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Edital 957/2017, de 7 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competência, em matéria de licenciamento e fiscalização, no presidente da câmara municipal - 2.º aditamento à deliberação da câmara municipal de 26/10/2017

Texto do documento

Edital 957/2017

Delegação de competências, em matéria de licenciamento e fiscalização, no Presidente da Câmara Municipal

2.º Aditamento à deliberação camarária de 24/10/2017 (item 5)

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 17 de novembro do corrente ano (item 4) e em aditamento à deliberação de 26 de outubro (item 5), deliberou delegar no presidente da câmara municipal, com a faculdade de subdelegação em quaisquer dos vereadores, ou dos dirigentes das respetivas unidades orgânicas, se a lei o permitir, as competências que a seguir se indicam:

Delegação de competências em matéria de licenciamento e fiscalização

Competências previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações entretanto introduzidas (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação):

a) A competência prevista no n.º 1 do artigo 5.º, para concessão de licenças administrativas para realização das operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma legal;

b) A competência prevista no n.º 4 do artigo 5.º, em conjugação com o disposto no artigo 16.º, para aprovar os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de realização de quaisquer operações urbanísticas, nos termos previstos neste diploma legal ou em qualquer outro regime jurídico que preveja a possibilidade de pedido de informação prévia que implique a apreciação sobre a realização de operações urbanísticas;

c) Autorizar a emissão da certidão prevista no n.º 9 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, comprovativa da verificação dos requisitos do destaque de uma única parcela de prédio que cumpram os requisitos previstos nos números 4 e 5 do mesmo artigo;

d) Autorizar a emissão da certidão prevista no n.º 12 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa à promoção das consultas legalmente previstas;

e) A competência prevista no n.º 10 do artigo 13.º-A, para solicitar à CCDR que proponha ao Governo a alteração dos instrumentos de gestão territorial, quando se verifiquem as condições previstas nessa norma;

f) A competência prevista no n.º 3 do artigo 20.º, para decidir sobre o projeto de arquitetura;

g) A competência prevista no n.º 6 do artigo 23.º para a concessão de licença parcial para construção da estrutura, nos termos e condições previstas na lei;

h) Aprovar os termos dos contratos previstos no n.º 3 do artigo 25.º do referido diploma legal, bem como decidir sobre o montante da caução aí prevista;

i) Aprovar alterações à licença de loteamento, de harmonia com o previsto no artigo 27.º do referido regime jurídico;

j) Decidir, em sede de fiscalização sucessiva, sobre a inviabilização da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 35.º do mesmo regime jurídico;

k) Definir, de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 44.º do mesmo diploma legal, se as parcelas cedidas ao município, no âmbito desse artigo, bem como do n.º 3 do artigo 55.º, ficam afetas aos domínios público ou privado do município;

l) Aprovar os termos dos acordos de cooperação e contratos de concessão previstos no n.º 1 do artigo 46.º daquele diploma legal, relativamente à gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva;

m) Autorizar a emissão das certidões previstas nos números 2 e 3 do artigo 49.º;

n) Decidir sobre o montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 54.º, bem como aceitar as modalidades da prestação da caução propostas pelos interessados, salvaguardados os interesses do município;

o) Decidir sobre o reforço do montante da caução, nos termos e nas condições previstas na alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo 54.º;

p) Decidir sobre a redução da caução, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo 54.º;

q) Prorrogar o prazo para a conclusão das obras, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 53.º:

r) Aprovar os termos dos contratos de urbanização previstos no artigo 55.º;

s) Decidir sobre o pedido de execução por fases das obras de urbanização, nos termos do disposto no artigo 56.º, do referido regime;

t) Prorrogar o prazo para a conclusão das obras, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 58.º;

u) Decidir sobre a execução faseada da obra nos termos do disposto no artigo 59.º;

v) Decidir sobre se o edifício satisfaz os requisitos legais para a constituição do regime de propriedade horizontal para efeitos do n.º 3 do artigo 66.º;

w) Declarar a caducidade nos termos previstos no artigo 71.º do mesmo diploma legal, após audiência prévia do interessado;

x) Promover a publicitação da emissão de alvarás de licença de loteamentos, nos termos previstos no artigo 78.º;

y) A competência prevista no n.º 9 do artigo 85.º do referido diploma legal, para emitir oficiosamente alvará para execução de obras por terceiro, nos termos legalmente previstos;

z) A competência prevista no artigo 87.º do diploma legal acima referido, para decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia, respetivamente;

aa) Determinar, mediante prévia vistoria, a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético ou ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas, nos termos previstos no artigo 89.º do RJUE, apenas podendo ser preteridas as formalidades previstas no artigo 90.º do mesmo diploma legal quando exista risco eminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública;

bb) Ordenar a posse administrativa do imóvel para dar execução imediata às obras que sejam determinadas ao abrigo do artigo 89.º ou que não sejam concluídas nos prazos fixados, de acordo com o artigo 91.º do RJUE;

cc) Ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se as obras previstas no artigo 89.º, de harmonia com o previsto no artigo 92.º do mesmo diploma legal.

dd) Notificar os interessados para a legalização das operações urbanísticas, de harmonia com o previsto no artigo 102.º-A do mesmo regime jurídico;

ee) Decidir proceder oficiosamente à legalização, de acordo com o previsto no n.º 8 do mesmo artigo 102.º-A;

ff) Determinar o despejo administrativo dos edifícios ou suas frações, de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 109.º do mesmo diploma legal;

gg) Autorizar o pagamento das taxas previstas nos números 2 a 4 do artigo 116.º daquele diploma legal de modo fracionado, desde que seja prestada caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º

Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

17 de novembro de 2017. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

310934906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3175277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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