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Despacho 8080-A/2014, de 19 de Junho

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Sumário

Determina a subdelegação de poderes no IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes I.P., para outorgar o Regulamento Arbitral que respeita ao pedido de compensação apresentado pela ELOS - Ligações de Alta Velocidade, S.A. (ELOS) junto do Estado Português.

Texto do documento

Despacho 8080-A/2014

Considerando que:

a) Em 8 de maio de 2010, foi celebrado entre o Estado Português e a Elos - Ligações de Alta Velocidade, S.A. ("ELOS") o Contrato de Concessão relativo ao projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização de infraestruturas ferroviárias do troço Poceirão/Caia, incluindo o projeto, construção, financiamento, manutenção, disponibilização e exploração da Estação de Évora, ("Contrato de Concessão");

b) A adjudicação do Contrato de Concessão foi efetuada nos termos de despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, datado de 19 de janeiro de 2011;

c) O Contrato de Concessão, entretanto reformado, foi remetido ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto prévio em 11 de fevereiro de 2011;

d) A 21 de março de 2012, através do seu Acórdão 9/12-21.Mar-1ª S/SS, o Tribunal de Contas, recusou, com base nos fundamentos invocados no sobredito Acórdão, o visto ao Contrato de Concessão;

e) A 26 de abril de 2013, a ELOS apresentou ao Estado Português pedido de constituição de Tribunal Arbitral, para efeitos de resolução de litígio que a opõe ao Estado relativamente à compensação que a ELOS entende ser-lhe devida "por força da recusa de visto do Tribunal de Contas e do cancelamento do Projeto";

f) Através do Despacho 8056-B/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2013, os Secretários de Estado das Finanças e das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, representantes do Estado Português neste contexto, determinaram "subdelegar no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. a prática de todos os atos relativos ao acompanhamento do processo arbitral [...]";

g) No contexto do processo arbitral em curso, levantou-se a questão de saber se, ao abrigo do despacho referido no considerando anterior, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. detém competências para a outorga do respetivo Regulamento Arbitral;

determina-se, nos termos conjugados dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei 86A/2011, de 12 de julho, que aprovou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a última redação dada pela Lei 30/2008, de 10 de julho, e ao abrigo do disposto na alínea k) do ponto 4 do Despacho 9784/2013 da Ministra de Estado e das Finanças, publicado na II Série do Diário da República n.º 142, de 25 de julho e na alínea aa) do ponto 3.4 do Despacho 12100/2013 do Ministro da Economia, publicado na II Série do Diário da República n.º 183, de 23 de setembro de 2013:

1. Clarificar, no contexto do Despacho 8056-B/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2013, dos Secretários de Estado das Finanças e das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, que ficam subdelegados no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. ("IMT, I.P.") os poderes necessários para outorgar o Regulamento Arbitral a aplicar no contexto do processo referenciado no considerando e), o qual respeita ao pedido de compensação apresentado pela Elos - Ligações de Alta Velocidade, S.A. ("ELOS") junto do Estado Português, em virtude da recusa de visto prévio do Tribunal de Contas ao Contrato de Concessão celebrado, em 8 de maio de 2010, entre o Estado Português e a ELOS relativo ao projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização de infraestruturas ferroviárias do troço Poceirão/Caia, incluindo o projeto, construção, financiamento, manutenção, disponibilização e exploração da Estação de Évora, ("Contrato de Concessão"). Mais se clarifica que o aludido Regulamento Arbitral pode estabelecer que caso o processo não se conclua no prazo de 6 meses contados da data da assinatura da Ata de Instalação, aquele prazo se considera automaticamente prorrogado por 6 meses, sem necessidade de requerimento ou deliberação do Tribunal, podendo este ainda, fundamentadamente, prorrogar o prazo por um novo período de 3 meses.

2. Manter plenamente em vigor o teor do Despacho 8056-B/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2013, que determina a subdelegação de poderes no IMT, I.P. para a prática de todos os atos relativos ao acompanhamento do referido processo arbitral.

18 de junho de 2014. - O Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

207902322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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