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Despacho 8373/2014, de 27 de Junho

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Sumário

Declara o relevante interesse público da construção de um pavilhão industrial, arruamentos e passeios, acessos, estacionamentos, área ajardinada e muros, num total de utilização não agrícola de 18.877,50 m2, dos quais 3.706,00 m2 não serão impermeabilizados, de solos abrangidos pelo Regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e sitos no Lugar do Monte, freguesia de Manhente, Barcelos.

Texto do documento

Despacho 8373/2014

A BECRI - Malhas e Confecções, S. A., com sede na Rua do Parque Industrial, n.º 60, Alvelos, Barcelos, pretende que lhe seja concedido o reconhecimento de relevante interesse público ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, para a utilização não agrícola de 18.877,50 m2 de solos abrangidos pelo Regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN), dos quais 3.706,00 m2 não serão impermeabilizados, localizados no prédio rústico inscrito na matriz predial sob o n.º 595, com uma área total de 27.130,00 m2, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 144/19880810, e com aquisição aí registada em nome da empresa BECRIMO - Investimentos Imobiliários Lda., destinado à construção de pavilhão industrial, arruamentos e passeios, acessos, estacionamentos, área ajardinada e muros, nos termos da memória descritiva e da cartografia com que foi instruído o processo para requerimento da referida pretensão.

Considerando que é apresentada uma declaração subscrita pela BECRIMO - Investimentos Imobiliário Lda., entidade proprietária do prédio, de cedência do terreno para efeitos de construção de unidade industrial de malhas e confeções pela BECRI - Malhas e Confecções, S. A.;

Considerando que a BECRI - Malhas e Confecções, S. A., é uma empresa que labora no ramo têxtil há 30 anos, apresentando atualmente 130 postos de trabalho e um volume de faturação anual na ordem dos 20 M(euro);

Considerando que as atuais instalações da empresa, que consistem num pavilhão industrial com 2.000,00 m2, revelam-se insuficientes quer na área produtiva, quer na área de logística e armazenamento para um aumento da produção, não podendo assegurar certos contratos de produção por existir incompatibilidade entre marcas que exigem a produção em espaços distintos;

Considerando que a construção do novo pavilhão industrial, com uma área de 9.100,00 m2 e um investimento de cerca de 3 M(euro), irá permitir a criação de 40 novos postos de trabalho e um volume de faturação na ordem dos 25 a 30 M(euro);

Considerando que a pretensão consiste na utilização não agrícola de 18.877,50 m2 de solos da RAN, para a construção de um pavilhão industrial (9.100,00 m2), arruamentos e passeios (4.828,00 m2), acessos (340,00 m2), estacionamentos (1.926,00 m2), área ajardinada (2.490,00 m2) e muros (193,50 m2), dos quais 3.706,00 m2 não serão impermeabilizados por serem área ajardinada (2.490,00 m2) e estacionamento em grelhas de enrelvamento (1.216,00 m2);

Considerando que é apresentada uma certidão de Reconhecimento de Interesse Público Municipal, emitida pela Assembleia Municipal da Barcelos, para a construção de edifício industrial de confeção têxtil sita no Lugar do Monte, freguesia de Manhente;

Considerando que, de acordo com a informação da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, o prédio localiza-se numa região plana e face à estrada, apresentando solos de classe A, com capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, suscetíveis de utilização intensiva;

Considerando que o terreno situa-se ao lado da Manhentex, empresa encerrada há cerca de um ano e cujo pavilhão industrial se encontra à venda;

Considerando que apresenta boas acessibilidades pela Estrada Municipal 557, que limita a estrema Norte do prédio;

Considerando que o presente despacho não isenta a requerente de dar cumprimento às normas legais e regulamentos aplicáveis, nomeadamente as restrições e servidões de utilidade pública e ao licenciamento industrial da unidade a instalar;

Considerando, finalmente, o parecer favorável emitido, por unanimidade, pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional.

Determina-se:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, e, no que concerne ao Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, no âmbito da competência delegada ao abrigo do ponto 2.7 do n.º 2 do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, e ao Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no âmbito da competência delegada ao abrigo da subalínea iv) da alínea c) do n.º 5 do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, da Ministra da Agricultura e do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, é declarado o relevante interesse público da pretensão requerida e antes descrita, da construção de um pavilhão industrial, arruamentos e passeios, acessos, estacionamentos, área ajardinada e muros, num total de utilização não agrícola de 18.877,50 m2, dos quais 3.706,00 m2 não serão impermeabilizados, de solos abrangidos pelo Regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

2 - A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada, compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do citado Decreto-Lei, à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e à Câmara Municipal da Barcelos.

17 de junho de 2014. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

207904867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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