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Resolução da Assembleia da República 53/2014, de 19 de Junho

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Sumário

Aprova o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro de 1991.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2014

APROVA O PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ADOTADO EM MADRID, EM 4 DE OUTUBRO DE 1991

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro de 1991, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 2 de maio de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

PROTOCOL ON ENVIRONMENTAL PROTECTION TO THE ANTARCTIC TREATY

Preamble

The States Parties to this Protocol to the Antarctic Treaty, hereinafter referred to as the Parties:

Convinced of the need to enhance the protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems;

Convinced of the need to strengthen the Antarctic Treaty system so as to ensure that Antarctica shall continue forever to be used exclusively for peaceful purposes and shall not become the scene or object of international discord;

Bearing in mind the special legal and political status of Antarctica and the special responsibility of the Antarctic Treaty Consultative Parties to ensure that all activities in Antarctica are consistent with the purposes and principles of the Antarctic Treaty;

Recalling the designation of Antarctica as a Special Conservation Area and other measures adopted under the Antarctic Treaty system to protect the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems;

Acknowledging further the unique opportunities Antarctica offers for scientific monitoring of and research on processes of global as well as regional importance;

Reaffirming the conservation principles of the Convention on the Conservation of Antarctic Marine Living Resources;

Convinced that the development of a comprehensive regime for the protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems is in the interest of mankind as a whole;

Desiring to supplement the Antarctic Treaty to this end;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

For the purposes of this Protocol:

(a) "The Antarctic Treaty» means the Antarctic Treaty done at Washington on 1 December 1959;

(b) "Antarctic Treaty area» means the area to which the provisions of the Antarctic Treaty apply in accordance with article vi of that Treaty;

(c) "Antarctic Treaty Consultative Meetings» means the meetings referred to in article ix of the Antarctic Treaty;

(d) "Antarctic Treaty Consultative Parties» means the Contracting Parties to the Antarctic Treaty entitled to appoint representatives to participate in the meetings referred to in article ix of that Treaty;

(e) "Antarctic Treaty system» means the Antarctic Treaty, the measures in effect under that Treaty, its associated separate international instruments in force and the measures in effect under those instruments;

(f) "Arbitral Tribunal» means the Arbitral Tribunal established in accordance with the Schedule to this Protocol, which forms an integral part thereof;

(g) "Committee» means the Committee for Environmental Protection established in accordance with article 11.

Article 2

Objective and designation

The Parties commit themselves to the comprehensive protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems and hereby designate Antarctica as a natural reserve, devoted to peace and science.

Article 3

Environmental principles

1 - The protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems and the intrinsic value of Antarctica, including its wilderness and aesthetic values and its value as an area for the conduct of scientific research, in particular research essential to understanding the global environment, shall be fundamental considerations in the planning and conduct of all activities in the Antarctic Treaty area.

2 - To this end:

(a) activities in the Antarctic Treaty area shall be planned and conducted so as to limit adverse impacts on the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems;

(b) activities in the Antarctic Treaty area shall be planned and conducted so as to avoid:

(i) adverse effects on climate or weather patterns;

(ii) significant adverse effects on air or water quality;

(iii) significant changes in the atmospheric, terrestrial (including aquatic), glacial or marine environments;

(iv) detrimental changes in the distribution, abundance or productivity of species or populations of species of fauna and flora;

(v) further jeopardy to endangered or threatened species or populations of such species; or

(vi) degradation of, or substantial risk to, areas of biological, scientific, historic, aesthetic or wilderness significance;

(c) activities in the Antarctic Treaty area shall be planned and conducted on the basis of information sufficient to allow prior assessments of, and informed judgments about, their possible impacts on the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems and on the value of Antarctica for the conduct of scientific research; such judgments shall take account of:

(i) the scope of the activity, including its area, duration and intensity;

(ii) the cumulative impacts of the activity, both by itself and in combination with other activities in the Antarctic Treaty area;

(iii) whether the activity will detrimentally affect any other activity in the Antarctic Treaty area;

(iv) whether technology and procedures are available to provide for environmentally safe operations;

(v) whether there exists the capacity to monitor key environmental parameters and ecosystem components so as to identify and provide early warning of any adverse effects of the activity and to provide for such modification of operating procedures as may be necessary in the light of the results of monitoring or increased knowledge of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems; and

(vi) whether there exists the capacity to respond promptly and effectively to accidents, particularly those with potential environmental effects;

(d) regular and effective monitoring shall take place to allow assessment of the impacts of ongoing activities, including the verification of predicted impacts;

(e) regular and effective monitoring shall take place to facilitate early detection of the possible unforeseen effects of activities carried on both within and outside the Antarctic Treaty area on the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems.

3 - Activities shall be planned and conducted in the Antarctic Treaty area so as to accord priority to scientific research and to preserve the value of Antarctica as an area for the conduct of such research, including research essential to understanding the global environment.

4 - Activities undertaken in the Antarctic Treaty area pursuant to scientific research programmes, tourism and all other governmental and non-governmental activities in the Antarctic Treaty area for which advance notice is required in accordance with article vii (5) of the Antarctic Treaty, including associated logistic support activities, shall:

(a) take place in a manner consistent with the principles in this article; and

(b) be modified, suspended or cancelled if they result in or threaten to result in impacts upon the Antarctic environment or dependent or associated ecosystems inconsistent with those principles.

Article 4

Relationship with the other components of the Antarctic Treaty system

1 - This Protocol shall supplement the Antarctic Treaty and shall neither modify nor amend that Treaty.

2 - Nothing in this Protocol shall derogate from the rights and obligations of the Parties to this Protocol under the other international instruments in force within the Antarctic Treaty system.

Article 5

Consistency with the other components of the Antarctic Treaty system

The Parties shall consult and co-operate with the Contracting Parties to the other international instruments in force within the Antarctic Treaty system and their respective institutions with a view to ensuring the achievement of the objectives and principles of this Protocol and avoiding any interference with the achievement of the objectives and principles of those instruments or any inconsistency between the implementation of those instruments and of this Protocol.

Article 6

Co-operation

1 - The Parties shall co-operate in the planning and conduct of activities in the Antarctic Treaty area. To this end, each Party shall endeavour to:

(a) promote co-operative programmes of scientific, technical and educational value, concerning the protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems;

(b) provide appropriate assistance to other Parties in the preparation of environmental impact assessments;

(c) provide to other Parties upon request information relevant to any potential environmental risk and assistance to minimize the effects of accidents which may damage the Antarctic environment or dependent and associated ecosystems;

(d) consult with other Parties with regard to the choice of sites for prospective stations and other facilities so as to avoid the cumulative impacts caused by their excessive concentration in any location;

(e) where appropriate, undertake joint expeditions and share the use of stations and other facilities; and

(f) carry out such steps as may be agreed upon at Antarctic Treaty Consultative Meetings.

2 - Each Party undertakes, to the extent possible, to share information that may be helpful to other Parties in planning and conducting their activities in the Antarctic Treaty area, with a view to the protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems.

3 - The Parties shall co-operate with those Parties which may exercise jurisdiction in areas adjacent to the Antarctic Treaty area with a view to ensuring that activities in the Antarctic Treaty area do not have adverse environmental impacts on those areas.

Article 7

Prohibition of mineral resource activities

Any activity relating to mineral resources, other than scientific research, shall be prohibited.

Article 8

Environmental impact assessment

1 - Proposed activities referred to in paragraph 2 below shall be subject to the procedures set out in annex i for prior assessment of the impacts of those activities on the Antarctic environment or on dependent or associated ecosystems according to whether those activities are identified as having:

(a) less than a minor or transitory impact;

(b) a minor or transitory impact; or

(c) more than a minor or transitory impact.

2 - Each Party shall ensure that the assessment procedures set out in annex i are applied in the planning processes leading to decisions about any activities undertaken in the Antarctic Treaty area pursuant to scientific research programmes, tourism and all other governmental and non-governmental activities in the Antarctic Treaty area for which advance notice is required under article vii (5) of the Antarctic Treaty, including associated logistic support activities.

3 - The assessment procedures set out in annex i shall apply to any change in an activity whether the change arises from an increase or decrease in the intensity of an existing activity, from the addition of an activity, the decommissioning of a facility, or otherwise.

4 - Where activities are planned jointly by more than one Party, the Parties involved shall nominate one of their number to coordinate the implementation of the environmental impact assessment procedures set out in annex i.

Article 9

Annexes

1 - The annexes to this Protocol shall form an integral part thereof.

2 - Annexes, additional to annexes i-iv, may be adopted and become effective in accordance with article ix of the Antarctic Treaty.

3 - Amendments and modifications to annexes may be adopted and become effective in accordance with article ix of the Antarctic Treaty, provided that any annex may itself make provision for amendments and modifications to become effective on an accelerated basis.

4 - Annexes and any amendments and modifications thereto which have become effective in accordance with paragraphs 2 and 3 above shall, unless an annex itself provides otherwise in respect of the entry into effect of any amendment or modification thereto, become effective for a Contracting Party to the Antarctic Treaty which is not an Antarctic Treaty Consultative Party, or which was not an Antarctic Treaty Consultative Party at the time of the adoption, when notice of approval of that Contracting Party has been received by the Depository.

5 - Annexes shall, except to the extent that an annex provides otherwise, be subject to the procedures for dispute settlement set out in articles 18 to 20.

Article 10

Antarctic Treaty Consultative Meetings

1 - Antarctic Treaty Consultative Meetings shall, drawing upon the best scientific and technical advice available:

(a) define, in accordance with the provisions of this Protocol, the general policy for the comprehensive protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems; and

(b) adopt measures under article ix of the Antarctic Treaty for the implementation of this Protocol.

2 - Antarctic Treaty Consultative Meetings shall review the work of the Committee and shall draw fully upon its advice and recommendations in carrying out the tasks referred to in paragraph 1 above, as well as upon the advice of the Scientific Committee on Antarctic Research.

Article 11

Committee for Environmental Protection

1 - There is hereby established the Committee for Environmental Protection.

2 - Each Party shall be entitled to be a member of the Committee and to appoint a representative who may be accompanied by experts and advisers.

3 - Observer status in the Committee shall be open to any Contracting Party to the Antarctic Treaty which is not a Party to this Protocol.

4 - The Committee shall invite the President of the Scientific Committee on Antarctic Research and the Chairman of the Scientific Committee for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources to participate as observers at its sessions. The Committee may also, with the approval of the Antarctic Treaty Consultative Meeting, invite such other relevant scientific, environmental and technical organisations which can contribute to its work to participate as observers at its sessions.

5 - The Committee shall present a report on each of its sessions to the Antarctic Treaty Consultative Meeting. The report shall cover all matters considered at the session and shall reflect the views expressed. The report shall be circulated to the Parties and to observers attending the session, and shall thereupon be made publicly available.

6 - The Committee shall adopt its rules of procedure which shall be subject to approval by the Antarctic Treaty Consultative Meeting.

Article 12

Functions of the Committee

1 - The functions of the Committee shall be to provide advice and formulate recommendations to the Parties in connection with the implementation of this Protocol, including the operation of its annexes, for consideration at Antarctic Treaty Consultative Meetings, and to perform such other functions as may be referred to it by the Antarctic Treaty Consultative Meetings. In particular, it shall provide advice on:

(a) the effectiveness of measures taken pursuant to this Protocol;

(b) the need to update, strengthen or otherwise improve such measures;

(c) the need for additional measures, including the need for additional annexes, where appropriate;

(d) the application and implementation of the environmental impact assessment procedures set out in article 8 and annex i;

(e) means of minimising or mitigating environmental impacts of activities in the Antarctic Treaty area;

(f) procedures for situations requiring urgent action, including response action in environmental emergencies;

(g) the operation and further elaboration of the Antarctic Protected Area system;

(h) inspection procedures, including formats for inspection reports and checklists for the conduct of inspections;

(i) the collection, archiving, exchange and evaluation of information related to environmental protection;

(j) the state of the Antarctic environment; and

(k) the need for scientific research, including environmental monitoring, related to the implementation of this Protocol.

2 - In carrying out its functions, the Committee shall, as appropriate, consult with the Scientific Committee on Antarctic Research, the Scientific Committee for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources and other relevant scientific, environmental and technical organizations.

Article 13

Compliance with this Protocol

1 - Each Party shall take appropriate measures within its competence, including the adoption of laws and regulations, administrative actions and enforcement measures, to ensure compliance with this Protocol.

2 - Each Party shall exert appropriate efforts, consistent with the Charter of the United Nations, to the end that no one engages in any activity contrary to this Protocol.

3 - Each Party shall notify all other Parties of the measures it takes pursuant to paragraphs 1 and 2 above.

4 - Each Party shall draw the attention of all other Parties to any activity which in its opinion affects the implementation of the objectives and principles of this Protocol.

5 - The Antarctic Treaty Consultative Meetings shall draw the attention of any State which is not a Party to this Protocol to any activity undertaken by that State, its agencies, instrumentalities, natural or juridical persons, ships, aircraft or other means of transport which affects the implementation of the objectives and principles of this Protocol.

Article 14

Inspection

1 - In order to promote the protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems, and to ensure compliance with this Protocol, the Antarctic Treaty Consultative Parties shall arrange, individually or collectively, for inspections by observers to be made in accordance with article vii of the Antarctic Treaty.

2 - Observers are:

(a) observers designated by any Antarctic Treaty Consultative Party who shall be nationals of that Party; and

(b) any observers designated at Antarctic Treaty Consultative Meetings to carry out inspections under procedures to be established by an Antarctic Treaty Consultative Meeting.

3 - Parties shall co-operate fully with observers undertaking inspections, and shall ensure that during inspections, observers are given access to all parts of stations, installations, equipment, ships and aircraft open to inspection under article vii (3) of the Antarctic Treaty, as well as to all records maintained thereon which are called for pursuant to this Protocol.

4 - Reports of inspections shall be sent to the Parties whose stations, installations, equipment, ships or aircraft are covered by the reports. After those Parties have been given the opportunity to comment, the reports and any comments thereon shall be circulated to all the Parties and to the Committee, considered at the next Antarctic Treaty Consultative Meeting, and thereafter made publicly available.

Article 15

Emergency response action

1 - In order to respond to environmental emergencies in the Antarctic Treaty area, each Party agrees to:

(a) provide for prompt and effective response action to such emergencies which might arise in the performance of scientific research programmes, tourism and all other governmental and non-governmental activities in the Antarctic Treaty area for which advance notice is required under article vii (5) of the Antarctic Treaty, including associated logistic support activities; and

(b) establish contingency plans for response to incidents with potential adverse effects on the Antarctic environment or dependent and associated ecosystems.

2 - To this end, the Parties shall:

(a) co-operate in the formulation and implementation of such contingency plans; and

(b) establish procedures for immediate notification of, and co-operative response to, environmental emergencies.

3 - In the implementation of this article, the Parties shall draw upon the advice of the appropriate international organisations.

Article 16

Liability

Consistent with the objectives of this Protocol for the comprehensive protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems, the Parties undertake to elaborate rules and procedures relating to liability for damage arising from activities taking place in the Antarctic Treaty area and covered by this Protocol. Those rules and procedures shall be included in one or more annexes to be adopted in accordance with article 9 (2).

Article 17

Annual report by Parties

1 - Each Party shall report annually on the steps taken to implement this Protocol. Such reports shall include notifications made in accordance with article 13 (3), contingency plans established in accordance with article 15 and any other notifications and information called for pursuant to this Protocol for which there is no other provision concerning the circulation and exchange of information.

2 - Reports made in accordance with paragraph 1 above shall be circulated to all Parties and to the Committee, considered at the next Antarctic Treaty Consultative Meeting, and made publicly available.

Article 18

Dispute settlement

If a dispute arises concerning the interpretation or application of this Protocol, the parties to the dispute shall, at the request of any one of them, consult among themselves as soon as possible with a view to having the dispute resolved by negotiation, inquiry, mediation, conciliation, arbitration, judicial settlement or other peaceful means to which the parties to the dispute agree.

Article 19

Choice of dispute settlement procedure

1 - Each Party, when signing, ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol, or at any time thereafter, may choose, by written declaration, one or both of the following means for the settlement of disputes concerning the interpretation or application of articles 7, 8 and 15 and, except to the extent that an annex provides otherwise, the provisions of any annex and, insofar as it relates to these articles and provisions, article 13:

(a) the International Court of Justice;

(b) the Arbitral Tribunal.

2 - A declaration made under paragraph 1 above shall not affect the operation of article 18 and article 20 (2).

3 - A Party which has not made a declaration under paragraph 1 above or in respect of which a declaration is no longer in force shall be deemed to have accepted the competence of the Arbitral Tribunal.

4 - If the parties to a dispute have accepted the same means for the settlement of a dispute, the dispute may be submitted only to that procedure, unless the parties otherwise agree.

5 - If the parties to a dispute have not accepted the same means for the settlement of a dispute, or if they have both accepted both means, the dispute may be submitted only to the Arbitral Tribunal, unless the parties otherwise agree.

6 - A declaration made under paragraph 1 above shall remain in force until it expires in accordance with its terms or until three months after written notice of revocation has been deposited with the Depositary.

7 - A new declaration, a notice of revocation or the expiry of a declaration shall not in any way affect proceedings pending before the International Court of Justice or the Arbitral Tribunal, unless the parties to the dispute otherwise agree.

8 - Declarations and notices referred to in this article shall be deposited with the Depositary who shall transmit copies thereof to all Parties.

Article 20

Dispute settlement procedure

1 - If the parties to a dispute concerning the interpretation or application of articles 7, 8 or 15 or, except to the extent that an annex provides otherwise, the provisions of any annex or, insofar as it relates to these articles and provisions, article 13, have not agreed on a means for resolving it within 12 months of the request for consultation pursuant to article 18, the dispute shall be referred, at the request of any party to the dispute, for settlement in accordance with the procedure determined by article 19 (4) and (5).

2 - The Arbitral Tribunal shall not be competent to decide or rule upon any matter within the scope of article iv of the Antarctic Treaty. In addition, nothing in this Protocol shall be interpreted as conferring competence or jurisdiction on the International Court of Justice or any other tribunal established for the purpose of settling disputes between Parties to decide or otherwise rule upon any matter within the scope of article iv of the Antarctic Treaty.

Article 21

Signature

This Protocol shall be open for signature at Madrid on the 4th of October 1991 and thereafter at Washington until the 3rd of October 1992 by any State which is a Contracting Party to the Antarctic Treaty.

Article 22

Ratification, acceptance, approval or accession

1 - This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval by signatory States.

2 - After the 3rd of October 1992 this Protocol shall be open for accession by any State which is a Contracting Party to the Antarctic Treaty.

3 - Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Government of the United States of America, hereby designated as the Depositary.

4 - After the date on which this Protocol has entered into force, the Antarctic Treaty Consultative Parties shall not act upon a notification regarding the entitlement of a Contracting Party to the Antarctic Treaty to appoint representatives to participate in Antarctic Treaty Consultative Meetings in accordance with article ix (2) of the Antarctic Treaty unless that Contracting Party has first ratified, accepted, approved or acceded to this Protocol.

Article 23

Entry into force

1 - This Protocol shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession by all States which are Antarctic Treaty Consultative Parties at the date on which this Protocol is adopted.

2 - For each Contracting Party to the Antarctic Treaty which, subsequent to the date of entry into force of this Protocol, deposits an instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Protocol shall enter into force on the thirtieth day following such deposit.

Article 24

Reservations

Reservations to this Protocol shall not be permitted.

Article 25

Modification or amendment

1 - Without prejudice to the provisions of article 9, this Protocol may be modified or amended at any time in accordance with the procedures set forth in article xii (1) (a) and (b) of the Antarctic Treaty.

2 - If, after the expiration of 50 years from the date of entry into force of this Protocol, any of the Antarctic Treaty Consultative Parties so requests by a communication addressed to the Depositary, a conference shall be held as soon as practicable to review the operation of this Protocol.

3 - A modification or amendment proposed at any Review Conference called pursuant to paragraph 2 above shall be adopted by a majority of the Parties, including 3/4 of the States which are Antarctic Treaty Consultative Parties at the time of adoption of this Protocol.

4 - A modification or amendment adopted pursuant to paragraph 3 above shall enter into force upon ratification, acceptance, approval or accession by 3/4 of the Antarctic Treaty Consultative Parties, including ratification, acceptance, approval or accession by all States which are Antarctic Treaty Consultative Parties at the time of adoption of this Protocol.

5 - (a) With respect to article 7, the prohibition on Antarctic mineral resource activities contained therein shall continue unless there is in force a binding legal regime on Antarctic mineral resource activities that includes an agreed means for determining whether, and, if so, under which conditions, any such activities would be acceptable. This regime shall fully safeguard the interests of all States referred to in article iv of the Antarctic Treaty and apply the principles thereof. Therefore, if a modification or amendment to article 7 is proposed at a Review Conference referred to in paragraph 2 above, it shall include such a binding legal regime.

(b) If any such modification or amendment has not entered into force within 3 years of the date of its adoption, any Party may at any time thereafter notify to the Depositary of its withdrawal from this Protocol, and such withdrawal shall take effect 2 years after receipt of the notification by the Depositary.

Article 26

Notifications by the Depositary

The Depositary shall notify all Contracting Parties to the Antarctic Treaty of the following:

(a) signatures of this Protocol and the deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession;

(b) the date of entry into force of this Protocol and any additional annex thereto;

(c) the date of entry into force of any amendment or modification to this Protocol;

(d) the deposit of declarations and notices pursuant to article 19; and

(e) any notification received pursuant to article 25 (5) (b).

Article 27

Authentic texts and registration with the United Nations

1 - This Protocol, done in the English, French, Russian and Spanish languages, each version being equally authentic, shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America, which shall transmit duly certified copies thereof to all Contracting Parties to the Antarctic Treaty.

2 - This Protocol shall be registered by the Depositary pursuant to article 102 of the Charter of the United Nations.

Schedule to the Protocol

Arbitration

Article 1

1 - The Arbitral Tribunal shall be constituted and shall function in accordance with the Protocol, including this Schedule.

2 - The Secretary referred to in this Schedule is the Secretary General of the Permanent Court of Arbitration.

Article 2

1 - Each Party shall be entitled to designate up to three Arbitrators, at least one of whom shall be designated within three months of the entry into force of the Protocol for that Party. Each Arbitrator shall be experienced in Antarctic affairs, have thorough knowledge of international law and enjoy the highest reputation for fairness, competence and integrity. The names of the persons so designated shall constitute the list of Arbitrators. Each Party shall at all times maintain the name of at least one Arbitrator on the list.

2 - Subject to paragraph 3 below, an Arbitrator designated by a Party shall remain on the list for a period of five years and shall be eligible for redesignation by that Party for additional five year periods.

3 - A Party which designated an Arbitrator may withdraw the name of that Arbitrator from the list. If an Arbitrator dies or if a Party for any reason withdraws from the list the name of an Arbitrator designated by it, the Party which designated the Arbitrator in question shall notify the Secretary promptly. An Arbitrator whose name is withdrawn from the list shall continue to serve on any Arbitral Tribunal to which that Arbitrator has been appointed until the completion of proceedings before the Arbitral Tribunal.

4 - The Secretary shall ensure that an up-to-date list is maintained of the Arbitrators designated pursuant to this article.

Article 3

1 - The Arbitral Tribunal shall be composed of three Arbitrators who shall be appointed as follows:

(a) The party to the dispute commencing the proceedings shall appoint one Arbitrator, who may be its national, from the list referred to in article 2. This appointment shall be included in the notification referred to in article 4.

(b) Within 40 days of the receipt of that notification, the other party to the dispute shall appoint the second Arbitrator, who may be its national, from the list referred to in article 2.

(c) Within 60 days of the appointment of the second Arbitrator, the parties to the dispute shall appoint by agreement the third Arbitrator from the list referred to in article 2.

The third Arbitrator shall not be either a national of a party to the dispute, or a person designated for the list referred to in article 2 by a party to the dispute, or of the same nationality as either of the first two Arbitrators. The third Arbitrator shall be the Chairperson of the Arbitral Tribunal.

(d) If the second Arbitrator has not been appointed within the prescribed period, or if the parties to the dispute have not reached agreement within the prescribed period on the appointment of the third Arbitrator, the Arbitrator or Arbitrators shall be appointed, at the request of any party to the dispute and within 30 days of the receipt of such request, by the President of the International Court of Justice from the list referred to in article 2 and subject to the conditions prescribed in subparagraphs (b) and (c) above. In performing the functions accorded him or her in this subparagraph, the President of the Court shall consult the parties to the dispute.

(e) If the President of the International Court of Justice is unable to perform the functions accorded him or her in subparagraph (d) above or is a national of a party to the dispute, the functions shall be performed by the Vice-President of the Court, except that if the Vice-President is unable to perform the functions or is a national of a party to the dispute the functions shall be performed by the next most senior member of the Court who is available and is not a national of a party to the dispute.

2 - Any vacancy shall be filled in the manner prescribed for the initial appointment.

3 - In any dispute involving more than two Parties, those Parties having the same interest shall appoint one Arbitrator by agreement within the period specified in paragraph l (b) above.

Article 4

The party to the dispute commencing proceedings shall so notify the other party or parties to the dispute and the Secretary in writing. Such notification shall include a statement of the claim and the grounds on which it is based. The notification shall be transmitted by the Secretary to all Parties.

Article 5

1 - Unless the parties to the dispute agree otherwise, arbitration shall take place at The Hague, where the records of the Arbitral Tribunal shall be kept. The Arbitral Tribunal shall adopt its own rules of procedure. Such rules shall ensure that each party to the dispute has a full opportunity to be heard and to present its case and shall also ensure that the proceedings are conducted expeditiously.

2 - The Arbitral Tribunal may hear and decide counterclaims arising out of the dispute.

Article 6

1 - The Arbitral Tribunal, where it considers that prima facie it has jurisdiction under the Protocol, may:

(a) at the request of any party to a dispute, indicate such provisional measures as it considers necessary to preserve the respective rights of the parties to the dispute;

(b) prescribe any provisional measures which it considers appropriate under the circumstances to prevent serious harm to the Antarctic environment or dependent or associated ecosystems.

2 - The parties to the dispute shall comply promptly with any provisional measures prescribed under paragraph 1 (b) above pending an award under article 10.

3 - Notwithstanding the time period in article 20 of the Protocol, a party to a dispute may at any time, by notification to the other party or parties to the dispute and to the Secretary in accordance with article 4, request that the Arbitral Tribunal be constituted as a matter of exceptional urgency to indicate or prescribe emergency provisional measures in accordance with this article. In such case, the Arbitral Tribunal shall be constituted as soon as possible in accordance with article 3, except that the time periods in article 3 (1) (b), (c) and (d) shall be reduced to 14 days in each case. The Arbitral Tribunal shall decide upon the request for emergency provisional measures within two months of the appointment of its Chairperson.

4 - Following a decision by the Arbitral Tribunal upon a request for emergency provisional measures in accordance with paragraph 3 above, settlement of the dispute shall proceed in accordance with articles 18, 19 and 20 of the Protocol.

Article 7

Any Party which believes it has a legal interest, whether general or individual, which may be substantially affected by the award of an Arbitral Tribunal, may, unless the Arbitral Tribunal decides otherwise, intervene in the proceedings.

Article 8

The parties to the dispute shall facilitate the work of the Arbitral Tribunal and, in particular, in accordance with their law and using all means at their disposal, shall provide it with all relevant documents and information, and enable it, when necessary, to call witnesses or experts and receive their evidence.

Article 9

If one of the parties to the dispute does not appear before the Arbitral Tribunal or fails to defend its case, any other party to the dispute may request the Arbitral Tribunal to continue the proceedings and make its award.

Article 10

1 - The Arbitral Tribunal shall, on the basis of the provisions of the Protocol and other applicable rules and principles of international law that are not incompatible with such provisions, decide such disputes as are submitted to it.

2 - The Arbitral Tribunal may decide, ex aequo et bono, a dispute submitted to it, if the parties to the dispute so agree.

Article 11

1 - Before making its award, the Arbitral Tribunal shall satisfy itself that it has competence in respect of the dispute and that the claim or counterclaim is well founded in fact and law.

2 - The award shall be accompanied by a statement of reasons for the decision and shall be communicated to the Secretary who shall transmit it to all Parties.

3 - The award shall be final and binding on the parties to the dispute and on any Party which intervened in the proceedings and shall be complied with without delay. The Arbitral Tribunal shall interpret the award at the request of a party to the dispute or of any intervening Party.

4 - The award shall have no binding force except in respect of that particular case.

5 - Unless the Arbitral Tribunal decides otherwise, the expenses of the Arbitral Tribunal, including the remuneration of the Arbitrators, shall be borne by the parties to the dispute in equal shares.

Article 12

All decisions of the Arbitral Tribunal, including those referred to in articles 5, 6 and 11, shall be made by a majority of the Arbitrators who may not abstain from voting.

Article 13

1 - This Schedule may be amended or modified by a measure adopted in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the measure.

2 - Any amendment or modification of this Schedule which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.

ANNEX I TO THE PROTOCOL ON ENVIRONMENTAL PROTECTION TO THE ANTARCTIC TREATY

Environmental impact assessment

Article 1

Preliminary stage

1 - The environmental impacts of proposed activities referred to in article 8 of the Protocol shall, before their commencement, be considered in accordance with appropriate national procedures.

2 - If an activity is determined as having less than a minor or transitory impact, the activity may proceed forthwith.

Article 2

Initial environmental evaluation

1 - Unless it has been determined that an activity will have less than a minor or transitory impact, or unless a Comprehensive Environmental Evaluation is being prepared in accordance with article 3, an Initial Environmental Evaluation shall be prepared. It shall contain sufficient detail to assess whether a proposed activity may have more than a minor or transitory impact and shall include:

(a) a description of the proposed activity, including its purpose, location, duration and intensity; and

(b) consideration of alternatives to the proposed activity and any impacts that the activity may have, including consideration of cumulative impacts in the light of existing and known planned activities.

2 - If an Initial Environmental Evaluation indicates that a proposed activity is likely to have no more than a minor or transitory impact, the activity may proceed, provided that appropriate procedures, which may include monitoring, are put in place to assess and verify the impact of the activity.

Article 3

Comprehensive environmental evaluation

1 - If an Initial Environmental Evaluation indicates or if it is otherwise determined that a proposed activity is likely to have more than a minor or transitory impact, a Comprehensive Environmental Evaluation shall be prepared.

2 - A Comprehensive Environmental Evaluation shall include:

(a) a description of the proposed activity including its purpose, location, duration and intensity, and possible alternatives to the activity, including the alternative of not proceeding, and the consequences of those alternatives;

(b) a description of the initial environmental reference state with which predicted changes are to be compared and a prediction of the future environmental reference state in the absence of the proposed activity;

(c) a description of the methods and data used to forecast the impacts of the proposed activity;

(d) estimation of the nature, extent, duration, and intensity of the likely direct impacts of the proposed activity;

(e) consideration of possible indirect or second order impacts of the proposed activity;

(f) consideration of cumulative impacts of the proposed activity in the light of existing activities and other known planned activities;

(g) identification of measures, including monitoring programmes, that could be taken to minimise or mitigate impacts of the proposed activity and to detect unforeseen impacts and that could provide early warning of any adverse effects of the activity as well as to deal promptly and effectively with accidents;

(h) identification of unavoidable impacts of the proposed activity;

(i) consideration of the effects of the proposed activity on the conduct of scientific research and on other existing uses and values;

(j) an identification of gaps in knowledge and uncertainties encountered in compiling the information required under this paragraph;

(k) a non-technical summary of the information provided under this paragraph; and

(l) the name and address of the person or organization which prepared the Comprehensive Environmental Evaluation and the address to which comments thereon should be directed.

3 - The draft Comprehensive Environmental Evaluation shall be made publicly available and shall be circulated to all Parties, which shall also make it publicly available, for comment. A period of 90 days shall be allowed for the receipt of comments.

4 - The draft Comprehensive Environmental Evaluation shall be forwarded to the Committee at the same time as it is circulated to the Parties, and at least 120 days before the next Antarctic Treaty Consultative Meeting, for consideration as appropriate.

5 - No final decision shall be taken to proceed with the proposed activity in the Antarctic Treaty area unless there has been an opportunity for consideration of the draft Comprehensive Environmental Evaluation by the Antarctic Treaty Consultative Meeting on the advice of the Committee, provided that no decision to proceed with a proposed activity shall be delayed through the operation of this paragraph for longer than 15 months from the date of circulation of the draft Comprehensive Environmental Evaluation.

6 - A final Comprehensive Environmental Evaluation shall address and shall include or summarise comments received on the draft Comprehensive Environmental Evaluation. The final Comprehensive Environmental Evaluation, notice of any decisions relating thereto, and any evaluation of the significance of the predicted impacts in relation to the advantages of the proposed activity, shall be circulated to all Parties, which shall also make them publicly available, at least 60 days before the commencement of the proposed activity in the Antarctic Treaty area.

Article 4

Decisions to be based on comprehensive environmental evaluations

Any decision on whether a proposed activity, to which article 3 applies, should proceed, and, if so, whether in its original or in a modified form, shall be based on the Comprehensive Environmental Evaluation as well as other relevant considerations.

Article 5

Monitoring

1 - Procedures shall be put in place, including appropriate monitoring of key environmental indicators, to assess and verify the impact of any activity that proceeds following the completion of a Comprehensive Environmental Evaluation.

2 - The procedures referred to in paragraph 1 above and in article 2 (2) shall be designed to provide a regular and verifiable record of the impacts of the activity in order, inter alia, to:

(a) enable assessments to be made of the extent to which such impacts are consistent with the Protocol; and

(b) provide information useful for minimising or mitigating impacts, and, where appropriate, information on the need for suspension, cancellation or modification of the activity.

Article 6

Circulation of information

1 - The following information shall be circulated to the Parties, forwarded to the Committee and made publicly available:

(a) a description of the procedures referred to in article 1;

(b) an annual list of any Initial Environmental Evaluations prepared in accordance with article 2 and any decisions taken in consequence thereof;

(c) significant information obtained, and any action taken in consequence thereof, from procedures put in place in accordance with articles 2 (2) and 5; and

(d) information referred to in article 3 (6).

2 - Any Initial Environmental Evaluation prepared in accordance with article 2 shall be made available on request.

Article 7

Cases of emergency

1 - This annex shall not apply in cases of emergency relating to the safety of human life or of ships, aircraft or equipment and facilities of high value, or the protection of the environment, which require an activity to be undertaken without completion of the procedures set out in this annex.

2 - Notice of activities undertaken in cases of emergency, which would otherwise have required preparation of a Comprehensive Environmental Evaluation, shall be circulated immediately to all Parties and to the Committee and a full explanation of the activities carried out shall be provided within 90 days of those activities.

Article 8

Amendment or modification

1 - This annex may be amended or modified by a measure adopted in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the measure.

2 - Any amendment or modification of this annex which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.

ANNEX II TO THE PROTOCOL ON ENVIRONMENTAL PROTECTION TO THE ANTARCTIC TREATY

Conservation of antarctic fauna and flora

Article 1

Definitions

For the purposes of this annex:

(a) "native mammal» means any member of any species belonging to the Class Mammalia, indigenous to the Antarctic Treaty area or occurring there seasonally through natural migrations;

(b) "native bird» means any member, at any stage of its life cycle (including eggs), of any species of the Class Aves indigenous to the Antarctic Treaty area or occurring there seasonally through natural migrations;

(c) "native plant» means any terrestrial or freshwater vegetation, including bryophytes, lichens, fungi and algae, at any stage of its life cycle (including seeds, and other propagules), indigenous to the Antarctic Treaty area;

(d) "native invertebrate» means any terrestrial or freshwater invertebrate, at any stage of its life cycle, indigenous to the Antarctic Treaty area;

(e) "appropriate authority» means any person or agency authorized by a Party to issue permits under this annex;

(f) "permit» means a formal permission in writing issued by an appropriate authority;

(g) "take» or "taking» means to kill, injure, capture, handle or molest, a native mammal or bird, or to remove or damage such quantities of native plants that their local distribution or abundance would be significantly affected;

(h) "harmful interference» means:

(i) flying or landing helicopters or other aircraft in a manner that disturbs concentrations of birds and seals;

(ii) using vehicles or vessels, including hovercraft and small boats, in a manner that disturbs concentrations of birds and seals;

(iii) using explosives or firearms in a manner that disturbs concentrations of birds and seals;

(iv) wilfully disturbing breeding or moulting birds or concentrations of birds and seals by persons on foot;

(v) significantly damaging concentrations of native terrestrial plants by landing aircraft, driving vehicles, or walking on them, or by other means; and

(vi) any activity that results in the significant adverse modification of habitats of any species or population of native mammal, bird, plant or invertebrate.

(i) "International Convention for the Regulation of Whaling» means the Convention done at Washington on 2 December 1946.

Article 2

Cases of emergency

1 - This annex shall not apply in cases of emergency relating to the safety of human life or of ships, aircraft, or equipment and facilities of high value, or the protection of the environment.

2 - Notice of activities undertaken in cases of emergency shall be circulated immediately to all Parties and to the Committee.

Article 3

Protection of native fauna and flora

1 - Taking or harmful interference shall be prohibited, except in accordance with a permit.

2 - Such permits shall specify the authorized activity, including when, where and by whom it is to be conducted and shall be issued only in the following circumstances:

(a) to provide specimens for scientific study or scientific information;

(b) to provide specimens for museums, herbaria, zoological and botanical gardens, or other educational or cultural institutions or uses; and

(c) to provide for unavoidable consequences of scientific activities not otherwise authorized under sub-paragraphs (a) or (b) above, or of the construction and operation of scientific support facilities.

3 - The issue of such permits shall be limited so as to ensure that:

(a) no more native mammals, birds, or plants are taken than are strictly necessary to meet the purposes set forth in paragraph 2 above;

(b) only small numbers of native mammals or birds are killed and in no case more native mammals or birds are killed from local populations than can, in combination with other permitted takings, normally be replaced by natural reproduction in the following season; and

(c) the diversity of species, as well as the habitats essential to their existence, and the balance of the ecological systems existing within the Antarctic Treaty area are maintained.

4 - Any species of native mammals, birds and plants listed in appendix A to this annex shall be designated "Specially Protected Species», and shall be accorded special protection by the Parties.

5 - A permit shall not be issued to take a Specially Protected Species unless the taking:

(a) is for a compelling scientific purpose;

(b) will not jeopardize the survival or recovery of that species or local population; and

(c) uses non-lethal techniques where appropriate.

6 - All taking of native mammals and birds shall be done in the manner that involves the least degree of pain and suffering practicable.

Article 4

Introduction of non-native species, parasites and diseases

1 - No species of animal or plant not native to the Antarctic Treaty area shall be introduced onto land or ice shelves, or into water in the Antarctic Treaty area except in accordance with a permit.

2 - Dogs shall not be introduced onto land or ice shelves and dogs currently in those areas shall be removed by April 1, 1994.

3 - Permits under paragraph 1 above shall be issued to allow the importation only of the animals and plants listed in appendix B to this annex and shall specify the species, numbers and, if appropriate, age and sex and precautions to be taken to prevent escape or contact with native fauna and flora.

4 - Any plant or animal for which a permit has been issued in accordance with paragraphs 1 and 3 above, shall, prior to expiration of the permit, be removed from the Antarctic Treaty area or be disposed of by incineration or equally effective means that eliminates risk to native fauna or flora. The permit shall specify this obligation. Any other plant or animal introduced into the Antarctic Treaty area not native to that area, including any progeny, shall be removed or disposed of, by incineration or by equally effective means, so as to be rendered sterile, unless it is determined that they pose no risk to native flora or fauna.

5 - Nothing in this article shall apply to the importation of food into the Antarctic Treaty area provided that no live animals are imported for this purpose and all plants and animal parts and products are kept under carefully controlled conditions and disposed of in accordance with annex iii to the Protocol and appendix C to this annex.

6 - Each Party shall require that precautions, including those listed in appendix C to this annex, be taken to prevent the introduction of micro-organisms (e.g., viruses, bacteria, parasites, yeasts, fungi) not present in the native fauna and flora.

Article 5

Information

Each Party shall prepare and make available information setting forth, in particular, prohibited activities and providing lists of Specially Protected Species and relevant Protected Areas to all those persons present in or intending to enter the Antarctic Treaty area with a view to ensuring that such persons understand and observe the provisions of this annex.

Article 6

Exchange of information

1 - The Parties shall make arrangements for:

(a) collecting and exchanging records (including records of permits) and statistics concerning the numbers or quantities of each species of native mammal, bird or plant taken annually in the Antarctic Treaty area;

(b) obtaining and exchanging information as to the status of native mammals, birds, plants, and invertebrates in the Antarctic Treaty area, and the extent to which any species or population needs protection;

(c) establishing a common form in which this information shall be submitted by Parties in accordance with paragraph 2 below.

2 - Each Party shall inform the other Parties as well as the Committee before the end of November of each year of any step taken pursuant to paragraph 1 above and of the number and nature of permits issued under this annex in the preceding period of 1st July to 30th June.

Article 7

Relationship with other agreements outside the Antarctic Treaty System

Nothing in this annex shall derogate from the rights and obligations of Parties under the International Convention for the Regulation of Whaling.

Article 8

Review

The Parties shall keep under continuing review measures for the conservation of Antarctic fauna and flora, taking into account any recommendations from the Committee.

Article 9

Amendment or modification

1 - This annex may be amended or modified by a measure adopted in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the measure.

2 - Any amendment or modification of this annex which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.

APPENDICES TO THE ANNEX

Appendix A

Specially protected species

Ommatophoca rossii, Ross Seal.

Appendix B

Importation of animals and plants

The following animals and plants may be imported into the Antarctic Treaty area in accordance with permits issued under article 4 of this annex:

(a) domestic plants; and

(b) laboratory animals and plants including viruses, bacteria, yeasts and fungi.

Appendix C

Precautions to prevent introductions of micro-organisms

1 - Poultry. - No live poultry or other living birds shall be brought into the Antarctic Treaty area. Before dressed poultry is packaged for shipment to the Antarctic Treaty area, it shall be inspected for evidence of disease, such as Newcastle's Disease, tuberculosis, and yeast infection. Any poultry or parts not consumed shall be removed from the Antarctic Treaty area or disposed of by incineration or equivalent means that eliminates risks to native flora and fauna.

2 - The importation of non-sterile soil shall be avoided to the maximum extent practicable.

ANNEX III TO THE PROTOCOL ON ENVIRONMENTAL PROTECTION TO THE ANTARCTIC TREATY

Waste disposal and waste management

Article 1

General obligations

1 - This annex shall apply to activities undertaken in the Antarctic Treaty area pursuant to scientific research programmes, tourism and all other governmental and nongovernmental activities in the Antarctic Treaty area for which advance notice is required under article vii (5) of the Antarctic Treaty, including associated logistic support activities.

2 - The amount of wastes produced or disposed of in the Antarctic Treaty area shall be reduced as far as practicable so as to minimise impact on the Antarctic environment and to minimise interference with the natural values of Antarctica, with scientific research and with other uses of Antarctica which are consistent with the Antarctic Treaty.

3 - Waste storage, disposal and removal from the Antarctic Treaty area, as well as recycling and source reduction, shall be essential considerations in the planning and conduct of activities in the Antarctic Treaty area.

4 - Wastes removed from the Antarctic Treaty area shall, to the maximum extent practicable, be returned to the country from which the activities generating the waste were organized or to any other country in which arrangements have been made for the disposal of such wastes in accordance with relevant international agreements.

5 - Past and present waste disposal sites on land and abandoned work sites of Antarctic activities shall be cleaned up by the generator of such wastes and the user of such sites. This obligation shall not be interpreted as requiring:

(a) the removal of any structure designated as a historic site or monument; or

(b) the removal of any structure or waste material in circumstances where the removal by any practical option would result in greater adverse environmental impact than leaving the structure or waste material in its existing location.

Article 2

Waste disposal by removal from the Antarctic Treaty area

1 - The following wastes, if generated after entry into force of this annex, shall be removed from the Antarctic Treaty area by the generator of such wastes:

(a) radio-active materials;

(b) electrical batteries;

(c) fuel, both liquid and solid;

(d) wastes containing harmful levels of heavy metals or acutely toxic or harmful persistent compounds;

(e) poly-vinyl chloride (PVC), polyurethane foam, polystyrene foam, rubber and lubricating oils, treated timbers and other products which contain additives that could produce harmful emissions if incinerated;

(f) all other plastic wastes, except low density polyethylene containers (such as bags for storing wastes), provided that such containers shall be incinerated in accordance with article 3 (1);

(g) fuel drums; and

(h) other solid, non-combustible wastes;

provided that the obligation to remove drums and solid non-combustible wastes contained in subparagraphs (g) and (h) above shall not apply in circumstances where the removal of such wastes by any practical option would result in greater adverse environmental impact than leaving them in their existing locations.

2 - Liquid wastes which are not covered by paragraph 1 above and sewage and domestic liquid wastes, shall, to the maximum extent practicable, be removed from the Antarctic Treaty area by the generator of such wastes.

3 - The following wastes shall be removed from the Antarctic Treaty area by the generator of such wastes, unless incinerated, autoclaved or otherwise treated to be made sterile:

(a) residues of carcasses of imported animals;

(b) laboratory culture of micro-organisms and plant pathogens; and

(c) introduced avian products.

Article 3

Waste disposal by incineration

1 - Subject to paragraph 2 below, combustible wastes, other than those referred to in article 2 (1), which are not removed from the Antarctic Treaty area shall be burnt in incinerators which to the maximum extent practicable reduce harmful emissions. Any emission standards and equipment guidelines which may be recommended by, inter alia, the Committee and the Scientific Committee on Antarctic Research shall be taken into account. The solid residue of such incineration shall be removed from the Antarctic Treaty area.

2 - All open burning of wastes shall be phased out as soon as practicable, but no later than the end of the 1998/1999 season. Pending the completion of such phase-out, when it is necessary to dispose of wastes by open burning, allowance shall be made for the wind direction and speed and the type of wastes to be burnt to limit particulate deposition and to avoid such deposition over areas of special biological, scientific, historic, aesthetic or wilderness significance including, in particular, areas accorded protection under the Antarctic Treaty.

Article 4

Other waste disposal on land

1 - Wastes not removed or disposed of in accordance with articles 2 and 3 shall not be disposed of onto ice-free areas or into fresh water systems.

2 - Sewage, domestic liquid wastes and other liquid wastes not removed from the Antarctic Treaty area in accordance with article 2, shall, to the maximum extent practicable, not be disposed of onto sea ice, ice shelves or the grounded ice-sheet, provided that such wastes which are generated by stations located inland on ice shelves or on the grounded ice-sheet may be disposed of in deep ice pits where such disposal is the only practicable option. Such pits shall not be located on known ice-flow lines which terminate at ice-free areas or in areas of high ablation.

3 - Wastes generated at field camps shall, to the maximum extent practicable, be removed by the generator of such wastes to supporting stations or ships for disposal in accordance with this annex.

Article 5

Disposal of waste in the sea

1 - Sewage and domestic liquid wastes may be discharged directly into the sea, taking into account the assimilative capacity of the receiving marine environment and provided that:

(a) such discharge is located, wherever practicable, where conditions exist for initial dilution and rapid dispersal; and

(b) large quantities of such wastes (generated in a station where the average weekly occupancy over the austral summer is approximately 30 individuals or more) shall be treated at least by maceration.

2 - The by-product of sewage treatment by the Rotary Biological Contacter process or similar processes may be disposed of into the sea provided that such disposal does not adversely affect the local environment, and provided also that any such disposal at sea shall be in accordance with annex iv to the Protocol.

Article 6

Storage of waste

All wastes to be removed from the Antarctic Treaty area, or otherwise disposed of, shall be stored in such a way as to prevent their dispersal into the environment.

Article 7

Prohibited products

No polychlorinated biphenyls (PCBs), non-sterile soil, polystyrene beads, chips or similar forms of packaging, or pesticides (other than those required for scientific, medical or hygiene purposes) shall be introduced onto land or ice shelves or into water in the Antarctic Treaty area.

Article 8

Waste management planning

1 - Each Party which itself conducts activities in the Antarctic Treaty area shall, in respect of those activities, establish a waste disposal classification system as a basis for recording wastes and to facilitate studies aimed at evaluating the environmental impacts of scientific activity and associated logistic support. To that end, wastes produced shall be classified as:

(a) sewage and domestic liquid wastes (Group 1);

(b) other liquid wastes and chemicals, including fuels and lubricants (Group 2);

(c) solids to be combusted (Group 3);

(d) other solid wastes (Group 4); and

(e) radioactive material (Group 5).

2 - In order to reduce further the impact of waste on the Antarctic environment, each such Party shall prepare and annually review and update its waste management plans (including waste reduction, storage and disposal), specifying for each fixed site, for field camps generally, and for each ship (other than small boats that are part of the operations of fixed sites or of ships and taking into account existing management plans for ships):

(a) programmes for cleaning up existing waste disposal sites and abandoned work sites;

(b) current and planned waste management arrangements, including final disposal;

(c) current and planned arrangements for analysing the environmental effects of waste and waste management; and

(d) other efforts to minimise any environmental effects of wastes and waste management.

3 - Each such Party shall, as far as is practicable, also prepare an inventory of locations of past activities (such as traverses, field depots, field bases, crashed aircraft) before the information is lost, so that such locations can be taken into account in planning future scientific programmes (such as snow chemistry, pollutants in lichens or ice core drilling).

Article 9

Circulation and review of waste management plans

1 - The waste management plans prepared in accordance with article 8, reports on their implementation, and the inventories referred to in article 8 (3), shall be included in the annual exchanges of information in accordance with articles iii and vii of the Antarctic Treaty and related Recommendations under article ix of the Antarctic Treaty.

2 - Each Party shall send copies of its waste management plans, and reports on their implementation and review, to the Committee.

3 - The Committee may review waste management plans and reports thereon and may offer comments, including suggestions for minimising impacts and modifications and improvement to the plans, for the consideration of the Parties.

4 - The Parties may exchange information and provide advice on, inter alia, available low waste technologies, reconversion of existing installations, special requirements for effluents, and appropriate disposal and discharge methods.

Article 10

Management practices

Each Party shall:

(a) designate a waste management official to develop and monitor waste management plans; in the field, this responsibility shall be delegated to an appropriate person at each site;

(b) ensure that members of its expeditions receive training designed to limit the impact of its operations on the Antarctic environment and to inform them of requirements of this annex; and

(c) discourage the use of poly-vinyl chloride (PVC) products and ensure that its expeditions to the Antarctic Treaty are advised of any PVC products they may introduce into that area in order that these products may be removed subsequently in accordance with this annex.

Article 11

Review

This annex shall be subject to regular review in order to ensure that it is updated to reflect improvement in waste disposal technology and procedures and to ensure thereby maximum protection of the Antarctic environment.

Article 12

Cases of emergency

1 - This annex shall not apply in cases of emergency relating to the safety of human life or of ships, aircraft or equipment and facilities of high value or the protection of the environment.

2 - Notice of activities undertaken in cases of emergency shall be circulated immediately to all Parties and to the Committee.

Article 13

Amendment or modification

1 - This annex may be amended or modified by a measure adopted in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the amendment.

2 - Any amendment or modification of this annex which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.

ANNEX IV TO THE PROTOCOL ON ENVIRONMENTAL PROTECTION TO THE ANTARCTIC TREATY

Prevention of marine pollution

Article 1

Definitions

For the purposes of this annex:

(a) "discharge» means any release howsoever caused from a ship and includes any escape, disposal, spilling, leaking, pumping, emitting or emptying;

(b) "garbage» means all kinds of victual, domestic and operational waste excluding fresh fish and parts thereof, generated during the normal operation of the ship, except those substances which are covered by articles 3 and 4;

(c) "MARPOL 73/78» means the International Convention for the Prevention of Pollution from Ships, 1973, as amended by the Protocol of 1978 relating thereto and by any other amendment in force thereafter;

(d) "noxious liquid substance» means any noxious liquid substance as defined in annex ii of MARPOL 73/78;

(e) "oil» means petroleum in any form including crude oil, fuel oil, sludge, oil refuse and refined oil products (other than petrochemicals which are subject to the provisions of article 4);

(f) "oily mixture» means a mixture with any oil content; and

(g) "ship» means a vessel of any type whatsoever operating in the marine environment and includes hydrofoil boats, air-cushion vehicles, submersibles, floating craft and fixed or floating platforms.

Article 2

Application

This annex applies, with respect to each Party, to ships entitled to fly its flag and to any other ship engaged in or supporting its Antarctic operations, while operating in the Antarctic Treaty area.

Article 3

Discharge of oil

1 - Any discharge into the sea of oil or oily mixture shall be prohibited, except in cases permitted under annex I of MARPOL 73/78. While operating in the Antarctic Treaty area, ships shall retain on board all sludge, dirty ballast, tank washing waters and other oily residues and mixtures which may not be discharged into the sea. Ships shall discharge these residues only outside the Antarctic Treaty area, at reception facilities or as otherwise permitted under annex i of MARPOL 73/78.

2 - This article shall not apply to:

(a) the discharge into the sea of oil or oily mixture resulting from damage to a ship or its equipment:

(i) provided that all reasonable precautions have been taken after the occurrence of the damage or discovery of the discharge for the purpose of preventing or minimising the discharge; and

(ii) except if the owner or the Master acted either with intent to cause damage, or recklessly and with the knowledge that damage would probably result; or

(b) the discharge into the sea of substances containing oil which are being used for the purpose of combating specific pollution incidents in order to minimise the damage from pollution.

Article 4

Discharge of noxious liquid substances

The discharge into the sea of any noxious liquid substance, and any other chemical or other substances, in quantities or concentrations that are harmful to the marine environment, shall be prohibited.

Article 5

Disposal of garbage

1 - The disposal into the sea of all plastics, including but not limited to synthetic ropes, synthetic fishing nets, and plastic garbage bags, shall be prohibited.

2 - The disposal into the sea of all other garbage, including paper products, rags, glass, metal, bottles, crockery, incineration ash, dunnage, lining and packing materials, shall be prohibited.

3 - The disposal into the sea of food wastes may be permitted when they have been passed through a comminuter or grinder, provided that such disposal shall, except in cases permitted under annex v of MARPOL 73/78, be made as far as practicable from land and ice shelves but in any case not less than 12 nautical miles from the nearest land or ice shelf. Such comminuted or ground food wastes shall be capable of passing through a screen with openings no greater than 25 millimeters.

4 - When a substance or material covered by this article is mixed with other such substance or material for discharge or disposal, having different disposal or discharge requirements, the most stringent disposal or discharge requirements shall apply.

5 - The provisions of paragraphs 1 and 2 above shall not apply to:

(a) the escape of garbage resulting from damage to a ship or its equipment provided all reasonable precautions have been taken, before and after the occurrence of the damage, for the purpose of preventing or minimising the escape; or

(b) the accidental loss of synthetic fishing nets, provided all reasonable precautions have been taken to prevent such loss.

6 - The Parties shall, where appropriate, require the use of garbage record books.

Article 6

Discharge of sewage

1 - Except where it would unduly impair Antarctic operations:

(a) each Party shall eliminate all discharge into the sea of untreated sewage ("sewage» being defined in annex iv of MARPOL 73/78) within 12 nautical miles of land or ice shelves;

(b) beyond such distance, sewage stored in a holding tank shall not be discharged instantaneously but at a moderate rate and, where practicable, while the ship is en route at a speed of no less than 4 knots.

This paragraph does not apply to ships certified to carry not more than 10 persons.

2 - The Parties shall, where appropriate, require the use of sewage record books.

Article 7

Cases of emergency

1 - Articles 3, 4, 5 and 6 of this annex shall not apply in cases of emergency relating to the safety of a ship and those on board or saving life at sea.

2 - Notice of activities undertaken in cases of emergency shall be circulated immediately to all Parties and to the Committee.

Article 8

Effect on dependent and associated ecosystems

In implementing the provisions of this annex, due consideration shall be given to the need to avoid detrimental effects on dependent and associated ecosystems, outside the Antarctic Treaty area.

Article 9

Ship retention capacity and reception facilities

1 - Each Party shall undertake to ensure that all ships entitled to fly its flag and any other ship engaged in or supporting its Antarctic operations, before entering the Antarctic Treaty area, are fitted with a tank or tanks of sufficient capacity on board for the retention of all sludge, dirty ballast, tank washing water and other oily residues and mixtures, and have sufficient capacity on board for the retention of garbage, while operating in the Antarctic Treaty area and have concluded arrangements to discharge such oily residues and garbage at a reception facility after leaving that area. Ships shall also have sufficient capacity on board for the retention of noxious liquid substances.

2 - Each Party at whose ports ships depart en route to or arrive from the Antarctic Treaty area undertakes to ensure that as soon as practicable adequate facilities are provided for the reception of all sludge, dirty ballast, tank washing water, other oily residues and mixtures, and garbage from ships, without causing undue delay, and according to the needs of the ships using them.

3 - Parties operating ships which depart to or arrive from the Antarctic Treaty area at ports of other Parties shall consult with those Parties with a view to ensuring that the establishment of port reception facilities does not place an inequitable burden on Parties adjacent to the Antarctic Treaty area.

Article 10

Design, construction, manning and equipment of ships

In the design, construction, manning and equipment of ships engaged in or supporting Antarctic operations, each Party shall take into account the objectives of this annex.

Article 11

Sovereign immunity

1 - This annex shall not apply to any warship, naval auxiliary or other ship owned or operated by a State and used, for the time being, only on government non-commercial service. However, each Party shall ensure by the adoption of appropriate measures not impairing the operations or operational capabilities of such ships owned or operated by it, that such ships act in a manner consistent, so far as is reasonable and practicable, with this annex.

2 - In applying paragraph 1 above, each Party shall take into account the importance of protecting the Antarctic environment.

3 - Each Party shall inform the other Parties of how it implements this provision.

4 - The dispute settlement procedure set out in articles 18 to 20 of the Protocol shall not apply to this article.

Article 12

Preventive measures and emergency preparedness and response

1 - In order to respond more effectively to marine pollution emergencies or the threat thereof in the Antarctic Treaty area, the Parties, in accordance with article 15 of the Protocol, shall develop contingency plans for marine pollution response in the Antarctic Treaty area, including contingency plans for ships (other than small boats that are part of the operations of fixed sites or of ships) operating in the Antarctic Treaty area, particularly ships carrying oil as cargo, and for oil spills, originating from coastal installations, which enter into the marine environment. To this end they shall:

(a) co-operate in the formulation and implementation of such plans; and

(b) draw on the advice of the Committee, the International Maritime Organization and other international organizations.

2 - The Parties shall also establish procedures for cooperative response to pollution emergencies and shall take appropriate response actions in accordance with such procedures.

Article 13

Review

The Parties shall keep under continuous review the provisions of this annex and other measures to prevent, reduce and respond to pollution of the Antarctic marine environment, including any amendments and new regulations adopted under MARPOL 73/78, with a view to achieving the objectives of this annex.

Article 14

Relationship with MARPOL 73/78

With respect to those Parties which are also Parties to MARPOL 73/78, nothing in this annex shall derogate from the specific rights and obligations thereunder.

Article 15

Amendment or modification

1 - This annex may be amended or modified by a measure adopted in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the measure.

2 - Any amendment or modification of this annex which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.

ANNEX TO RECOMMENDATION XVI-10

ANNEX V TO THE PROTOCOL ON ENVIRONMENTAL PROTECTION TO THE ANTARCTIC TREATY AREA PROTECTION AND MANAGEMENT

Article 1

Definitions

For the purposes of this annex:

(a) "appropriate authority» means any person or agency authorised by a Party to issue permits under this annex;

(b) "permit» means a formal permission in writing issued by an appropriate authority;

(c) "Management Plan» means a plan to manage the activities and protect the special value or values in an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area.

Article 2

Objectives

For the purposes set out in this annex, any area, including any marine area, may be designated as an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area. Activities in those Areas shall be prohibited, restricted or managed in accordance with Management Plans adopted under the provisions of this annex.

Article 3

Antarctic specially protected areas

1 - Any area, including any marine area, may be designated as an Antarctic Specially Protected Area to protect outstanding environmental, scientific, historic, aesthetic or wilderness values, any combination of those values, or ongoing or planned scientific research.

2 - Parties shall seek to identify, within a systematic environmental-geographical framework, and to include in the series of Antarctic Specially Protected Areas:

(a) areas kept inviolate from human interference so that future comparisons may be possible with localities that have been affected by human activities;

(b) representative examples of major terrestrial, including glacial and aquatic, ecosystems and marine ecosystems;

(c) areas with important or unusual assemblages of species, including major colonies of breeding native birds or mammals;

(d) the type locality or only known habitat of any species;

(e) areas of particular interest to ongoing or planned scientific research;

(f) examples of outstanding geological, glaciological or geomorphological features;

(g) areas of outstanding aesthetic and wilderness value;

(h) sites or monuments of recognised historic value; and

(i) such other areas as may be appropriate to protect the values set out in paragraph 1 above.

3 - Specially Protected Areas and Sites of Special Scientific Interest designated as such by past Antarctic Treaty Consultative Meetings are hereby designated as Antarctic Specially Protected Areas and shall be renamed and renumbered accordingly.

4 - Entry into an Antarctic Specially Protected Area shall be prohibited except in accordance with a permit issued under article 7.

Article 4

Antarctic specially managed areas

1 - Any area, including any marine area, where activities are being conducted or may in the future be conducted, may be designated as an Antarctic Specially Managed Area to assist in the planning and co-ordination of activities, avoid possible conflicts, improve cooperation between Parties or minimise environmental impacts.

2 - Antarctic Specially Managed Areas may include:

(a) areas where activities pose risks of mutual interference or cumulative environmental impacts; and

(b) sites or monuments of recognised historic value.

3 - Entry into an Antarctic Specially Managed Area shall not require a permit.

4 - Notwithstanding paragraph 3 above, an Antarctic Specially Managed Area may contain one or more Antarctic Specially Protected Areas, entry into which shall be prohibited except in accordance with a permit issued under article 7.

Article 5

Management plans

1 - Any Party, the Committee, the Scientific Committee for Antarctic Research or the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources may propose an area for designation as an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area by submitting a proposed Management Plan to the Antarctic Treaty Consultative Meeting.

2 - The area proposed for designation shall be of sufficient size to protect the values for which the special protection or management is required.

3 - Proposed Management Plans shall include, as appropriate:

(a) a description of the value or values for which special protection or management is required;

(b) a statement of the aims and objectives of the Management Plan for the protection or management of those values;

(c) management activities which are to be undertaken to protect the values for which special protection or management is required;

(d) a period of designation, if any;

(e) a description of the area, including:

(i) the geographical co-ordinates, boundary markers and natural features that delineate the area;

(ii) access to the area by land, sea or air including marine approaches and anchorages, pedestrian and vehicular routes within the area, and aircraft routes and landing areas;

(iii) the location of structures, including scientific stations, research or refuge facilities, both within the area and near to it; and

(iv) the location in or near the area of other Antarctic Specially Protected Areas or Antarctic Specially Managed Areas designated under this annex, or other protected areas designated in accordance with measures adopted under other components of the Antarctic Treaty system;

(f) the identification of zones within the area, in which activities are to be prohibited, restricted or managed for the purpose of achieving the aims and objectives referred to in subparagraph (b) above;

(g) maps and photographs that show clearly the boundary of the area in relation to surrounding features and key features within the area;

(h) supporting documentation;

(i) in respect of an area proposed for designation as an Antarctic Specially Protected Area, a clear description of the conditions under which permits may be granted by the appropriate authority regarding:

(i) access to and movement within or over the area;

(ii) activities which are or may be conducted within the area, including restrictions on time and place;

(iii) the installation, modification, or removal of structures;

(iv) the location of field camps;

(v) restrictions on materials and organisms which may be brought into the area;

(vi) the taking of or harmful interference with native flora and fauna;

(vii) the collection or removal of anything not brought into the area by the permit-holder;

(viii) the disposal of waste;

(ix) measures that may be necessary to ensure that the aims and objectives of the Management Plan can continue to be met; and

(x) requirements for reports to be made to the appropriate authority regarding visits to the area;

(j) in respect of an area proposed for designation as an Antarctic Specially Managed Area, a code of conduct regarding:

(i) access to and movement within or over the area;

(ii) activities which are or may be conducted within the area, including restrictions on time and place;

(iii) the installation, modification, or removal of structures;

(iv) the location of field camps;

(v) the taking of or harmful interference with native flora and fauna;

(vi) the collection or removal of anything not brought into the area by the visitor;

(vii) the disposal of waste; and

(viii) any requirements for reports to be made to the appropriate authority regarding visits to the area; and

(k) provisions relating to the circumstances in which Parties should seek to exchange information in advance of activities which they propose to conduct.

Article 6

Designation procedures

1 - Proposed Management Plans shall be forwarded to the Committee, the Scientific Committee on Antarctic Research and, as appropriate, to the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources. In formulating its advice to the Antarctic Treaty Consultative Meeting, the Committee shall take into account any comments provided by the Scientific Committee on Antarctic Research and, as appropriate, by the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources. Thereafter Management Plans may be approved by the Antarctic Treaty Consultative Parties by a measure adopted at an Antarctic Treaty Consultative Meeting in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the Plan shall be deemed to have been approved 90 days after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or is unable to approve the measure.

2 - Having regard to the provisions of articles 4 and 5 of the Protocol, no marine area shall be designated as an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area without the prior approval of the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources.

3 - Designation of an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area shall be for an indefinite period unless the Management Plan provides otherwise. A review of a Management Plan shall be initiated at least every five years. The Plan shall be updated as necessary.

4 - Management Plans may be amended or revoked in accordance with paragraph 1 above.

5 - Upon approval Management Plans shall be circulated promptly by the Depositary to all Parties. The Depositary shall maintain a record of all currently approved Management Plans.

Article 7

Permits

1 - Each Party shall appoint an appropriate authority to issue permits to enter and engage in activities within an Antarctic Specially Protected Area in accordance with the requirements of the Management Plan relating to that Area. The permit shall be accompanied by the relevant sections of the Management Plan and shall specify the extent and location of the Area, the authorised activities and when, where and by whom the activities are authorised and any other conditions imposed by the Management Plan.

2 - In the case of a Specially Protected Area designated as such by past Antarctic Treaty Consultative Meetings which does not have a Management Plan, the appropriate authority may issue a permit for a compelling scientific purpose which cannot be served elsewhere and which will not jeopardise the natural ecological system in that Area.

3 - Each Party shall require a permit-holder to carry a copy of the permit while in the Antarctic Specially Protected Area concerned.

Article 8

Historic sites and monuments

1 - Sites or monuments of recognised historic value which have been designated as Antarctic Specially Protected Areas or Antarctic Specially Managed Areas, or which are located within such Areas, shall be listed as Historic Sites and Monuments.

2 - Any Party may propose a site or monument of recognised historic value which has not been designated as an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area, or which is not located within such an Area, for listing as a Historic Site or Monument. The proposal for listing may be approved by the Antarctic Treaty Consultative Parties by a measure adopted at an Antarctic Treaty Consultative Meeting in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the proposal shall be deemed to have been approved 90 days after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or is unable to approve the measure.

3 - Existing Historic Sites and Monuments which have been listed as such by previous Antarctic Treaty Consultative Meetings shall be included in the list of Historic Sites and Monuments under this article.

4 - Listed Historic Sites and Monuments shall not be damaged, removed or destroyed.

5 - The list of Historic Sites and Monuments may be amended in accordance with paragraph 2 above. The Depositary shall maintain a list of current Historic Sites and Monuments.

Article 9

Information and publicity

1 - With a view to ensuring that all persons visiting or proposing to visit Antarctica understand and observe the provisions of this annex, each Party shall make available information setting forth, in particular:

(a) the location of Antarctic Specially Protected Areas and Antarctic Specially Managed Areas;

(b) listing and maps of those Areas;

(c) the Management Plans, including listings of prohibitions relevant to each Area;

(d) the location of Historic Sites and Monuments and any relevant prohibition or restriction.

2 - Each Party shall ensure that the location and, if possible, the limits, of Antarctic Specially Protected Areas, Antarctic Specially Managed Areas and Historic Sites and Monuments are shown on its topographic maps, hydrographic charts and in other relevant publications.

3 - Parties shall co-operate to ensure that, where appropriate, the boundaries of Antarctic Specially Protected Areas, Antarctic Specially Managed Areas and Historic Sites and Monuments are suitably marked on the site.

Article 10

Exchange of information

1 - The Parties shall make arrangements for:

(a) collecting and exchanging records, including records of permits and reports of visits, including inspection visits, to Antarctic Specially Protected Areas and reports of inspection visits to Antarctic Specially Managed Areas;

(b) obtaining and exchanging information on any significant change or damage to any Antarctic Specially Managed Area, Antarctic Specially Protected Area or Historic Site or Monument; and

(c) establishing common forms in which records and information shall be submitted by Parties in accordance with paragraph 2 below.

2 - Each Party shall inform the other Parties and the Committee before the end of November of each year of the number and nature of permits issued under this annex in the preceding period of 1st July to 30th June.

3 - Each Party conducting, funding or authorising research or other activities in Antarctic Specially Protected Areas or Antarctic Specially Managed Areas shall maintain a record of such activities and in the annual exchange of information in accordance with the Antarctic Treaty shall provide summary descriptions of the activities conducted by persons subject to its jurisdiction in such areas in the preceding year.

4 - Each Party shall inform the other Parties and the Committee before the end of November each year of measures it has taken to implement this annex, including any site inspections and any steps it has taken to address instances of activities in contravention of the provisions of the approved Management Plan for an Antarctic Specially Protected Area or Antarctic Specially Managed Area.

Article 11

Cases of emergency

1 - The restrictions laid down and authorised by this annex shall not apply in cases of emergency involving safety of human life or of ships, aircraft, or equipment and facilities of high value or the protection of the environment.

2 - Notice of activities undertaken in cases of emergency shall be circulated immediately to all Parties and to the Committee.

Article 12

Amendment or modification

1 - This annex may be amended or modified by a measure adopted in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the measure.

2 - Any amendment or modification of this annex which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.

PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Preâmbulo

Os Estados Parte do Protocolo ao Tratado para a Antártida, doravante referidos como Partes:

Convencidos da necessidade de melhorar a proteção do meio ambiente antártico e do ecossistema que lhe está associado;

Convencidos da necessidade de reforçar o sistema do Tratado para a Antártida por forma a assegurar que a Antártida continue a ser utilizada sempre exclusivamente para fins pacíficos e que não se torne palco ou objeto de discórdia internacional;

Tendo em conta o estatuto legal e político especial da Antártida, bem como a especial responsabilidade das Partes Consultivas do Tratado para a Antártida de assegurar que todas as atividades na Antártida estão de acordo com as finalidades e princípios do Tratado para a Antártida;

Apelando à designação da Antártida como uma área de Conservação Especial e a outras medidas adotadas nos termos do sistema do Tratado para a Antártida para proteger o meio ambiente antártico e o ecossistema que lhe está associado;

Reconhecendo ainda as oportunidades únicas que a Antártida oferece para a monitorização científica e investigação de processos de importância global, bem como regional;

Reafirmando a preservação dos princípios da Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos;

Convencidos que o desenvolvimento de um sistema abrangente para a proteção do meio ambiente da Antártida e ecossistemas dependentes e associados é do interesse da humanidade no seu conjunto;

Desejando complementar o Tratado para a Antártida com vista à realização do seu fim;

concordaram com o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a) "O Tratado para a Antártida» significa o Tratado para a Antártida assinado em Washington em 1 de dezembro de 1959;

b) "Área do Tratado para a Antártida» significa a área à qual se aplicam as disposições legais do Tratado para a Antártida, de acordo com o artigo vi do Tratado;

c) "Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida» significam as reuniões referidas no artigo ix do Tratado para a Antártida;

d) "Partes Consultivas do Tratado para a Antártida» significam todas as Partes Contratantes do Tratado para a Antártida com direito a designar representantes para participar nas reuniões referidas no artigo ix do Tratado;

e) "Sistema do Tratado para a Antártida» significa o Tratado para a Antártida, as medidas em vigor nos termos do Tratado, os instrumentos internacionais separados associados em vigor e as medidas em vigor nos termos destes instrumentos;

f) "Tribunal Arbitral» significa o Tribunal Arbitral estabelecido de acordo com os prazos previstos no apêndice do presente Protocolo, e que se consideram parte integrante deste;

g) "Comité» significa o Comité para a Proteção do Meio Ambiente estabelecido de acordo com o artigo 11.º

Artigo 2.º

Objetivo e designação

As Partes comprometem-se a uma proteção abrangente do meio ambiente antártico e do ecossistema que lhe está associado e por este meio designam a Antártida como uma reserva natural, consagrada à paz e à ciência.

Artigo 3.º

Princípios do meio ambiente

1 - A proteção do meio ambiente antártico e o ecossistema que lhe está associado, bem como o valor intrínseco da Antártida, incluindo os valores da vida natural e estética e o seu valor como uma área para a condução da investigação científica, em particular investigação fundamental para a compreensão do meio ambiente global, serão fundamentais para as considerações no planeamento e condução de todas as atividades na área do Tratado para a Antártida.

2 - Para este efeito:

a) As atividades na área do Tratado para a Antártida devem ser planeadas e realizadas de forma a limitar os impactes adversos no meio ambiente antártico e no ecossistema que lhe está associado;

b) As atividades na área do Tratado para a Antártida devem ser planeadas e conduzidas de forma a evitar:

i) Os efeitos adversos sobre os padrões climáticos e meteorológicos;

ii) Os efeitos adversos significativos na qualidade do ar e da água;

iii) As alterações significativas no meio ambiente atmosférico, terrestre (incluindo aquático), glaciário ou marinho;

iv) As alterações prejudiciais na distribuição, abundância ou produtividade das espécies ou população de espécies de fauna e flora;

v) Os riscos adicionais para espécies ou populações dessas espécies em vias de extinção ou ameaçadas;

vi) A degradação ou o risco substancial de degradação de áreas de interesse biológico, científico, histórico, estético ou natural;

c) As atividades na área do Tratado para a Antártida devem ser planeadas e conduzidas com base em informação suficiente que permita avaliações prévias e decisões esclarecidas sobre a sua possibilidade de impacte no meio ambiente antártico e no ecossistema que lhe está associado, assim como no valor da Antártida para a condução de investigação científica. Tais decisões devem ter em conta:

i) O âmbito da atividade, incluindo a área, duração e intensidade;

ii) Os impactes cumulativos da atividade, ambos pela própria e pela combinação com outras atividades na área do Tratado para a Antártida;

iii) Se a atividade afetará prejudicialmente alguma atividade na área do Tratado para a Antártida;

iv) Se a tecnologia e os procedimentos disponíveis permitem operações ambientalmente seguras;

v) Se existe capacidade para monitorizar os parâmetros ambientais chave e elementos do ecossistema, por forma a identificar e fornecer um alerta precoce de quaisquer efeitos adversos da atividade e providenciar as necessárias modificações dos procedimentos operacionais à luz dos resultados da monitorização ou do acréscimo do conhecimento sobre o meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados; e

vi) Se existe capacidade para, pronta e efetivamente, responder a acidentes, em particular aqueles com potenciais efeitos no ambiente;

d) A observação regular e efetiva deve ter lugar para permitir a avaliação dos impactes de atividades em curso, incluindo a verificação de efeitos previsíveis;

e) A observação regular e eficaz deve ter lugar para facilitar a deteção precoce de possíveis efeitos imprevistos de atividades exercidas no meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados dentro e fora da área do Tratado para a Antártida.

3 - As atividades devem ser planeadas e conduzidas na área do Tratado para a Antártida, de modo a conceder prioridade à investigação científica e preservar o valor da Antártida enquanto área para a condução de tal investigação, incluindo a investigação essencial para a compreensão do ambiente global.

4 - As atividades realizadas na área do Tratado para a Antártida, em conformidade com os programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e não-governamentais na área do Tratado para a Antártida para as quais é requerido aviso prévio, nos termos do artigo vii, n.º 5, do Tratado para a Antártida, incluindo as atividades de apoio logístico associadas, devem:

a) Realizar-se de forma consistente com os princípios do presente artigo; e

b) Ser alteradas, suspensas ou canceladas, se resultarem ou vierem a resultar em impactes sobre o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados, contrários a estes princípios.

Artigo 4.º

Relação com os outros elementos do sistema do Tratado para a Antártida

1 - O presente Protocolo complementa o Tratado para a Antártida e não deve modificar nem alterar este Tratado.

2 - Os direitos e obrigações das Partes deste Protocolo, constituídos ao abrigo de instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado para a Antártida, não devem ser derrogados pelo presente Protocolo.

Artigo 5.º

Consistência com outros elementos do Tratado para a Antártida

As Partes devem consultar e cooperar com as Partes Contratantes de outros instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado para a Antártida e suas respetivas instituições com vista a assegurar a realização dos objetivos e princípios do presente Protocolo, e evitando qualquer interferência com a realização dos objetivos e princípios desses instrumentos ou qualquer inconsistência entre a implementação desses instrumentos e do presente Protocolo.

Artigo 6.º

Cooperação

1 - As Partes devem cooperar no planeamento e condução de atividades na área do Tratado para a Antártida. Para o efeito, cada Parte deve envidar esforços para:

a) Promover programas de cooperação de valores científicos, técnicos e educativos, relativos à proteção do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados;

b) Proporcionar uma assistência apropriada às outras Partes na preparação das avaliações de impacte ambiental;

c) Facultar às outras Partes, a pedido destas, informação relevante para qualquer risco potencial para o meio ambiente e assistência para minimizar os efeitos de acidentes que possam danificar o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados;

d) Consultar as outras Partes no que respeita à escolha de locais para futuras estações e outras instalações de forma a evitar os impactes cumulativos causados pela sua concentração excessiva em qualquer local;

e) Realizar expedições conjuntas e partilhar o uso de estações e outras instalações, quando apropriado, e

f) Adotar as medidas necessárias, que podem ser acordadas nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida.

2 - Cada Parte compromete-se, na medida do possível, a partilhar informações que possam ser úteis para as outras Partes no planeamento e na condução das suas atividades na área do Tratado para a Antártida, com vista à proteção do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados.

3 - As Partes devem cooperar com as Partes que possam exercer jurisdição nas áreas adjacentes à área do Tratado para a Antártida, com vista a assegurar que as atividades na área do Tratado para a Antártida não têm impactes ambientais adversos sobre essas áreas.

Artigo 7.º

Proibição de atividades associadas a recursos minerais

Qualquer atividade relacionada com recursos minerais, salvo a investigação científica, deve ser proibida.

Artigo 8.º

Avaliação de impacte ambiental

1 - As atividades propostas, referidas no n.º 2 do presente artigo, devem ser sujeitas aos procedimentos estabelecidos no anexo i para avaliação prévia dos impactes dessas atividades sobre o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados, conforme essas atividades são identificadas como tendo:

a) Menos que um impacte mínimo ou transitório;

b) Um impacte mínimo ou transitório, ou

c) Mais do que um impacte mínimo ou transitório.

2 - Cada Parte deve assegurar que os procedimentos de avaliação estabelecidos no anexo i são aplicados nos processos de planeamento, conduzindo a decisões sobre quaisquer atividades realizadas na área do Tratado para a Antártida, em conformidade com os programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e não-governamentais na área do Tratado para a Antártida para as quais é requerido aviso prévio, nos termos do artigo vii, n.º 5 do Tratado para a Antártida, incluindo as atividades de apoio logístico associadas.

3 - Os procedimentos de avaliação estabelecidos no anexo i devem aplicar-se a qualquer mudança numa atividade, quer esta resulte de um aumento ou diminuição na intensidade de uma atividade existente, da adição de uma atividade, da desmantelação de uma instalação, ou outras causas.

4 - Quando as atividades são planeadas em conjunto por mais do que uma Parte, as Partes envolvidas devem nomear uma Parte para coordenar a implementação dos procedimentos de avaliação do impacte ambiental, estabelecidos no anexo i.

Artigo 9.º

Anexos

1 - Os anexos ao presente Protocolo são parte integrante deste.

2 - Os anexos adicionais aos anexos i-iv podem ser adotados e entram em vigor em conformidade com o artigo ix do Tratado para a Antártida.

3 - As emendas/revisões e as modificações aos anexos podem ser adotadas e entram em vigor nos termos do artigo ix do Tratado para a Antártida, a não ser que o anexo contenha uma disposição relativa às emendas/revisões e modificações a entrar em vigor de modo mais célere.

4 - Os anexos e quaisquer emendas e modificações aos mesmos que entrem em vigor em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo, salvo quando o próprio anexo contenha uma disposição contrária em relação à entrada em vigor de qualquer emenda ou modificação, devem entrar em vigor para uma Parte Contratante do Tratado para a Antártida, que não é Parte Consultiva do Tratado para a Antártida, ou que no momento da adoção do anexo não era Parte Consultiva do Tratado para a Antártida, quando a notificação da aprovação dessa Parte Contratante seja recebida pelo Depositário.

5 - Os anexos devem, exceto na medida em que um anexo dispuser em contrário, estar sujeitos aos procedimentos de resolução de litígios previstos nos artigos 18.º a 20.º

Artigo 10.º

Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida

1 - As Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem, com base no melhor aconselhamento científico e técnico disponível:

a) Definir, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, a política geral para a proteção abrangente do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados, e

b) Adotar medidas para a implementação do presente Protocolo, ao abrigo do artigo ix do Tratado para a Antártida.

2 - As Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem rever o trabalho do Comité e devem aproveitar os seus conselhos e recomendações para a execução das tarefas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como sobre o parecer do Comité Científico para a Investigação Antártica.

Artigo 11.º

Comité para a Proteção do Meio Ambiente

1 - É estabelecido o Comité para a Proteção do Meio Ambiente.

2 - Cada Parte tem o direito a ser membro do Comité e a designar um representante, que poderá ser acompanhado por peritos e conselheiros.

3 - O estatuto de observador no Comité deve estar aberto a qualquer outra Parte Contratante do Tratado para a Antártida, que não seja Parte deste Protocolo.

4 - O Comité deverá convidar o Presidente do Comité Científico para a Investigação Antártica e o Presidente do Comité Científico para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos para participar como observadores nas suas sessões. O Comité pode também, com a aprovação da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, convidar para participar como observadores nas suas sessões outras organizações científicas, ambientais e técnicas relevantes, que possam contribuir para o seu trabalho.

5 - O Comité deve apresentar um relatório sobre cada uma das suas sessões na Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida. O relatório deve abranger todas as matérias discutidas na sessão e refletir os pontos de vista apresentados. O relatório deve ser distribuído às Partes e observadores presentes na sessão, e deverá posteriormente ser disponibilizado ao público.

6 - O Comité deve adotar o seu Regulamento Interno, que estará sujeito à aprovação pela Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.

Artigo 12.º

Funções do Comité

1 - As funções do Comité devem ser aconselhar e formular recomendações às Partes no âmbito da implementação do presente Protocolo, incluindo o funcionamento dos seus anexos, para apreciação nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida, bem como executar outras funções que possam ser indicadas pelas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida. Em particular, deve prestar aconselhamento sobre:

a) A eficácia das medidas tomadas ao abrigo do presente Protocolo;

b) A necessidade de atualizar, reforçar ou aperfeiçoar tais medidas;

c) A necessidade de medidas complementares, incluindo a necessidade de anexos adicionais, quando adequado;

d) A aplicação e implementação dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental estabelecidos no artigo 8.º e no anexo i;

e) Os meios para minimizar ou mitigar os impactes ambientais das atividades na área do Tratado para a Antártida;

f) Os procedimentos a aplicar em situações que exigem medidas urgentes, incluindo as ações de resposta a emergências ambientais;

g) O funcionamento e desenvolvimento do sistema de Área Antártica Protegida;

h) Os procedimentos de inspeção, incluindo modelos dos relatórios de inspeção e listas de controlo para a condução de inspeções;

i) A recolha, arquivo, intercâmbio e avaliação de informação relacionada com a proteção do meio ambiente;

j) O estado do meio ambiente antártico; e

k) A necessidade de investigação científica, incluindo monitorização ambiental, relacionada com a implementação do presente Protocolo.

2 - No exercício das suas funções, o Comité deve consultar, conforme o caso, o Comité Científico para a Investigação Antártica, o Comité Científico para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos e outras organizações científicas, ambientais e técnicas relevantes.

Artigo 13.º

Cumprimento do Protocolo

1 - Cada Parte deve tomar as medidas apropriadas no âmbito da sua competência, incluindo a adoção de leis e regulamentos, atos administrativos e medidas de execução, para assegurar o cumprimento do presente Protocolo.

2 - Cada Parte deve exercer os esforços apropriados, de acordo com a Carta das Nações Unidas, para que não se envolva em qualquer atividade contrária ao presente Protocolo.

3 - Cada Parte deve notificar todas as outras Partes das medidas que adotar nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Cada Parte deve chamar a atenção de todas as outras Partes para qualquer atividade que, na sua opinião, afete a implementação dos objetivos e princípios do presente Protocolo.

5 - As Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem chamar a atenção de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo sobre qualquer atividade realizada por este Estado, as suas agências, instrumentos, pessoas físicas ou jurídicas, navios, aeronaves ou outros meios de transporte que afetem a implementação dos objetivos e princípios do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Inspeção

1 - A fim de promover a proteção do meio ambiente antártico, bem como ecossistemas dependentes e associados, e de assegurar o cumprimento do presente Protocolo, as Partes Consultivas do Tratado para a Antártida devem, individual ou coletivamente, adotar medidas para a realização de inspeções por observadores, de acordo com o artigo vii do Tratado para a Antártida.

2 - São observadores:

a) Os observadores designados por qualquer Parte Consultiva do Tratado para a Antártida, que devem ser nacionais daquela Parte, e

b) Quaisquer observadores designados nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida para realizar inspeções ao abrigo dos procedimentos a estabelecer por uma Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.

3 - As Partes devem cooperar plenamente com os observadores que realizam as inspeções, e devem garantir que durante as mesmas os observadores têm acesso a todas as partes das estações, instalações, equipamentos, navios e aeronaves abertos à inspeção nos termos do artigo vii, n.º 3 do Tratado para a Antártida, bem como a todos os respetivos registos conservados nos termos do presente Protocolo.

4 - Os relatórios das inspeções devem ser enviados para as Partes cujas estações, instalações, equipamentos, navios ou aeronaves se encontrem abrangidos pelos relatórios. Após ter sido facultada às Partes a possibilidade de comentar, os relatórios e comentários sobre os mesmos devem ser distribuídos por todas as Partes e ao Comité, sendo considerados na Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida seguinte e, posteriormente, disponibilizados ao público.

Artigo 15.º

Ação de resposta a emergência

1 - A fim de responder a emergências ambientais na área do Tratado para a Antártida, cada Parte concorda em:

a) Providenciar ações de resposta pronta e efetiva a situações de emergência que possam surgir na execução de programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e não-governamentais na área do Tratado para a Antártida para as quais é requerido aviso prévio, nos termos do artigo vii, n.º 5, do Tratado para a Antártida, incluindo atividades de apoio logístico associadas; e

b) Estabelecer planos de contingência para resposta a incidentes com potenciais efeitos adversos sobre o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados.

2 - Para este efeito, as Partes devem:

a) Cooperar na formulação e implementação de planos de contingência; e

b) Estabelecer procedimentos para a notificação imediata, e resposta cooperativa, a emergências ambientais.

3 - Na aplicação do presente artigo, as partes devem recorrer à assessoria das organizações internacionais apropriadas.

Artigo 16.º

Responsabilidade

Em conformidade com os objetivos do presente Protocolo para a proteção abrangente do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados, as Partes comprometem-se a elaborar regras e procedimentos relativos à responsabilidade por danos decorrentes de atividades ocorridas na área do Tratado para a Antártida e abrangidas pelo presente Protocolo. Essas regras e procedimentos devem ser incluídos em um ou mais anexos a adotar em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2.

Artigo 17.º

Relatório anual das Partes

1 - Cada Parte deve apresentar um relatório anual sobre as medidas tomadas para implementação do presente Protocolo. Esses relatórios devem incluir as notificações feitas em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, os planos de contingência estabelecidos em conformidade com o artigo 15.º e quaisquer outras notificações e informação pedida ao abrigo do presente Protocolo, para as quais não exista nenhuma outra disposição relativa à circulação e ao intercâmbio de informação.

2 - Os relatórios elaborados, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, devem ser distribuídos a todas as Partes e ao Comité, sendo considerados nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida seguintes e, posteriormente, disponibilizados ao público.

Artigo 18.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, as Partes no litígio devem, a pedido de qualquer uma delas, consultar-se entre si com a maior brevidade possível, com vista a resolver o litígio por negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial ou outro meio pacífico que as Partes em litígio acordem entre si.

Artigo 19.º

Escolha do procedimento de resolução de litígios

1 - Cada Parte, ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, pode optar, por declaração escrita, por um ou ambos dos seguintes meios para a resolução de litígios relativos à interpretação ou aplicação dos artigos 7.º, 8.º e 15.º e, exceto na medida em que um anexo estabeleça o contrário, as disposições de qualquer anexo e, no que se refere a estes artigos e disposições, o artigo 13.º:

a) O Tribunal Internacional de Justiça;

b) O Tribunal Arbitral.

2 - A declaração feita nos termos do n.º 1 não deve afetar o funcionamento do artigo 18.º e do artigo 20.º, n.º 2.

3 - A Parte que não tenha formulado uma declaração nos termos do n.º 1, ou em respeito a uma declaração que não se encontre mais em vigor, considera-se como tendo aceite a competência do Tribunal Arbitral.

4 - Se as Partes em litígio aceitarem o mesmo meio para a sua resolução, o litígio apenas pode ser submetido a esse procedimento, salvo se as Partes acordarem em sentido contrário.

5 - Se as partes em litígio não aceitarem o mesmo meio para a sua resolução, ou se estas aceitarem ambos os meios, o litígio apenas poderá ser apresentado no Tribunal Arbitral, salvo se as Partes acordarem em sentido contrário.

6 - Uma declaração feita nos termos do n.º 1 do presente artigo deve permanecer em vigor até que expire de acordo com seus próprios termos ou até três meses após a notificação escrita de revogação ter sido depositada junto do Depositário.

7 - Uma nova declaração, uma notificação de revogação ou a cessação de vigência de uma declaração não deve prejudicar, de alguma forma, os processos pendentes perante o Tribunal Internacional de Justiça ou o Tribunal Arbitral, salvo se as Partes em litígio acordarem em sentido contrário.

8 - As declarações e notificações referidas no presente artigo devem ser depositadas junto do Depositário, que enviará cópia das mesmas a todas as Partes.

Artigo 20.º

Procedimento de resolução de litígio

1 - Se as partes em litígio relativo à interpretação ou aplicação dos artigos 7.º, 8.º ou 15.º ou, exceto na medida em que um anexo disponha em contrário, as disposições de qualquer anexo ou, desde que se refira a estes artigos e disposições, o artigo 13.º, não concordarem com o meio de resolução do litígio no prazo de 12 meses do pedido de consulta nos termos do artigo 18.º, o litígio deve ser encaminhado a pedido de qualquer das Partes em litígio para resolução, em conformidade com o procedimento determinado pelo artigo 19.º, n.os 4 e 5.

2 - O Tribunal Arbitral não tem competência para decidir ou pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito do artigo iv do Tratado para a Antártida. Além disso, nenhuma expressão no presente Protocolo deve ser interpretada como conferindo competência ou jurisdição ao Tribunal Internacional de Justiça ou a qualquer outro Tribunal criado com o objetivo de resolução de litígios entre as Partes para decidir ou não pronunciar-se sobre qualquer questão do âmbito do artigo iv do Tratado para a Antártida.

Artigo 21.º

Assinatura

O presente Protocolo deve estar aberto para assinatura de qualquer Estado que seja Parte Contratante do Tratado para a Antártida em Madrid no dia 4 de outubro de 1991 e, posteriormente, em Washington até 3 de outubro de 1992.

Artigo 22.º

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.

2 - Após o dia 3 de outubro de 1992 este Protocolo deve estar aberto à adesão de qualquer Estado que seja Parte Contratante do Tratado para a Antártida.

3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, designado como Depositário.

4 - Após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes Consultivas do Tratado para a Antártida não devem pronunciar-se sobre uma notificação relativa ao direito de uma Parte Contratante do Tratado para a Antártida nomear representantes para participar nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida, em conformidade com o artigo ix, n.º 2, do Tratado para a Antártida, desde que essa Parte Contratante tenha primeiro ratificado, aceite, aprovado ou aderido ao presente Protocolo.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de todos os Estados que são Partes Consultivas do Tratado para a Antártida à data em que este Protocolo é adotado.

2 - Para cada uma das Partes Contratantes do Tratado para a Antártida que, posteriormente à data de entrada em vigor do presente Protocolo, depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entra em vigor no 30.º dia seguinte ao do depósito.

Artigo 24.º

Reservas

Não devem ser permitidas reservas ao presente Protocolo.

Artigo 25.º

Modificação ou emenda

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o presente Protocolo pode ser modificado ou emendado a qualquer momento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo xii, n.º 1, alíneas a) e b), do Tratado para a Antártida.

2 - Se, após o termo de 50 anos contados desde a data de entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer uma das Partes Consultivas do Tratado para a Antártida o requerer por meio de uma comunicação dirigida ao Depositário, deve ser realizada uma Conferência logo que possível para rever o funcionamento do presente Protocolo.

3 - Uma modificação ou emenda proposta em qualquer Conferência de Revisão, requerida nos termos do n.º 2 do presente artigo, deve ser adotada por uma maioria das Partes, incluindo três quartos dos Estados que são Partes Consultivas do Tratado para a Antártida no momento da adoção do presente Protocolo.

4 - Uma modificação ou emenda adotada nos termos do n.º 3, deve entrar em vigor após ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de três quartos das Partes Consultivas do Tratado para a Antártida, incluindo a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de todos os Estados que são Partes Consultivas do Tratado para a Antártida no momento da adoção da presente Protocolo.

5 - a) No que respeita ao artigo 7.º, a proibição de atividades sobre os recursos minerais antárticos nele contidos deve continuar, salvo esteja em vigor um regime jurídico vinculativo sobre as atividades de recursos minerais antárticos que inclua um meio comum para determinar se tais atividades são aceitáveis, e, em caso afirmativo, em que condições. Este regime deve salvaguardar plenamente os interesses de todos os Estados referidos no artigo iv do Tratado para a Antártida e aplicar os seus princípios. Portanto, se uma modificação ou emenda ao artigo 7.º for proposta numa Conferência de Revisão, nos termos do n.º 2, esta deve incluir o mencionado regime jurídico vinculativo.

b) Se uma modificação ou emenda não entrar em vigor no prazo de 3 anos desde a data da sua adoção, qualquer Parte pode a qualquer momento posterior notificar o Depositário da sua retirada do presente Protocolo, e esta retirada terá efeito dois anos após a receção da notificação pelo Depositário.

Artigo 26.º

Notificações pelo Depositário

O Depositário deve notificar todas as Partes Contratantes do Tratado para a Antártida do seguinte:

a) Assinaturas do presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) A data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer anexo adicional;

c) A data de entrada em vigor de qualquer emenda ou modificação do presente Protocolo;

d) O depósito das declarações e avisos nos termos do artigo 19.º; e

e) De qualquer notificação recebida nos termos do artigo 25.º, n.º 5, alínea b).

Artigo 27.º

Textos autênticos e registos das Nações Unidas

1 - O presente Protocolo, redigido em inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada versão igualmente autêntica, deve ser depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que deve enviar cópias devidamente autenticadas a todas as Partes Contratantes do Tratado para a Antártida.

2 - Este Protocolo deve ser registado pelo Depositário, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

ANEXO AO PROTOCOLO

Arbitragem

Artigo 1.º

1 - O Tribunal Arbitral deve ser constituído e deve funcionar de acordo com o Protocolo, incluindo este anexo.

2 - O Secretário a que se refere o presente anexo é o Secretário-Geral do Tribunal de Arbitragem Permanente.

Artigo 2.º

1 - Cada Parte deve ter o direito de designar até três árbitros, sendo que pelo menos um dos árbitros deve ser designado no prazo de três meses desde a entrada em vigor do Protocolo para essa Parte. Cada árbitro deve ter experiência em assuntos relativos à Antártida, ter conhecimento profundo do direito internacional e possuir a mais alta reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. Os nomes das pessoas assim designadas devem constituir a lista de árbitros. Cada Parte deverá sempre manter o nome de pelo menos um árbitro na lista.

2 - Sem prejuízo do n.º 3, um árbitro designado por uma Parte deve permanecer na lista por um período de cinco anos e pode ser elegível para nova designação pela Parte por períodos adicionais de cinco anos.

3 - A Parte que tiver designado um árbitro poderá retirar o nome desse árbitro da lista. Se um árbitro falecer ou se uma Parte, por qualquer motivo, retirar da lista o nome de um árbitro por si designado, a Parte que designou o árbitro em questão deve notificar o Secretário prontamente. O árbitro, cujo nome é retirado da lista, deve continuar a servir em qualquer Tribunal Arbitral para o qual tenha sido nomeado até à conclusão do processo perante o Tribunal Arbitral.

4 - O Secretário deve assegurar a atualização da lista dos árbitros designados nos termos do presente artigo.

Artigo 3.º

1 - O Tribunal Arbitral deverá ser composto por três árbitros, que serão designados da seguinte forma:

a) A Parte em litígio, no início do processo, deve designar um árbitro, que pode ser seu nacional, a partir da lista referida no artigo 2.º. Esta designação deve ser incluída na notificação prevista no artigo 4.º

b) No prazo de 40 dias após a receção da notificação, a outra Parte em litígio deve nomear o segundo árbitro, que pode ser seu nacional, a partir da lista referida no artigo 2.º

c) No prazo de 60 dias após a nomeação do segundo árbitro, as Partes em litígio deverão nomear de comum acordo o terceiro árbitro da lista referida no artigo 2.º

O terceiro árbitro não deve ser nacional de uma Parte em litígio, ou uma pessoa designada para a lista referida no artigo 2.º por uma das Partes em litígio, ou da mesma nacionalidade que um dos dois primeiros árbitros. O terceiro árbitro deve ser o Presidente do Tribunal Arbitral.

d) Se o segundo árbitro não tiver sido nomeado dentro do prazo fixado, ou se as Partes em litígio não tiverem chegado a acordo no período prescrito para a nomeação do terceiro árbitro, o árbitro ou árbitros devem ser nomeados, a pedido de qualquer das Partes em litígio e dentro de 30 dias desde a receção de tal pedido, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a partir da lista referida no artigo 2.º e sujeita às condições prescritas nas alíneas b) e c). No desempenho das funções que lhe são atribuídas no presente parágrafo, o Presidente do Tribunal deve consultar as partes em litígio.

e) Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for incapaz de realizar as funções que lhe são atribuídas na alínea d) ou for nacional de uma das Partes em litígio, as funções devem ser exercidas pelo Vice-Presidente do Tribunal; exceto se o vice-presidente for incapaz de executar as funções ou for nacional de uma das Partes em litígio, as funções devem ser executadas pelo membro mais antigo do Tribunal que estiver disponível e que não seja nacional de uma das Partes em litígio.

2 - Qualquer vaga deve ser preenchida da forma prevista para a nomeação inicial.

3 - Em qualquer litígio que envolva mais do que duas Partes, as Partes que partilham o mesmo interesse devem nomear um árbitro por acordo dentro do período fixado na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

A Parte em litígio que iniciar o processo deve notificar a outra Parte ou Partes em litígio e o Secretário por escrito. A notificação deve incluir uma declaração do pedido e os fundamentos em que se baseia. A notificação deve ser transmitida pelo Secretário a todas as Partes.

Artigo 5.º

1 - Sem prejuízo do acordo em contrário das Partes, a arbitragem terá lugar na Haia, onde os registos do Tribunal Arbitral devem ser mantidos. O Tribunal Arbitral deve adotar o seu regulamento interno. Tais regras devem assegurar que cada Parte em litígio tem plena oportunidade de ser ouvida e de expor o seu caso, bem como garantir que o processo seja conduzido de forma expedita.

2 - O Tribunal Arbitral pode ouvir e decidir dos pedidos reconvencionais decorrentes do litígio.

Artigo 6.º

1 - O Tribunal Arbitral, quando, prima facie, se considera ter jurisdição nos termos do presente Protocolo, pode:

a) A pedido de qualquer uma das Partes em litígio, indicar as medidas provisórias que considere necessárias para preservar os respetivos direitos das Partes em litígio;

b) Ordenar as medidas provisórias que considere apropriadas às circunstâncias para prevenir danos graves no meio ambiente antártico ou ecossistemas que lhe estão associados.

2 - As Partes em litígio devem cumprir prontamente quaisquer medidas provisórias prescritas de acordo com a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, aguardando a sentença nos termos do artigo 10.º

3 - Não obstante o prazo definido no artigo 20.º do Protocolo, a Parte em litígio pode, a todo o tempo, mediante notificação à outra Parte ou Partes em litígio e ao Secretário nos termos do artigo 4.º, solicitar que o Tribunal Arbitral seja constituído com urgência excecional para indicar ou prescrever medidas provisórias de emergência em conformidade com o presente artigo. Nesse caso, o Tribunal Arbitral deve ser constituído assim que possível, em conformidade com o artigo 3.º, sendo que os prazos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), devem ser reduzidos para 14 dias em cada caso. O Tribunal Arbitral deve decidir sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias de emergência no prazo de dois meses após a nomeação do seu Presidente.

4 - Após uma decisão do Tribunal Arbitral sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias de emergência, em conformidade com o n.º 3, a resolução do litígio deve prosseguir em conformidade com os artigos 18.º, 19.º e 20.º do Protocolo.

Artigo 7.º

Qualquer Parte que considere ter um interesse jurídico, geral ou individual, que possa ser substancialmente afetado pela decisão de um Tribunal Arbitral poderá, salvo se o Tribunal Arbitral decida em contrário, intervir no processo.

Artigo 8.º

As Partes em litígio devem colaborar com o trabalho do Tribunal Arbitral e, em particular, de acordo com a sua lei e usando todos os meios à sua disposição, devem providenciar todos os documentos e informações relevantes e autorizar o Tribunal Arbitral, quando necessário, a notificar testemunhas ou peritos e receber os seus depoimentos.

Artigo 9.º

Se uma das Partes em litígio não comparecer perante o Tribunal Arbitral ou não defender o seu pedido, qualquer outra Parte em litígio pode requerer ao Tribunal Arbitral para prosseguir o processo e proferir a sentença.

Artigo 10.º

1 - O Tribunal Arbitral deve, com base nas disposições do Protocolo e outras normas e princípios de Direito Internacional que não sejam incompatíveis com tais disposições, decidir os litígios que lhe sejam submetidos.

2 - Se as Partes em litígio assim acordarem o Tribunal Arbitral pode decidir, ex aequo et bono, um litígio que lhe seja apresentado.

Artigo 11.º

1 - Antes de proferir a sentença, o Tribunal Arbitral deve certificar-se de que tem competência em relação ao litígio e que o pedido ou reconvenção está fundamentado de facto e de direito.

2 - A sentença deve ser acompanhada de uma exposição dos motivos da decisão e deve ser comunicada ao Secretário que deve transmiti-la a todas as Partes.

3 - A sentença deve ser final e vinculativa para as Partes em litígio e para qualquer Parte interveniente no processo, e deve ser cumprida sem dilação. O Tribunal Arbitral deve interpretar a sentença, a pedido de uma das Partes em litígio ou de qualquer Parte interveniente.

4 - A sentença terá carácter obrigatório apenas para o caso concreto a que se aplique.

5 - Salvo se o Tribunal Arbitral decidir em contrário, as despesas do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos árbitros, devem ser igualmente divididas pelas Partes em litígio.

Artigo 12.º

Todas as decisões do Tribunal Arbitral, incluindo as referidas nos artigos 5.º, 6.º e 11.º, devem ser tomadas por maioria dos árbitros, não podendo estes abster-se de votar.

Artigo 13.º

1 - O presente anexo pode ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1 do Tratado para a Antártida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada, e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, a não ser que uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notifique o Depositário, dentro desse prazo, declarando que pretende uma prorrogação do prazo ou que é incapaz de aprovar a medida.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo que entre em vigor de acordo com o número anterior deverá entrar em vigor para qualquer outra Parte quando o Depositário tiver recebido a notificação da sua aprovação.

ANEXO I AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Avaliação de impacte ambiental

Artigo 1.º

Fase preliminar

1 - Os impactes ambientais das atividades propostas referidas no artigo 8.º do Protocolo devem, antes de seu início, ser considerados de acordo com os procedimentos nacionais adequados.

2 - Se for determinado que uma atividade tem um impacte menor que mínimo ou transitório, a atividade pode ser imediatamente iniciada.

Artigo 2.º

Avaliação Ambiental Inicial

1 - Deve ser preparada uma Avaliação Ambiental Inicial, exceto quando se determine que uma atividade deverá ter um impacte menor que mínimo ou transitório, ou que uma Avaliação Ambiental Global se encontra em preparação de acordo com o artigo 3.º A avaliação Ambiental Inicial deve conter detalhes suficientes que permitam avaliar se a atividade proposta pode ter um impacte maior que mínimo ou transitório, e deve incluir:

a) Uma descrição da atividade proposta, incluindo o seu objetivo, localização, duração e intensidade; e

b) A consideração de alternativas para a atividade proposta e quaisquer impactes que estas possam causar, incluindo a consideração de impactes cumulativos à luz das atividades atuais e das atividades planeadas conhecidas.

2 - Se uma Avaliação Ambiental Inicial indica que é provável que a atividade proposta não produza um impacte maior que mínimo ou transitório, a atividade pode ser iniciada, desde que os procedimentos adequados, que podem incluir a monitorização, sejam colocados em prática para avaliar e verificar o impacte da atividade.

Artigo 3.º

Avaliação Ambiental Global

1 - Se uma Avaliação Ambiental Inicial indica ou se é, por outro lado, determinado que é provável que a atividade proposta produza um impacte maior que mínimo ou transitório, deve ser preparada uma Avaliação Ambiental Global.

2 - Uma Avaliação Ambiental Global deve incluir:

a) Uma descrição da atividade proposta, incluindo o seu objetivo, localização, duração e intensidade, e as alternativas possíveis para a atividade, incluindo a alternativa de não a realizar, e as consequências dessas alternativas;

b) Uma descrição do estado ambiental de referência inicial com o qual as mudanças previstas são comparadas e uma previsão do estado ambiental de referência futura na ausência da atividade proposta;

c) Uma descrição dos métodos e dados utilizados para prever os impactes da atividade proposta;

d) Uma estimativa da natureza, extensão, duração e intensidade dos impactes diretos prováveis da atividade proposta;

e) A consideração de eventuais impactes indiretos ou secundários da atividade proposta;

f) A consideração de impactes cumulativos da atividade proposta à luz das atividades existentes e outras atividades planeadas das quais se tenha conhecimento;

g) A identificação de medidas, incluindo programas de monitorização, que poderiam ser acionados para minimizar ou mitigar os impactes da atividade proposta e para detetar impactes imprevistos e que poderiam fornecer alerta antecipado de quaisquer efeitos adversos da atividade, bem como fazer face a acidentes de forma célere e eficaz;

h) A identificação dos impactes inevitáveis da atividade proposta;

i) A consideração dos efeitos da atividade proposta na condução da investigação científica e noutros usos e valores existentes;

j) Uma identificação de lacunas no conhecimento e das dúvidas encontradas na compilação da informação exigida no presente número;

k) Um resumo não técnico da informação fornecida no âmbito do presente número; e

l) O nome e o endereço da pessoa ou organização que elaborou a Avaliação Ambiental Global e o endereço para o qual as observações devem ser remetidas.

3 - O projeto de Avaliação Ambiental Global deve ser disponibilizado publicamente e distribuído a todas as Partes, que devem também proceder à sua divulgação pública para comentários. Deve ser concedido um prazo de 90 dias para a receção dos comentários.

4 - O projeto de Avaliação Ambiental Global deve ser enviado ao Comité para apreciação, e simultaneamente distribuído a todas as Partes, pelo menos 120 dias antes da próxima Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.

5 - Não deve ser tomada qualquer decisão final de prosseguir a atividade proposta na área do Tratado para a Antártida sem que tenha havido oportunidade de apreciar o projeto de Avaliação Ambiental Global numa Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, sob parecer do Comité, desde que a decisão de prosseguir a atividade proposta não seja adiada, devido à aplicação do presente número, por mais de 15 meses a partir da data de circulação do projeto de Avaliação Ambiental Global.

6 - A Avaliação Ambiental Global final deve tratar e incluir ou resumir os comentários recebidos sobre o projeto de Avaliação Ambiental Global. A Avaliação Ambiental Global final, o anúncio de quaisquer decisões relativas à mesma, bem como qualquer avaliação da relevância dos impactes previstos em relação às vantagens da atividade proposta devem ser distribuídos a todas as Partes, que devem disponibilizá-los ao público, pelo menos 60 dias antes do início da atividade proposta na área para o Tratado para a Antártida.

Artigo 4.º

Decisões a tomar com base na Avaliação Ambiental Global

A decisão sobre se uma atividade proposta, à qual se aplica o artigo 3.º, deve realizar-se, e, em caso afirmativo, se na sua forma original ou modificada, deve ser baseada na Avaliação Ambiental Global, bem como noutras considerações pertinentes.

Artigo 5.º

Monitorização

1 - Após a conclusão de uma Avaliação Ambiental Global, devem ser postos em prática procedimentos que incluem a monitorização apropriada dos indicadores ambientais-chave, para avaliar e verificar o impacte de qualquer atividade realizada.

2 - Os procedimentos referidos no número anterior e no artigo 2.º, n.º 2, devem ser concebidos para fornecer um registo regular e verificável dos impactes da atividade, de modo a, inter alia:

a) Possibilitar a realização de avaliações para aferir da conformidade dos referidos impactes ao definido no Protocolo; e

b) Fornecer informação útil para minimizar ou mitigar os impactes, e, quando adequado, informação sobre a necessidade de suspensão, cancelamento ou modificação da atividade.

Artigo 6.º

Circulação da informação

1 - Deve ser distribuída às Partes, enviada ao Comité e disponibilizada ao público a seguinte informação:

a) Uma descrição dos procedimentos referidos no artigo 1.º;

b) Uma lista anual de todas as Avaliações Ambientais Iniciais preparadas nos termos do artigo 2.º e quaisquer decisões tomadas em consequência das mesmas;

c) A informação relevante obtida e qualquer ação tomada em consequência desta, a partir de procedimentos instituídos nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, e 5.º; e

d) A informação referida no artigo 3.º, n.º 6.

2 - Qualquer Avaliação Ambiental Inicial, preparada em conformidade com o artigo 2.º, deve ser disponibilizada mediante solicitação.

Artigo 7.º

Casos de emergência

1 - O presente anexo não é aplicável aos casos de emergência relacionados com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de valor elevado, ou à proteção do ambiente, os quais exigem a execução de uma atividade sem a realização dos procedimentos estabelecidos no presente anexo.

2 - A notificação das atividades realizadas em casos de emergência, que de outro modo teriam exigido a preparação de uma Avaliação Ambiental Global, deve ser enviada imediatamente a todas as Partes e ao Comité, e no prazo de 90 dias deve ser ainda fornecida uma explicação detalhada sobre as atividades realizadas.

Artigo 8.º

Emenda ou modificação

1 - O presente anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1 do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.

ANEXO II AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Conservação da fauna e flora antárticas

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente anexo:

a) "Mamífero nativo» significa qualquer membro de qualquer espécie pertencente à Classe Mamíferos, autóctone da área do Tratado para a Antártida, ou que existe sazonalmente naquela área devido a migrações naturais;

b) "Ave nativa» significa qualquer membro, em qualquer fase do seu ciclo de vida (incluindo ovos), de qualquer espécie da Classe Aves autóctone da área do Tratado para a Antártida ou que existe sazonalmente naquela área devido a migrações naturais;

c) "Planta nativa» significa qualquer vegetação terrestre ou de água doce, incluindo briófitos, líquenes, fungos e algas, em qualquer fase do seu ciclo de vida (incluindo sementes e outros propágulos), autóctone da área do Tratado para a Antártida;

d) "Invertebrado nativo» significa qualquer invertebrado terrestre ou de água doce, em qualquer fase do seu ciclo de vida, autóctone da área do Tratado para a Antártida;

e) "Autoridade competente» significa qualquer pessoa ou órgão autorizado por uma Parte a emitir licenças ao abrigo do presente anexo;

f) "Licença» significa uma autorização formal escrita, emitida por uma autoridade competente;

g) "Lesar» ou "colher» significa matar, ferir, capturar, manipular ou molestar um mamífero ou ave nativos, ou remover ou danificar plantas nativas em tais quantidades, que a sua distribuição local ou abundância sejam significativamente afetadas;

h) "Interferência prejudicial» significa:

i) O voo, a aterragem de helicópteros ou outras aeronaves que perturbem as concentrações das aves e focas;

ii) A utilização de veículos ou embarcações, inclusive embarcações do tipo hovercraft e pequenos barcos que perturbem as concentrações de aves e focas;

iii) A utilização de explosivos ou armas de fogo que perturbem as concentrações de aves e focas;

iv) A perturbação intencional das crias ou de aves em fase de mudança de penas e das concentrações de aves e focas, por pessoas a pé;

v) Os danos significativos provocados pela aterragem de aeronaves, pela condução de veículos, por caminhar, ou por outros meios, sobre concentrações de plantas terrestres nativas; e

vi) Qualquer atividade que resulte na modificação significativa adversa de habitats de qualquer espécie ou população de mamíferos nativos, aves, plantas ou invertebrados.

i) "Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira» significa a Convenção assinada em Washington em 2 de dezembro de 1946.

Artigo 2.º

Casos de emergência

1 - O presente anexo não é aplicável aos casos de emergência relacionados com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de valor elevado, ou à proteção do ambiente.

2 - A notificação das atividades realizadas em casos de emergência deve ser enviada imediatamente a todas as Partes e ao Comité.

Artigo 3.º

Proteção da flora e fauna nativas

1 - É proibido lesar ou interferir prejudicialmente, exceto quando se encontra em conformidade com uma licença.

2 - As licenças devem especificar a atividade autorizada, incluindo quando, onde e por quem será conduzida e só podem ser emitidas nas seguintes condições:

a) Para fornecer espécies para estudo ou informação científica;

b) Para fornecer espécies para museus, herbários, jardins zoológicos e botânicos, ou outras instituições ou utilizações de educação ou cultura; e

c) Para prever as consequências inevitáveis das atividades científicas que de outro modo não seriam autorizadas no âmbito das alíneas a) ou b) do presente número, ou da construção e funcionamento de instalações de suporte científico.

3 - A concessão destas licenças deve ser limitada de forma a assegurar que:

a) Não são lesados mais mamíferos, aves ou plantas nativos do que os estritamente necessários para cumprir os fins previstos no número anterior;

b) Apenas um pequeno número de mamíferos ou aves nativos podem ser mortos e em nenhuma circunstância podem ser mortos mais mamíferos ou aves nativos das populações locais do que as que possam, em combinação com outras lesões permitidas, ser normalmente substituídas por reprodução natural na estação seguinte; e

c) A diversidade das espécies, bem como os habitats essenciais para a sua existência, e o equilíbrio dos sistemas ecológicos existentes na área do Tratado para a Antártida são mantidos.

4 - Qualquer espécie de mamíferos, aves e plantas nativos enumerada no apêndice A deste anexo deve ser designada por "Espécie Especialmente Protegida», e alvo de proteção especial pelas Partes.

5 - Não deve ser emitida uma licença para lesar uma Espécie Especialmente Protegida, salvo quando lesar:

a) Se destine a um propósito científico fundamentado;

b) Não prejudique a sobrevivência ou a recuperação dessa espécie ou população local, e

c) Utilize técnicas não letais, quando apropriado.

6 - Todas as formas de lesão de mamíferos e aves nativos devem ser realizadas de modo a provocar a menor intensidade possível de dor e sofrimento.

Artigo 4.º

Introdução de espécies não nativas, parasitas e doenças

1 - Não deve ser introduzida qualquer espécie animal ou planta não nativa da área do Tratado para a Antártida no território ou nas plataformas de gelo, ou na água na área do Tratado para a Antártida, exceto quando em conformidade com uma licença.

2 - Não devem ser introduzidos cães, no território ou nas plataformas de gelo, e os cães que se encontram atualmente nessas áreas devem ser removidos até 1 de abril de 1994.

3 - As licenças emitidas nos termos do n.º 1 devem permitir a importação apenas dos animais e plantas enumerados no apêndice B do presente anexo, e devem especificar as espécies, números e, se adequado, a idade e o sexo, e as precauções a serem tomadas para impedir a fuga ou contacto com a fauna e a flora nativas.

4 - Qualquer planta ou animal para o qual a licença foi emitida, em conformidade com os n.os 1 e 3, deve, antes do vencimento da licença, ser retirado da área do Tratado para a Antártida ou eliminado por incineração ou por meio igualmente eficaz que elimine o risco para a fauna ou flora nativas. A licença deve especificar esta obrigação. Qualquer outra planta ou animal não nativo introduzido na área do Tratado para a Antártida, incluindo toda a descendência, deve ser removido ou eliminado, por incineração ou meio igualmente eficaz, como seja a esterilização, desde que se determine que não representam risco para a flora ou fauna nativas.

5 - O presente artigo não se aplica à importação de alimentos para a área do Tratado para a Antártida, desde que não sejam importados animais vivos para fins alimentares e que todas as plantas, partes de animais e produtos sejam mantidos sob condições cuidadosamente controladas e eliminados de acordo com o anexo iii ao Protocolo e apêndice C do presente anexo.

6 - Cada Parte deve exigir que sejam tomadas precauções, incluindo as enumeradas no apêndice C do presente anexo, para evitar a introdução de microrganismos (por exemplo vírus, bactérias, parasitas, leveduras, fungos) não presentes na fauna e flora nativas.

Artigo 5.º

Informação

Cada Parte deve preparar e divulgar a informação disponível estabelecendo, em particular, atividades proibidas e facultando listas das Espécies Especialmente Protegidas e áreas protegidas relevantes para todas as pessoas presentes ou que pretendam entrar na área do Tratado para a Antártida, com vista a assegurar que as mesmas compreendem e cumprem as disposições do presente anexo.

Artigo 6.º

Intercâmbio de informação

1 - As Partes devem tomar medidas para:

a) Recolher e trocar registos (inclusive registos de licenças) e estatísticas referentes aos números ou quantidades de cada espécie de mamíferos, aves ou plantas nativos lesados anualmente na área do Tratado para a Antártida;

b) Obter e trocar informações quanto ao estado dos mamíferos, aves, plantas e invertebrados nativos na área do Tratado para a Antártida, e ao nível de necessidade de proteção de qualquer espécie ou população;

c) Estabelecer um formulário comum no qual essas informações devem ser apresentadas pelas Partes, em conformidade com o n.º 2.

2 - Cada Parte deverá informar as outras Partes, bem como o Comité, antes do final de Novembro de cada ano sobre qualquer passo dado, nos termos do n.º 1, bem como do número e da natureza das licenças emitidas ao abrigo do presente anexo, no período precedente de 1 de julho a 30 de junho.

Artigo 7.º

Relação com outros acordos fora do Sistema do Tratado para a Antártida

As disposições do presente anexo não derrogam os direitos e obrigações das Partes constituídas nos termos da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira.

Artigo 8.º

Revisão

As Partes devem manter sob revisão contínua as medidas para a conservação da fauna e flora antárticas, tendo em conta quaisquer recomendações do Comité.

Artigo 9.º

Emenda ou modificação

1 - O presente anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1, do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.

APÊNDICES AO ANEXO

Apêndice A

Espécies especialmente protegidas

Ommatophoca rossii, Foca de Ross.

Apêndice B

Importação de animais e plantas

Os seguintes animais e plantas podem ser importados para a área do Tratado para a Antártida, de acordo com as licenças emitidas ao abrigo do artigo 4.º do presente anexo:

a) Plantas domésticas; e

b) Animais e plantas de laboratório, incluindo vírus, bactérias, leveduras e fungos.

Apêndice C

Precauções para prevenir a introdução de microrganismos

1 - Aves domésticas. - As aves domésticas vivas ou outras aves vivas não devem ser levadas para a área do Tratado para a Antártida. As aves domésticas, antes de serem embaladas para embarque para a área do Tratado para a Antártida, devem ser inspecionadas para deteção de doença, como a Doença de Newcastle, tuberculose e infeção por leveduras. Quaisquer aves domésticas ou as suas partes não consumidas devem ser removidas da área do Tratado para a Antártida ou eliminadas por incineração ou outro meio equivalente que elimine os riscos para a flora e a fauna nativas.

2 - Deve ser evitada ao máximo a importação de solo não estéril.

ANEXO III AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Eliminação de resíduos e gestão de resíduos

Artigo 1.º

Obrigações gerais

1 - O presente anexo aplica-se às atividades desenvolvidas na área do Tratado para a Antártida no âmbito dos programas de investigação científica, de turismo e de todas as atividades de órgãos governamentais e não-governamentais, incluindo as atividades logísticas associadas, na área do Tratado para a Antártida, para as quais é requerido aviso prévio nos termos do artigo vii, n.º 5, do Tratado para a Antártida.

2 - A quantidade de resíduos produzidos ou eliminados na área do Tratado para a Antártida deve ser reduzida tanto quanto possível, por forma a minimizar o impacte sobre o ambiente antártico e minimizar a sua interferência com os valores naturais da Antártida, com a investigação científica e com outras utilizações da Antártida, que são conformes ao Tratado para a Antártida.

3 - O armazenamento de resíduos, a sua eliminação e remoção da área do Tratado para a Antártida, bem como a reciclagem e redução da fonte devem ser considerações essenciais no planeamento e condução de atividades na área do Tratado para a Antártida.

4 - Os resíduos removidos da área do Tratado para a Antártida devem, até ao seu limite máximo possível, ser devolvidos ao país onde as atividades geradoras de resíduos foram organizadas, ou a qualquer outro país no qual foram tomadas medidas para a eliminação destes resíduos, em conformidade com os acordos internacionais relevantes.

5 - As instalações terrestres de eliminação de resíduos, passadas e presentes, e as instalações de trabalho de atividades antárticas abandonadas deverão ser limpas pelos geradores de resíduos e utilizadores destas instalações. Esta obrigação não deve ser interpretada como exigindo:

a) A remoção de qualquer estrutura designada como local histórico ou monumento; ou

b) A remoção de qualquer estrutura ou resíduo material em circunstâncias em que a opção prática de remoção resulte num maior impacte ambiental adverso do que aquele que se produziria ao deixar a estrutura ou os resíduos materiais nos locais já existentes.

Artigo 2.º

Eliminação de resíduos por remoção da área do Tratado para a Antártida

1 - Os seguintes resíduos, se gerados após a entrada em vigor do presente anexo, devem ser removidos da área do Tratado para a Antártida pelo gerador de tais resíduos:

a) Materiais radioativos;

b) Baterias elétricas;

c) Combustíveis líquidos e sólidos;

d) Resíduos que contenham níveis perigosos de metais pesados, ou altamente tóxicos, ou compostos persistentes prejudiciais;

e) Cloreto de polivinil (PVC), espuma de poliuretano, espuma de poliestireno, borracha e óleos lubrificantes, madeiras tratadas e outros produtos que contenham aditivos que possam produzir emissões perigosas se incinerados;

f) Todos os outros resíduos plásticos, exceto os recipientes de polietileno de baixa densidade (como sacos para armazenar resíduos), desde que tais recipientes sejam incinerados em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1;

g) Tambores de combustível; e

h) Outros resíduos sólidos não combustíveis;

desde que a obrigação de remover os tambores e resíduos sólidos não combustíveis, enumerados nas alíneas g) e h), não seja aplicável em circunstâncias nas quais a opção prática de remoção desses resíduos resulte num maior impacte ambiental adverso do que aquele que se produziria ao deixá-los nos locais já existentes.

2 - Os resíduos líquidos que não se encontrem abrangidos pelo n.º 1 e os esgotos e resíduos líquidos domésticos devem, na medida do possível, ser removidos da área do Tratado para a Antártida pelo gerador de tais resíduos.

3 - Os seguintes resíduos devem ser removidos da área do Tratado para a Antártida pelos seus geradores, a não ser que sejam incinerados, submetidos a autoclave ou tratados de forma a serem esterilizados:

a) Os resíduos de carcaças de animais importados;

b) A cultura de laboratório de microrganismos e de plantas patogénicas; e

c) Os produtos avícolas introduzidos.

Artigo 3.º

Eliminação de resíduos por incineração

1 - Os resíduos combustíveis, sujeitos ao n.º 2, com exceção dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, que não são removidos da área do Tratado para a Antártida devem ser queimados em incineradores que reduzam, na medida do possível, as emissões nocivas. Todas as normas de emissão e orientações de equipamento que possam ser recomendadas, inter alia, pelo Comité e pelo Comité Científico sobre Investigação Antártica devem ser tidas em consideração. Os resíduos sólidos resultantes dessa incineração devem ser removidos da área do Tratado para a Antártida.

2 - Todas as incinerações de resíduos a céu aberto devem ser eliminadas o mais rápido possível, mas sem ultrapassar o final da época 1998/1999. Enquanto se aguarda a conclusão de tal eliminação, sempre que for necessário incinerar resíduos a céu aberto, a permissão deve ser emitida com base na direção e velocidade dos ventos e do tipo de resíduos a queimar, para limitar o depósito de partículas e evitar tais depósitos em áreas de especial relevância biológica, científica, histórica, estética ou natural incluindo em particular, as áreas de proteção ao abrigo do Tratado para a Antártida.

Artigo 4.º

Outras eliminações de resíduos em terra

1 - Os resíduos não removidos ou eliminados de acordo com os artigos 2.º e 3.º, não devem ser eliminados em áreas livres de gelo ou em sistemas de água doce.

2 - Os esgotos, os resíduos líquidos domésticos e outros resíduos líquidos não removidos da área do Tratado para a Antártida, de acordo com o artigo 2.º, devem, na medida do possível, não ser eliminados para o gelo marinho, plataformas de gelo ou para as calotes glaciárias, desde que tais resíduos, que são gerados por estações localizadas no interior de plataformas de gelo ou nas calotes glaciárias, possam ser eliminados em poços profundos no gelo, onde tal eliminação seja a única opção viável. Tais poços não devem ser localizados em fluxos glaciários conhecidos que desaguem em áreas livres de gelo ou em áreas de elevada ablação.

3 - Os resíduos produzidos em acampamentos devem, na medida do possível, ser removidos pelo gerador de tais resíduos para as estações de apoio ou navios para eliminação, em conformidade com o presente anexo.

Artigo 5.º

Eliminação de resíduos no mar

1 - Os esgotos e os resíduos líquidos domésticos devem ser descarregados diretamente para o mar, tendo em conta a capacidade de assimilação do meio ambiente marinho recetor e desde que:

a) Tal descarga ocorra, sempre que possível, onde existem condições para uma diluição inicial e uma rápida dispersão, e

b) As quantidades grandes de tais resíduos (gerados numa estação onde a média de ocupação semanal durante o verão austral seja de aproximadamente 30 indivíduos ou mais) devem ser tratadas, pelo menos, por maceração.

2 - O subproduto do tratamento de esgotos pelo processo de Reator Biológico Rotativo de Contacto ou processos similares pode ser eliminado no mar desde que tal eliminação não afete adversamente o meio ambiente local, e desde que qualquer eliminação no mar esteja em conformidade com o anexo iv do Protocolo.

Artigo 6.º

Armazenamento de resíduos

Todos os resíduos que devam ser removidos da área do Tratado para a Antártida, ou eliminados, devem ser armazenados de forma a prevenir a sua dispersão no meio ambiente.

Artigo 7.º

Produtos proibidos

Bifenilos policlorados (PCBs), solos não estéreis, partículas de poliestireno, lascas ou tipos de embalagens similares, ou pesticidas (exceto aqueles que se destinam a finalidades científicas, médicas ou higiénicas) não devem ser introduzidos no território ou plataformas de gelo ou nas águas da área do Tratado para a Antártida.

Artigo 8.º

Planeamento de gestão dos resíduos

1 - Cada Parte que conduz ela mesma atividades na área do Tratado para a Antártida deve, no que respeita a essas atividades, estabelecer um sistema de classificação de eliminação dos resíduos que sirva de base para o registo dos resíduos e que facilite os estudos necessários para a avaliação do impacte ambiental das atividades científicas e do apoio logístico associado. Para esse fim, os resíduos produzidos devem ser classificados como:

a) Esgotos e resíduos líquidos domésticos (Grupo 1);

b) Outros resíduos líquidos e químicos, incluídos combustíveis e lubrificantes (Grupo 2);

c) Resíduos sólidos a serem incinerados (Grupo 3);

d) Outros resíduos sólidos (Grupo 4); e

e) Material radioativo (Grupo 5).

2 - A fim de reduzir mais o impacte dos resíduos sobre o meio ambiente da Antártida, cada Parte deve preparar, rever e atualizar anualmente os planos de gestão dos resíduos (incluindo redução, armazenamento e eliminação de resíduos), especificando para cada local predeterminado, geralmente acampamentos, e para cada navio (à exceção das embarcações pequenas ou de navios que sejam parte das operações em sítios predeterminados e levando em conta os planos de gestão existentes para navios):

a) Os programas de limpeza das instalações de eliminação de resíduos e de locais de trabalho abandonados;

b) As disposições para a gestão de resíduos tanto atuais quanto planeadas, incluindo a sua eliminação final;

c) As disposições atuais e planeadas para analisar os efeitos no meio ambiente dos resíduos e da gestão de resíduos; e

d) Outros esforços para minimizar qualquer efeito produzido no meio ambiente pelos resíduos e gestão dos resíduos.

3 - Cada Parte deve, na medida em que for praticável, preparar igualmente um inventário dos locais de atividades passadas (como travessias, depósitos de campo, bases de campo, aeronaves acidentadas), antes que a informação se perca, a fim de que esses locais possam ser tidos em consideração no planeamento de futuros programas científicos (como química da neve, contaminantes nos líquenes ou perfuração para obtenção de núcleos de gelo).

Artigo 9.º

Distribuição e revisão dos planos de gestão dos resíduos

1 - Os planos de gestão de resíduos elaborados de acordo com o artigo 8.º, os relatórios sobre a sua implementação e os inventários mencionados no artigo 8.º, n.º 3, devem ser incluídos nos intercâmbios anuais de informação de acordo com os artigos iii e vii do Tratado para a Antártida e das Recomendações adotadas de acordo com o disposto no artigo ix do Tratado para a Antártida.

2 - Cada Parte deve enviar ao Comité cópias dos seus planos de gestão de resíduos e relatórios sobre a sua implementação e revisão.

3 - O Comité pode rever os planos de gestão de resíduos e os relatórios sobre os mesmos e pode tecer comentários, incluindo sugestões para minimizar impactes e modificações e melhorias dos planos, para consideração das Partes.

4 - As Partes podem trocar informação e prestar aconselhamento sobre, inter alia, tecnologias disponíveis pouco poluentes, reconversão de instalações existentes, requisitos especiais para efluentes e métodos apropriados de eliminação e descarga.

Artigo 10.º

Práticas de gestão

Cada Parte deve:

a) Designar um responsável pela gestão de resíduos para desenvolver e monitorizar os planos de gestão dos resíduos; no terreno, essa responsabilidade deve ser delegada a uma pessoa competente em cada local;

b) Assegurar que os membros das suas expedições recebam treino destinado a limitar o impacte das suas operações no meio ambiente antártico e informá-los das exigências do presente anexo; e

c) Desaconselhar a utilização de produtos de cloreto de polivinil (PVC) e assegurar que as suas expedições na área do Tratado para a Antártida sejam aconselhadas sobre qualquer produto de PVC que possa ser introduzido nesta área, de maneira a que estes produtos possam ser subsequentemente removidos de acordo com o presente anexo.

Artigo 11.º

Revisão

O presente anexo deve ser sujeito a revisões regulares de forma a assegurar que a sua atualização reflita os progressos realizados na tecnologia e procedimentos de eliminação de resíduos e assegurar, assim, a máxima proteção do meio ambiente antártico.

Artigo 12.º

Casos de emergência

1 - O presente anexo não é aplicável em casos de emergência relacionados com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de valor elevado ou à proteção do ambiente.

2 - Uma notificação das atividades realizadas em casos de emergência deve ser distribuída imediatamente a todas as Partes e ao Comité.

Artigo 13.º

Emenda ou modificação

1 - O presente anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1 do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.

ANEXO IV AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Prevenção da poluição marinha

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente anexo:

a) "Descarga» significa qualquer forma de derramamento causado por um navio e inclui qualquer fuga, eliminação, derrame, vazamento, bombeamento, emissão ou esvaziamento;

b) "Lixo» significa todos os tipos de resíduos alimentares, domésticos e operacionais, excluindo peixe fresco e suas partes, gerados durante a operação normal do navio, exceto aquelas substâncias que são cobertas pelos artigos 3.º e 4.º;

c) "MARPOL 73/78» significa a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978 relativo à Convenção e por qualquer outra emenda em vigor posterior;

d) "Substância líquida nociva» significa qualquer substância líquida nociva como definida no anexo ii da MARPOL 73/78;

e) "Petróleo» significa o petróleo sob qualquer forma, incluindo crude, fuelóleo, lodos, resíduos petrolíferos e produtos de petróleo refinados (exceto petroquímicos sujeitos às disposições do artigo 4.º);

f) "Mistura de combustível» significa uma mistura com qualquer teor de petróleo; e

g) "Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio ambiente marinho e inclui embarcações de sustentação dinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, estruturas flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes.

Artigo 2.º

Aplicação

O presente anexo aplica-se, com respeito a cada Parte, aos navios autorizados a hastear a sua bandeira e a qualquer outro navio envolvido ou apoiando operações na Antártida, enquanto operam na área do Tratado para a Antártida.

Artigo 3.º

Descarga de petróleo

1 - Qualquer descarga no mar de petróleo ou mistura de combustível deve ser proibida, exceto nos casos permitidos pelo anexo i da MARPOL 73/78. Durante a operação na área do Tratado para a Antártida, os navios devem reter a bordo todos os lodos, lastros sujos, águas de lavagem dos tanques e outros resíduos e misturas de combustível que não podem ser descarregadas para o mar. Os navios devem descarregar estes resíduos apenas fora da área do Tratado para a Antártida, em instalações de receção ou na forma autorizada nos termos do anexo i da MARPOL 73/78.

2 - O presente artigo não se aplica:

a) À descarga no mar de petróleo ou mistura de combustível resultantes de danos no navio ou no seu equipamento:

i) Desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis após a ocorrência de avaria ou deteção da descarga, a fim de prevenir ou minimizar a descarga; e

ii) Salvo se o proprietário ou o Capitão tiver agido intencionalmente para provocar a avaria, ou negligentemente e com conhecimento de que poderia provavelmente ocorrer avaria; ou

b) À descarga no mar de substâncias que contêm petróleo que são utilizadas com o propósito de combater incidentes específicos de poluição a fim de minimizar os danos da poluição.

Artigo 4.º

Descarga de substâncias líquidas nocivas

A descarga no mar de qualquer substância líquida nociva, e de qualquer outro produto químico ou substância, em quantidades ou concentrações que são prejudiciais para o meio ambiente marinho, deve ser proibida.

Artigo 5.º

Eliminação de lixo

1 - A eliminação no mar de todos os plásticos, incluindo mas não se limitando a cordas sintéticas, redes de pesca sintéticas, e sacos de lixo de plástico, deve ser proibida.

2 - A eliminação no mar de todo o outro lixo, incluindo produtos de papel, trapos, vidro, metal, garrafas, loiça, cinzas de incineração, tábuas, forros e materiais de embalagem, deve ser proibida.

3 - A eliminação no mar de resíduos alimentares pode ser permitida quando estes foram passados por um triturador ou moedor, desde que tal eliminação, exceto em casos autorizados nos termos do anexo v da MARPOL 73/78, seja realizada tanto quanto possível o mais afastada de terra e de plataformas de gelo, mas em qualquer caso a uma distância não inferior a 12 milhas náuticas de terra ou plataforma de gelo mais próximas. Esses resíduos alimentares triturados ou moídos devem ser capazes de passar através de um crivo com aberturas não superiores a 25 milímetros.

4 - Quando uma substância ou material abrangido pelo presente artigo é misturado com qualquer outra substância ou material para descarga ou eliminação, tendo a eliminação ou descarga diferentes requisitos, devem ser aplicados os requisitos de eliminação ou descarga mais exigentes.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável:

a) À evasão de lixo resultante de avaria no navio ou no seu equipamento, desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis, antes e depois da ocorrência de avaria, a fim de prevenir ou minimizar a evasão, ou

b) À perda acidental de redes de pesca sintéticas, desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis para prevenir essa perda.

6 - As Partes devem, sempre que necessário, exigir o uso de livros de registo de lixo.

Artigo 6.º

Descarga de esgoto

1 - Exceto quando compromete indevidamente as operações na Antártida:

a) Cada Parte deve eliminar no mar todas as descargas de esgotos sem tratamento ("Esgoto» definido nos termos do anexo iv da MARPOL 73/78), dentro de 12 milhas náuticas de terra ou das plataformas de gelo;

b) Além dessa distância, o esgoto armazenado num tanque de retenção não deve ser descarregado instantanea-mente, mas a um ritmo moderado e, sempre que possível, enquanto o navio estiver a navegar a uma velocidade não inferior a 4 nós.

Esta alínea não se aplica aos navios certificados para o transporte de não mais que 10 pessoas.

2 - As Partes devem, sempre que necessário, exigir o uso de livros de registo de esgoto.

Artigo 7.º

Casos de emergência

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente anexo não se aplicam em casos de emergência relacionados com a segurança do navio e as pessoas a bordo ou a salvaguarda de vidas humanas no mar.

2 - A notificação das atividades realizadas em casos de emergência deverá ser enviada imediatamente a todas as Partes e ao Comité.

Artigo 8.º

Efeitos nos ecossistemas dependentes e associados

Na implementação das disposições do presente anexo, deve ser dada devida consideração à necessidade de evitar efeitos prejudiciais sobre os ecossistemas dependentes e associados, fora da área do Tratado para a Antártida.

Artigo 9.º

Capacidade de retenção do navio e instalações de receção

1 - Cada uma das Partes compromete-se a assegurar que todos os navios autorizados a hastear a sua bandeira e qualquer outro navio envolvido ou apoiando operações na Antártida, antes de entrar na área do Tratado para a Antártida, estão equipados com um ou vários tanques com capacidade suficiente a bordo para a retenção de todos os lodos, lastros contaminados, água de lavagem de tanques e outros resíduos ou misturas de combustíveis, e têm capacidade suficiente a bordo para a retenção de lixo, enquanto operam na área do Tratado para a Antártida e concluem a organização da descarga de resíduos de combustíveis e lixo numa instalação de receção depois de deixar essa área. Os navios devem também dispor de capacidade suficiente a bordo para a retenção de substâncias líquidas nocivas.

2 - Cada Parte, cujos portos sejam utilizados por navios que partem ou chegam da área do Tratado para a Antártida, compromete-se a assegurar que, logo que possível, são disponibilizadas instalações adequadas para a receção de todos os lodos, lastros sujos, águas de lavagem de tanques e outros resíduos e misturas de combustíveis, e lixo dos navios, sem causar atrasos indevidos e de acordo com as necessidades dos navios que as utilizam.

3 - As Partes que operam navios que partem ou chegam da área do Tratado para a Antártida a portos de outras Partes devem consultar essas Partes, com vista a assegurar que o estabelecimento de meios portuários de receção não resulta num encargo não equitativo para as Partes adjacentes à área do Tratado para a Antártida.

Artigo 10.º

Desenho, construção, tripulação e equipamento dos navios

No desenho, construção, tripulação e equipamento de navios envolvidos ou de apoio a operações na Antártida, cada Parte deve ter em consideração os objetivos do presente anexo.

Artigo 11.º

Imunidade soberana

1 - O presente anexo não deve ser aplicado aos navios de guerra, navios auxiliares ou outros navios da propriedade de um Estado ou por si operados e utilizados, nessa medida, unicamente em serviço oficial não comercial. No entanto, cada Parte deve assegurar, pela adoção de medidas adequadas, que não prejudica as operações ou a capacidade operacional de tais navios da sua propriedade, ou nos quais opere, atuando tais navios, na medida do razoá-vel e possível, em conformidade com o presente anexo.

2 - De acordo com o n.º 1, cada Parte deve ter em consideração a importância de proteger o meio ambiente antártico.

3 - Cada Parte deve informar as outras Partes de como implementa esta disposição.

4 - A resolução de litígios estabelecida nos artigos 18.º a 20.º do Protocolo não deve ser aplicável ao presente artigo.

Artigo 12.º

Medidas de prevenção e preparação e resposta a emergências

1 - Com vista a responder mais eficazmente às emergências de poluição marinha ou às ameaças na área do Tratado para a Antártida, as Partes, em conformidade com o artigo 15.º do Protocolo, devem desenvolver planos de contingência para resposta à poluição marinha na área do Tratado para a Antártida, incluindo planos de contingência para os navios (exceto as pequenas embarcações que fazem parte das operações de locais fixos ou de navios) que operam na área do Tratado para a Antártida, particularmente os navios que transportam como carga petróleo, e para derramamentos de petróleo, provenientes de instalações costeiras, que penetram no meio ambiente marinho. Para este fim, devem:

a) Cooperar na formulação e implementação de tais planos, e

b) Recorrer ao parecer do Comité, da Organização Marítima Internacional e outras organizações internacionais.

2 - As Partes devem ainda estabelecer procedimentos para cooperar na resposta a emergências de poluição e devem tomar ações de resposta adequadas em conformidade com tais procedimentos.

Artigo 13.º

Revisão

As Partes devem manter sob contínua revisão as disposições do presente anexo e outras medidas para evitar, reduzir e responder à poluição do meio ambiente marinho da Antártida, incluindo quaisquer emendas e novos regulamentos adotados nos termos do MARPOL 73/78, com vista a alcançar os objetivos do presente anexo.

Artigo 14.º

Relação com a MARPOL 73/78

Com respeito às Partes que são também Partes da MARPOL 73/78, o presente anexo não deve prejudicar nenhum dos direitos e obrigações constituídos à luz da referida Convenção.

Artigo 15.º

Emenda ou modificação

1 - O presente anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1, do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.

ANEXO À RECOMENDAÇÃO XVI-10

ANEXO V AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Proteção e gestão de áreas

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente anexo:

a) "Autoridade competente» significa qualquer pessoa ou órgão autorizado por uma Parte a emitir licenças ao abrigo do presente anexo;

b) "Licença» significa uma autorização formal por escrito emitida por uma autoridade competente;

c) "Plano de Gestão» significa um plano para gerir as atividades e proteger o valor ou valores especiais numa Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida.

Artigo 2.º

Objetivos

De acordo com os fins previstos no presente anexo, qualquer área, inclusive qualquer área marinha, pode ser designada como uma Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida. As atividades nessas zonas devem ser proibidas, restringidas ou geridas de acordo com os Planos de Gestão adotados ao abrigo das disposições do presente anexo.

Artigo 3.º

Áreas Antárticas Especialmente Protegidas

1 - Qualquer área, incluindo qualquer área marinha, pode ser designada como uma Área Antártica Especialmente Protegida para proteger os valores excecionais ambientais, científicos, históricos, estéticos ou naturais, qualquer combinação destes valores, ou a investigação científica em curso ou planeada.

2 - As Partes devem procurar identificar, dentro de um quadro sistemático geográfico-ambiental, e incluir nas séries das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas:

a) As áreas mantidas invioladas pela interferência humana para que futuras comparações possam ser possíveis com localidades que foram afetadas pelas atividades humanas;

b) Os exemplos representativos de grandes ecossistemas terrestres, incluindo glaciários e aquáticos, e ecossistemas marinhos;

c) As áreas com agrupamentos de espécies importantes ou invulgares, incluindo as principais colónias de reprodução de aves e mamíferos nativos;

d) A localidade típica ou o habitat único conhecido de qualquer espécie;

e) As áreas de interesse especial para investigação científica em curso ou planeada;

f) Os exemplos de características geológicas, glaciológicas ou geomorfológicas excecionais;

g) As áreas de excecional valor estético e natural;

h) Os sítios ou monumentos de reconhecido valor histórico; e

i) Outras áreas que possam ser adequadas para proteger os valores estabelecidos no n.º 1.

3 - As Áreas Especialmente Protegidas e os Locais de Especial Interesse Científico designados como tal por anteriores Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida são doravante designados como Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, e devem ser renomeados e renumerados em conformidade.

4 - A entrada numa Área Antártica Especialmente Protegida deve ser proibida, exceto quando permitida por uma autorização emitida nos termos do artigo 7.º

Artigo 4.º

Áreas Antárticas Especialmente Geridas

1 - Qualquer área, incluindo uma área marinha, onde as atividades são conduzidas atual ou futuramente, pode ser designada como uma Área Antártica Especialmente Gerida por forma a apoiar o planeamento e coordenação de atividades, evitar possíveis conflitos, melhorar a cooperação entre as Partes ou minimizar impactes ambientais.

2 - As Áreas Antárticas Especialmente Geridas podem incluir:

a) As Áreas onde as atividades coloquem riscos de impactes ambientais de interferência mútua ou cumulativa;

b) Os locais ou monumentos de reconhecido valor histórico.

3 - O acesso às Áreas Antárticas Especialmente Geridas não deve exigir licença.

4 - Não obstante o n.º 3, uma Área Antártica Especialmente Gerida pode conter uma ou mais Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, sendo que o seu acesso deve ser proibido, exceto em conformidade com uma licença emitida nos termos do artigo 7.º

Artigo 5.º

Planos de Gestão

1 - Qualquer Parte, o Comité, o Comité Científico para a Investigação Antártica ou a Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos pode propor a designação de uma área como Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida através da submissão de uma proposta de Plano de Gestão a propor na Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.

2 - A área proposta para designação deve ter uma dimensão suficiente para proteger os valores para os quais é necessária a proteção ou a gestão especial.

3 - Os Planos de Gestão propostos devem incluir, se necessário:

a) Uma descrição do valor ou valores para os quais a proteção ou a gestão especial é requerida;

b) Uma declaração das finalidades e dos objetivos do Plano de Gestão para a proteção ou gestão desses valores;

c) As atividades de gestão a ser tomadas para proteger os valores para os quais a proteção ou a gestão especial é requerida;

d) Um período de designação, se existir;

e) Uma descrição da área, incluindo:

i) As coordenadas geográficas, marcas de fronteira e características naturais que delineiam a área;

ii) O acesso à área por terra, por mar ou por ar, incluindo abordagens marítimas e ancoradouros, por pedestres, e rotas de veículos dentro da área, bem como rotas de aeronaves e áreas de aterragem;

iii) A localização de estruturas, incluindo estações científicas, de investigação ou instalações de refúgio, dentro e perto da área; e

iv) A localização na ou perto da área de outras Áreas Antárticas Especialmente Protegidas ou Áreas Antárticas Especialmente Geridas designadas ao abrigo do presente anexo, ou outras áreas protegidas designadas em conformidade com as medidas adotadas no âmbito de outros componentes do sistema do Tratado para a Antártida;

f) A identificação de zonas dentro da área, em que as atividades são proibidas, restringidas ou geridas com o propósito de alcançar as finalidades e os objetivos referidos na alínea b) do presente artigo;

g) Os mapas e fotografias que mostrem claramente os limites da área em relação às caraterísticas envolventes e caraterísticas fundamentais dentro da área;

h) A documentação de apoio;

i) No que respeita a uma área proposta para designação como uma Área Antártica Especialmente Protegida, uma descrição clara das condições nos termos das quais a licença pode ser concedida pela autoridade competente, no que respeita:

i) Ao acesso a e à circulação dentro ou sobre a área;

ii) Às atividades que são ou podem ser conduzidas dentro da área, incluindo restrições de tempo e lugar;

iii) À instalação, modificação ou remoção de estruturas;

iv) À localização dos acampamentos;

v) Às restrições a materiais e organismos que podem ser introduzidos na área;

vi) À retirada ou interferência prejudicial na flora e fauna nativas;

vii) À recolha ou remoção de algo que não foi levado para a área pelo titular da licença;

viii) À eliminação de resíduos;

ix) Às medidas que possam ser necessárias para assegurar que as finalidades e objetivos do Plano de Gestão possam continuar a ser alcançados; e

x) Aos requisitos para os relatórios a apresentar à autoridade competente, relativos às visitas à área;

j) No que respeita a uma área proposta para designação como uma Área Antártica Especialmente Gerida, um código de conduta sobre:

i) O acesso e circulação dentro ou sobre a área;

ii) As atividades que são ou podem ser conduzidas dentro da área, incluindo restrições de tempo e lugar;

iii) A instalação, modificação ou remoção de estruturas;

iv) A localização dos campos de acampamento;

v) A retirada ou interferência prejudicial na flora e fauna nativas;

vi) A recolha ou remoção de algo que não foi levado para a área pelo titular da licença;

vii) A eliminação de resíduos; e

viii) Os requisitos para os relatórios a apresentar à autoridade competente, relativos às visitas à área; e

k) As disposições relativas às circunstâncias em que as Partes devem procurar o intercâmbio de informação antes das atividades que se propõem conduzir.

Artigo 6.º

Procedimentos de designação

1 - Os Planos de Gestão propostos devem ser encaminhados ao Comité, ao Comité Científico sobre Investigação Antártica e, quando apropriado, à Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos. Na formulação do seu parecer à Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, o Comité deve ter em consideração qualquer comentário fornecido pelo Comité Científico sobre Investigação Antártica e, quando apropriado, pela Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos. Posteriormente, os Planos de Gestão podem ser aprovados pelas Partes Consultivas do Tratado para a Antártida por uma medida adotada numa Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, nos termos do artigo ix, n.º 1, do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, o Plano deve ser considerado aprovado 90 dias após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotado, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.

2 - Tendo em conta as disposições dos artigos 4.º e 5.º do Protocolo, nenhuma área marinha deve ser designada como uma Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida sem a prévia aprovação da Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos.

3 - A designação de uma Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida deve ser concedida por um período indeterminado, salvo se o Plano de Gestão dispuser em contrário. Uma revisão do Plano de Gestão deve ser iniciada pelo menos a cada cinco anos. O Plano deve ser atualizado conforme necessário.

4 - Os Planos de Gestão podem ser emendados ou revogados nos termos do n.º 1.

5 - Mediante aprovação, os Planos de Gestão devem ser distribuídos prontamente pelo Depositário a todas as Partes. O Depositário deve manter um registo de todos os Planos de Gestão presentemente aprovados.

Artigo 7.º

Licenças

1 - Cada Parte deve designar uma autoridade competente para emitir as licenças para entrar e empreender em atividades dentro de uma Área Antártica Especialmente Protegida, de acordo com os requisitos do Plano de Gestão relativos a essa área. A licença deve ser acompanhada pelas secções relevantes do Plano de Gestão e deve especificar a extensão e localização da área, as atividades autorizadas e quando, onde e por quem as atividades são autorizadas e quaisquer outras condições impostas pelo Plano de Gestão.

2 - No caso de uma Área Especialmente Protegida, assim designada em anteriores Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida, que não tenha um Plano de Gestão, a autoridade competente pode emitir uma licença para um objetivo científico que não pode ser satisfeito em outro local e que não prejudique o sistema ecológico natural nessa área.

3 - Cada Parte deve exigir ao titular da licença para ter em sua posse uma cópia da licença, enquanto se encontra na Área Antártica Especialmente Protegida.

Artigo 8.º

Locais e Monumentos Históricos

1 - Os locais ou monumentos de reconhecido valor histórico que foram designados como Áreas Antárticas Especialmente Protegidas ou Áreas Antárticas Especialmente Geridas, ou que estão localizados dentro dessas Áreas, devem ser listados como Locais Históricos e Monumentos.

2 - Qualquer Parte pode propor um local ou monumento de reconhecido valor histórico que não tenha sido designado como uma Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida, ou que não está localizado dentro de tal Área, para ser enumerado como um Local ou Monumento Histórico. A proposta de alistamento pode ser aprovada pelas Partes Consultivas do Tratado para a Antártida por uma medida adotada numa Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, em conformidade com o artigo ix, n.º 1, do Tratado para a Antártida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a proposta será considerada aprovada 90 dias após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, exceto se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.

3 - Os Locais e Monumentos Históricos existentes que foram previamente enumerados como tal por anteriores Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem ser incluídos na lista de Locais e Monumentos Históricos do presente artigo.

4 - Os Locais e Monumentos Históricos enumerados não devem ser danificados, removidos ou destruídos.

5 - A lista dos Locais e Monumentos Históricos pode ser emendada em conformidade com o n.º 2. O Depositário deverá manter uma lista dos atuais Locais e Monumentos Históricos.

Artigo 9.º

Informação e publicidade

1 - Com vista a assegurar que todos aqueles que visitam ou pretendem visitar a Antártida compreendem e cumprem as disposições do presente anexo, cada Parte deve disponibilizar informação que estabeleça, em particular:

a) A localização das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas e das Áreas Antárticas Especialmente Geridas;

b) Listagem e mapas dessas Áreas;

c) Os Planos de Gestão, incluindo listagens das proibições relevantes a cada área;

d) A localização dos Locais e Monumentos Históricos e qualquer proibição ou restrição relevante.

2 - Cada Parte deve garantir que a localização e, se possível, os limites das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, das Áreas Antárticas Especialmente Geridas e dos Locais e Monumentos Históricos sejam indicados nos seus mapas topográficos, cartas hidrográficas e em outras publicações relevantes.

3 - As Partes devem cooperar para garantir que, quando necessário, os limites das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, das Áreas Antárticas Especialmente Geridas e dos Locais e Monumentos Históricos estão devidamente assinalados no local.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informação

1 - As Partes devem adotar disposições para:

a) Recolher e trocar registos, incluindo registos de licenças e relatórios de visitas, incluindo as visitas de inspeção às Áreas Antárticas Especialmente Protegidas e relatórios de visitas de inspeção às Áreas Antárticas Especialmente Geridas;

b) Obter e trocar informações sobre qualquer mudança ou dano significativo a qualquer Área Antártica Especialmente Gerida, Área Antártica Especialmente Protegida ou Local ou Monumento Histórico; e

c) Estabelecer formulários comuns em que os registos e informações devem ser submetidos pelas Partes, em conformidade com o n.º 2.

2 - Cada Parte deve informar as outras Partes e o Comité antes do final do mês de novembro de cada ano, do número e natureza das licenças emitidas ao abrigo do presente anexo, no período precedente de 1 de julho a 30 de junho.

3 - Cada Parte que conduza, financie ou autorize investigação ou outras atividades em Áreas Antárticas Especialmente Protegidas ou Áreas Antárticas Especialmente Geridas deve manter um registo de tais atividades e no intercâmbio anual de informação, em conformidade com o Tratado para a Antártida, deve fornecer descrições sumárias das atividades conduzidas por pessoas sujeitas à sua jurisdição nessas áreas, no ano anterior.

4 - Cada Parte deve informar as outras Partes, e o Comité antes do final de novembro de cada ano, das medidas tomadas para implementar este anexo, incluindo quaisquer inspeções locais, bem como quaisquer medidas tomadas para tratar os casos de atividades em condições contrárias às disposições do Plano de Gestão aprovado para uma Área Antártica Especialmente Protegida ou Área Antártica Especialmente Gerida.

Artigo 11.º

Casos de emergência

1 - As restrições constituídas e autorizadas ao abrigo do presente anexo não devem ser aplicáveis aos casos de emergência envolvendo a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamento e instalações de valor elevado ou a proteção do meio ambiente.

2 - Uma notificação das atividades realizadas em casos de emergência deve ser enviada imediatamente a todas as Partes e ao Comité.

Artigo 12.º

Emenda ou modificação

1 - O presente anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1, do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317551.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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