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Portaria 376/2017, de 18 de Dezembro

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal

Texto do documento

Portaria 376/2017

de 18 de dezembro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregadores do setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes requereram a extensão das alterações da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.

Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento dos Quadros de Pessoal (Anexo A do Relatório Único) de 2015 estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 7095 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 83 % mulheres e 17 % homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 3008 TCO (42 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 4087 TCO (58 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 87 % são mulheres e 13 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão social o estudo indica que existe diminuição no leque salarial.

Nos termos do n.º 2 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e a data de produção de efeitos da tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 10, de 8 de novembro de 2017, na sequência do qual o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE deduziu oposição, alegando a existência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho próprio, concretamente a Decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e à FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, com publicação no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2011, e n.º 24 de 29 de junho de 2012.

Em matéria de concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais, a alínea a) do n.º 1 do artigo 483.º do Código do Trabalho determina que a existência de decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento de regulamentação coletiva não negocial. Considerando que o sindicato oponente é filiado na FETESE, estando desde modo abrangido pela referida decisão de arbitragem obrigatória, e que ainda assim lhe compete a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nele filiados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão dos referidos trabalhadores.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo em vigor entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2017, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante do setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical signatária.

2 - A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados no Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 6 de dezembro de 2017.

110984049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3186133.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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