neste Instituto, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P.,conforme alínea b) do n.º 1.4, da Deliberação (extrato) n.º 70/2012, publicada na 2.ª série do D.R., n.º 15, de 20 de janeiro, o seguinte:

1 - É alterada a sede social da empresa EVERJETS - Aviação Executiva, S. A.

2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.

30 de junho de 2014. - O Presidente, Luís Trindade Santos.

ANEXO

1 - A sociedade EVERJETS - Aviação Executiva, S. A., com sede em Centro Logístico Carga Aérea - Lote 1, Aeroporto Francisco, 4470-995 Maia, é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento: - 4 aeronaves de PMAD não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

207948915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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