Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na redação atual, reconhece-se que a Societé de L'École Française de Lisbonne, entidade titular do alvará do Lycée Français Charles Lepierre, com o número de identificação de pessoa coletiva 500417652, é um estabelecimento de ensino que se enquadra na alínea g) do n.º 6 daquele artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (abreviadamente E.B.F.) e que prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que e conforme previamente requerido pela mencionada entidade, os donativos recebidos no ano de 2013 podem beneficiar do regime fiscal previsto no capítulo X do E.B.F, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer divida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantida idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
27 de junho de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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