A Lei 21/2014, de 16 de abril, que regula a investigação clínica, cria um novo quadro de referência, reforçando e clarificando o papel da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC).
Trata-se de organismo independente constituído por profissionais de saúde e outros, incumbido de assegurar a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes nos estudos clínicos e de garantir os mesmos junto da sociedade, sendo dotada de independência técnica e científica, funcionando junto do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A referida lei dispõe ainda que a participação na CEIC é remunerada nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
Torna-se assim necessário proceder à aprovação do modelo de remuneração adequado às exigências dos trabalhos dos membros da CEIC no âmbito da Lei 21/2014, de 16 de abril.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 35.º da Lei 21/2014, de 16 de abril, determina-se o seguinte:
1 - Os membros da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) têm direito, por cada reunião da CEIC ou da comissão executiva, a senhas de presença nos termos seguintes:
a) Presidente da CEIC - (euro) 180;
b) Vice-presidente da CEIC - (euro) 160;
c) Restantes membros da comissão executiva - (euro) 130.
2 - Os restantes membros da CEIC que não façam parte da comissão executiva têm direito por cada reunião em que participem ao abono de senhas de presença no valor correspondente a (euro) 90.
3 - Das taxas cobradas nos termos do artigo 48.º da Lei 21/2014, de 16 de abril, e para efeitos da emissão do parecer previsto na referida lei, 40 % das quantias cobradas são afetos, a título de remuneração, aos membros e peritos a quem forem distribuídos os processos.
4 - A remuneração prevista no número anterior é distribuída em partes iguais pelos intervenientes no processo.
5 - Os membros da CEIC quando se desloquem por motivo de participação em reuniões da CEIC do local onde normalmente exercem a sua atividade têm ainda direito ao abono de ajudas de custo nos termos idênticos aos estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
6 - Os encargos decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores são suportados pelo orçamento do INFARMED, de acordo com a Lei 21/2014, de 16 de abril, e a Portaria 135-A/2014, de 1 de julho.
1 de julho de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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