Os incêndios florestais que atingiram o território nacional durante os meses de Verão de 2013 assumiram uma dimensão extraordinária e afetaram severamente vários municípios do país, obrigando à mobilização e deslocação de elevado número de meios humanos e materiais de todo o país para o seu combate.
Tal realidade traduziu-se em 18.869 ocorrências, 52.184 ha de floresta e 88.760 ha de matos ardidos, perfazendo um total de 140.944 ha de área ardida, e ainda na perda de vidas humanas, 8 bombeiros mortos em combate, e cerca de 600 bombeiros feridos, dos quais 15 muito graves.
A República Democrática de Timor-Leste acompanhou aqueles momentos críticos tendo, num gesto de franca solidariedade para com a República Portuguesa, transferido para a Autoridade Nacional de Proteção Civil, o valor de $ USD 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil dólares americanos), a que corresponde o montante de (euro) 1.093.438,24 (um milhão noventa e três mil quatrocentos e trinta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), com o objetivo de ajudar a colmatar os prejuízos verificados.
Com tal doação demonstrou o Estado timorense intenção de que parte desse montante seja destinado a ajudar os familiares dos bombeiros que pereceram no combate a esses fogos, os bombeiros que ficaram gravemente feridos e as Associações Humanitárias de Bombeiros que estiveram envolvidas no combate aos incêndios.
Nestes termos, determina-se:
1 - Que o Fundo de Proteção Social do Bombeiro é a entidade responsável pela gestão da doação efetuada pelo Estado timorense, no montante de (euro) 1.093.438,24 (um milhão noventa e três mil quatrocentos e trinta e oito euros e vinte e quatro cêntimos);
2 - Nos termos das intenções manifestadas pelo Estado timorense, o montante da doação destina-se a ajudar os familiares dos bombeiros que morreram no combate aos fogos, os bombeiros que ficaram gravemente feridos e as Associações Humanitárias que estiveram envolvidas naquele combate.
3 - Para efeitos do número anterior, a atribuição da prestação pecuniária deve ter em conta a situação económica dos beneficiários e, no caso dos bombeiros gravemente feridos, também a gravidade do ferimento e o tempo de baixa médica.
4 - Para efeitos do presente despacho, considera-se familiar beneficiário aqueles que o seriam para efeitos da pensão de preço de sangue.
5 - Para efeitos do presente despacho, são considerados feridos muito graves aqueles que assim foram classificados pelo INEM/Hospital.
23 de junho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
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