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Aviso 8690/2014, de 29 de Julho

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Sumário

Torna público ter a Assembleia Municipal de Monchique, em 27 de junho de 2014, aprovado a alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Monchique, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/94, de 19 de janeiro.

Texto do documento

Aviso 8690/2014

Alteração do regulamento do PDM de Monchique

Rui Miguel da Silva André, presidente da Câmara Municipal de Monchique:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigos 148.º e 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Monchique deliberou na sua sessão ordinária, de 27 de junho de 2014, aprovar por unanimidade a versão final da alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Monchique - artigos 20.º e 30.º, e cuja redação é aquela constante do Edital 5375/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 81, de 28 de outubro de 2014, anexo ao presente edital.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

16 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Miguel da Silva André.

A alteração proposta consiste em:

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, onde se lê: "número máximo de pisos - três», deve-se ler: "número máximo de pisos - três. Tratando-se de empreendimentos turísticos, admite-se, pontualmente, um piso acima do estipulado para as restantes construções.»;

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º, onde se lê: "estacionamentos - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas» deve-se ler: "estacionamentos - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas. Tratando-se de empreendimentos turísticos, o estacionamento deverá ser compatível.»;

No n.º 3 do artigo 29.º, onde se lê: "Construção de unidades hoteleiras desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores: COS - 0,50; CAS 0,35; Número máximo de pisos - três; Pontualmente poderão ser autorizados edifícios com quatro pisos, desde que se integrem na malha urbana e não ultrapassem na linha limite, definida pelas coberturas das construções da envolvente, de modo a respeitar a morfologia do aglomerado; Estacionamento compatível», deve-se ler "revogado.»;

Por seu turno, na alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º, onde se lê: "Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 7,0 m de cércea, salvo situações pontuais resultantes da topografia do terreno», deve-se ler: "Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 7,0 m de cércea, salvo situações pontuais resultantes da topografia do terreno. No caso de se tratar de empreendimentos turísticos, admite-se, pontualmente, um piso acima do estipulado para as restantes construções.»;

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º, onde se lê: "Estacionamento - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas», deve-se ler "Estacionamento - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas. Tratando-se de empreendimentos turísticos, o estacionamento deverá ser compatível.»;

Por último, no n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê: "Construção de unidades hoteleiras desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores: COS - 0,30; CAS 0,25; Número máximo de pisos - três; Estacionamento compatível», deve-se ler "revogado.»

Deliberação

Dr. Fernando António Andrez Várzea, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Monchique:

Certifica que a Assembleia Municipal de Monchique na sua 3.ª sessão ordinária, realizada em 27 de junho de 2014, de acordo com a competência que lhe é deferida pelo estatuído no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, em conjugação com o disposto nas alíneas g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, sob proposta da Câmara Municipal correspondente, deliberou, por unanimidade, aprovar as alterações ao Plano Diretor Municipal de Monchique.

Mais certifica que a votação exercida sobre a proposta foi aprovada em minuta.

14 de julho de 2014. - O Presidente da Mesa Assembleia Municipal, Dr. Fernando António Andrez Várzea.

Plano Diretor Municipal de Monchique - Alteração

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 29.º e 30.º do regulamento do PDM de Monchique, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Número máximo de pisos - três. Tratando-se de empreendimentos turísticos, admite-se, pontualmente, um piso acima do estipulado para as restantes construções;

b) ...

c) Estacionamentos - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas. Tratando-se de empreendimentos turísticos, o estacionamento tem que cumprir o estabelecido em portaria. Para os estabelecimentos hoteleiros de 1 a 3 estrelas e para os hotéis rurais a dotação mínima de estacionamentos é de 20 % das unidades de alojamento, situado no empreendimento ou na sua proximidade.

3 - Revogado

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 30.º

[...]

...

1 - ...

2 - ...

a) Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 7,0 m de cércea, salvo situações pontuais resultantes da topografia do terreno. No caso de se tratar de empreendimentos turísticos, admite-se pontualmente, um piso acima do estipulado para as restantes construções;

b) ...

c) Estacionamento - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas. Tratando-se de empreendimentos turísticos, o estacionamento tem que cumprir o estabelecido em portaria. Para os estabelecimentos hoteleiros de 1 a 3 estrelas e para os hotéis rurais a dotação mínima de estacionamentos é de 20 % das unidades de alojamento, situado no empreendimento ou na sua proximidade.

3 - Revogado.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...»

607980253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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