de 18 de Junho
De acordo com o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, e tendo em consideração o disposto no artigo 23.º do Regulamento Geral de Saúde Pecuária, resolve-se definir a marca sanitária oficial a apor nos bovinos importados e nos provenientes do arquipélago dos Açores, com destino a abate.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário:
1.º É tornado obrigatório assinalar com a marca sanitária abaixo descrita todos os bovinos importados e os provenientes do arquipélago dos Açores, com a finalidade de abate, quer este seja imediato quer antecedido de recria e acabamento.
2.º A marca sanitária indelével, constituída por um vasamento circular no terço médio e central do pavilhão auricular esquerdo, será efectuada por um vasadouro com 15 mm de diâmetro, com a seguinte configuração:
(ver documento original) Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 18 de Maio de 1976. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Joaquim da Silva Lourenço.