Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9017/2014, de 5 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Torna pública a aprovação da alteração do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar.

Texto do documento

Aviso 9017/2014

Aprovação da alteração do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou em 18 de março de 2014, na sua 4.ª Reunião da Sessão Ordinária iniciada em 18 de fevereiro, através da Deliberação 60/AML/2014, aprovar a Alteração do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar incluindo o Regulamento e seus Anexos, Planta de Condicionantes desagregada em Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, e Planta de Condicionantes - Alturas Máximas, bem como Planta de Zonamento desagregada em Planta de Zonamento - Qualificação do Espaço Urbano, e Planta de Zonamento - Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

As Fichas Patrimoniais que constituem o Anexo V ao Regulamento do Plano e fazem parte do mesmo, estão acessíveis através das hiperligações disponibilizadas no final do ato.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do mesmo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Alteração do Plano poderá ser consultada no portal da internet da Câmara Municipal de Lisboa, no endereço www.cm-lisboa.pt/vier/urbanismo.

28 de julho de 2014. - O Diretor Municipal (subdelegação de competências através do Despacho 82/P/2014, publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal, n.º 1060 de 12 de junho), Jorge Catarino Tavares.

Deliberação

Aprovação da alteração do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar

Através da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 60/AML/2014, na sua 4.ª reunião de 18 de março da sessão Ordinária iniciada em 18 de fevereiro de 2014, foi aprovada por maioria, a Proposta n.º 854/2013, relativa à aprovação da alteração do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com votos a favor do PS, PSD, PNPN e 5 IND, com votos contra do PEV e com abstenções do PCP/ BE/ CDS-PP, MPT e PAN.

25 de março de 2014. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares.

Alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização do Alto de Lumiar, ratificado pela Resolução 126/98, publicada no Diário da República, n.º 248, 1.ª série-B, de 27 de outubro de 1998.

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 42.º, 44.º, 51.º, 61.º, 62.º e 63.º do Regulamento do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, e passam a ter a seguinte redação:

"1 - Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e vinculação

1 - O Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, adiante designado por PUAL ou por Plano, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor, integra parte da área abrangida pela UOPG 1 - Coroa Norte da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Lisboa, adiante designado por PDML.

2 - O PUAL é um instrumento de planeamento territorial, que estabelece a política de ordenamento do território e de urbanismo, a estrutura, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território.

3 - O PUAL prevalece sobre a 1.ª Revisão do PDML, na respetiva área de intervenção, em relação às matérias que ambos regulamentam, e revogando:

a) Nas Áreas Edificáveis (AE) das UOPG 1 a 4 assinaladas na Planta de Zonamento do PUAL, as normas específicas do presente regulamento prevalecem sobre as determinações:

i) Do n.º 4 do artigo 46.º (loteamentos nos espaços consolidados centrais e residenciais);

ii) Do n.º 2 do artigo 58.º (nos espaços a consolidar);

iii) Do n.º 3, 4 e 5 do artigo 59.º, do n.º 1 do artigo 60.º e alíneas e), f) e g) do n.º 3, e o n.º 5 do mesmo artigo (nos espaços centrais e residenciais a consolidar);

iv) Do n.º 1, e das alíneas a) e b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 62.º, e do artigo 44.º, por remissão daquele (nos espaços de atividades económicas a consolidar);

v) Dos artigos 88.º e 89.º (cedências e compensações);

b) Na área da Quinta da Musgueira assinalada na Planta de Zonamento do PUAL, as normas específicas do presente regulamento prevalecem sobre as determinações:

i) do artigo 64.º (espaços verdes de recreio e produção a consolidar)

c) O PUAL tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

4 - Nos casos em que nas UOPG se verifique existirem outras áreas que não correspondam a Áreas Edificáveis (AE), e caso o PUAL não contenha regulamentação expressa para as mesmas, têm aplicação as disposições da 1.ª Revisão do PDML.

5 - O PUAL tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

[...]

1 - A área de intervenção do plano é delimitada:

a) A norte, pelo limite do Concelho de Lisboa;

b) A nascente, pela nova vedação do Aeroporto de Lisboa;

c) A sul, pela 2.ª Circular e o limite do Nó de Calvanas;

d) A poente, pelos eixos da Alameda das Linhas de Torres, do Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul e rotunda Norte.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Elementos do Plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento e Anexos I a V, que dele fazem parte integrante:

i) Anexo I - Quadro de usos do solo e edificabilidade nas UOPG;

ii) Anexo II - Quadro de coordenadas das alturas máximas edificáveis;

iii) Anexo III - Parâmetros de dimensionamento do estacionamento de uso privativo para instalações de Micro-logística, logística ou indústria compatível (Zona D);

iv) Anexo IV - Parâmetros de dimensionamento do estacionamento de uso público (Zona D);

v) Anexo V - Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico - Listagem e Fichas Patrimoniais.

b) Planta de Zonamento, desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta de Zonamento - Qualificação do Espaço Urbano - Esc. 1/5 000;

ii) Planta de Zonamento - Unidades Operativas de Planeamento e Gestão - Esc. 1/10 000;

c) Planta de Condicionantes, desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública - 1/5 000;

ii) Planta de Condicionantes - Alturas Máximas -1/5 000.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Plano de Execução e de Financiamento;

c) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

d) Documento síntese da fase de concertação da alteração do plano;

e) Plantas do PUAL de 1997 - Esc. 1/10 000;

f) Extratos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes da 1.ª Revisão do PDML - Esc. 1/10 000;

g) Planta de Enquadramento - Esc. 1/10 000;

h) Planta de Situação Existente - Esc. 1/5 000;

i) Planta da Estrutura Ecológica - Esc. 1/5 000;

j) Planta de Hierarquia da Rede Rodoviária - Esc. 1/10 000;

k) Planta da Rede de Mobilidade Suave - Estruturante - Esc. 1/5 000;

l) Planta da Rede de Mobilidade Suave - Elementos - Esc. 1/5 000;

m) Planta de Equipamentos - Geral - Esc. 1/10 000;

n) Planta de Equipamentos - Ensino - Esc. 1/10 000;

o) Planta de Equipamentos - Saúde - Esc. 1/10 000;

p) Planta de Equipamentos - Desporto - Esc. 1/10 000;

q) Planta de Equipamentos - Ação Social e Cultural - Esc. 1/10 000;

r) Planta de Equipamentos de Recreio - Situação Existente - Esc. 1/10 000;

s) Planta de Equipamentos de Recreio - Proposta - Esc. 1/10 000;

t) Planta de Equipamentos - Outros Equipamentos - Esc. 1/10 000;

u) Planta de Compromissos Urbanísticos - Esc. 1/10 000;

v) Mapa de Situação de Referência (Indicador: Lden) - Esc. 1/5 000;

w) Mapa de Situação de Referência (Indicador: Ln) - Esc. 1/5 000;

x) Mapa de Situação de Futuro (Indicador: Lden) - Esc. 1/5 000;

y) Mapa de Situação de Futuro (Indicador: Ln) - Esc. 1/5 000;

z) Mapa de Conflito de Situação de Futuro (Indicador: Lden) - Esc. 1/5 000;

aa) Mapa de Conflito de Situação de Futuro (Indicador: Ln) - Esc. 1/5 000;

bb) Mapa de Situação de Futuro com Implementação das Medidas de Minimização (Indicador: Lden) - Esc. 1/5 000;

cc) Mapa da Situação de Futuro com Implementação das Medidas de Minimização (Indicador: Ln) - Esc. 1/5 000;

dd) Mapa de Conflito Situação de Futuro com Implementação das Medidas de Minimização (Indicador: Lden) - Esc. 1/5 000;

ee) Mapa de Conflito Situação de Futuro com Implementação das Medidas de Minimização (Indicador: Ln) - Esc. 1/5 000;

ff) Planta de Cadastro - Esc. 1/5 000;

gg) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede Rodoviária - Esc. 1/5 000;

hh) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Abastecimento de Água - Esc. 1/5 000;

ii) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Saneamento Básico - Esgotos Pluviais - Esc. 1/5 000;

jj) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Saneamento Básico - Esgotos Residuais - Esc. 1/5 000;

kk) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Energia Elétrica - Média Tensão e Postos de Transformação - Esc. 1/5 000;

ll) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Energia Elétrica - Iluminação Pública - Esc. 1/5 000;

mm) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Telecomunicações e Dados - Esc. 1/5 000;

nn) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Abastecimento de Gás - Esc. 1/5 000.

Artigo 4.º

Componentes do traçado urbanístico

...

Artigo 5.º

[...]

A rede viária organiza-se com base na diretriz do tramo intermédio do eixo central, conforme consta na planta de zonamento.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) O Parque Sul, sobre a Quinta das Calvanas;

b) ...

c) ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - É permitida a instalação de equipamento complementar nos parques, observando o que prescreve o n.º 1 do artigo 50.º da 1.ª Revisão do PDML quanto a equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer para os espaços verdes de recreio e produção.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os equipamentos de uso e interesse coletivo localizam-se nas áreas de uso especial de equipamentos, assinaladas na planta de zonamento.

2 - Na restante área do plano podem ainda prever-se áreas afetas a equipamentos de uso e interesse coletivo no âmbito de Instrumento de Gestão Territorial, adiante designado por IGT ou de realização de operação urbanística.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - No decurso da execução do PUAL, compete à entidade gestora avaliar e definir o programa de equipamentos, a sua localização, a tipologia, as respetivas áreas de terreno e de construção e as prioridades de execução.

5 - As áreas de construção dos equipamentos de uso e interesse coletivos não se encontram incluídas nos valores de máxima superfície de pavimento estabelecidas para as UOPG, nos termos do quadro que constitui o Anexo I ao presente regulamento.

6 - Na área de uso especial de equipamentos a consolidar adjacente ao Parque Sul, o índice de permeabilidade não pode ser inferior a 50 %.

Artigo 9.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - Na planta de zonamento delimitaram-se UOPG em função das características urbanísticas propostas.

2 - As UOPG destinam-se a programar a execução do plano e a realização de operações urbanísticas, abrangendo as áreas edificáveis e a parte do sistema viário que lhes serve de suporte.

3 - Definem-se 4 UOPG:

a) A UOPG 1, que compreende as áreas já construídas junto do Parque das Conchas, a área especial junto do Parque Oeste, a área histórica da Estrada da Torre e áreas livres adjacentes ao Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul, e a área consolidada do setor sul-poente do PUAL;

b) A UOPG 2, que compreende a área singular localizada junto da primeira rotunda do eixo central e as áreas edificáveis apoiadas no lanço intermédio deste eixo;

c) A UOPG 3, que corresponde à área organizada à volta do Montinho de São Gonçalo;

d) A UOPG 4, que compreende a área singular Norte de transição e de limite, apoiada no último lanço do eixo central e adjacente ao Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul, a área formada pelo núcleo histórico na Charneca e sua área envolvente e os espaços de atividades económicas a consolidar, adjacentes à Nova Av. Eng. Santos e Castro que constitui o limite nascente do plano.

Artigo 10.º

Áreas não abrangidas por UOPG

1 - Nas áreas não abrangidas por UOPG aplicam-se diretamente as regras estabelecidas na 1.ª Revisão do PDML para a categoria do solo identificada na Planta de Zonamento do PUAL;

2 - Em caso de desativação do espaço consolidado de uso especial de infraestruturas assinalado na planta de zonamento e correspondente ao parque de manutenção e oficinas do Metro (PMO II), serão estabelecidas as condições de ocupação, uso e transformação deste espaço, mediante alteração, nomeadamente simplificada, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Estrutura ecológica

1 - A estrutura ecológica tem como objetivo a valorização dos espaços de maior interesse e sensibilidade biofísica e a promoção nos mesmos de sistemas de lazer, recreio, proteção e produção, assegurando a defesa e valorização dos elementos patrimoniais e paisagísticos relevantes, sendo elemento definidor do desenho e gestão urbana, que deve aproveitar todas as oportunidades, permanentes ou temporárias, para a implementação de espaços permeáveis, produtivos e contínuos.

2 - A estrutura ecológica aplica-se aos espaços consolidados e a consolidar e é constituída pelas seguintes hierarquias e componentes:

a) Estrutura ecológica fundamental:

i) Sistema de corredores estruturantes.

b) Estrutura ecológica integrada:

i) Espaços verdes de recreio e produção;

ii) Espaços verdes de enquadramento de infraestruturas viárias;

iii) Espaços verdes de enquadramento de áreas edificadas;

iv) Eixos arborizados.

3 - Os projetos de espaços exteriores devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Definição programática compatível com a sua escala, usos e funções;

b) Utilização de vegetação bem adaptada edafoclimaticamente, de preferência do elenco vegetal autóctone ou tradicional local e que privilegie a criação de espaços com valor de habitat para a maior complexidade e diversidade possível de espécies de fauna e flora potencialmente ocorrentes;

c) Utilização de estratégias de diminuição de consumos de água de rega, nomeadamente, sempre que possível utilizando água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, tais como efluentes tratados de ETAR, água de infiltração ou de escoamento superficial, devidamente captada e ou armazenada para esse efeito.

4 - Nos espaços de enquadramento de infraestruturas viárias deve ser assegurada a continuidade da estrutura ecológica, nomeadamente pela presença e reforço da arborização urbana, desempenhando ainda quando aplicável, as funções de estabilização de encostas, proteção contra a poluição e ruído, e potenciando a existência de biótopos naturalizados em meio urbano.

Artigo 21.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - ...

3 - Deverá ser respeitada ao máximo a vegetação existente, privilegiando-se a utilização das espécies da Sub região homogénea onde este Parque se insere, respeitando as determinações do diploma que estabelece o regime jurídico do plano de ordenamento florestal da área metropolitana de Lisboa, sem prejuízo de poderem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifique

4 - (Revogado.)

5 - O Parque terá um número suficiente de entradas por forma a garantir os percursos pedonais.

6 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O eixo pedonal, mencionado no artigo 25.º, entre a 1.ª rotunda interior do eixo central e o Montinho de São Gonçalo, poderá contar com uma ponte ligeira para peões e bicicletas, que passe sobre vale ao longo da qual corre a cunha verde mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

Eixos arborizados

1 - Os eixos arborizados são sistemas lineares de árvores isoladas ou em caldeira contínua, que asseguram a continuidade da estrutura ecológica.

2 - A valorização dos existentes e implementação dos futuros eixos arborizados seguirá as melhores normas técnicas aplicáveis, nomeadamente em termos de qualidade e cubicagem de terra vegetal (mínimo de 1 m3 por árvore), rega localizada nos primeiros 3 anos de instalação e sempre que se mostre necessário, tutoragem periodicamente verificada e removida assim que desnecessária e respetivas podas.

3 - Os modos de mobilidade suave devem, sempre que possível, estar associados a eixos arborizados.

4 - O eixo central e as avenidas serão arborizados, devendo prever-se arborização nos restantes arruamentos sempre que possível.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - Nos troços a executar do eixo pedonal devem ser adotadas as características dos troços já construídos, de forma a garantir a coerência e unidade de todo o percurso.

8 - Usos do solo e máxima superfície de pavimento

Artigo 26.º

[...]

1 - A planta de zonamento representa a estrutura territorial e o regime de uso do solo, pelo qual se atribui um uso dominante a cada área de solo utilizável.

2 - ...

a) ...

b) A atribuição de um uso dominante a cada área de solo utilizável, que integra as seguintes categorias operativas:

i) Espaços consolidados;

ii) Espaços a consolidar.

Artigo 27.º

[...]

1 - A ocupação do solo nas áreas edificáveis deverá ser definida respeitando os parâmetros constantes nas respetivas UOPG.

2 - (Revogado.)

Artigo 28.º

Usos

1 - A qualificação funcional do solo, na área abrangida pelo plano e em função da sua utilização dominante, processa-se segundo as seguintes categorias:

a) Espaços centrais e residenciais;

b) Espaços de atividades económicas;

c) Espaços de uso especial de equipamentos;

d) Espaços de uso especial de infraestruturas;

e) Espaços verdes.

2 - Os usos admitidos nas categorias previstas no número anterior são os estabelecidos no Regulamento da 1.ª Revisão do PDML, com exceção do espaço verde de recreio e produção a consolidar da Quinta da Musgueira identificado na Planta de Zonamento do PUAL, em que para efeitos deste plano, se consideram também compatíveis o uso habitacional e terciário.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 29.º

Máxima superfície de pavimento

1 - A máxima superfície de pavimentos constante do quadro que constitui o Anexo I ao presente regulamento refere-se a edificação nova e já construída, com exceção da estabelecida na UOPG 4 cuja edificação existente não se prevê manter, podendo vir a ser objeto de demolição parcial ou total.

2 - Tais quantidades são limites máximos, servindo como referência para a elaboração de IGT, de execução do plano ou de realização de operação urbanística, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Admite-se a transferência de superfície de pavimento entre UOPG, desde que, expressamente aprovada, com base em relatório de monitorização e sem prejuízo do cumprimento da máxima superfície de pavimento do plano para o total das quatro UOPG, sendo interdita a transferência de superfície de pavimento acima da percentagem máxima estabelecida para cada uso, conforme Quadro de Usos do Solo e Edificabilidade nas UOPG (Anexo I).

4 - A superfície de pavimento de cada área edificável será aquela que resultar, da máxima implantação dos edifícios, da altura máxima da fachada, das cotas máximas definidas pela servidão aeronáutica e das áreas de terrenos para equipamentos, espaços verdes e de utilização coletiva, rede viária e estacionamento no interior das áreas edificáveis.

Artigo 30.º

Cotas máximas

1 - Na planta de condicionantes estão indicadas as cotas máximas que poderão atingir os edifícios e outros elementos nos pontos aí considerados em função das limitações impostas por servidões aeronáuticas. Estas cotas servirão para estabelecer o número máximo de pisos em cada uma das áreas edificáveis.

2 - Entende-se por outros elementos, para efeitos de respeito das cotas máximas, os candeeiros de iluminação pública, sinalização vertical, elementos da construção tais como chaminés, para-raios, antenas, e equivalentes.

3 - Admite-se que mediante uma alteração de circunstâncias que justificadamente e a título excecional, venha a possibilitar em alguns edifícios, superar as referidas cotas máximas, sem ultrapassar as edificabilidades máximas, caso em que se submeterá tal alteração a parecer das entidades aeronáuticas, o qual, sendo favorável, permitirá a sua inclusão em IGT ou de execução do plano.

9 - Critérios para organização da edificação no interior das UOPG

Artigo 32.º

Critérios por UOPG

Os objetivos e conteúdos programáticos para cada uma das UOPG são os seguintes:

UOPG 1

1 - Para a área especial junto do Parque Oeste, devem ser observados os seguintes critérios:

a) A edificação poderá organizar-se em edifícios isolados do tipo torre, com a altura que se julgar justificada em cada caso, mas dentro dos limites estabelecidos pelas servidões aeronáuticas;

b) Garantir a permeabilidade, ao menos visual, entre as novas edificações a construir na margem com frente para o parque oeste.

2 - Para a área do núcleo histórico da Estrada da Torre e áreas livres adjacentes a norte estabelecem-se os seguintes critérios:

a) Preservar o bairro histórico e ordenar as suas áreas ainda disponíveis;

b) A delimitação poente desta área e o seu ordenamento interno sujeitar-se-ão à solução da confluência da Avenida Padre Cruz com o Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul. As características do nó poderão obrigar à demolição de parte das edificações existentes;

c) Nas áreas adjacentes ao lado norte da nova via paralela à Estrada da Torre a organização da edificação será livre;

UOPG 2

1 - Nas áreas adjacentes ao lanço intermédio do eixo central, devem ser observados os seguintes critérios:

a) Os IGT e as operações urbanísticas das áreas edificáveis, podem prever a abertura de vias complementares no interior da área edificável;

b) Ao longo das vias paralelas ou perpendiculares ao eixo central ou que forem definidas nos IGT e nas operações urbanísticas, a edificação poderá recuar até 5 m do alinhamento da área edificável.

c) A edificação dispor-se-á ao longo do perímetro exterior do quarteirão, deixando livre o espaço interior, e com as fachadas principais paralelas às ruas correspondentes;

d) Nos IGT e operações urbanísticas a desenvolver para as áreas edificáveis devem ser respeitadas as condições estabelecidas no projeto do eixo central, nomeadamente, nos edifícios confinantes com o eixo, garantir uma galeria pedonal com 5 m de largura, promover os atravessamentos pedonais transversais ao eixo e respeitar o sistema de pavimentação e de iluminação pública definidos para as zonas de arcada e pórticos dos edifícios em questão.

2 - Na área singular AE5, localizada junto da primeira rotunda do eixo central, devem ser observados os seguintes critérios:

a) Há completa liberdade de projeto das edificações nesta área, designada para fins predominantemente terciários, carecendo sempre de um projeto integrado do conjunto;

b) No mencionado projeto dar-se-á uma especial importância à condição de marco emblemático e de referência ao edifício que se situar com a frente virada para a rotunda no percurso do eixo central no sentido norte-sul;

c) Poder-se-ão dispor edifícios sobrepostos, misturados e destinados a diferentes modalidades dentro dos usos admitidos;

d) Os edifícios habitacionais situar-se-ão na frente sul do triângulo, com vistas para o Parque das Conchas e dos Lilases;

e) A habitação poderá dispor-se nos andares superiores, reservando os primeiros pisos para terciário ou outros usos compatíveis.

3 - Na área da Quinta da Musgueira, importa preservar o conjunto arquitetónico, os elementos decorativos, o património vegetal e paisagístico existentes, estabelecendo-se para tal, as seguintes condições:

a) A edificabilidade máxima de 14.700 m2, não incluindo os edifícios preexistentes;

b) Admite-se o licenciamento das obras de restauro, reabilitação, alteração ou ampliação nos edifícios preexistentes da Quinta, que se mostrem necessárias à consolidação do conjunto arquitetónico e com observância das normas do ponto 5 do presente Regulamento aplicáveis aos imóveis da CMPEP e no caso, ao imóvel n.º 18.18.

c) A área da Quinta delimitada na planta de zonamento poderá sofrer alteração dos seus limites físicos, pontualmente, sempre que tal se mostre imprescindível à preservação dos elementos que integram o conjunto arquitetónico preexistente e referido na alínea b) deste número.

UOPG 3

1 - Na área organizada à volta do Montinho de São Gonçalo, devem ser observados os seguintes critérios:

a) Tratando-se de uma área muito condicionada pela topografia e organizada à volta do Montinho, a disposição da edificação deverá reconhecer essa condição, apoiando-se, nomeadamente, no solo natural;

b) Na disposição da edificação dar-se-á especial atenção às vistas tanto desde o interior das casas de habitação como desde outros pontos do Montinho de São Gonçalo.

2 - Na área verde de recreio e produção a consolidar, adjacente ao Eixo Pedonal, é admitida a instalação de equipamento complementar, designadamente, equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo estabelecimento de restauração e bebidas.

UOPG 4

1 - Na área singular Norte de transição e de limite, apoiada no último lanço do eixo central e adjacente ao Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul, que abrange as áreas edificáveis 27.2, 27.3, 28 e 29, devem ser observados os seguintes critérios:

a) O limite norte deverá ajustar-se ao traçado e características do Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul, bem como ao nó da porta norte;

b) A organização da edificação é livre, mas sempre ajustando-se à sua condição de área de transição e de limite, apoiada no último lanço do eixo central e adjacente ao Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul.

2 - Na área formada pelo Núcleo Antigo da Charneca e sua área envolvente, preservar-se-ão os elementos de valor arquitetónico e urbanístico do referido núcleo, a saber, o caráter dos espaços livres (Largo dos Defensores da República e Campo das Amoreiras) e os imóveis que formam frente para esses espaços nos termos do disposto no artigo 25.º-C presente Regulamento.

3 - Nas áreas de espaços de atividades económicas a consolidar, adjacentes à Nova Av. Eng. Santos e Castro, devem ser observados os seguintes critérios:

a) A disposição e as características da edificação são livres, adaptando-se à função à qual se destinam;

b) A área poder-se-á organizar no seu interior com um só acesso que facilite o controlo de entradas e saídas ou poderá estabelecer um maior número de ligações viárias com a malha reticular;

c) No âmbito das operações urbanísticas a promover nesta área, devem ser resolvidos os acessos rodoviários ao nó da Nova

Av. Eng. Santos e Castro com Loures, assim como, ao núcleo histórico da Charneca;

d) Nas respetivas áreas edificáveis deve-se garantir uma faixa verde de proteção à Nova Av. Eng. Santos e Castro;

e) Os limites dessas áreas edificáveis devem ajustar-se ao limite das infraestruturas confinantes por meio de uma vedação construída;

4 - Em qualquer circunstância de execução do plano nesta UOPG, é condicionante obrigatória garantir a relação da envolvente com o núcleo histórico da Charneca.

10 - Execução do plano

Artigo 42.º

Instrumentos de execução

1 - A execução do plano processa-se de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e demais legislação aplicável, não sendo obrigatória a delimitação de unidade de execução desde que o respetivo instrumento abranja uma ou mais áreas edificáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, elaborar-se-ão projetos especiais das grandes vias e dos parques.

Artigo 44.º

Projetos especiais

1 - Os projetos especiais das grandes vias são os seguintes:

a) Rotunda da porta sul;

b) Rotunda da porta norte;

c) Eixo central.

2 - Os projetos deverão abranger a totalidade da via. Podem ser estabelecidas fases de execução para os diferentes lanços ou ligações.

3 - Os projetos especiais das vias envolventes e das respetivas infraestruturas de subsolo, quando existam, constituem condicionantes dos IGT e das operações urbanísticas.

4 - Os projetos especiais dos parques correspondem aos três grandes parques definidos no artigo 6.º

Artigo 51.º

[...]

1 - A execução das obras de urbanização resultantes de IGT ou de realização de operações urbanísticas deverá contemplar soluções que permitam o funcionamento independente da respetiva área, ainda que não tenham sido executadas as obras de urbanização das áreas limítrofes.

2 - Nos projetos de execução de infraestruturas estas serão obrigatoriamente dimensionadas com função e capacidade suficientes para assegurar o serviço adequado das áreas cujo desenvolvimento venha a processar-se posteriormente.

11 - Disposições complementares

Artigo 61.º

Usos temporários em áreas expectantes

1 - Em áreas expectantes, destinadas a obras de urbanização ou edificação previstas na UOPG4 do Plano, podem ser admitidos de forma precária e temporária os usos de valorização ambiental e produção alimentar local, incrementando a reabilitação do potencial agrícola e paisagístico das antigas quintas ainda existentes na zona da Charneca. Nestes espaços podem ser incentivadas iniciativas de agricultura urbana com vista ao aumento da produção alimentar à escala local, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º da 1.ª Revisão do PDML.

2 - Não são admitidos outros usos temporários para além dos previstos no presente artigo, exceto os que justificadamente sejam objeto de avaliação quanto à sua adequação e apenas serão autorizados a título excecional e de forma precária;

3 - Em caso algum, as possibilidades admitidas nos números anteriores poderão comprometer os prazos de execução definidos para a UOPG 4.

Artigo 62.º

Vias e troços de ligação provisórios

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 63.º

[...]

O Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.»

Artigo 2.º

São aditados ao Regulamento do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, os artigos 2.º-A, 8.º-A, 10.º-A, 10.º-B, 10.º-C, 10.º-D, 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C, 25.º-D, 25.º-E, 25.º-F,25.º-G, 25.º-H, 25.º-I e 25.º-J, o título 12 com a seguinte redação:

Artigo 2.º-A

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PUAL identificam-se as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública que se encontram assinaladas na Planta de condicionantes:

a) Área sujeita ao regime florestal (parcial);

b) Domínio hídrico (Lacustre e Fluvial);

c) Aeroporto de Lisboa;

d) Servidão militar aeronáutica;

e) Servidão militar terrestre;

f) Marcos geodésicos;

g) Zona de proteção de hospitais;

h) Rede rodoviária nacional;

i) Sistema de infraestruturas de abastecimento de água;

j) Fitomonumentos;

k) Imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e especiais de proteção;

2 - Nas áreas abrangidas por Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do presente plano.

Artigo 8.º-A

Áreas edificáveis

1 - As áreas edificáveis encontram-se identificadas na Planta de Zonamento;

2 - As áreas edificáveis integram as UOPG, para as quais são definidos os parâmetros urbanísticos e um programa de ocupação específico em função dos objetivos propostos.

3 - As áreas edificáveis assinaladas na planta de zonamento podem sofrer alterações dos seus limites físicos, ajustando-se à rede viária geral do plano ou aos limites cadastrais.

4 - A máxima superfície de pavimento e a sua distribuição pelos diversos usos em cada UOPG consta do quadro identificado como Anexo I ao presente Regulamento.

5 - Nas UOPG a área permeável a considerar será a que resultar das operações urbanísticas desenvolvidas para as áreas edificáveis, sempre sem prejuízo do cumprimento da máxima superfície de pavimento definida.

2.A - Sistema de acessibilidades

Artigo 10.º-A

Hierarquia e características da rede rodoviária

1 - A rede rodoviária é ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias definidas no Anexo VI do Regulamento da 1.ª Revisão do PDML e compreende os seguintes níveis:

a) 1.º nível - Rede de Distribuição Principal - assegura a distribuição dos maiores fluxos de tráfego internos ao concelho, bem como os percursos médios e o acesso à rede estruturante;

b) 2.º nível - Rede de Distribuição Secundária - é composta por vias internas e assegura a distribuição de proximidade, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior;

c) 3.º nível - Rede de Distribuição Local (rede de proximidade) - é composta pelas vias estruturantes ao nível do bairro, com alguma capacidade de escoamento, mas onde o peão tem maior importância;

d) 4.º nível - Rede de Acesso Local (rede de bairro) - garante o acesso rodoviário ao edificado, devendo reunir condições privilegiadas para a circulação pedonal.

2 - A rede viária de Distribuição Principal, de Distribuição Secundária e de Distribuição Local são representadas na Planta de hierarquia da Rede Rodoviária, admitindo-se que os seus traçados e interseções possam ser ajustados em sede de IGT ou de realização de operação urbanística.

Artigo 10.º-B

Estacionamento

1 - As zonas de estacionamento na área de intervenção do PUAL, encontram-se definidas na Planta de Zonamento e correspondem às zonas A, B e D a que se refere o artigo 74.º da 1.ª Revisão do do PDML, nos termos das quais será feito o dimensionamento da oferta de estacionamento de acesso público e privado.

Artigo 10.º-C

Parâmetros de estacionamento de uso privativo

1 - Na realização de operações urbanísticas exige-se a observância de valores mínimos e máximos de áreas destinadas a estacionamento.

2 - Para o dimensionamento de estacionamento no interior da parcela ou lote, deve ser aplicado o disposto no artigo 75.º da 1.ª Revisão do PDML.

3 - Os valores dos parâmetros de dimensionamento de estacionamento são os constantes do Anexo X à 1.ª Revisão do PDML, a que acrescem os parâmetros definidos na tabela constante do Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 10.º-D

Parâmetros de estacionamento de uso público

1 - Nas operações de loteamento e nas obras de edificação com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem ser previstas, além dos lugares de estacionamento de uso privativo, as dotações de lugares de uso público indicadas no anexo iv ao presente regulamento do qual faz parte integrante.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento a assegurar na via pública, em cada operação de loteamento, corresponde ao maior dos valores que forem apurados, considerando as necessidades de estacionamento associadas ao uso habitacional, por um lado, e o somatório da oferta de estacionamento necessária aos outros usos, por outro lado, calculados de acordo com o definido no número anterior.

3 - Em caso de impossibilidade de assegurar, para cada operação de loteamento, a totalidade da dotação de estacionamento na via pública, admite-se que os lugares em défice possam ser localizados nas áreas edificáveis adjacentes à área onde se localiza a operação de loteamento, até um máximo de 20 % da dotação necessária.

4 - Para as operações de loteamento que integram as áreas edificáveis 9 e 10 admite-se que os lugares de estacionamento na via pública em défice possam ser localizados em áreas edificáveis que distem até 300 metros do local da operação de loteamento.

5 - Valores culturais

Artigo 25.º-A

Estruturas consultivas

Para o exercício dos poderes não vinculados previstos no presente Regulamento, a Câmara Municipal deve recorrer ao parecer das estruturas consultivas, criadas ou a criar nos termos do disposto no Regulamento da 1.ª Revisão do PDML, nomeadamente sobre intervenções em bens integrados na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico.

Artigo 25.º-B

Bens da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico classificados e em vias de classificação

1 - Na área abrangida pelo plano localizam-se os seguintes bens imóveis classificados ou em vias de classificação pela tutela e pelo Município, bem como as respetivas zonas gerais e especiais de proteção, assinalados na planta de condicionantes e na planta de zonamento:

a) 3338 Quinta Alegre (Palácio, Jardins, Construções e Elementos Decorativos), Imóvel de Interesse Público;

b) 74047 Igreja Paroquial de São Bartolomeu da Charneca, incluindo o Cemitério/Largo Defensores da República, Monumento de Interesse Público;

c) CML20 (CMPEP 18.24 e 18.26A) - Edifício da Quinta dos Lilazes e Parque das Quintas das Conchas e Lilazes/Alameda das Linhas de Torres, 198-220 (Em vias de classificação - IIM);

d) CML24 (CMPEP 18.26) - Casa da Quinta das Conchas/Alameda das Linhas de Torres, 154-156 (Em vias de classificação - IIM).

2 - Qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior dos imóveis referidos em 1 e nas respetivas zonas gerais e especiais de proteção está sujeita aos procedimentos e às restrições previstas no Regulamento da 1.ª Revisão do PDML e decorrentes do regime legal em vigor aplicável ao património cultural.

Artigo 25.º-C

Outros bens da Carta Municipal do Património Arquitetónico e Paisagístico

1 - Os bens culturais não classificados, integrados na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMPEP) são assinalados na planta de zonamento. São ainda identificados e caracterizados, respetivamente, na listagem e no conjunto de fichas patrimoniais constantes no Anexo V ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Aos bens culturais referidos no número anterior são atribuídos graus de importância relativa, indicados nas fichas patrimoniais respetivas segundo os seguintes critérios:

a) Grau I - Bens de Valor Patrimonial Elevado são aqueles cuja integridade se pretende preservar, dado o seu reconhecido valor cultural no contexto da história arquitetónica, urbanística e ambiental da cidade;

b) Grau II - Bens de Valor Patrimonial Relevante são aqueles que se pretende preservar, dado o seu interesse arquitetónico, urbanístico e ambiental no contexto da cidade;

c) Grau III - Bens de Valor Patrimonial de Referência são aqueles que contribuem positivamente para a unidade e identidade do lugar onde se inserem e cuja imagem e memória se pretende preservar.

Artigo 25.º-D

Normas de intervenção

1 - As operações urbanísticas relativas aos bens culturais identificados no n.º 1 do artigo 25.º-C, estão sujeitas às seguintes regras:

a) Genericamente, são permitidas obras de conservação, ampliação ou de alteração desde que se destinem à reposição da coerência arquitetónica, urbanística ou paisagística do bem cultural, ou a melhorar o seu desempenho estrutural e funcional;

b) A alteração do uso é admitida quando não sejam comprometidas as características arquitetónicas, decorativas, construtivas ou paisagísticas dos bens culturais;

c) Especificamente, as operações urbanísticas devem observar o disposto nas fichas patrimoniais referidas n.º 1 do artigo 25.º-C, designadamente no que respeita ao grau de importância relativa atribuído ao bem cultural em causa e à indicação, nelas constante, dos espaços e elementos arquitetónicos, decorativos e paisagísticos a preservar;

d) As operações urbanísticas devem ser acompanhadas de justificação das propostas de intervenção e da identificação dos elementos a conservar ou a demolir, devendo ainda ser sujeitas a parecer da estrutura consultiva referida no artigo 25.º-A do presente Regulamento.

2 - Apenas são admitidas obras de demolição total ou parcial, nas seguintes condições:

a) Em situações de ruína iminente, atestada por vistoria municipal;

b) Quando o edifício não seja passível de recuperação e ou reabilitação, em razão de incapacidade estrutural, atestada por vistoria municipal;

c) Para valorização do imóvel ou do conjunto onde este se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico, devendo observar-se o procedimento expresso na alínea d) do número anterior;

d) Quando as demolições forem consideradas de relevante interesse urbanístico em plano de pormenor ou em unidade de execução.

3 - Nas situações em que, face ao disposto nos números anteriores, as operações urbanísticas em imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico não permitam atingir a média das alturas das fachadas, são atribuídos ao respetivo proprietário créditos de construção nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da 1.ª Revisão do PDML.

Artigo 25.º-E

Áreas de valor arqueológico

1 - As áreas de valor arqueológico existentes na área de intervenção do PUAL encontram-se delimitadas na planta de zonamento e correspondem ao Nível Arqueológico II e III.

2 - Todas as intervenções e operações urbanísticas a desenvolver nas áreas de valor arqueológico abrangidas pelo PUAL obedecem ao disposto na legislação sobre salvaguarda do património arqueológico.

3 - Na área de Nível Arqueológico II abrangida pelo PUAL, deve privilegiar-se uma metodologia de intervenção arqueológica prévia onde os projetos de operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do subsolo são acompanhados, obrigatoriamente, de plano de trabalhos aprovado pelo órgão competente da Administração Central, o qual deve contemplar a avaliação de impactos ao nível do subsolo, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e ou registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável.

4 - Nas áreas de Nível Arqueológico III abrangidas pelo PUAL, mediante parecer técnico-científico, a Câmara Municipal pode sujeitar as operações que tenham impacto ao nível do subsolo a acompanhamento presencial da obra e à realização de ações ou trabalhos tendo em vista a identificação, preservação e ou registo de elementos com valor arqueológico eventualmente existentes no local.

5 - Os achados arqueológicos fortuitos devem ser comunicados aos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura e da Câmara Municipal ou à autoridade policial, nos termos da lei.

Artigo 25.º-F

Geomonumentos

1 - O Geomonumento da Quinta do Lambert e a respetiva área de proteção encontram-se assinalados na planta de zonamento.

2 - O Geomonumento deve ser preservado e valorizado tendo em conta o seu interesse científico, pedagógico e cultural.

3 - Na área do Geomonumento não são admitidas operações urbanísticas, com exceção de ações que não coloquem em causa a estabilidade dos sistemas biofísicos, e promovam a salvaguarda do elemento face a fenómenos de instabilidade e de perda de solo. São ainda permitidas operações visando a prevenção da segurança de pessoas e bens, nomeadamente a estabilização de taludes e ações de florestação e reflorestação.

4 - A área de proteção do Geomonumento é definida por um perímetro mínimo de 10 m, a partir do seu extremo e prolongada em toda a sua envolvente, sem prejuízo das construções pré-existentes, a qual visa manter as condições de estabilidade, segurança e proteção de pessoas e bens, condições de acessibilidade ao local e de enquadramento paisagístico.

5 - Na área de proteção do Geomonumento aplicam-se as seguintes regras:

a) Nos casos em que a área de proteção coincida com as vias existentes, exige-se a criação de condições de acessibilidade e visualização do Geomonumento a partir da via;

b) São permitidas a instalação de infraestruturas de recreio e lazer e a manutenção dos alinhamentos urbanos existentes, com exceção de situações de instabilidade geológica.

6 - Riscos Naturais e Antrópicos

Artigo 25.º-G

Vulnerabilidade a inundações

Na área de intervenção do PUAL, identificam-se áreas de elevada e moderada vulnerabilidade a inundações, cartografadas na Planta de Riscos Naturais e Antrópicos I da 1.ª Revisão do PDML, às quais se aplicam as disposições do n.º 3 do artigo 22.º e n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento daquele diploma.

Artigo 25.º-H

Suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes

1 - Na área de intervenção do PUAL, identificam-se áreas de moderada, elevada e muito elevada suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes, cartografadas na Planta de Riscos Naturais e Antrópicos I da 1.ª Revisão do PDML.

2 - As zonas cartografadas de elevada e muito elevada suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes, não correspondem a espaços verdes na Planta de zonamento do PUAL, pelo que têm aplicação as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Regulamento da 1.ª Revisão do PDML.

Artigo 25.º-I

Vulnerabilidade sísmica dos solos

1 - Na área de intervenção do PUAL, identificam-se áreas de moderada, elevada e muito elevada vulnerabilidade sísmica dos solos, cartografadas na Planta de Riscos Naturais e Antrópicos II da 1.ª Revisão do PDML.

2 - Nas zonas cartografadas de elevada e muito elevada vulnerabilidade sísmica dos solos, a Câmara Municipal pode solicitar à entidade interveniente estudos complementares geológicos, hidrogeológicos, geotécnicos, de avaliação da capacidade estrutural do edifício e ou de definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos.

3 - As edificações devem ser construídas segundo as leis da engenharia sísmica atendendo à vulnerabilidade sísmica dos solos abrangidos; ficam sujeitas a idênticas restrições as alterações no interior dos edifícios e dos vãos das fachadas que alterem a resistência estrutural dos mesmos.

7 - Ruído

Artigo 25.º-J

Ruído

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa, a área de intervenção classifica-se como zona mista;

2 - Deverão ser adotadas as seguintes medidas de redução do ruído:

a) Limitação da velocidade de circulação para 50km/h, através de semaforização na Av. Eugénio de Andrade, Av. Maria Helena Vieira da Silva e Alameda das Linhas de Torres;

b) Implementação de pavimento betuminoso modificado com borracha (BMB) na Av. Eugénio de Andrade;

c) Barreiras sonoras junto à área de uso especial de equipamentos a consolidar, identificada na Planta de zonamento, adjacente à AE12 e compreendida entre o Eixo Central e a Nova Av. Eng. Santos e Castro, que deverão ter isolamento B2 e absorção A0 (de acordo com a norma NP 1793-1 - Norma de Equipamentos de Redução de Ruído de Tráfego).

3 - Os estabelecimentos de ensino a instalar em áreas com valores não regulamentares do Ln, não poderão ter funcionamento no período de referência noturno (23h00-7h00).

4 - A área de uso especial de equipamentos a consolidar, identificada na Planta de zonamento, compreendida entre a AE 21.2 e a AE 32, e concretamente na zona identificada no mapa de conflitos Lden da situação futura com medidas de minimização, com valores de ruído não regulamentares, não deverá comportar utilização humana, caso venham a ser aí instalados recetores sensíveis.

12 - Disposições finais»

Artigo 3.º

São revogados os n.º 2 e 3 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º, o artigo 11.º, o artigo 12.º, o artigo 13.º, o artigo 14.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º, o artigo 17.º, o artigo 18.º, o artigo 20.º, os n.º 1 e 4 do artigo 21.º, o artigo 24.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.º 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 28.º, o artigo 31.º, o artigo 33.º, o artigo 34.º, o artigo 35.º, o artigo 36.º, o artigo 37.º, o artigo 38.º, o artigo 39.º, o artigo 40.º, o artigo 41.º, o artigo 43.º, o artigo 45.º, o artigo 46.º, o artigo 47.º, o artigo 48.º, o artigo 49.º, o artigo 50.º, o artigo 52.º, o artigo 53.º, o artigo 54.º, o artigo 55.º, o artigo 56.º, o artigo 57.º, o artigo 58.º, o artigo 59.º e o artigo 60.º do Regulamento do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar.

Artigo 4.º

É republicado em anexo, o Regulamento do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, com a redação atual, e que inclui os respetivos Anexos I, II, III, IV e V.

Regulamento do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar

1 - Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e vinculação

1 - O Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, adiante designado por PUAL ou por Plano, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor, integra parte da área abrangida pela UOPG 1 - Coroa Norte da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Lisboa, adiante designado por PDML.

2 - O PUAL é um instrumento de planeamento territorial, que estabelece a política de ordenamento do território e de urbanismo, a estrutura, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território.

3 - O PUAL prevalece sobre a 1.ª Revisão do PDML, na respetiva área de intervenção, em relação às matérias que ambos regulamentam, e revogando:

a) Nas Áreas Edificáveis (AE) das UOPG 1 a 4 assinaladas na Planta de Zonamento do PUAL, as normas específicas do presente regulamento prevalecem sobre as determinações:

i) Do n.º 4 do artigo 46.º (loteamentos nos espaços consolidados centrais e residenciais);

ii) Do n.º 2 do artigo 58.º (nos espaços a consolidar);

iii) Do n.º 3, 4 e 5 do artigo 59.º, do n.º 1 do artigo 60.º e alíneas e), f) e g) do n.º 3, e o n.º 5 do mesmo artigo (nos espaços centrais e residenciais a consolidar);

iv) Do n.º 1, e das alíneas a) e b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 62.º, e do artigo 44.º, por remissão daquele (nos espaços de atividades económicas a consolidar);

v) Dos artigos 88.º e 89.º (cedências e compensações);

b) Na área da Quinta da Musgueira assinalada na Planta de Zonamento do PUAL, as normas específicas do presente regulamento prevalecem sobre as determinações:

i) Do artigo 64.º (espaços verdes de recreio e produção a consolidar)

4 - Nos casos em que nas UOPG se verifique existirem outras áreas que não correspondam a Áreas Edificáveis (AE), e caso o PUAL não contenha regulamentação expressa para as mesmas, têm aplicação as disposições da 1.ª Revisão do PDML.

5 - O PUAL tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Área do Plano do Alto do Lumiar

1 - A área de intervenção do plano é delimitada:

a) A norte, pelo limite do Concelho de Lisboa;

b) A nascente, pela nova vedação do Aeroporto de Lisboa;

c) A sul, pela 2.ª Circular e o limite do Nó de Calvanas;

d) A poente, pelos eixos da Alameda das Linhas de Torres, do Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul e rotunda Norte.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 2.º-A

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

1 - Na área de intervenção do PUAL identificam-se as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública que se encontram assinaladas na Planta de condicionantes:

a) Área sujeita ao regime florestal (parcial);

b) Domínio hídrico (Lacustre e Fluvial);

c) Aeroporto de Lisboa;

d) Servidão militar aeronáutica;

e) Servidão militar terrestre;

f) Marcos geodésicos;

g) Zona de proteção de hospitais;

h) Rede rodoviária nacional;

i) Sistema de infraestruturas de abastecimento de água;

j) Fitomonumentos;

k) Imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e especiais de proteção;

2 - Nas áreas abrangidas por Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do presente plano.

Artigo 3.º

Elementos do Plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento e Anexos I a V, que dele fazem parte integrante:

i) Anexo I - Quadro de usos do solo e edificabilidade nas UOPG;

ii) Anexo II - Quadro de coordenadas das alturas máximas edificáveis;

iii) Anexo III - Parâmetros de dimensionamento do estacionamento de uso privativo para instalações de Micrologística, logística ou indústria compatível (Zona D);

iv) Anexo IV - Parâmetros de dimensionamento do estacionamento de uso público (Zona D);

v) Anexo V - Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico - Listagem e Fichas Patrimoniais.

b) Planta de Zonamento, desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta de Zonamento - Qualificação do Espaço Urbano - Esc. 1/ 5 000;

ii) Planta de Zonamento - Unidades Operativas de Planeamento e Gestão - Esc. 1/10 000;

c) Planta de Condicionantes, desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública - 1/5 000;

ii) Planta de Condicionantes - Alturas Máximas -1/5 000.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Plano de Execução e de Financiamento;

c) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

d) Documento síntese da fase de concertação da alteração do plano;

e) Plantas do PUAL de 1997 - Esc. 1/10 000;

f) Extratos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes da 1.ª Revisão do PDML - Esc. 1/10 000;

g) Planta de Enquadramento - Esc. 1/10 000;

h) Planta de Situação Existente - Esc. 1/5 000;

i) Planta da Estrutura Ecológica - Esc. 1/5 000;

j) Planta de Hierarquia da Rede Rodoviária - Esc. 1/10 000;

k) Planta da Rede de Mobilidade Suave - Estruturante - Esc. 1/5 000;

l) Planta da Rede de Mobilidade Suave - Elementos - Esc. 1/5 000;

m) Planta de Equipamentos - Geral - Esc. 1/10 000;

n) Planta de Equipamentos - Ensino - Esc. 1/10 000;

o) Planta de Equipamentos - Saúde - Esc. 1/10 000;

p) Planta de Equipamentos - Desporto - Esc. 1/10 000;

q) Planta de Equipamentos - Ação Social e Cultural - Esc. 1/10 000;

r) Planta de Equipamentos de Recreio - Situação Existente - Esc. 1/10 000;

s) Planta de Equipamentos de Recreio - Proposta - Esc. 1/10 000;

t) Planta de Equipamentos - Outros Equipamentos - Esc. 1/10 000;

u) Planta de Compromissos Urbanísticos - Esc. 1/10 000;

v) Mapa de Situação de Referência (Indicador: Lden) - Esc. 1/5 000;

w) Mapa de Situação de Referência (Indicador: Ln) - Esc. 1/5 000;

x) Mapa de Situação de Futuro (Indicador: Lden) - Esc. 1/5 000;

y) Mapa de Situação de Futuro (Indicador: Ln) - Esc. 1/5 000;

z) Mapa de Conflito de Situação de Futuro (Indicador: Lden) - Esc. 1/5 000;

aa) Mapa de Conflito de Situação de Futuro (Indicador: Ln) - Esc. 1/5 000;

bb) Mapa de Situação de Futuro com Implementação das Medidas de Minimização (Indicador: Lden) - Esc. 1/5 000;

cc) Mapa da Situação de Futuro com Implementação das Medidas de Minimização (Indicador: Ln) - Esc. 1/5 000;

dd) Mapa de Conflito Situação de Futuro com Implementação das Medidas de Minimização (Indicador: Lden) - Esc. 1/5 000;

ee) Mapa de Conflito Situação de Futuro com Implementação das Medidas de Minimização (Indicador: Ln) - Esc. 1/5 000;

ff) Planta de Cadastro - Esc. 1/5 000;

gg) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede Rodoviária - Esc. 1/5 000;

hh) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Abastecimento de Água - Esc. 1/5 000;

ii) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Saneamento Básico - Esgotos Pluviais - Esc. 1/5 000;

jj) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Saneamento Básico - Esgotos Residuais - Esc. 1/5 000;

kk) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Energia Elétrica - Média Tensão e Postos de Transformação - Esc. 1/5 000;

ll) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Energia Elétrica - Iluminação Pública - Esc. 1/5 000;

mm) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Telecomunicações e Dados - Esc. 1/5 000;

nn) Planta de Infraestruturas Gerais - Rede de Abastecimento de Gás - Esc. 1/5 000.

2 - Estrutura

Artigo 4.º

Componentes do traçado urbanístico

O Plano é estruturado por duas grandes componentes:

a) O solo público, constituído pelo sistema rodoviário, os espaços livres e verdes e os equipamentos coletivos;

b) A área utilizável, formada pelo conjunto das áreas edificáveis, destinada à habitação ou outros tipos de uso, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Sistema rodoviário

A rede viária organiza-se com base na diretriz do tramo intermédio do eixo central, conforme consta na planta de zonamento.

Artigo 6.º

Espaços verdes

1 - O sistema de grandes espaços verdes configura-se mediante três grandes parques:

a) O Parque Sul, sobre a Quinta das Calvanas;

b) O Parque das Conchas e dos Lilases, junto à Alameda das Linhas de Torres;

c) O parque oeste, limítrofe com o Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul e que penetra em cunha transversal na parte intermédia do novo desenvolvimento.

2 - (Revogado.)

3 - Ao longo das grandes vias serão criados espaços verdes de proteção onde se incluem espaços residuais.

4 - É permitida a instalação de equipamento complementar nos parques, observando o que prescreve o n.º 1 do artigo 50.º da 1.ª Revisão do PDML quanto a equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer para os espaços verdes de recreio e produção.

Artigo 7.º

Sistema de equipamentos

1 - Os equipamentos de uso e interesse coletivo localizam-se nas áreas de uso especial de equipamentos, assinaladas na planta de zonamento.

2 - Na restante área do plano podem ainda prever-se áreas afetas a equipamentos de uso e interesse coletivo no âmbito de Instrumento de Gestão Territorial, adiante designado por IGT ou de realização de operação urbanística.

3 - Estabelecem-se dois níveis ou categorias de equipamentos:

a) Que necessitam de reserva de espaço;

b) Locais, ao serviço direto das habitações, que não exigem qualificação exclusiva do solo.

4 - No decurso da execução do PUAL, compete à entidade gestora avaliar e definir o programa de equipamentos, a sua localização, a tipologia, as respetivas áreas de terreno e de construção e as prioridades de execução.

5 - As áreas de construção dos equipamentos de uso e interesse coletivos não se encontram incluídas nos valores de máxima superfície de pavimento estabelecidas para as UOPG, nos termos do quadro que constitui o Anexo I ao presente regulamento.

6 - Na área de uso especial de equipamentos a consolidar adjacente ao Parque Sul, o índice de permeabilidade não pode ser inferior a 50 %.

Artigo 8.º

(Revogado.)

Artigo 8.º-A

Áreas edificáveis

1 - As áreas edificáveis encontram-se identificadas na Planta de Zonamento;

2 - As áreas edificáveis integram as UOPG, para as quais são definidos os parâmetros urbanísticos e um programa de ocupação específico em função dos objetivos propostos.

3 - As áreas edificáveis assinaladas na planta de zonamento podem sofrer alterações dos seus limites físicos, ajustando-se à rede viária geral do plano ou aos limites cadastrais.

4 - A máxima superfície de pavimento e a sua distribuição pelos diversos usos em cada UOPG consta do quadro identificado como Anexo I ao presente Regulamento.

5 - Nas UOPG a área permeável a considerar será a que resultar das operações urbanísticas desenvolvidas para as áreas edificáveis, sempre sem prejuízo do cumprimento da máxima superfície de pavimento definida.

Artigo 9.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - Na planta de zonamento delimitaram-se UOPG em função das características urbanísticas propostas.

2 - As UOPG destinam-se a programar a execução do plano e a realização de operações urbanísticas, abrangendo as áreas edificáveis e a parte do sistema viário que lhes serve de suporte.

3 - Definem-se 4 UOPG:

a) A UOPG 1, que compreende as áreas já construídas junto do Parque das Conchas, a área especial junto do Parque Oeste, a área histórica da Estrada da Torre e áreas livres adjacentes ao Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul, e a área consolidada do setor sul-poente do PUAL;

b) A UOPG 2, que compreende a área singular localizada junto da primeira rotunda do eixo central e as áreas edificáveis apoiadas no lanço intermédio deste eixo;

c) A UOPG 3, que corresponde à área organizada à volta do Montinho de São Gonçalo;

d) A UOPG 4, que compreende a área singular Norte de transição e de limite, apoiada no último lanço do eixo central e adjacente ao Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul, a área formada pelo núcleo histórico na Charneca e sua área envolvente e os espaços de atividades económicas a consolidar, adjacentes à Nova Av. Eng. Santos e Castro que constitui o limite nascente do plano.

Artigo 10.º

Áreas não abrangidas por UOPG

1 - Nas áreas não abrangidas por UOPG aplicam-se diretamente as regras estabelecidas na 1.ª Revisão do PDML para a categoria do solo identificada na Planta de Zonamento do PUAL;

2 - Em caso de desativação do espaço consolidado de uso especial de infraestruturas assinalado na planta de zonamento e correspondente ao parque de manutenção e oficinas do Metro (PMO II), serão estabelecidas as condições de ocupação, uso e transformação deste espaço, mediante alteração, nomeadamente simplificada, nos termos da legislação em vigor.

2-A - Sistema de acessibilidades

Artigo 10.º-A

Hierarquia e características da rede rodoviária

1 - A rede rodoviária é ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias definidas no Anexo VI do Regulamento da 1.ª Revisão do PDML e compreende os seguintes níveis:

a) 1.º nível - Rede de Distribuição Principal - assegura a distribuição dos maiores fluxos de tráfego internos ao concelho, bem como os percursos médios e o acesso à rede estruturante;

b) 2.º nível - Rede de Distribuição Secundária - é composta por vias internas e assegura a distribuição de proximidade, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior;

c) 3.º nível - Rede de Distribuição Local (rede de proximidade) - é composta pelas vias estruturantes ao nível do bairro, com alguma capacidade de escoamento, mas onde o peão tem maior importância;

d) 4.º nível - Rede de Acesso Local (rede de bairro) - garante o acesso rodoviário ao edificado, devendo reunir condições privilegiadas para a circulação pedonal.

2 - A rede viária de Distribuição Principal, de Distribuição Secundária e de Distribuição Local são representadas na Planta de hierarquia da Rede Rodoviária, admitindo-se que os seus traçados e interseções possam ser ajustados em sede de IGT ou de realização de operação urbanística.

Artigo 10.º-B

Estacionamento

1 - As zonas de estacionamento na área de intervenção do PUAL, encontram-se definidas na Planta de Zonamento e correspondem às zonas A, B e D a que se refere o artigo 74.º da 1.ª Revisão do do PDML, nos termos das quais será feito o dimensionamento da oferta de estacionamento de acesso público e privado.

Artigo 10.º-C

Parâmetros de estacionamento de uso privativo

1 - Na realização de operações urbanísticas exige-se a observância de valores mínimos e máximos de áreas destinadas a estacionamento.

2 - Para o dimensionamento de estacionamento no interior da parcela ou lote, deve ser aplicado o disposto no artigo 75.º da 1.ª Revisão do PDML.

3 - Os valores dos parâmetros de dimensionamento de estacionamento são os constantes do Anexo X à 1.ª Revisão do PDML, a que acrescem os parâmetros definidos na tabela constante do Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 10.º-D

Parâmetros de estacionamento de uso público

1 - Nas operações de loteamento e nas obras de edificação com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem ser previstas, além dos lugares de estacionamento de uso privativo, as dotações de lugares de uso público indicadas no anexo iv ao presente regulamento do qual faz parte integrante.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento a assegurar na via pública, em cada operação de loteamento, corresponde ao maior dos valores que forem apurados, considerando as necessidades de estacionamento associadas ao uso habitacional, por um lado, e o somatório da oferta de estacionamento necessária aos outros usos, por outro lado, calculados de acordo com o definido no número anterior.

3 - Em caso de impossibilidade de assegurar, para cada operação de loteamento, a totalidade da dotação de estacionamento na via pública, admite-se que os lugares em défice possam ser localizados nas áreas edificáveis adjacentes à área onde se localiza a operação de loteamento, até um máximo de 20 % da dotação necessária.

4 - Para as operações de loteamento que integram as áreas edificáveis 9 e 10 admite-se que os lugares de estacionamento na via pública em défice possam ser localizados em áreas edificáveis que distem até 300 metros do local da operação de loteamento.

3 - Características da rede rodoviária

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

(Revogado.)

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

(Revogado.)

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

4 - Características dos espaços verdes e itinerários pedonais

Artigo 19.º

Estrutura ecológica

1 - A estrutura ecológica tem como objetivo a valorização dos espaços de maior interesse e sensibilidade biofísica e a promoção nos mesmos de sistemas de lazer, recreio, proteção e produção, assegurando a defesa e valorização dos elementos patrimoniais e paisagísticos relevantes, sendo elemento definidor do desenho e gestão urbana, que deve aproveitar todas as oportunidades, permanentes ou temporárias, para a implementação de espaços permeáveis, produtivos e contínuos.

2 - A estrutura ecológica aplica-se aos espaços consolidados e a consolidar e é constituída pelas seguintes hierarquias e componentes:

a) Estrutura ecológica fundamental:

i) Sistema de corredores estruturantes.

b) Estrutura ecológica integrada:

i) Espaços verdes de recreio e produção;

ii) Espaços verdes de enquadramento de infraestruturas viárias;

iii) Espaços verdes de enquadramento de áreas edificadas;

iv) Eixos arborizados.

3 - Os projetos de espaços exteriores devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Definição programática compatível com a sua escala, usos e funções;

b) Utilização de vegetação bem adaptada edafoclimaticamente, de preferência do elenco vegetal autóctone ou tradicional local e que privilegie a criação de espaços com valor de habitat para a maior complexidade e diversidade possível de espécies de fauna e flora potencialmente ocorrentes;

c) Utilização de estratégias de diminuição de consumos de água de rega, nomeadamente, sempre que possível utilizando água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, tais como efluentes tratados de ETAR, água de infiltração ou de escoamento superficial, devidamente captada e ou armazenada para esse efeito.

4 - Nos espaços de enquadramento de infraestruturas viárias deve ser assegurada a continuidade da estrutura ecológica, nomeadamente pela presença e reforço da arborização urbana, desempenhando ainda quando aplicável, as funções de estabilização de encostas, proteção contra a poluição e ruído, e potenciando a existência de biótopos naturalizados em meio urbano.

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

Parque das Conchas e dos Lilases

1 - (Revogado.)

2 - O Parque tem caráter urbano, devendo possuir, sempre que possível, estacionamento próprio junto das entradas.

3 - Deverá ser respeitada ao máximo a vegetação existente, privilegiando-se a utilização das espécies da Sub região homogénea onde este Parque se insere, respeitando as determinações do diploma que estabelece o regime jurídico do plano de ordenamento florestal da área metropolitana de Lisboa, sem prejuízo de poderem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifique

4 - (Revogado.)

5 - O Parque terá um número suficiente de entradas por forma a garantir os percursos pedonais.

6 - Os seus limites deverão integrar-se em traçados e modelação das vias às áreas exteriores adjacentes.

Artigo 22.º

Parque oeste

1 - É um parque limítrofe da cidade, que deverá ter um tratamento naturalista, devendo, ainda, servir de proteção do Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul.

2 - Poderá contar com instalações desportivas e de jogos e outro equipamento, integrados no tratamento paisagístico do conjunto, nas condições previstas no Regulamento da 1.ª Revisão do PDML.

3 - O parque contará com uma sucessão de pequenas represas unidas por um arroio, que irá desaguar numa lagoa artificial reguladora das torrentes pluviais.

4 - O parque será sulcado por caminhos pedonais, de traçado preferivelmente irregular.

5 - O eixo pedonal, mencionado no artigo 25.º, entre a 1.ª rotunda interior do eixo central e o Montinho de São Gonçalo, poderá contar com uma ponte ligeira para peões e bicicletas, que passe sobre vale ao longo da qual corre a cunha verde mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

Eixos arborizados

1 - Os eixos arborizados são sistemas lineares de árvores isoladas ou em caldeira contínua, que asseguram a continuidade da estrutura ecológica.

2 - A valorização dos existentes e implementação dos futuros eixos arborizados seguirá as melhores normas técnicas aplicáveis, nomeadamente em termos de qualidade e cubicagem de terra vegetal (mínimo de 1 m3 por árvore), rega localizada nos primeiros 3 anos de instalação e sempre que se mostre necessário, tutoragem periodicamente verificada e removida assim que desnecessária e respetivas podas.

3 - Os modos de mobilidade suave devem, sempre que possível, estar associados a eixos arborizados.

4 - O eixo central e as avenidas serão arborizados, devendo prever-se arborização nos restantes arruamentos sempre que possível.

Artigo 24.º

(Revogado.)

Artigo 25.º

Eixo pedonal

1 - Será criado um eixo pedonal público que percorre o tecido de edificações entre a 1.ªrotunda interior do eixo e o coroamento do Montinho de São Gonçalo. Este eixo pedonal não terá outras interrupções do que as produzidas nas interseções com o sistema rodoviário. Estas interseções, caso não sejam evitadas mediante passagens desniveladas, tratar-se-ão de forma que o pavimento das calçadas fique interrompido e seja o mesmo eixo pedonal que mantenha as suas características.

2 - Nos troços a executar do eixo pedonal devem ser adotadas as características dos troços já construídos, de forma a garantir a coerência e unidade de todo o percurso.

5 - Valores culturais

Artigo 25.º-A

Estruturas consultivas

Para o exercício dos poderes não vinculados previstos no presente Regulamento, a Câmara Municipal deve recorrer ao parecer das estruturas consultivas, criadas ou a criar nos termos do disposto no Regulamento da 1.ª Revisão do PDML, nomeadamente sobre intervenções em bens integrados na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico.

Artigo 25.º-B

Bens da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico classificados e em vias de classificação

1 - Na área abrangida pelo plano localizam-se os seguintes bens imóveis classificados ou em vias de classificação pela tutela e pelo Município, bem como as respetivas zonas gerais e especiais de proteção, assinalados na planta de condicionantes e na planta de zonamento:

a) 3338 Quinta Alegre (Palácio, Jardins, Construções e Elementos Decorativos), Imóvel de Interesse Público;

b) 74047 Igreja Paroquial de São Bartolomeu da Charneca, incluindo o Cemitério/Largo Defensores da República, Monumento de Interesse Público;

c) CML20 (CMPEP 18.24 e 18.26A) - Edifício da Quinta dos Lilazes e Parque das Quintas das Conchas e Lilazes/Alameda das Linhas de Torres, 198-220 (Em vias de classificação - IIM);

d) CML24 (CMPEP 18.26) - Casa da Quinta das Conchas/Alameda das Linhas de Torres, 154-156 (Em vias de classificação - IIM).

2 - Qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior dos imóveis referidos em 1 e nas respetivas zonas gerais e especiais de proteção está sujeita aos procedimentos e às restrições previstas no Regulamento da 1.ª Revisão do PDML e decorrentes do regime legal em vigor aplicável ao património cultural.

Artigo 25.º-C

Outros bens da Carta Municipal do Património Arquitetónico e Paisagístico

1 - Os bens culturais não classificados, integrados na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMPEP) são assinalados na planta de zonamento. São ainda identificados e caracterizados, respetivamente, na listagem e no conjunto de fichas patrimoniais constantes no Anexo V ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Aos bens culturais referidos no número anterior são atribuídos graus de importância relativa, indicados nas fichas patrimoniais respetivas segundo os seguintes critérios:

a) Grau I - Bens de Valor Patrimonial Elevado são aqueles cuja integridade se pretende preservar, dado o seu reconhecido valor cultural no contexto da história arquitetónica, urbanística e ambiental da cidade;

b) Grau II - Bens de Valor Patrimonial Relevante são aqueles que se pretende preservar, dado o seu interesse arquitetónico, urbanístico e ambiental no contexto da cidade;

c) Grau III - Bens de Valor Patrimonial de Referência são aqueles que contribuem positivamente para a unidade e identidade do lugar onde se inserem e cuja imagem e memória se pretende preservar.

Artigo 25.º-D

Normas de intervenção

1 - As operações urbanísticas relativas aos bens culturais identificados no n.º 1 do artigo 25.º-C, estão sujeitas às seguintes regras:

a) Genericamente, são permitidas obras de conservação, ampliação ou de alteração desde que se destinem à reposição da coerência arquitetónica, urbanística ou paisagística do bem cultural, ou a melhorar o seu desempenho estrutural e funcional;

b) A alteração do uso é admitida quando não sejam comprometidas as características arquitetónicas, decorativas, construtivas ou paisagísticas dos bens culturais;

c) Especificamente, as operações urbanísticas devem observar o disposto nas fichas patrimoniais referidas n.º 1 do artigo 25.º-C, designadamente no que respeita ao grau de importância relativa atribuído ao bem cultural em causa e à indicação, nelas constante, dos espaços e elementos arquitetónicos, decorativos e paisagísticos a preservar;

d) As operações urbanísticas devem ser acompanhadas de justificação das propostas de intervenção e da identificação dos elementos a conservar ou a demolir, devendo ainda ser sujeitas a parecer da estrutura consultiva referida no artigo 25.º-A do presente Regulamento.

2 - Apenas são admitidas obras de demolição total ou parcial, nas seguintes condições:

a) Em situações de ruína iminente, atestada por vistoria municipal;

b) Quando o edifício não seja passível de recuperação e ou reabilitação, em razão de incapacidade estrutural, atestada por vistoria municipal;

c) Para valorização do imóvel ou do conjunto onde este se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico, devendo observar-se o procedimento expresso na alínea d) do número anterior;

d) Quando as demolições forem consideradas de relevante interesse urbanístico em plano de pormenor ou em unidade de execução.

3 - Nas situações em que, face ao disposto nos números anteriores, as operações urbanísticas em imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico não permitam atingir a média das alturas das fachadas, são atribuídos ao respetivo proprietário créditos de construção nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da 1.ª Revisão do PDML.

Artigo 25.º-E

Áreas de valor arqueológico

1 - As áreas de valor arqueológico existentes na área de intervenção do PUAL encontram-se delimitadas na planta de zonamento e correspondem ao Nível Arqueológico II e III.

2 - Todas as intervenções e operações urbanísticas a desenvolver nas áreas de valor arqueológico abrangidas pelo PUAL obedecem ao disposto na legislação sobre salvaguarda do património arqueológico.

3 - Na área de Nível Arqueológico II abrangida pelo PUAL, deve privilegiar-se uma metodologia de intervenção arqueológica prévia onde os projetos de operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do subsolo são acompanhados, obrigatoriamente, de plano de trabalhos aprovado pelo órgão competente da Administração Central, o qual deve contemplar a avaliação de impactos ao nível do subsolo, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e ou registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável.

4 - Nas áreas de Nível Arqueológico III abrangidas pelo PUAL, mediante parecer técnico-científico, a Câmara Municipal pode sujeitar as operações que tenham impacto ao nível do subsolo a acompanhamento presencial da obra e à realização de ações ou trabalhos tendo em vista a identificação, preservação e ou registo de elementos com valor arqueológico eventualmente existentes no local.

5 - Os achados arqueológicos fortuitos devem ser comunicados aos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura e da Câmara Municipal ou à autoridade policial, nos termos da lei.

Artigo 25.º-F

Geomonumentos

1 - O Geomonumento da Quinta do Lambert e a respetiva área de proteção encontram-se assinalados na planta de zonamento.

2 - O Geomonumento deve ser preservado e valorizado tendo em conta o seu interesse científico, pedagógico e cultural.

3 - Na área do Geomonumento não são admitidas operações urbanísticas, com exceção de ações que não coloquem em causa a estabilidade dos sistemas biofísicos, e promovam a salvaguarda do elemento face a fenómenos de instabilidade e de perda de solo. São ainda permitidas operações visando a prevenção da segurança de pessoas e bens, nomeadamente a estabilização de taludes e ações de florestação e reflorestação.

4 - A área de proteção do Geomonumento é definida por um perímetro mínimo de 10 m, a partir do seu extremo e prolongada em toda a sua envolvente, sem prejuízo das construções pré-existentes, a qual visa manter as condições de estabilidade, segurança e proteção de pessoas e bens, condições de acessibilidade ao local e de enquadramento paisagístico.

5 - Na área de proteção do Geomonumento aplicam-se as seguintes regras:

a) Nos casos em que a área de proteção coincida com as vias existentes, exige-se a criação de condições de acessibilidade e visualização do Geomonumento a partir da via;

b) São permitidas a instalação de infraestruturas de recreio e lazer e a manutenção dos alinhamentos urbanos existentes, com exceção de situações de instabilidade geológica.

6 - Riscos naturais e antrópicos

Artigo 25.º-G

Vulnerabilidade a inundações

Na área de intervenção do PUAL, identificam-se áreas de elevada e moderada vulnerabilidade a inundações, cartografadas na Planta de Riscos Naturais e Antrópicos I da 1.ª Revisão do PDML, às quais se aplicam as disposições do n.º 3 do artigo 22.º e n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento daquele diploma.

Artigo 25.º-H

Suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes

1 - Na área de intervenção do PUAL, identificam-se áreas de moderada, elevada e muito elevada suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes, cartografadas na Planta de Riscos Naturais e Antrópicos I da 1.ª Revisão do PDML.

2 - As zonas cartografadas de elevada e muito elevada suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes, não correspondem a espaços verdes na Planta de zonamento do PUAL, pelo que têm aplicação as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Regulamento da 1.ª Revisão do PDML.

Artigo 25.º-I

Vulnerabilidade sísmica dos solos

1 - Na área de intervenção do PUAL, identificam-se áreas de moderada, elevada e muito elevada vulnerabilidade sísmica dos solos, cartografadas na Planta de Riscos Naturais e Antrópicos II da 1.ª Revisão do PDML.

2 - Nas zonas cartografadas de elevada e muito elevada vulnerabilidade sísmica dos solos, a Câmara Municipal pode solicitar à entidade interveniente estudos complementares geológicos, hidrogeológicos, geotécnicos, de avaliação da capacidade estrutural do edifício e ou de definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos.

3 - As edificações devem ser construídas segundo as leis da engenharia sísmica atendendo à vulnerabilidade sísmica dos solos abrangidos; ficam sujeitas a idênticas restrições as alterações no interior dos edifícios e dos vãos das fachadas que alterem a resistência estrutural dos mesmos.

7 - Ruído

Artigo 25.º-J

Ruído

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa, a área de intervenção classifica-se como zona mista;

2 - Deverão ser adotadas as seguintes medidas de redução do ruído:

a) Limitação da velocidade de circulação para 50km/h, através de semaforização na Av. Eugénio de Andrade, Av. Maria Helena Vieira da Silva e Alameda das Linhas de Torres;

b) Implementação de pavimento betuminoso modificado com borracha (BMB) na Av. Eugénio de Andrade;

c) Barreiras sonoras junto à área de uso especial de equipamentos a consolidar, identificada na Planta de zonamento, adjacente à AE12 e compreendida entre o Eixo Central e a Nova Av. Eng. Santos e Castro, que deverão ter isolamento B2 e absorção A0 (de acordo com a norma NP 1793-1 - Norma de Equipamentos de Redução de Ruído de Tráfego).

3 - Os estabelecimentos de ensino a instalar em áreas com valores não regulamentares do Ln, não poderão ter funcionamento no período de referência noturno (23h00-7h00).

4 - A área de uso especial de equipamentos a consolidar, identificada na Planta de zonamento, compreendida entre a AE 21.2 e a AE 32, e concretamente na zona identificada no mapa de conflitos Lden da situação futura com medidas de minimização, com valores de ruído não regulamentares, não deverá comportar utilização humana, caso venham a ser aí instalados recetores sensíveis.

8 - Usos do solo e máxima superfície de pavimento

Artigo 26.º

Função do zonamento

1 - A planta de zonamento representa a estrutura territorial e o regime de uso do solo, pelo qual se atribui um uso dominante a cada área de solo utilizável.

2 - Dentro dessa função geral, com o zonamento formaliza-se:

a) A distinção entre solo público e solo utilizável;

b) A atribuição de um uso dominante a cada área de solo utilizável, que integra as seguintes categorias operativas:

i) Espaços consolidados;

ii) Espaços a consolidar.

Artigo 27.º

Afetação do solo a áreas edificáveis

1 - A ocupação do solo nas áreas edificáveis deverá ser definida respeitando os parâmetros constantes nas respetivas UOPG.

2 - (Revogado.)

Artigo 28.º

Usos

1 - A qualificação funcional do solo, na área abrangida pelo plano e em função da sua utilização dominante, processa-se segundo as seguintes categorias:

a) Espaços centrais e residenciais;

b) Espaços de atividades económicas;

c) Espaços de uso especial de equipamentos;

d) Espaços de uso especial de infraestruturas;

e) Espaços verdes.

2 - Os usos admitidos nas categorias previstas no número anterior são os estabelecidos no Regulamento da 1.ª Revisão do PDML, com exceção do espaço verde de recreio e produção a consolidar da Quinta da Musgueira identificado na Planta de Zonamento do PUAL, em que para efeitos deste plano, se consideram também compatíveis o uso habitacional e terciário.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 29.º

Máxima superfície de pavimento

1 - A máxima superfície de pavimentos constante do quadro que constitui o Anexo I ao presente regulamento refere-se a edificação nova e já construída, com exceção da estabelecida na UOPG 4 cuja edificação existente não se prevê manter, podendo vir a ser objeto de demolição parcial ou total.

2 - Tais quantidades são limites máximos, servindo como referência para a elaboração de IGT, de execução do plano ou de realização de operação urbanística, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Admite-se a transferência de superfície de pavimento entre UOPG, desde que, expressamente aprovada, com base em relatório de monitorização e sem prejuízo do cumprimento da máxima superfície de pavimento do plano para o total das quatro UOPG, sendo interdita a transferência de superfície de pavimento acima da percentagem máxima estabelecida para cada uso, conforme Quadro de Usos do Solo e Edificabilidade nas UOPG (Anexo I).

4 - A superfície de pavimento de cada área edificável será aquela que resultar, da máxima implantação dos edifícios, da altura máxima da fachada, das cotas máximas definidas pela servidão aeronáutica e das áreas de terrenos para equipamentos, espaços verdes e de utilização coletiva, rede viária e estacionamento no interior das áreas edificáveis.

Artigo 30.º

Cotas máximas

1 - Na planta de condicionantes estão indicadas as cotas máximas que poderão atingir os edifícios e outros elementos nos pontos aí considerados em função das limitações impostas por servidões aeronáuticas. Estas cotas servirão para estabelecer o número máximo de pisos em cada uma das áreas edificáveis.

2 - Entende-se por outros elementos, para efeitos de respeito das cotas máximas, os candeeiros de iluminação pública, sinalização vertical, elementos da construção tais como chaminés, para-raios, antenas, e equivalentes;

3 - Admite-se que mediante uma alteração de circunstâncias que justificadamente e a título excecional, venha a possibilitar em alguns edifícios, superar as referidas cotas máximas, sem ultrapassar as edificabilidades máximas, caso em que se submeterá tal alteração a parecer das entidades aeronáuticas, o qual, sendo favorável, permitirá a sua inclusão em IGT ou de execução do plano.

9 - Critérios para organização da edificação no interior das UOPG

Artigo 31.º

(Revogado.)

Artigo 32.º

Critérios por UOPG

Os objetivos e conteúdos programáticos para cada uma das UOPG são os seguintes:

UOPG 1

1 - Para a área especial junto do Parque Oeste, devem ser observados os seguintes critérios:

a) A edificação poderá organizar-se em edifícios isolados do tipo torre, com a altura que se julgar justificada em cada caso, mas dentro dos limites estabelecidos pelas servidões aeronáuticas;

b) Garantir a permeabilidade, ao menos visual, entre as novas edificações a construir na margem com frente para o parque oeste.

2 - Para a área do núcleo histórico da Estrada da Torre e áreas livres adjacentes a norte estabelecem-se os seguintes critérios:

a) Preservar o bairro histórico e ordenar as suas áreas ainda disponíveis;

b) A delimitação poente desta área e o seu ordenamento interno sujeitar-se-ão à solução da confluência da Avenida Padre Cruz com o Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul. As características do nó poderão obrigar à demolição de parte das edificações existentes;

c) Nas áreas adjacentes ao lado norte da nova via paralela à Estrada da Torre a organização da edificação será livre;

UOPG 2

1 - Nas áreas adjacentes ao lanço intermédio do eixo central, devem ser observados os seguintes critérios:

a) Os IGT e as operações urbanísticas das áreas edificáveis, podem prever a abertura de vias complementares no interior da área edificável;

b) Ao longo das vias paralelas ou perpendiculares ao eixo central ou que forem definidas nos IGT e nas operações urbanísticas, a edificação poderá recuar até 5 m do alinhamento da área edificável.

c) A edificação dispor-se-á ao longo do perímetro exterior do quarteirão, deixando livre o espaço interior, e com as fachadas principais paralelas às ruas correspondentes;

d) Nos IGT e operações urbanísticas a desenvolver para as áreas edificáveis devem ser respeitadas as condições estabelecidas no projeto do eixo central, nomeadamente, nos edifícios confinantes com o eixo, garantir uma galeria pedonal com 5 m de largura, promover os atravessamentos pedonais transversais ao eixo e respeitar o sistema de pavimentação e de iluminação pública definidos para as zonas de arcada e pórticos dos edifícios em questão.

2 - Na área singular AE5, localizada junto da primeira rotunda do eixo central, devem ser observados os seguintes critérios:

a) Há completa liberdade de projeto das edificações nesta área, designada para fins predominantemente terciários, carecendo sempre de um projeto integrado do conjunto;

b) No mencionado projeto dar-se-á uma especial importância à condição de marco emblemático e de referência ao edifício que se situar com a frente virada para a rotunda no percurso do eixo central no sentido norte-sul;

c) Poder-se-ão dispor edifícios sobrepostos, misturados e destinados a diferentes modalidades dentro dos usos admitidos;

d) Os edifícios habitacionais situar-se-ão na frente sul do triângulo, com vistas para o Parque das Conchas e dos Lilases;

e) A habitação poderá dispor-se nos andares superiores, reservando os primeiros pisos para terciário ou outros usos compatíveis.

3 - Na área da Quinta da Musgueira, importa preservar o conjunto arquitetónico, os elementos decorativos, o património vegetal e paisagístico existentes, estabelecendo-se para tal, as seguintes condições:

a) A edificabilidade máxima de 14.700m2, não incluindo os edifícios preexistentes;

b) Admite-se o licenciamento das obras de restauro, reabilitação, alteração ou ampliação nos edifícios preexistentes da Quinta, que se mostrem necessárias à consolidação do conjunto arquitetónico e com observância das normas do ponto 5 do presente Regulamento aplicáveis aos imóveis da CMPEP e no caso, ao imóvel n.º 18.18.

c) A área da Quinta delimitada na planta de zonamento poderá sofrer alteração dos seus limites físicos, pontualmente, sempre que tal se mostre imprescindível à preservação dos elementos que integram o conjunto arquitetónico preexistente e referido na alínea b) deste número.

UOPG 3

1 - Na área organizada à volta do Montinho de São Gonçalo, devem ser observados os seguintes critérios:

a) Tratando-se de uma área muito condicionada pela topografia e organizada à volta do Montinho, a disposição da edificação deverá reconhecer essa condição, apoiando-se, nomeadamente, no solo natural;

b) Na disposição da edificação dar-se-á especial atenção às vistas tanto desde o interior das casas de habitação como desde outros pontos do Montinho de São Gonçalo.

2 - Na área verde de recreio e produção a consolidar, adjacente ao Eixo Pedonal, é admitida a instalação de equipamento complementar, designadamente, equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo estabelecimento de restauração e bebidas.

UOPG 4

1 - Na área singular Norte de transição e de limite, apoiada no último lanço do eixo central e adjacente ao Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul, que abrange as áreas edificáveis 27.2, 27.3, 28 e 29, devem ser observados os seguintes critérios:

a) O limite norte deverá ajustar-se ao traçado e características do Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul, bem como ao nó da porta norte;

b) A organização da edificação é livre, mas sempre ajustando-se à sua condição de área de transição e de limite, apoiada no último lanço do eixo central e adjacente ao Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul.

2 - Na área formada pelo Núcleo Antigo da Charneca e sua área envolvente, preservar-se-ão os elementos de valor arquitetónico e urbanístico do referido núcleo, a saber, o caráter dos espaços livres (Largo dos Defensores da República e Campo das Amoreiras) e os imóveis que formam frente para esses espaços nos termos do disposto no artigo 25.º-C presente Regulamento.

3 - Nas áreas de espaços de atividades económicas a consolidar, adjacentes à Nova Av. Eng. Santos e Castro, devem ser observados os seguintes critérios:

a) A disposição e as características da edificação são livres, adaptando-se à função à qual se destinam;

b) A área poder-se-á organizar no seu interior com um só acesso que facilite o controlo de entradas e saídas ou poderá estabelecer um maior número de ligações viárias com a malha reticular;

c) No âmbito das operações urbanísticas a promover nesta área, devem ser resolvidos os acessos rodoviários ao nó da Nova Av. Eng. Santos e Castro com Loures, assim como, ao núcleo histórico da Charneca;

d) Nas respetivas áreas edificáveis deve-se garantir uma faixa verde de proteção à Nova Av. Eng. Santos e Castro;

e) Os limites dessas áreas edificáveis devem ajustar-se ao limite das infraestruturas confinantes por meio de uma vedação construída;

4 - Em qualquer circunstância de execução do plano nesta UOPG, é condicionante obrigatória garantir a relação da envolvente com o núcleo histórico da Charneca.

Artigo 33.º

(Revogado.)

Artigo 34.º

(Revogado.)

Artigo 35.º

(Revogado.)

Artigo 36.º

(Revogado.)

Artigo 37.º

(Revogado.)

Artigo 38.º

(Revogado.)

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 40.º

(Revogado.)

Artigo 41.º

(Revogado.)

10 - Execução do plano

Artigo 42.º

Instrumentos de execução

1 - A execução do plano processa-se de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, demais legislação aplicável, não sendo obrigatória a delimitação de unidade de execução desde que o respetivo instrumento abranja uma ou mais áreas edificáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, elaborar-se-ão projetos especiais das grandes vias e dos parques.

Artigo 43.º

(Revogado.)

Artigo 44.º

Projetos especiais

1 - Os projetos especiais das grandes vias são os seguintes:

a) Rotunda da porta sul;

b) Rotunda da porta norte;

c) Eixo central.

2 - Os projetos deverão abranger a totalidade da via. Podem ser estabelecidas fases de execução para os diferentes lanços ou ligações.

3 - Os projetos especiais das vias envolventes e das respetivas infraestruturas de subsolo, quando existam, constituem condicionantes dos IGT e das operações urbanísticas.

4 - Os projetos especiais dos parques correspondem aos três grandes parques definidos no artigo 6.º

Artigo 45.º

(Revogado.)

Artigo 46.º

(Revogado.)

Artigo 47.º

(Revogado.)

Artigo 48.º

(Revogado.)

Artigo 49.º

(Revogado.)

Artigo 50.º

(Revogado.)

Artigo 51.º

Obras de urbanização

1 - A execução das obras de urbanização resultantes de IGT ou de realização de operações urbanísticas deverá contemplar soluções que permitam o funcionamento independente da respetiva área, ainda que não tenham sido executadas as obras de urbanização das áreas limítrofes.

2 - Nos projetos de execução de infraestruturas estas serão obrigatoriamente dimensionadas com função e capacidade suficientes para assegurar o serviço adequado das áreas cujo desenvolvimento venha a processar-se posteriormente.

Artigo 52.º

(Revogado.)

Artigo 53.º

(Revogado.)

Artigo 54.º

(Revogado.)

Artigo 55.º

(Revogado.)

Artigo 56.º

(Revogado.)

Artigo 57.º

(Revogado.)

Artigo 58.º

(Revogado.)

Artigo 59.º

(Revogado.)

Artigo 60.º

(Revogado.)

11 - Disposições complementares

Artigo 61.º

Usos temporários em áreas expectantes

1 - Em áreas expectantes, destinadas a obras de urbanização ou edificação previstas na UOPG4 do Plano, podem ser admitidos de forma precária e temporária os usos de valorização ambiental e produção alimentar local, incrementando a reabilitação do potencial agrícola e paisagístico das antigas quintas ainda existentes na zona da Charneca. Nestes espaços podem ser incentivadas iniciativas de agricultura urbana com vista ao aumento da produção alimentar à escala local, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º da 1.ª Revisão do PDML.

2 - Não são admitidos outros usos temporários para além dos previstos no presente artigo, exceto os que justificadamente sejam objeto de avaliação quanto à sua adequação e apenas serão autorizados a título excecional e de forma precária;

3 - Em caso algum, as possibilidades admitidas nos números anteriores poderão comprometer os prazos de execução definidos para a UOPG 4.

Artigo 62.º

Vias e troços de ligação provisórios

1 - Enquanto se não construírem as novas vias propostas, manter-se-ão as existentes, assegurando o acesso tanto aos usos instalados como às edificações que venham a construir-se.

2 - Para assegurar tal acesso, construir-se-ão, se necessário, troços provisórios de ligação entre as vias existentes e propostas.

3 - Enquanto não forem transferidas as instalações da Carris, será garantido o adequado acesso aos respetivos veículos, mediante a construção de novos troços de vias ou manutenção das existentes.

12 - Disposições finais

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de Usos do Solo e Edificabilidade nas UOPG

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de Coordenadas das Alturas Máximas Edificáveis

(ver documento original)

ANEXO III

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento de uso privativo para instalações de Micro-logística, logística, indústria ou indústria compatível (Zona D)

(ver documento original)

ANEXO IV

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento de uso público (Zona D)

(ver documento original)

ANEXO V

Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico

Listagem e Fichas Patrimoniais

Bens da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMPEP), a que fazem referência os artigos 25.º-B e 25.º-C

Listagem e fichas patrimoniais

I - Bens Classificados ou em Vias de Classificação oficial

3338 - Quinta Alegre (Palácio, Jardins, Construções e Elementos Decorativos), Imóvel de Interesse Público

74047 Igreja Paroquial de São Bartolomeu da Charneca, incluindo o Cemitério/Largo Defensores da República, Monumento de Interesse Público

CML20 (CMPEP 18.24 e 18.26A) - Edifício da Quinta dos Lilazes e Parque das Quintas das Conchas e Lilazes/Alameda das Linhas de Torres, 198-220 (Em vias de classificação - IIM)

CML24 (CMPEP 18.26) - Casa da Quinta das Conchas/Alameda das Linhas de Torres, 154-156 (Em vias de classificação - IIM)

II - Outros bens da CMPEP

05.01 - Forte da Ameixoeira/Estrada do Forte da Ameixoeira

13.01 - Núcleo antigo da Charneca/Campo das Amoreiras, 1-48 e 51-116; Largo dos Defensores da República, 1-4 e 11-30; Estrada do Forte da Ameixoeira, 1 e Estrada do Poço de Baixo, 4

13.02 - Antiga casa rural/Campo das Amoreiras, 41-42

13.05 - Antiga casa rural /Campo das Amoreiras, 35-36

Pátio da Guiomar (ver 13.05)

13.07 - Cruzeiro da Charneca/Largo dos Defensores da República

Cruzeiro da Igreja de S. Bartolomeu da Charneca: ver 13.07

13.09 - Quinta Grande/Largo dos Defensores da República, 1-2; Av. Santos e Castro

13.12 - Quinta do Bom Jardim/Campo das Amoreiras, 115-116

Quinta do Bonjardim: ver 13.12

13.13 - Quinta do Louro/Campo das Amoreiras, 47-48

13.14 - Quinta de Nossa Senhora da Conceição/Campo das Amoreiras, 43-45

Lar da Sagrada Família: ver 13.14

13.15 - Quinta do Poleiro/Largo dos Defensores da República, 11-19

13.17 - Quinta dos Milagres/Azinhaga dos Milagres, 2-6

13.21 - Azinhaga dos Milagres

13.24 - (Antiga) Quinta/Largo dos Defensores da República, 20-23

13.25 - Antiga casa rural/Campo das Amoreiras, 98-103

13.26 - Conjunto de dois edifícios de habitação/Campo das Amoreiras, 22-23 e 24-25

18.17 - Colégio de S. João de Brito/Estrada da Torre, 28

18.17A - Colégio de S. João de Brito: edifício principal

18.17B - Casa Provincial, Procuradoria e Residência de S. Francisco

18.17C - Igreja do Colégio de S. João de Brito

18.18 - Quinta da Musgueira/Azinhaga da Musgueira

18.24 - Edifício da Quinta dos Lilazes e Parque das Quintas das Conchas e Lilazes/Alameda das Linhas de Torres, 198-220 (Em vias de classificação - IIM, CML20)

18.26 - Quinta das Conchas/Alameda das Linhas de Torres, 154-160 (Em vias de classificação - IIM, CML20)

18.26A - Casa da Quinta das Conchas/Alameda das Linhas de Torres, 154-156 (Em vias de classificação IIM, CML 24)

18.28 - Quinta dos Ulmeiros/Alameda das Linhas de Torres, 150-152A (fachadas)

Quinta de Santo António dos Ulmeiros: ver 18.28

Quinta do Pedreira: ver 18.28

Quinta das Pedreiras: ver 18.28

Palacete Norton de Matos: ver 18.28

18.27 - Tóbis Portuguesa: estúdio e laboratório/Praça Bernardino Machado, s/ n.º

18.44 - Palacete (fachadas)/Alameda das Linhas de Torres, 22 (Prémio Valmor 1912)

18.46 - (Antiga) Quinta das Mouras/Alameda das Linhas de Torres, 20-20A

18.47 - Palacete/Alameda das Linhas de Torres, 6

18.48 - (Antiga) Quinta das Calvanas/Alameda das Linhas de Torres, 2-4

18.49 - Colégio de Santa Doroteia/Av. Marechal Craveiro Lopes, 1-3

18.82 - Conjunto de blocos habitacionais/Av. Maria Helena Vieira da Silva, 14-14C e 16; Rua Prof. Salazar de Sousa, 22 e Av. Maria Helena Vieira da Silva, 16; Rua Prof. Salazar de Sousa, 20 (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 1991 - Menção Honrosa)

18.84 - Edifício de habitação plurifamiliar/Alameda das Linhas de Torres, 34

18.85 - (Antiga) Quinta de N. Sra. do Livramento/Estrada da Torre, 79-85

18.86 - Fontanário/Estrada da Torre; Estrada da Musgueira

18.87 - Edifício de habitação/Junta de Freguesia do Lumiar/Estrada da Torre, 19

18.88 - Prédio de rendimento/Estrada da Torre, 35

18.89 - Edifício de habitação pombalino/Estrada da Torre, 53-59

18.90 - Edifício de habitação/Estrada da Torre, 71-73A

18.91 - Conjunto de duas moradias/Alameda das Linhas de Torres, 78-80 e 82-86

18.92 - Antiga central telefónica/Alameda das Linhas de Torres, 98

18.93 - Azinhaga de Entremuros/Alameda das Linhas de Torres, entre os n.os 20 e 22

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

24857 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24857_1.jpg

24858 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24858_2.jpg

24861 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_alterado_na_sua_versão_integral_24 861_3.pdf

24862 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_24862_4.jpg

24863 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_24863_5.jpg

608002398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda