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Despacho 10685/2017, de 7 de Dezembro

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Sumário

Competências no adjunto, José Augusto de Assis Vaz Saleiro do Agrupamento de Escolas Frei João de Vila do Conde, Vila do Conde

Texto do documento

Despacho 10685/2017

1 - Ao abrigo e nos termos previstos nos artºs 44.º a 50.º, do Código do Procedimento Administrativo, publicado como anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), bem como do n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, delego, sem possibilidade de subdelegação, no Adjunto do Diretor do Agrupamento de Escolas Frei João de Vila do Conde, José Augusto de Assis Vaz Saleiro, designado por meu despacho de 18 de setembro de 2017, publicado pelo Despacho 8511/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro, a competência para praticar os seguintes atos:

1.1 - Substituir e representar o Diretor em todos os assuntos de gestão corrente relacionados com o 1.º Ciclo no Agrupamento;

1.2 - Supervisionar e superintender ao funcionamento geral daquele ciclo de ensino em todas as escolas básicas do Agrupamento, bem como decidir e proceder ou propor procedimento adequado ao Diretor sobre todos os assuntos que àquele nível de ensino digam respeito;

1.3 - Ser o responsável por tudo o que respeite aos assistentes operacionais das escolas básicas do Agrupamento em serviço afeto ao 1.º Ciclo;

1.4 - Supervisionar e coordenar todo o processo de realização de todas as provas de avaliação externa ou equiparadas ou outras que se realizem no Agrupamento ao nível do 1.º ciclo, podendo adotar todos os procedimentos que entenda como necessários ou adequados para o levar a cabo;

1.5 - Também para o 1.º Ciclo do Ensino Básico do Agrupamento:

a) Autorizar pedidos de transferência de escola ou mudança de turma, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas, mesmo depois de expirados os prazos legais;

b) Autorizar a constituição e alteração de turmas, desde que seja cumprida a legislação, não se verifique acréscimo de despesa e dentro da rede definida;

c) Alterar e autorizar alterações nos horários dos docentes e das turmas, desde que não seja violado o determinado legalmente;

1.6 - Coordenar e superintender a implementação das Atividades de Enriquecimento Curricular, praticando todos os atos necessários a tal, sempre no respeito pelo determinado legalmente ou por determinação superior;

1.7 - Coordenar a organização da Componente de Apoio à Família (CAF) no 1.º Ciclo, propor a sua implementação e supervisionar o seu funcionamento;

1.8 - Convocar todas as reuniões a que lhe assista a presidência, bem como todas aquelas que, associadas ao exercício das competências atribuídas, entenda necessárias para o bom funcionamento do 1.º Ciclo no Agrupamento;

1.9 - Abrir e reencaminhar a comunicação recebida por correio eletrónico nos endereços oficiais do Agrupamento, nos termos definidos no Regulamento Interno;

1.10 - Representar o Diretor em todos os atos e situações em que para tal seja por aquele designado.

2 - As competências delegadas extinguem-se pelas formas e nos termos determinados no artigo 50.º do CPA.

3 - O presente despacho produz efeitos a 13 de junho de 2017, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.

16 de novembro de 2017. - O Diretor, António Ventura dos Santos Pinto.

310930897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3175176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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