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Aviso 8487/2014, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova os Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG).

Texto do documento

Aviso 8487/2014

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG)

Preâmbulo

Os trabalhadores do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, no exercício dos direitos consignados na Constituição da República Portuguesa e na Lei 59/2008 de 11 de setembro, também designada por Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovam os seguintes estatutos da sua Comissão de Trabalhadores.

CAPÍTULO I

Princípios gerais - Coletivo dos trabalhadores

Artigo 1.º

Objeto

1 - A comissão de Trabalhadores promove a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores do LNEG perante a administração e outras entidades, e pelos meios legais ao seu dispor.

2 - Os órgãos do coletivo dos trabalhadores agrupam, de acordo com os princípios de liberdade de opinião e expressão, todos os trabalhadores interessados na luta pela emancipação da classe trabalhadora e garantem a sua perfeita e completa participação, sem distinção de filiação partidária, opinião política, conceções filosóficas ou crenças religiosas.

Artigo 2.º

Coletivo dos Trabalhadores

1 - O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do LNEG qualquer que seja o seu vínculo.

2 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes estatutos e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da instituição a todos os níveis.

3 - Os órgãos do coletivo dos trabalhadores exercem a sua atividade com total independência relativamente ao Estado, aos órgãos diretivos do LNEG, a partidos políticos e a religiões.

Artigo 3.º

Órgãos do coletivo dos trabalhadores

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) A Reunião Geral de Trabalhadores adiante designada RGT;

b) A Comissão de Trabalhadores adiante designada CT;

c) As subcomissões de trabalhadores adiante designadas SCT.

CAPÍTULO II

Órgãos do coletivo

SECÇÃO I

Reunião geral de trabalhadores

Artigo 4.º

Definição e Constituição

1 - A RGT, na qual participam todos os trabalhadores, é o órgão soberano de reunião e deliberação do coletivo dos trabalhadores.

2 - A RGT é constituída por todos os trabalhadores reunidos em plenário, previamente convocado, nos termos destes estatutos.

Artigo 5.º

Competência

Compete à RGT:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;

b) Destituir a CT e as SCT;

c) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelas CT e ou pelas SCT;

d) Controlar a atividade da CT e das SCT pelas formas e modos previstos na lei e nestes estatutos;

e) Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocatória, que deve ser feita nos termos destes estatutos;

Artigo 6.º

Mesa da RGT

1 - A RGT é presidida pela CT e pelas Subcomissões de Trabalhadores no respetivo âmbito;

2 - A mesa da RGT é constituída por dois membros, eleitos por escrutínio secreto;

3 - A CT elege os respetivos membros da mesa na reunião que anteceder a realização da RGT, sendo eleito para presidente o membro que recolher mais votos.

4 - A mesa é eleita apenas para uma única reunião.

Artigo 7.º

Competência da mesa da RGT

1 - Ao presidente da mesa compete:

a) Abrir e encerrar os trabalhos da RGT;

b) Dar e retirar a palavra aos trabalhadores;

c) Evitar que qualquer trabalhador apresente assunto já exposto por outro;

d) Comunicar à CT as resoluções ou deliberações tomadas pelos trabalhadores na RGT.

2 - Ao secretário compete:

a) Anotar a ordem dos pedidos de palavra;

b) Elaborar o expediente referente à reunião;

c) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia;

d) Servir de escrutinador no caso de votações;

e) Redigir as atas da assembleia.

Artigo 8.º

Convocação e prazos

1 - RGT pode ser convocada pela CT ou a requerimento de um mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores.

2 - Os pedidos de convocação são escritos e dirigidos à CT, fundamentando a reunião, devendo obrigatoriamente conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.

3 - Quando a RGT é solicitada por um grupo de trabalhadores de acordo com o n.º 1, o pedido tem de ser assinado por todos aqueles trabalhadores, e a CT deverá fixar a data da reunião do plenário e proceder à sua realização no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento.

4 - A RGT é convocada com antecedência mínima de 15 dias, através de comunicado, a emitir pela CT, colocado nos locais do costume e no website da CT, salvo em assuntos de comprovada urgência, em que o prazo passa para quarenta e oito horas.

5 - Dos comunicados a emitir pela CT, para as convocações de RGT, devem constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) Tipo, local, dia e hora da reunião;

b) Entidades que convocam a reunião;

c) Número de presenças de trabalhadores necessário para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos estatutários;

d) Ordem de trabalhos da RGT.

Artigo 9.º

Reuniões Gerais de Trabalhadores

1 - A RGT reúne com a presença de, pelo menos, dois terços do total do coletivo de trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a RGT reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

2 - Só têm carácter vinculativo, para todos os trabalhadores, as decisões tomadas por maioria dos trabalhadores presentes.

3 - As votações de carácter nominal são por escrutínio secreto.

4 - Para a destituição da CT, das SCT ou de algum dos seus membros, exige-se a presença mínima de 100 trabalhadores e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

5 - As reuniões da RGT têm lugar nos locais de trabalho e fora das horas normais de serviço.

6 - Durante o período normal de serviço podem realizar-se reuniões até no máximo quinze horas por ano, devendo ficar assegurados os serviços de carácter urgente e essencial.

7 - Para efeitos do número anterior, a CT e as SCT são obrigadas a comunicar à presidência do LNEG a realização das reuniões com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 10.º

Tipo de reuniões

A RGT tem reuniões ordinárias, extraordinárias e de emergência.

Artigo 11.º

Ordinárias

A RGT reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação das atividades desenvolvidas pela CT e SCT, além de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Extraordinárias

1 - A RGT reúne extraordinariamente sempre que convocada nos termos estatutários.

2 - Quando as reuniões extraordinárias requeridas pelos trabalhadores nos termos do n.º 1 do artigo 8.º destes estatutos não se realizarem por não estarem presentes os dois terços necessários dos seus subscritores, os trabalhadores que assinaram o pedido de convocação perdem o direito de convocar nova RGT extraordinária antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.

3 - Para se verificar se estão presentes os dois terços necessários para a realização da RGT deste tipo, a mesa faz uma única chamada, no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes dos trabalhadores no pedido de convocação.

4 - As deliberações das reuniões extraordinárias só podem versar dos assuntos constantes das convocatórias.

Artigo 13.º

Emergência

1 - A RGT reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente do coletivo dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões são feitas com a antecedência possível, face à emergência, de modo a garantir o conhecimento e a presença do maior número possível de trabalhadores.

3 - A definição da natureza urgente da RGT, bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da Comissão de Trabalhadores.

4 - A mesa para as RGT de emergência é escolhida no local da reunião antes do início da mesma, entre os membros da CT e das SCT presentes ao ato, sendo o seu número e competência previstos nos artigos 6.º e 7º destes estatutos.

Artigo 14.º

Reuniões de âmbito limitado

1 - Podem realizar-se reuniões por unidades orgânicas, categorias profissionais e carreiras, que se denominam "reuniões gerais de trabalhadores sectoriais».

2 - As RGT sectoriais podem deliberar sobre assuntos de interesse específico para as unidades orgânicas, categorias profissionais e carreiras.

3 - A convocação de assembleias deste tipo é da competência das entidades referidas n.º 1 do artigo 8.º destes estatutos.

4 - A convocação da assembleia deste tipo por grupos de trabalhadores obedece ao seguinte critério:

a) Para as unidades orgânicas - 20 % dos trabalhadores abrangidos;

b) Para categorias profissionais e carreiras - 20 % dos trabalhadores abrangidos;

5 - A RGT sectorial reúne com a presença de, pelo menos, dois terços do total dos trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a RGT sectorial reúne meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

6 - Só têm carácter vinculativo, para todos os trabalhadores diretamente interessados no assunto, as decisões tomadas por maioria simples do total destes trabalhadores.

Artigo 15.º

Sistemas de votação das RGT

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - Em caso de empate procede-se à nova votação e caso o empate se mantenha realiza-se nova votação até desfazer o empate.

4 - O voto é secreto no caso de destituição da CT, das SCT e quando envolve nomes do coletivo de trabalhadores;

5 - A RGT, a CT e as SCT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número antecedente, sempre que o entendam conveniente e desde que o mesmo conste da convocação.

6 - A votação através do voto secreto é feita nos termos do artigo seguinte.

Artigo 16.º

Voto secreto

O voto secreto realiza-se através dos seguintes pontos:

1 - A mesa procede à distribuição dos impressos necessários entre os trabalhadores presentes à assembleia.

2 - Mediante as folhas de remunerações, do mês anterior à realização da RGT, a mesa procede à chamada dos trabalhadores.

3 - Os trabalhadores, à medida que são chamados, introduzem o voto na urna, podendo haver mais que uma urna desde que haja vantagem e a mesa da RGT assim o decida.

4 - Finda a chamada encerram-se as urnas e procede-se à contagem dos votos nos moldes habitualmente usados.

Artigo 17.º

Atas das reuniões

1 - As atas das RGT são elaboradas nos três dias seguintes à sua realização, pelo secretário, e depois de assinadas pelos membros da mesa, são afixadas nos lugares do costume.

2 - Após cinco dias de afixação consideram-se aprovadas, desde que não haja reclamações.

3 - As reclamações têm de ser subscritas, pelo menos, por 100 trabalhadores e entregues na CT, mediante recibo. As reclamações às RGT sectoriais têm de ser subscritas por um número mínimo 20 % de trabalhadores interessados.

4 - Se a reclamação for julgada procedente a CT convoca uma nova RGT, dentro do prazo de oito dias.

5 - A mesa desta nova reunião é eleita nos termos do n.º 4 do artigo 13.º destes estatutos.

SECÇÃO II

Comissão de Trabalhadores

Artigo 18.º

Definição, denominação e âmbito

1 - A CT é o órgão coletivo dos trabalhadores, eleita nos termos destes estatutos, para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da Republica, na lei, ou outras normas aplicáveis nestes estatutos, podendo ser destituída ou demitida, em parte ou no todo, igualmente nos termos dos estatutos.

2 - A CT é o órgão que representa todos os trabalhadores do LNEG qualquer que seja o seu vínculo.

3 - A CT exerce a atividade prevista nestes estatutos em todas as unidades orgânicas do LNEG e a sua sede é no Campus de Alfragide, Estrada da Portela, Amadora.

Artigo 19.º

Apoio às comissões

1 - Nos termos da lei o Conselho Diretivo deve pôr à disposição da CT e das SCT, instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Financiamento e apoio às CT e SCT - constituem receitas da CT e SCT:

a) O produto de iniciativa de recolha de fundos;

b) As contribuições voluntárias dos trabalhadores.

3 - A CT submete anualmente à apreciação da RGT ordinária as receitas e despesas da sua atividade.

Artigo 20.º

Constituição

1 - A CT é composta por três a cinco elementos efetivos.

2 - O número mínimo de suplentes será de um e o máximo de três.

3 - As vagas que venham a ocorrer serão preenchidas pelo membro imediato pertencente à lista onde ocorre a vaga.

Artigo 21.º

Mesa da comissão e poderes para obrigar a CT

1 - Após a entrada em exercício, a CT procede, na sua primeira reunião ordinária, à escolha, por voto direto e secreto, de um coordenador e de dois secretários e respetivos substitutos.

2 - Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 22.º

Competência da mesa

1 - Compete ao coordenador da mesa:

a) Elaborar e mandar distribuir as convocatórias das reuniões, de onde deve constar a ordem de trabalhos, o título, a hora, e o local da reunião;

b) Mandar elaborar e afixar as atas das reuniões da CT, depois de aprovadas;

c) Abrir e encerrar as reuniões;

d) Dar e retirar a palavra aos membros da CT;

e) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a qualquer um dos órgãos do coletivo, ou a entidades estranhas ao coletivo.

2 - Compete aos secretários da mesa:

a) Anotar os pedidos de palavra;

b) Elaborar o expediente referente à reunião;

c) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;

d) Servir de escrutinador no caso de votações;

e) Redigir as atas da CT;

f) Elaborar a agenda de trabalhos para as reuniões.

Artigo 23.º

Demissões ou destituições

1 - A demissão ou destituição individual dos membros da CT processa-se do seguinte modo:

a) Na demissão a pedido dos membros, o coordenador transmite, por escrito, qual a deliberação tomada pela CT sobre o pedido;

b) Aceite a demissão o coordenador convoca para membro da CT o trabalhador que precede na lista de candidatura, se os houver;

c) Na destituição aprovada em RGT o coordenador, depois de dar conhecimento ao destituído(a), procede de acordo com a alínea b).

2 - Quando por força de demissões ou destituições e após as substituições, uma CT fica reduzida a um terço dos seus membros, procede-se a novo ato eleitoral, marcado nos prazos estatutários.

3 - Havendo demissão ou destituição total da CT há um ato eleitoral para a eleição de uma nova CT, dentro dos prazos estabelecidos nestes estatutos.

4 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, a RGT elege uma comissão Provisória a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de sessenta dias.

5 - A comissão Provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.

6 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT, a comissão Provisória submete a questão à RGT, que se pronunciará.

Artigo 24.º

Faltas

1 - Os membros da CT podem dar por ano oito faltas justificadas e quatro faltas injustificadas, às reuniões.

2 - Os pedidos de justificação de faltas têm de ser feitos, por escrito, e dirigidos ao coordenador, devendo ser entregues antes do início da reunião.

3 - A aceitação, ou não, da justificação faz-se através de votação direta e secreta entre os membros da CT presentes à reunião.

4 - Em caso de empate na votação, a que se refere o número anterior, realiza-se nova votação e se persistir o empate a justificação será aceite.

5 - Os membros que excedam o número de faltas injustificadas perdem o mandato, sendo a sua substituição feita nos moldes das demissões ou destituições.

Artigo 25.º

Deveres

1 - Constitui dever da CT assegurar aos trabalhadores a informação de tudo quanto diga respeito aos interesses destes e fomentar a análise e discussão dos assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

2 - A CT deve pugnar pela defesa dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os constantes da Constituição da República Portuguesa e em especial quando for mandatária, por deliberação em RGT, por parte dos trabalhadores.

3 - Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe, da mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua atividade.

4 - Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis.

5 - Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência enquanto produtores, e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus direitos e interesse.

6 - Estabelecer laços de solidariedade cooperação com as CT de outras instituições e comissões coordenadoras.

7 - Exigir do Conselho Diretivo o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores.

Artigo 26.º

Competência da CT

Compete à CT:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Exercer o controlo de gestão, nos termos RCTFP;

c) Participar nos processos de reestruturação do LNEG, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras;

e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais do LNEG;

f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais do LNEG;

g) Convocar as RGT;

h) Executar as resoluções vinculativas tomadas em RGT;

i) Propor aos trabalhadores formas concretas de luta e de atuação;

j) Desenvolver a ação necessária à mobilização dos trabalhadores para as tomadas de posição coletivas;

k) Propor ao Conselho Diretivo do LNEG a criação de cursos de especialização ou aperfeiçoamento e de reciclagem para os trabalhadores;

l) Em geral exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis por estes estatutos lhe sejam reconhecidas.

Artigo 27.º

Parecer prévio

1 - Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio da comissão de trabalhadores os seguintes atos:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do LNEG;

d) Definição, organização e alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do LNEG;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores do LNEG;

f) Despedimento por inadaptação de trabalhadores do LNEG;

g) Mudança do local de trabalho de trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, bem como na situação de candidatos e até dois anos após o fim do respetivo mandato;

h) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do LNEG ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;

i) Quando seja proposta a aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade.

2 - O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) e i) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do art.º 233.º do Anexo II da Lei 59/2008, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 28.º

Anulação

As decisões tomadas pelo Conselho Diretivo, sobre as matérias constantes do artigo anterior, sem audição da CT, são anuláveis, contenciosamente, por violação da lei, cabendo à CT esclarecer o trabalhador ou grupo de trabalhadores atingidos nos direitos legais que lhe assistem.

Artigo 29.º

Penas disciplinares

Das penas disciplinares aplicadas aos trabalhadores do LNEG, por força de processos disciplinares instaurados, deve ser dado conhecimento, por parte do Conselho Diretivo do LNEG.

Artigo 30.º

Prestação de informações

1 - Os membros das CT devem requerer, por escrito, respetivamente, aos órgãos de gestão do LNEG os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores e RCTFP.

2 - As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à receção de informações previstas nos n.º 1 do art.º 97.º e n.º 2 do art.º148.º, e art.º 296.º do Anexo I da Lei 59/2008, e nas reuniões previstas no art.º 233.º do Anexo II da Lei 59/2008.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 - A CT reúne com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos membros que a constituem à data da convocatória.

2 - A CT só pode tomar decisões deliberativas e aprovar moções ou propostas quando no ato de votação estejam presentes dois terços dos membros que responderem à chamada feita no início da reunião.

3 - A CT efetua reuniões ordinárias, extraordinárias e de emergência.

Artigo 32.º

Reuniões da CT

1 - A CT reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificados;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos, sendo obrigatória a presença de todos esses membros na reunião;

c) Quando o coordenador da mesa o entender, devendo na convocação constar o motivo e as razões extraordinários da reunião;

d) Quando a CT, reunida ordinariamente, assim o delibere.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.

4 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalho a todos os membros da CT.

Artigo 33.º

Convocatórias e pedidos de reunião

1 - As convocatórias para as reuniões da CT são elaboradas pelo coordenador que os assina.

2 - A sua distribuição fica ao cuidado dos secretários, os quais devem assegurar, pelos meios ao seu alcance, que sejam entregues aos interessados.

3 - Das convocatórias devem constar o tipo, o local, o dia e a hora da reunião e agenda de trabalhos.

4 - Os pedidos de convocação de reuniões extraordinárias ou de emergência têm de ser escritos e dirigidos ao coordenador da mesa.

5 - Recebido o pedido de convocação, o coordenador convoca a reunião, não podendo ultrapassar o prazo de quarenta e oito horas para a extraordinária e vinte e quatro horas para a de emergência.

Artigo 34.º

Assistência às reuniões

1 - Às reuniões ordinárias podem assistir membros das SCT e trabalhadores, não podendo intervir ou perturbar o andamento dos trabalhos.

2 - O número de trabalhadores presentes às reuniões ordinárias da CT não pode ultrapassar seis por reunião.

3 - A CT pode chamar às suas reuniões quaisquer trabalhadores ou entidades para prestarem esclarecimentos ou darem pareceres.

4 - Para os casos previstos nos n.os 2 e 3, o pedido é feito antes do início da reunião, sendo a admissão feita por ordem de inscrição.

Artigo 35.º

Agenda de trabalhos

1 - A agenda de trabalhos para as reuniões é organizada pelos secretários da mesa, devendo dela constar todos os assuntos que irão ser tratados.

2 - Caso haja acordo entre os membros presentes à reunião a agenda de trabalhos pode sofrer alterações, nomeadamente retirando ou acrescentando assuntos.

Artigo 36.º

Deliberações

1 - As deliberações da CT são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT.

2 - Em caso de empate, cabe ao coordenador, ou a quem presida à reunião, o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 37.º

Sistemas de votação

As votações da CT são sempre através do voto direto e secreto, devendo a mesa assegurar o expediente necessário para o efeito.

Artigo 38.º

Crédito de horas

Os membros da CT dispõem, para o exercício da sua atividade, do número de horas que a lei lhe consagra.

Artigo 39.º

Atas das reuniões

1 - As atas das reuniões da CT são elaboradas de molde que na reunião seguinte possam ser aprovadas.

2 - Com as convocatórias para cada membro da CT são enviadas cópias da ata a aprovar.

Artigo 40.º

Reunião com o Conselho Diretivo do LNEG

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o Conselho Diretivo do LNEG, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Das reuniões referidas no número anterior é lavrada ata, assinada por todos os presentes, cabendo à CT a sua elaboração, que deve proceder também à sua afixação.

Artigo 41.º

Fiscalização e controlo

1 - A fiscalização e controlo dos atos da CT é exercido pela RGT.

2 - Todas as deliberações que, por qualquer forma, vinculem a maioria dos trabalhadores, tomadas pela CT, necessitam de ser submetidas à aprovação da RGT.

3 - Às deliberações tomadas pela CT, que nos termos do número anterior não sejam aprovadas pela RGT, aplica-se o seguinte:

a) O presidente da mesa da RGT dá conhecimento, por escrito, à CT;

b) Se a deliberação não for alterada pela CT no prazo de 15 dias, a partir da data da comunicação, o presidente da mesa da RGT elabora comunicados que serão afixados nos locais do costume.

SECÇÃO III

Subcomissões de Trabalhadores

Artigo 42.º

Denominação

A Subcomissão de Trabalhadores (SCT) é o órgão democraticamente eleito pelos trabalhadores que exercem funções públicas numa unidade orgânica ou Serviço desconcentrado do LNEG, independentemente da sua categoria profissional.

Artigo 43.º

Constituição

A composição e constituição das SCT devem observar o disposto no artigo 302.º, Anexo I, da Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Artigo 44.º

Competências

Compete às SCT:

a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pela CT;

b) Informar a CT dos assuntos que entenderem de interesse para a normal atividade desta e do coletivo dos trabalhadores;

c) Executar as deliberações da CT e da RGT;

d) Convocar reuniões do seu âmbito;

e) Exercer os demais poderes previstos na lei e nestes estatutos.

Artigo 45.º

Duração do mandato

A duração do mandato das Subcomissões é coincidente com o mandato da CT, sendo simultâneo o início e o termo do exercício de funções.

Artigo 46.º

Normas aplicáveis

Para efeitos de funcionamento das SCT observa-se o disposto nos presentes estatutos a propósito da CT, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º

Comissão Coordenadora

1 - A CT pode articular a sua ação a outras Comissões de Trabalhadores do sector da Administração Pública podendo, para o efeito, aderir a uma comissão coordenadora.

2 - A participação na constituição ou adesão a uma comissão coordenadora pode ser da iniciativa da CT, ou a requerimento de, pelo menos, 100 trabalhadores que exercem funções públicas.

3 - A deliberação referida no número anterior é tomada por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos ao abrigo dos artigos 206.º e 208.º a 214.º, Anexo II, da Lei 59/2008, de 11 de setembro.

CAPÍTULO III

Regulamento eleitoral e eleições

SECÇÃO I

Regulamento eleitoral

Artigo 48.º

Capacidade eleitoral

São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores do LNEG qualquer que seja o seu vínculo.

Artigo 49.º

Cadernos eleitorais

1 - O caderno eleitoral será fornecido pela Unidade de Gestão de Recursos Humanos do LNEG a pedido da comissão eleitoral.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do LNEG à data da convocação da votação, agrupados por unidades e serviços de acordo com a solicitação da comissão eleitoral.

Artigo 50.º

Ato eleitoral

1 - As eleições para a comissão e Subcomissões de Trabalhadores realizam-se no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que a anterior Comissão terminou o respetivo mandato.

2 - A convocatória do ato eleitoral é feita com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data das eleições, dela devendo constar:

a) O dia;

b) Local ou locais de votação;

c) Horário de votação.

3 - Será remetida ao Conselho Diretivo do LNEG uma cópia da convocatória.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

5 - É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores dos locais onde não haja mesa de voto e dos ausentes do serviço na altura da votação.

Artigo 51.º

Voto por correspondência

1 - O boletim de voto será dobrado em quatro partes, com a parte impressa voltada para dentro e encerrado num sobrescrito individual, fechado, devendo este conter as seguintes indicações:

a) Nome e assinatura do votante;

b) Número de funcionário;

c) Unidade orgânica e serviço onde exerce funções.

2 - O sobrescrito referido no número anterior será encerrado num outro dirigido à "Comissão Eleitoral para a eleição da Comissão de Trabalhadores, LNEG, Estrada da Portela, Bairro do Zambujal, Apartado 7586, Alfragide, 2610-999 Amadora"

3 - No dia da votação, a comissão eleitoral depois de ter procedido à abertura do envelope exterior, registará no registo de presenças o nome do trabalhador que exerce funções públicas com a menção "voto por correspondência".

4 - Seguidamente entregará o envelope ao presidente da comissão eleitoral que, abrindo-o, fará de seguida a introdução do boletim na urna, mantendo o segredo do voto assim expresso.

Artigo 52.º

Horário da Votação

1 - A votação inicia-se trinta minutos, pelo menos, antes do começo e encerra sessenta minutos após o período de funcionamento do LNEG, decorrendo ininterruptamente durante todo o dia.

2 - Em todos os estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, o ato eleitoral é realizado no mesmo dia e hora e com idêntico formalismo.

3 - Os trabalhadores poderão votar durante o seu período normal de trabalho, para o que cada um disporá do tempo para tanto indispensável.

Artigo 53.º

Mesas de voto

1 - As mesas de voto são formadas por um Presidente e dois vogais designados pela comissão eleitoral, os quais dirigirão a respetiva votação.

2 - Cada lista concorrente pode designar um representante como delegado de lista, para acompanhar a respetiva mesa nas diversas operações do ato eleitoral.

3 - Para efeito da preparação do ato eleitoral, os grupos de proponentes comunicam à comissão eleitoral, até 15 dias antes da eleição, os nomes dos seus representantes.

4 - Os representantes referidos no número anterior serão credenciados pela comissão eleitoral e terão assento na mesa.

Artigo 54.º

Competência da mesa

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato de votação.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que ela não está viciada, fechando-a em seguida.

3 - No ato da votação o presidente da mesa entregará a cada eleitor um boletim de voto.

4 - Em local afastado da mesa, o votante escolhe a lista em que vota, apondo o sinal convencionado, dobrando em seguida o boletim em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.

5 - As presenças no ato de votação devem ser registadas em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela respetiva mesa, o qual constituirá parte integrante da respetiva ata.

6 - Os elementos da mesa votam em primeiro lugar.

Artigo 55.º

Número máximo de votantes por mesa

A cada mesa de voto não podem corresponder mais de quinhentos eleitores.

Artigo 56.º

Boletim de voto

Os boletins de voto são em papel liso, não transparente e todos do mesmo formato, contendo as siglas das listas à frente das quais se inscreverá um quadrado para identificação do voto.

Artigo 57.º

Apuramento dos votos

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto no qual tenha sido:

a) Assinalado mais do que um quadrado, ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) Assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido do ato eleitoral ou não tenha sido admitida;

c) Feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou tenham sido feitos escritos.

3 - Considera-se ainda voto nulo o voto por correspondência que viole o disposto no artigo 51.º

4 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limite do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

5 - Os resultados deverão ser afixados junto à respetiva mesa.

6 - Toda a documentação respeitante à votação, incluindo os boletins de voto que entraram na mesa e os que não foram utilizados, deverá ser encerrada num sobrescrito e entregue à comissão eleitoral.

Artigo 58.º

Ata

1 - Em cada mesa de voto será lavrada uma ata dos resultados obtidos e de tudo o que se tiver passado no ato eleitoral, a qual depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto, será igualmente assinada e rubricada em todas as páginas.

2 - As atas serão entregues à comissão eleitoral conjuntamente com o sobrescrito referido no n.º 6 do artigo anterior nas vinte e quatro horas seguintes ao ato eleitoral.

3 - Uma cópia da ata será afixada junto do respetivo local de votação.

Artigo 59.º

Apuramento global

1 - O apuramento global é feito pela comissão eleitoral e decorrerá no prazo máximo de setenta e duas horas subsequentes ao ato eleitoral, com base nas atas recebidas.

2 - Do apuramento global será exarada a respetiva Ata.

Artigo 60.º

Impugnação e reclamação da eleição

1 - Os pedidos de impugnação e as reclamações do ato eleitoral serão entregues à mesa no decorrer do ato de votação, ou à comissão eleitoral até às quarenta as oito horas subsequentes ao ato eleitoral e devem ser fundamentados.

2 - Se por força das impugnações, o ato eleitoral for anulado, poderá este ser repetido no prazo máximo de trinta dias após a data do ato anulado, com as mesmas listas.

Artigo 61.º

Publicidade

A publicidade do resultado das eleições será feita de acordo com o disposto no artigo 216.º, Anexo II, da Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Artigo 62.º

Registo

A comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento global, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

Artigo 63.º

Entrada em exercício

A CT e as SCT eleitas entram em exercício depois da publicação dos resultados da respetiva eleição, na 2.ª série do Diário da República.

SECÇÃO II

Eleição da Comissão Trabalhadores

Artigo 64.º

Eleição

1 - A CT é eleita de entre as candidaturas apresentadas pelos trabalhadores, segundo o princípio da representação proporcional.

2 - As candidaturas têm que ser subscritas por um número mínimo de 20 % ou 100 trabalhadores inscritos no caderno eleitoral e nenhum trabalhador pode subscrever mais de uma lista ou fazer parte de mais de uma candidatura.

3 - As listas serão integradas por membros efetivos e suplentes.

4 - Os candidatos são identificados do seguinte modo:

a) Nome completo;

b) Categoria e carreira profissional;

c) Número de funcionário;

d) Unidade orgânica onde exerce funções.

Artigo 65.º

Mandato

O mandato da CT é de três anos, podendo ir até quatro se não existirem condições para a realização do ato eleitoral.

Artigo 66.º

Anúncio

O ato eleitoral é convocado pela comissão eleitoral com a antecedência mínima de 30 dias, através de avisos afixados no local do costume.

Artigo 67.º

Apresentação da lista

1 - As candidaturas são apresentadas na comissão eleitoral no prazo de 15 dias após a afixação do respetivo anúncio.

2 - A apresentação das listas de candidatura consiste na sua entrega na comissão eleitoral, acompanhada de uma declaração subscrita por todos os proponentes, bem como de uma declaração de aceitação dos candidatos devidamente identificados pelo nome e categoria.

Artigo 68.º

Recibo

1 - A comissão eleitoral ao receber as listas entrega aos representantes um recibo com a data e hora da apresentação e atribui nesse mesmo momento uma letra à lista apresentada que funcionará como sigla.

2 - A atribuição da letra referida no número anterior é feita por ordem cronológica da apresentação, com início na letra "A».

3 - Cada grupo proponente tem direito de fiscalizar toda a documentação recebida pela comissão eleitoral para os efeitos do disposto neste artigo.

4 - As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema e por um símbolo gráfico.

Artigo 69.º

Rejeição

1 - A comissão eleitoral deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora do prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo 67.º

2 - A comissão eleitoral dispõe do prazo máximo de cinco dias a contar da data de apresentação para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.

3 - As irregularidades e violações a estes estatutos detetadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificadas pela comissão eleitoral no prazo máximo de dois dias a contar da respetiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita com indicação dos fundamentos, assinada pela comissão eleitoral e entregue aos proponentes.

5 - A comissão eleitoral passará declaração assinada sobre o motivo da rejeição.

Artigo 70.º

Afixação das listas

As listas consideradas válidas são afixadas pela comissão eleitoral nos locais do costume e estão patentes até à realização das eleições.

Artigo 71.º

Campanha eleitoral

1 - No dia imediato ao da afixação das listas inicia-se a campanha eleitoral, que termina no dia anterior ao da votação.

2 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data da aceitação de candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que, nesta última, não haja propaganda.

3 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.

4 - As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efetuar, de modo a assegurar-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas.

Artigo 72.º

Composição e competências da comissão eleitoral

1 - O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral (CE) constituída por:

a) Dois membros da Comissão de Trabalhadores cessante;

b) Um representante de cada Lista candidata, indicado no ato de apresentação da respetiva candidatura.

2 - Em caso de paridade será nomeado mais um elemento de comum acordo com as listas candidatas.

3 - Na falta de acordo competirá ao Presidente da comissão eleitoral nomear o elemento referido no número anterior.

4 - Nas deliberações cada membro disporá de um voto.

5 - A comissão eleitoral inicia a atividade na primeira reunião da sua constituição e cessa-a com a entrada em funções da CT e SCT.

6 - Compete à comissão eleitoral:

a) Dirigir todo o processo eleitoral;

b) Deliberar sobre a regularidade das candidaturas;

c) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais, afixar a ata das eleições, bem como a enviar toda a documentação às entidades competentes, nos termos legais;

d) Apreciar e julgar as impugnações e reclamações;

e) Tomar todas as iniciativas no sentido de garantir a genuinidade dos resultados eleitorais;

f) Mandar imprimir os boletins de voto e distribuí-los pelas mesas de voto;

g) Credenciar os delegados das listas candidatas;

h) Funcionar como mesa de voto para os votos por correspondência;

i) Dar posse à CT e SCT eleitas;

j) Resolver os casos omissos nos presentes estatutos.

7 - Funcionamento da comissão eleitoral:

a) A CE elege o respetivo presidente;

b) Ao presidente compete convocar as reuniões da comissão eleitoral que se justifiquem;

c) As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços dos seus membros evocando os seus motivos;

d) As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e registadas em ata.

SECÇÃO III

Eleição das Subcomissões de trabalhadores

Artigo 73.º

Eleição

1 - As SCT são eleitas, por voto direto e secreto, de entre as listas de candidatura apresentadas pelos trabalhadores do respetivo estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, segundo o princípio da representação proporcional.

2 - Só podem fazer parte das listas de candidatura os trabalhadores que prestem serviço no estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada para que é eleita a SCT.

3 - As listas serão integradas por membros efetivos e suplentes.

4 - Os candidatos são identificados do seguinte modo:

a) Nome completo;

b) Categoria e carreira profissional;

c) Número de funcionário;

d) Unidade orgânica ou sector onde exerce funções.

5 - Nenhum trabalhador pode subscrever, ou fazer parte, de mais de uma lista.

6 - A eleição das SCT tem lugar na mesma data e segundo as normas deste capítulo aplicáveis à CT, com as necessárias adaptações e é simultânea a entrada em funções.

Artigo 74.º

Apresentação das listas de candidatura

1 - Os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas interessados apresentam listas de candidatura, no prazo de 15 dias após a afixação do anúncio referido no artigo 66.º, acompanhadas da declaração subscrita pelos proponentes, bem como de declaração de aceitação dos candidatos, devidamente identificados pelo nome e categoria.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por 10 % dos trabalhadores inscritos nos cadernos eleitorais dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas para que é eleita a SCT, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.

Artigo 75.º

Afixação

As candidaturas consideradas válidas serão afixadas nos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas e estarão patentes até à data da eleição.

Artigo 76.º

Recibo

1 - A comissão eleitoral ao receber as listas de candidaturas passa recibo aos representantes donde conste a data e hora da apresentação atribuindo uma letra à lista apresentada, que funciona como sigla.

2 - A atribuição da letra referida no número anterior é feita por ordem cronológica da apresentação com início na letra "A».

3 - Cada grupo proponente tem o direito de fiscalizar a documentação recebida pela CE.

Artigo 77.º

Rejeição

À rejeição das listas de candidatura para as SCT pela comissão eleitoral aplica-se o disposto no artigo 69.º com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo 78.º

Alteração

Os presentes estatutos só podem ser alterados por ato de votação, expressamente convocado ou por imperativo legal.

Artigo 79.º

Convocatória para ato de votação

1 - A convocatória para o ato de votação, a que se refere o artigo anterior, deve ser feita com a antecedência mínima de 15 dias e ao ato deve ser dada a maior publicidade.

2 - Na publicidade, que deve ser elaborada e afixada pela CT, devem constar as alterações propostas nos estatutos.

3 - As SCT e os trabalhadores em geral podem e devem colaborar na publicidade à alteração à alteração dos estatutos e na do ato.

Artigo 80.º

Propostas para alterações

Podem propor alterações aos estatutos as entidades com competência para convocar a Reunião Geral de Trabalhadores, nos termos do artigo 8.º destes estatutos.

Artigo 81.º

Votações

1 - As votações relativas às alterações dos estatutos são tomadas por maioria absoluta dos votantes.

2 - As votações para a aprovação dos estatutos são por voto secreto e direto.

CAPÍTULO V

Artigo 82.º

Casos omissos

Os casos omissos nestes estatutos são regulados pelo RCTFP.

Registado em 8 de julho de 2014, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º, do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 7/2014, a fls. 6 do Livro n.º 1.

15 de julho de 2014. - A Diretora-Geral, Maria Joana de Andrade Ramos.

207966621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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