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Decreto Legislativo Regional 4/88/A, de 7 de Março

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Sumário

Regulamenta o regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/88/A

Regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo

O Decreto Regulamentar 22/87, de 19 de Março, veio regulamentar o Decreto-Lei 264/76, de 3 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo.

Uma vez que a regulamentação produzida se afigura adequada, é objectivo do presente diploma alargar a sua aplicação ao território da Região.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável na Região Autónoma dos Açores o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, constante do Decreto Regulamentar 22/87, de 19 de Março.

Art. 2.º As competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar 22/87, de 19 de Março, aos órgãos centrais de turismo serão exercidas na Região pelos correspondentes órgãos do Governo Regional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/07/plain-318.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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