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Despacho 8332/2014, de 26 de Junho

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Sumário

Redefine a composição e as competências da Comissão Nacional para a Certificação da Erradicação da Poliomielite.

Texto do documento

Despacho 8332/2014

O Programa Nacional de Erradicação da Poliomielite, divulgado pela Direção-Geral da Saúde (DGS) em 1995, e atualizado em 1999 e 2003, está integrado no Programa e Estratégia da Organização Mundial de Saúde (OMS) de erradicar a poliomielite do mundo e segue as regras do Programa Europeu de Erradicação da Poliomielite gerido pela OMS-Europa.

No âmbito do Programa Nacional de Erradicação da Poliomielite, foi nomeada, por despacho do Diretor-Geral da Saúde de 22 de abril de 1998, a Comissão Nacional para a Certificação da Erradicação da Poliomielite.

Atendendo à atualização do Programa Nacional de Erradicação da Poliomielite - Plano de Ação Pós-eliminação/2014, em curso, importa agora redefinir a composição e as competências daquela Comissão.

Assim, determino o seguinte:

1. A Comissão Nacional para a Certificação da Erradicação da Poliomielite, doravante designada por Comissão, é um órgão independente do Programa Nacional de Erradicação da Poliomielite.

2. À Comissão compete:

a) Acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Erradicação da Poliomielite - Plano de Ação Pós-eliminação;

b) Monitorizar a sustentabilidade do estatuto nacional de erradicação da poliomielite, de acordo com as regras da OMS-Europa e as recomendações da Comissão de Certificação da Erradicação da Poliomielite da Região Europeia (CCR);

c) Propor à Direção-Geral da Saúde (DGS) alterações de acordo com os resultados obtidos;

d) Rever e aprovar o Plano de preparação para a resposta a eventual importação do vírus da poliomielite;

e) Promover a atualização regular do Plano de preparação para a resposta a eventual importação do vírus da poliomielite;

f) Rever, aprovar e finalizar o relatório nacional anual das atividades de manutenção da eliminação da poliomielite, assegurando a sua submissão atempada à Autoridade de Saúde Nacional, que o enviará à OMS-Europa;

g) Elaborar o parecer anual sobre o estatuto da eliminação nacional da poliomielite, que faz parte integrante do relatório referido na alínea anterior;

h) Assegurar que a DGS está informada sobre as recomendações anuais da CCR;

i) Rever e aprovar o relatório final das ações de controlo de uma eventual importação de vírus da poliomielite.

3. A Comissão é constituída por um conjunto de peritos, de reconhecido valor nas áreas científica, clínica, académica ou outras, não podendo:

a) Ser responsáveis pela implementação, gestão ou operacionalização do Programa Nacional de Erradicação da Poliomielite;

b) Ter responsabilidade direta na erradicação da poliomielite, a nível nacional ou internacional;

c) Ter qualquer conflito de interesses.

4. Os membros da Comissão são nomeados pelo Diretor-Geral da Saúde, obtida a minha concordância.

5. A Comissão tem um mandato de dois anos, renovável por iguais períodos.

6. As regras de funcionamento da Comissão são definidas em regulamento interno elaborado pelos seus membros, na primeira reunião.

7. Os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como os serviços centrais e regionais do Ministério da Saúde, devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado pela Comissão, tendo em vista o cabal e tempestivo desempenho da sua missão.

8. Os elementos que integram a Comissão exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos do Conselho, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem ou pela Direção-Geral da Saúde, no caso de elementos que não exerçam funções públicas.

9. O apoio logístico e técnico, a informação e o acompanhamento do funcionamento da Comissão são assegurados pela Direção-Geral da Saúde.

10. É revogado o despacho do Diretor-Geral da Saúde de 22 de abril de 1998.

11. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

18 de junho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

207900273

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317846.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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