Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 475/2012, de 20 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Especializações (Engenheiros Técnicos).

Texto do documento

Regulamento 475/2012

Regulamento de especializações

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, atribui aos engenheiros técnicos o nível de especialização, numa área restrita da atividade de engenharia, de uma determinada especialidade, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Estatuto e tendo como base a Grelha de atos de Engenharia definidos e publicados no Regulamento 189/2012, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Regulamento 345/2012, de 9 de agosto, e considerando que ato de Engenharia é um ato profissional que só pode ser praticado pelo detentor de um curso de engenharia, com a seguinte definição:

"Ato de engenharia é todo e qualquer ato praticado por indivíduos que, sendo membros efetivos da Ordem dos Engenheiros Técnicos que, dispondo de uma sólida formação científica de base (incluindo obrigatoriamente matemática) acompanhada da capacidade de aplicar esta formação a modelos gerais (formação em ciências de engenharia e da sua especialidade), exige competências, saberes e capacidades para perspetivar, conceber, planear, projetar, executar, controlar, operar, gerir, manter, comunicar, liderar, inovar, experimentar, fiscalizar e auditar sistemas, componentes, processos, produtos e serviços".

Compete às associações públicas profissionais de inscrição obrigatória elencar e divulgar as especialidades e especializações, quando legalmente criadas e atribuídas, que conferem aos respetivos membros qualificação para a elaboração de projetos, direção de obras e direção de fiscalização de obras, nos termos previstos da Portaria 1379/2009, de 30 de outubro (n.º 2 do artigo 3.º) e pode ser transversal a vários colégios de especialidade.

A condição de Engenheiro Técnico Especialista ou a de Engenheiro Técnico Sénior não colide com a condição de um Engenheiro Técnico ser detentor de um nível de especialização numa determinada área restrita da sua especialidade.

A Especialização é um nível de competência específica, numa área restrita de atividade, em que a prática dos respetivos atos está subordinada a regulamentação própria.

As especializações, tanto se enquadram no âmbito de uma especialidade de engenharia como podem ser transversais a várias especialidades.

As especializações são definidas e criadas pelo Conselho Diretivo Nacional, sempre que seja necessário proceder ao enquadramento de requisitos de regulação profissional. Desde já são criadas/reconhecidas as especializações conforme quadro anexo.

O nível de Especialização é atribuído aos Engenheiros Técnicos, que o requerem:

Fazendo prova de serem detentores de conhecimentos específicos e habilitação de base na respetiva área restrita de atividade de engenharia;

Tendo, pelo menos 5 anos de exercício da profissão, sendo 3 anos no âmbito da especialização requerida;

Satisfaçam os requisitos de formação específica, sempre que regulamentarmente definida, homologada ou não.

O processo de atribuição do nível de especialização tem início com a apresentação, por escrito e pelo próprio, do respetivo requerimento, em impresso próprio, dirigido ao Bastonário, e apresentação do currículo profissional devidamente comprovado, incluindo, de entre outros, os certificados de habilitação e ou de formação, sempre que esta seja exigida.

O candidato poderá incluir a documentação que julgar de interesse para a apreciação do seu pedido.

Após a apresentação do pedido são verificadas as condições de admissibilidade.

A apreciação do processo e a emissão de parecer sobre a atribuição da especialização é efetuado pela Direção do Colégio respetivo, a solicitação do Conselho da Profissão, no prazo de 20 dias.

A apreciação do parecer e a decisão de atribuição do nível de especialização é aprovada pelo Conselho da Profissão, e homologada pelo Conselho Diretivo Nacional.

Do resultado é dado conhecimento ao candidato.

No caso de não concordância por parte do candidato com a decisão, a instância de recurso é a Assembleia de Representantes.

O Conselho Diretivo Nacional fixa os emolumentos devidos ao processo de atribuição do nível de especialização.

Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.

QUADRO ANEXO

(ver documento original)

13 de novembro de 2012. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

206526384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda