A Comissão da Farmacopeia Portuguesa, a seguir designada por Comissão, é um órgão consultivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, competindo-lhe, genericamente, elaborar, rever, atualizar e interpretar a Farmacopeia Portuguesa, bem como emitir parecer, sempre que solicitada, sobre os assuntos com esta conexos.
Nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, a compensação pela prestação de serviços nas comissões técnicas especializadas dos membros que não sejam funcionários, agentes ou trabalhadores do INFARMED, I. P., é fixada por deliberação do Conselho Diretivo, dentro dos parâmetros definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - Os membros da Direção da Comissão da Farmacopeia Portuguesa têm direito, por cada reunião da mesma em que estejam presentes, a senhas de presença nos seguintes termos:
a) Presidente da Direção - (euro) 180;
b) Vice-Presidente da Direção - (euro) 160;
c) Secretário - (euro)160.
2 - Os restantes membros da Comissão da Farmacopeia Portuguesa têm direito, por cada reunião da mesma em que estejam presentes, a senhas de presença no valor de 90(euro).
3 - Pela emissão dos pareceres que lhe sejam solicitados, os membros da Comissão têm, ainda, direito a uma compensação própria, a qual é definida, com base em critérios de complexidade técnico-científica da matéria sobre que incide o parecer, por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., até ao limite de 240,00(euro) por parecer.
4 - Pela emissão das traduções que lhe sejam solicitadas, os membros da Comissão têm, ainda, direito a uma compensação própria, fixada por deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., cujo valor máximo não pode exceder os 0,70(euro) por linha.
5 - Quando, no exercício das suas funções, ou por causa delas, os membros da Comissão residentes fora da Grande Lisboa tenham que se deslocar às instalações do INFARMED, I. P., em Lisboa, têm direito a uma compensação correspondente ao subsídio de transporte praticado para o transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público previsto para os trabalhadores que exercem funções públicas, calculada em função da distância mais curta, por rodovia, entre a sua residência e o INFARMED, I. P., ida e volta.
6 - Os membros da Comissão, quando se desloquem no exercício das suas funções, ou por causa delas, têm direito ao abono de ajudas de custo aplicando-se o regime jurídico do abono de ajudas de custo previsto para os trabalhadores que exercem funções públicas.
7 - Os montantes previstos nos n.os 1, 2 e 5 são atualizados na mesma percentagem das atualizações anuais da remuneração base dos trabalhadores que exercem funções públicas.
8 - Os encargos decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores são integralmente suportados pelo orçamento do INFARMED, I. P.
9 - O presente despacho produz efeitos à data de início de funções dos membros da Comissão.
14 de julho de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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