Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à ANATA -Associação dos Naturais e dos Amigos de Águeda, NIF 501 080 139, com sede na Avenida 25 de Abril, Mercado Municipal, Sala 18, 3750-101 Águeda, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais
Esta isenção aplica-se a partir de 1993.01.15, de acordo com o artigo 12.º do EBF, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
23 de junho de 2014. - A Subdiretora-Geral dos Impostos, Teresa Maria Pereira Gil (por subdelegação de competências, despacho 11844/2013, de 19 de agosto).
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