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Despacho 8548-P/2014, de 1 de Julho

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Sumário

Aprova o modelo de remuneração dos membros da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC).

Texto do documento

Despacho 8548-P/2014

A Lei 21/2014, de 16 de abril, que regula a investigação clínica, cria um novo quadro de referência, reforçando e clarificando o papel da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC).

Trata-se de organismo independente constituído por profissionais de saúde e outros, incumbido de assegurar a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes nos estudos clínicos e de garantir os mesmos junto da sociedade, sendo dotada de independência técnica e científica, funcionando junto do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.

A referida lei dispõe ainda que a participação na CEIC é remunerada nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

Torna-se assim necessário proceder à aprovação do modelo de remuneração adequado às exigências dos trabalhos dos membros da CEIC no âmbito da Lei 21/2014, de 16 de abril.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 35.º da Lei 21/2014, de 16 de abril, determina-se o seguinte:

1 - Os membros da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) têm direito, por cada reunião da CEIC ou da comissão executiva, a senhas de presença nos termos seguintes:

a) Presidente da CEIC - (euro) 180;

b) Vice-presidente da CEIC - (euro) 160;

c) Restantes membros da comissão executiva - (euro) 130.

2 - Os restantes membros da CEIC que não façam parte da comissão executiva têm direito por cada reunião em que participem ao abono de senhas de presença no valor correspondente a (euro) 90.

3 - Das taxas cobradas nos termos do artigo 48.º da Lei 21/2014, de 16 de abril, e para efeitos da emissão do parecer previsto na referida lei, 40 % das quantias cobradas são afetos, a título de remuneração, aos membros e peritos a quem forem distribuídos os processos.

4 - A remuneração prevista no número anterior é distribuída em partes iguais pelos intervenientes no processo.

5 - Os membros da CEIC quando se desloquem por motivo de participação em reuniões da CEIC do local onde normalmente exercem a sua atividade têm ainda direito ao abono de ajudas de custo nos termos idênticos aos estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.

6 - Os encargos decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores são suportados pelo orçamento do INFARMED, de acordo com a Lei 21/2014, de 16 de abril, e a Portaria 135-A/2014, de 1 de julho.

1 de julho de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

207929864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-16 - Lei 21/2014 - Assembleia da República

    Aprova a lei da investigação clínica.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-01 - Portaria 135-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova a composição, o financiamento e as regras de funcionamento da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), bem como a articulação entre a CEIC e as Comissões de Ética para a Saúde (CES).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-10-15 - Decreto-Lei 80/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras aplicáveis às comissões de ética que funcionam nas instituições de saúde, nas instituições de ensino superior e em centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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