O aproveitamento hidroelétrico de Guilhofrei e Ermal, localizado no rio Ave, na freguesia de Guilhofrei, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga, destinado à produção de energia hidroelétrica, foi titulado à Companhia Electro-Hidráulica de Portugal, através de decreto de concessão por utilidade pública de 10 de março de 1939, emitido pela então Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos e Elétricos ao abrigo do Decreto 5787-IIII, de 10 de maio de 1919, e do Decreto 16 767, de 20 de abril de 1929.
Em 19 de agosto de 1994 este aproveitamento hidroelétrico foi integrado na sociedade anónima HDN, S.A., e em 20 de dezembro de 2010, no âmbito das operações de fusão por incorporação da EDP - Gestão da Produção, S.A. à HDN - Energia do Norte, S.A., foram os respetivos direitos transmitidos para a EDP - Gestão da Produção, S.A, sendo esta a atual titular desta concessão de interesse público.
Conforme disposto no artigo 2.º do decreto de 11 de agosto de 1941 o prazo da mencionada concessão terminou em 9 de março de 2014.
Assim, o Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterada nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, determina:
1 - Verificar-se a caducidade, por decurso do prazo, da concessão por utilidade pública para o aproveitamento hidroelétrico de Guilhofrei e Ermal, situado no rio Ave, na freguesia de Guilhofrei, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 86.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 137/2009, de 8 de junho, 245/2009, de 22 de setembro, 82/2010, de 2 de julho e pela Lei 44/2012, de 29 de agosto.
2 - O prazo do título de utilização é, excecionalmente, prorrogado até à decisão final de uma nova atribuição, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo máximo de cinco anos, contados da data da publicação da presente declaração de caducidade, a fim de permitir a continuidade da exploração do aproveitamento, nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Decreto-lei 226-A/2007, de 31 de maio, considerando que a EDP - Gestão de Produção, S.A. manifestou interesse em continuar a explorar o aproveitamento hidroelétrico de Guilhofrei e Ermal.
3 - A presente decisão de prorrogação não prejudica a continuidade dos procedimentos destinados à reversão da concessão e nova atribuição, nos termos do disposto nos artigos 86.º e 35.º, do referido decreto-lei.
23 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
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