Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9302/2014, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina o número de créditos de tempos letivos a atribuir ao Programa de Desporto Escolar, no ano letivo de 2014-2015.

Texto do documento

Despacho 9302/2014

O Programa do XIX Governo Constitucional assume o desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos. Nesse sentido, no âmbito da educação, ganha especial relevância a dinamização do Desporto Escolar, quer como programa que fomenta a introdução à prática desportiva e à competição, quer enquanto estratégia de promoção do sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis.

O Programa de Desporto Escolar, refletindo os propósitos enunciados, e tendo presente o disposto no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, visa criar condições para o alargamento gradual da oferta de atividades físicas e desportivas, de caráter formal e não formal a todos os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e, ainda, para o estímulo aos alunos e promoção de modalidades com elevado potencial desportivo, presentes nos quadros competitivos nacionais e internacionais.

Tendo sido implementado no decurso do ano letivo 2013-2014 o projeto-piloto de alargamento do Desporto Escolar ao 1.º Ciclo do Ensino Básico, importa dar continuidade a este projeto, envolvendo um maior número de alunos.

A criação, no ano letivo 2013-2014, dos Centros de Formação Desportiva previstos no Programa do Desporto Escolar 2013-2017 revelou-se uma aposta a que será dada sequência, através do incremento do número de centros, abrangendo um maior número de modalidades e implementando-os noutras regiões do país.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Despacho Normativo 6/2014, de 26 de maio, determino o seguinte:

1 - Para o desenvolvimento das atividades de desporto escolar, no ano letivo 2014-2015, é imputado à componente letiva um crédito horário global máximo de 21.400 tempos letivos.

2 - A oferta desportiva, no âmbito do Programa de Desporto Escolar, desenvolve-se nos seguintes níveis de atividade:

a) Nível I - conjunto de atividades que visam a promoção e divulgação desportivas, organizadas na continuidade dos conteúdos curriculares da disciplina de Educação Física;

b) Nível II - atividades de treino desportivo regular de grupos-equipa e de competição desportiva interescolar formal de âmbito local, regional, nacional e eventualmente internacional;

c) Nível III - atividades de aprofundamento da prática desportiva, treino e competição, em modalidades e grupos-equipa de elevado potencial desportivo;

d) Centros de Formação Desportiva - polos de desenvolvimento desportivo, dinamizados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em parceria com federações, municípios e parceiros locais que visam a melhoria do desempenho desportivo, através da concentração de recursos humanos e materiais em locais para onde possam convergir alunos de vários agrupamentos, quer nos períodos letivos, quer em estágios de formação desportiva especializada, nas interrupções letivas.

3 - As atividades referidas na alínea a) do número anterior são organizadas pelo clube do desporto escolar, podendo envolver outros agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e são dinamizadas na componente não letiva dos docentes de Educação Física.

4 - No ano letivo de 2014-2015 mantêm-se os grupos-equipa de nível II, salvaguardando-se o eventual ajustamento cronológico de escalão etário.

5 - A distribuição do crédito horário pelos docentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas para as atividades do desporto escolar é realizada nos termos a seguir definidos e decorre da aprovação da candidatura prevista no n.º 11 do presente despacho:

a) Professor responsável por grupo-equipa de Nível II - até 3 tempos letivos;

b) Professor responsável por grupo-equipa de Nível III - até 2 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea anterior;

c) Exercício de funções nos Centros de Formação Desportiva - até 12 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea a).

6 - O funcionamento dos grupos-equipa nas atividades do desporto escolar obedece às regras seguintes:

a) A atividade dos grupos-equipa, nomeadamente os tempos previstos para treino, é de caráter obrigatório, pelo que a assiduidade de professores e alunos é sistematicamente objeto de registo e controlo pelo diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada;

b) Na organização dos horários do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considera-se que "tempo letivo», no âmbito do Programa de Desporto Escolar, corresponde ao definido na alínea c) do artigo 2.º do Despacho Normativo 6/2014, de 26 de maio;

c) Nas modalidades coletivas os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos;

d) Nas modalidades individuais, à exceção dos desportos gímnicos, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos distribuídos pelos vários escalões/género, sendo obrigatório um número mínimo de 9 alunos do mesmo escalão/género;

e) Nas modalidades gímnicas os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, sem distinção de escalão/género;

f) Nas modalidades de desportos náuticos e nos grupos-equipa exclusivamente de alunos com necessidades educativas especiais, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 8 alunos, sem distinção de escalão/género;

g) Nas atividades de treino tem de ser assegurado o número mínimo de 12 aluno por grupo-equipa, sem distinção de escalão/género, com exceção das situações referidas na alínea anterior, onde pode ser assegurado o número mínimo de 8 alunos;

h) O número mínimo de participantes por grupo-equipa nos quadros competitivos é de 7 alunos, sem prejuízo de modalidades cujo regulamento específico preveja outro número;

i) No final de cada período do ano letivo, o diretor de turma, a partir da informação fornecida pelos responsáveis dos grupos-equipa, apresenta, na reunião com os encarregados de educação, um balanço do trabalho realizado contendo os resultados dos quadros competitivos, a avaliação qualitativa e a assiduidade dos alunos;

j) O incumprimento injustificado do previsto nas alíneas c) a h) implica a eliminação do crédito de tempos letivos atribuído ao grupo-equipa, a determinar pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com comunicação à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e à Direção-Geral da Educação (DGE);

k) O disposto na alínea anterior determina a diminuição do número global de créditos de tempos letivos atribuídos ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada, nesse ano e no ano letivo seguinte.

7 - A DGE coordena os procedimentos previstos no presente despacho, em articulação com a DGEstE, designadamente a gestão e distribuição do crédito horário referido no n.º 1 e a monitorização das condições de execução do Programa de Desporto Escolar.

8 - Compete ainda à DGE apresentar um relatório anual de avaliação do Programa de Desporto Escolar, até 90 dias após o final do ano letivo, sem prejuízo de apresentação de um relatório, até 15 de junho de cada ano letivo, ao membro do Governo responsável pela área da educação, que inclua indicadores de execução dos projetos de desporto escolar, reportados a maio desse ano.

9 - Para efeitos do desenvolvimento do Programa de Desporto Escolar, deve a DGE estabelecer relações de contacto regular e de cooperação com as federações desportivas.

10 - O Programa de Desporto Escolar e os respetivos Regulamentos, encontram-se disponíveis na página eletrónica da DGE, em http://www.dge.mec.pt

11 - A candidatura dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas ao Programa de Desporto Escolar, no nível III e nos CFD, é efetuada em http://www.dge.mec.pt, no prazo e de acordo com as formalidades definidas pela DGE.

12 - Compete à DGE decidir sobre as candidaturas referidas no número anterior.

13 - É revogado o Despacho 9332-A/2013, de 16 de julho.

14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de julho de 2014. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.

207954025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda