A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, estabelece as regras aplicáveis à atividade da pesca da sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa, de acordo com o modelo de gestão participada deste recurso.
Em consonância com o referido modelo de gestão e com a regra de exploração adotada, considerada precaucionária pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), prevê-se agora um limite de descargas até outubro, avaliando-se posteriormente a situação para o período até ao final do ano em função dos dados relativos ao estado do recurso, resultantes da avaliação anual do CIEM, ainda não ocorrida.
Assim, ouvida a comissão de acompanhamento da sardinha, nos termos do n.º 1, do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
1 -No período compreendido entre 1 de junho e 31 de outubro de 2014, o limite de descargas da espécie sardinha capturada com a arte de cerco é de 6.000 toneladas.
2 -Aos limites fixados no número anterior acrescem as quantidades resultantes da diferença entre o limite fixado no Despacho 15262/2013, de 22 de novembro, e as quantidades efetivamente capturadas durante o período de 1 de janeiro a 31 de maio de 2014.
3 -Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, pode ser encerrada a pesca e interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de sardinha capturada com a arte de cerco, quando forem atingidos os limites fixados nos números anteriores.
4 -A comissão de acompanhamento criada pelo artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, elabora um relatório mensal relativo à avaliação da execução das medidas ora adotadas, procede à análise de novos dados entretanto obtidos e propõe os ajustamentos necessários à gestão sustentável do recurso, sem prejuízo da apresentação de outras propostas que, em determinado momento, se justifiquem.
5 -O presente despacho produz efeitos a partir de 1 junho de 2014.
20 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.
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