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Regulamento 616/2017, de 12 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Teleassistência e Tele-saúde do Município de Tábua

Texto do documento

Regulamento 616/2017

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 15 de setembro de 2017, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento do Serviço de Tele-assistência e Tele-saúde do Município de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 06 de setembro de 2017, em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do referido diploma.

Mais torna público que o projeto de Regulamento do Serviço de Teleassistência e Tele-saúde do Município de Tábua, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias úteis, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Edital, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt..

Regulamento do serviço de teleassistência e tele-saúde do Município de Tábua

Preâmbulo

A atual conjuntura socioeconómica e o consequente aumento de munícipes e famílias em situação de maior vulnerabilidade social, impele o poder local, enquanto agente público de proximidade, a desenvolver medidas que permitam à população mais idosa, dependente ou em situação de isolamento, assegurar a permanência com maior segurança no domicílio, garantindo um apoio mais adequado às suas limitações, beneficiando de uma maior proximidade e interação com a comunidade, e obtendo assim, uma melhoria da sua qualidade de vida, saúde e segurança.

Por conseguinte, promovendo uma política social inclusiva, surgiu este serviço de teleassistência e tele-saúde que permite ao utente, em situações de emergência de saúde, segurança ou solidão, contactar de imediato uma central de atendimento (através de um botão de emergência, aliado a um telefone de alta voz) que ativa os mecanismos necessários para resolver o problema apresentado. Neste contexto, e de forma a analisar e verificar o efetivo contributo deste serviço para o bem-estar e segurança nos nossos idosos cumpre desenvolver um regime/período experimental, com a finalidade de avaliar a experiência.

Este Regulamento do serviço de teleassistência e tele-saúde enquadra-se no âmbito da parceria e cofinanciamento assumida com a Associação Nacional de Cuidados e Saúde, na candidatura ao Programa de Parcerias para o Impacto da Portugal Inovação Social, do Balcão 2020, para implementar no Concelho de Tábua o Projeto de Teleassistência e Tele-saúde "10 Mil Vidas".

Pelo exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, e no âmbito das competências previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e decorrido o período relativo à consulta pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o Regulamento do Serviço de Teleassistência e Tele-saúde do Município de Tábua, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Tábua de 15 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua, aprovada em reunião ordinária de 06 de setembro de 2017, com o seguinte articulado:

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios e de critérios de adesão e de utilização do serviço de teleassistência e tele-saúde no Município de Tábua.

2 - O presente regulamento abrange toda a área geográfica do Município de Tábua.

3 - A Câmara Municipal de Tábua atribui e regula o sistema de teleassistência e tele-saúde, tendo em consideração as necessidades e prioridades dos munícipes alvo de intervenção deste serviço.

Artigo 2.º

Objetivos

O serviço de teleassistência e tele-saúde, através de um sistema de comunicação rápido e seguro, destina-se a apoiar os munícipes, essencialmente idosos e indivíduos em situação de dependência/ incapacidade e que se encontram em situação de maior isolamento e com insuficiência/ ausência de rede de suporte familiar, contribuindo para:

a) Promover a independência e a confiança das pessoas idosas e/ou dependentes;

b) Assegurar o acesso das populações mais idosas a serviços que lhe permitam continuar integradas no seu meio de vida habitual, mas dispondo de segurança;

c) Assegurar o acompanhamento e apoio permanente de quem vive sozinho ou em situação de isolamento;

d) Minimizar consequências derivadas de acidentes ao domicílio;

e) Aumentar a segurança para os utilizadores, principalmente os que vivem em zonas isoladas;

f) Assegurar um maior sentido de tranquilidade para os beneficiários e eventuais familiares;

g) Proporcionar maior autonomia de pessoas com algum grau de dependência.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Consideram-se beneficiários prioritários na atribuição de serviço de teleassistência e tele-saúde, todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;

b) Vivam sós ou em situação de isolamento, e/ou tenham algum grau de dependência/incapacidade;

c) Sejam residentes no concelho de Tábua;

d) Não sejam devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrarem em fase de resolução.

2 - Podem, ainda, beneficiar do acesso ao serviço de teleassistência aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e/ou dependência que justifique a atribuição do serviço.

Artigo 4.º

Funcionamento geral do serviço

1 - O serviço de teleassistência funciona 24horas/dia, 7 dias por semana, 365 dias/ano, através de um terminal, fixo e/ou móvel, onde o utilizador pode, através de um botão de emergência, aliado a um telefone de alta voz, falar, ser localizado e identificado pelo Call Center, o qual faz a avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada face à situação apresentada.

2 - O operador de Call Center, após averiguar a razão e as características do alarme pode, de acordo com a situação:

a) Contactar familiares, vizinhos ou Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) de forma a prestarem a devida assistência;

b) Despoletar a assistência do Instituto de emergência médica (INEM), dos Bombeiros, da GNR e/ou outros meios necessários para o encaminhamento da situação.

3 - O contacto entre o operador e o utilizador e/ou rede informal/formal, cessa quando deixar de se verificar o motivo do alerta.

Artigo 5.º

Tipo de serviço atribuído

O serviço de teleassistência e tele-saúde é prestado gratuitamente pela Câmara Municipal de Tábua.

Artigo 6.º

Processo de pedido de adesão

1 - Os pedidos de adesão poderão ser formalizados, ao longo do ano, no Serviço da Ação Social da Câmara Municipal de Tábua, mediante o preenchimento de impresso próprio, a dar entrada na Seção de Expediente, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Cartão de segurança social;

c) Cartão de identificação fiscal;

d) Comprovativo de incapacidade, se tiver idade inferior a 65 anos.

2 - Sempre que não seja possível entregar todos os documentos referidos no número anterior, no ato do pedido de adesão, deverão fazê-lo no prazo de 5 dias a contar da data de entrega do mesmo, sob pena de exclusão.

3 - Sempre que haja lugar das informações prestadas ou dos documentos apresentados, deve o facto ser comunicado ao Serviço de Ação Social da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias a contar da data de alteração da situação.

4 - A prestação de falsas declarações é causa de indeferimento liminar do requerimento da candidatura.

Artigo 7.º

Análise e avaliação dos pedidos de adesão

1 - O pedido de adesão será analisado e avaliado pela equipa técnica do Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Tábua.

2 - Após análise dos pedidos de adesão pela equipa técnica do Serviço de Ação Social, o processo é encaminhado para despacho superior para aprovação.

3 - Na análise e avaliação dos processos individuais, e no caso de existirem candidatos em igualdade de circunstâncias, são considerados os seguintes critérios de prioridade:

a) Grau de isolamento;

b) Grau de dependência;

c) Grau de incapacidade.

Artigo 8.º

Decisão dos pedidos de adesão

1 - Reunidos todos os elementos do processo individual do serviço de teleassistência e tele-saúde, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vice-Presidente com competências delegadas para o efeito deliberar sobre o mesmo.

2 - Em situações de indeferimento, os munícipes tem 10 dias úteis para apresentar provas, por escrito, que possam refutar a decisão.

3 - Caso a decisão final seja de deferimento mas não haja nessa data nenhum equipamento disponível, o candidato ficará em lista de espera.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários do serviço de teleassistência, nomeadamente:

a) Informar a Câmara Municipal, de todas as circunstâncias que alterem a sua morada, constituição do agregado familiar ou outras, verificadas posteriormente à candidatura e que alterem significativamente a sua situação socioeconómica e condições dos beneficiários, no prazo de 10 dias úteis.

b) Zelar pelo equipamento atribuído;

c) Devolver o aparelho de teleassistência à Câmara Municipal, caso deixe de necessitar da sua utilização ou a suspenda;

d) Informar a Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, caso pretenda fazer cessar o serviço de teleassistência.

Artigo 10.º

Disposições Finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no Orçamento da Câmara Municipal de Tábua.

2 - A Câmara Municipal definirá, em sede de Orçamento e Plano Anual o volume financeiro global a afetar a este Programa.

3 - O desconhecimento do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

4 - Nas situações de falsas declarações, assim como de incumprimento das disposições constantes do presente regulamento, a Câmara Municipal reserva o direito de adotar os procedimentos legais considerados como os mais adequados face à situação.

Artigo 11.º

Alteração ao Regulamento

Este regulamento pode ser alterado a todo o tempo, e nos termos legais, das alterações consideradas indispensáveis para a sua plena execução.

Artigo 12.º

Omissões

Cabe à Câmara Municipal de Tábua, mediante deliberação, resolver todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente documento entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

17 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

310935521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3179330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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