Nos termos do n.º 5, do Despacho Normativo 21-A/2017, de 11 de dezembro, dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e das Infraestruturas e do Ambiente, e em conformidade com o disposto na alínea a), do n.º 1, daquele Despacho Normativo, determino o seguinte:
1 - São aprovados os seguintes valores máximos de preços para as carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros, em percursos inferiores a 50 km:
a) Tabelas de bilhetes simples:
Carreiras não automatizadas
Carreiras automatizadas
b) Passes de linha mensais para número ilimitado de viagens:
c) Assinaturas de linha mensais para 44 viagens:
2 - Os títulos comercializados com indicação da origem e do destino da viagem, devem cumulativamente indicar o escalão quilométrico que se aplica.
3 - Na aplicação do escalão quilométrico não deverá ser efetuado qualquer arredondamento, ocorrendo mudança de escalão apenas com a alteração do algarismo representativo do quilómetro, sem qualquer arredondamento.
4 - Os preços máximos dos grupos de bilhetes pré-comprados, quando vendidos em número diferente de 10 unidades, tomarão por base o valor unitário que resulta do estabelecido para 10 viagens.
5 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho podem ser aplicados pelas empresas a partir de 1 de janeiro de 2018.
13 de dezembro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio.
310994555