de 12 de dezembro
A Portaria 288/2016, de 11 de novembro, define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico de administrador judiciário referido no artigo 107.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, bem como as regras procedimentais, a forma de graduação e a identificação das formações académicas de nível superior adequadas à frequência do curso.
Considerando a realidade atual do sistema de organização judiciária e as necessidades presentes e futuras de recrutamento de administradores judiciários, impõem-se algumas alterações à portaria atualmente em vigor, no sentido de favorecer a adequação e a eficiência do respetivo procedimento de seleção e, bem assim, a concretização e completude do seu regime.
Atendendo ao número expectável de candidatos, justifica-se a previsão da possibilidade de optar pelo faseamento dos métodos de seleção aplicáveis, com vista a proceder à convocação para o método de entrevista de avaliação de competências de apenas parte dos candidatos, em especial quando aqueles se apresentem em grande número, à luz da solução prevista no regime geral de recrutamento e seleção de pessoal da Administração Pública.
De notar, ainda, o ensejo de equiparação das ponderações atribuídas a cada método de seleção, equivalência que se consubstancia no cálculo da média aritmética simples dos resultados obtidos, em ordem à obtenção da classificação final do candidato.
Finalmente, introduzem-se alguns normativos clarificadores do regime aplicável ao procedimento, mormente no que respeita à ordenação final dos candidatos e à sua habilitação, aditando-se, igualmente, norma de direito subsidiário.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 104.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 288/2016, de 11 de novembro, que define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico de administrador judiciário referido no artigo 107.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, bem como as regras procedimentais, a forma de graduação e a identificação das formações académicas de nível superior adequadas à frequência do curso.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 288/2016, de 11 de novembro
Os artigos 5.º, 8.º e 11.º da Portaria 288/2016, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os métodos de seleção para admissão à frequência do Curso são a avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências.
2 - Quando estejam em causa razões de celeridade, designadamente quando o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 75, o diretor-geral da Administração da Justiça pode fasear a utilização dos métodos de seleção, da seguinte forma:
a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas da avaliação curricular;
b) Aplicação da entrevista de avaliação de competências apenas a parte dos candidatos aprovados na avaliação curricular, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação e até à satisfação das necessidades;
c) Dispensa de aplicação da entrevista de avaliação de competências aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d), quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal de seleção;
d) Quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores, constantes da lista unitária de ordenação final, homologada, não satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal de seleção, o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções e, com observância do disposto na alínea b), procede à aplicação da entrevista de avaliação de competências a outra tranche de candidatos;
e) Os candidatos referidos na alínea anterior são notificados, de preferência, por correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação, dirigido ao endereço de correio eletrónico mencionado na candidatura;
f) Após a aplicação da entrevista de avaliação de competências a nova tranche de candidatos, nos termos da alínea d), é elaborada nova lista unitária de ordenação final que será sujeita a homologação.
3 - A opção pela utilização faseada dos métodos de seleção pode ter lugar até ao início de tal utilização e, quando ocorra depois de publicitado o procedimento, é publicitada, com a respetiva fundamentação, através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, também divulgado na página eletrónica da DGAJ.
4 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, disponibilizada na página eletrónica da DGAJ.
Artigo 8.º
[...]
1 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética das classificações dos elementos a avaliar.
2 - Em caso de igualdade de resultado, constituem fatores de desempate, sucessivamente:
a) Categoria superior;
b) Antiguidade na carreira;
c) Antiguidade na categoria;
d) Maior idade.
3 - A entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
4 - Cada um dos métodos de seleção é eliminatório.
5 - É excluído o candidato que tenha obtido classificação inferior a 9,5 valores num dos métodos, não lhe sendo aplicável o método seguinte.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O candidato aprovado no Curso está habilitado a ser nomeado em comissão de serviço no cargo de administrador judiciário para qualquer uma das comarcas durante o prazo de três anos a contar da data da aprovação.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 288/2016, de 11 de novembro
São aditados à Portaria 288/2016, de 11 de novembro, os artigos 8.º-A e 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Ordenação final
1 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação nos métodos de seleção aplicados, é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.
2 - A lista unitária de ordenação final a que se refere o número anterior é submetida a homologação do diretor-geral da Administração da Justiça, após audiência de interessados nos termos da lei, e disponibilizada na página eletrónica da DGAJ.
3 - Em caso de igualdade na classificação final obtida entre candidatos, considera-se, para efeitos de desempate, sucessivamente e por ordem decrescente, a valoração obtida na entrevista de avaliação de competências e na avaliação curricular.
4 - Ficam habilitados para a frequência do Curso os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento total das vagas.
Artigo 11.º-A
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal da Administração Pública.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 4 de dezembro de 2017.
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