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Aviso 7249/2014, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova os estatutos da Comissão de Trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P..

Texto do documento

Aviso 7249/2014

Comissão de Trabalhadores

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Turismo de Portugal (CT-TP)

CAPÍTULO I

Coletivo de trabalhadores e formas de organização

SECÇÃO I

Coletivo de trabalhadores

Artigo 1.º

Coletivo de trabalhadores

1 - O coletivo de trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores permanentes do Turismo de Portugal, IP (TP).

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados trabalhadores, os colaboradores eventuais e contratados em regime de prestação de serviço, ainda que no exercício de funções nas instalações por incumbência dos órgãos de gestão do TP.

3 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nos presentes estatutos, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do Turismo de Portugal.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo

1 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes estatutos.

2 - São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:

a) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos estatutos;

b) Subscrever, como proponentes, propostas de alteração dos estatutos;

c) Votar nas votações para alteração dos estatutos;

d) Exercer os direitos previstos nas alíneas anteriores relativamente às deliberações de adesão ou revogação da CT a Comissões coordenadoras;

e) Subscrever a convocatória do ato eleitoral;

f) Subscrever como proponente, propostas de candidaturas as eleições;

g) Eleger e ser eleito membro da CT ou de Subcomissões de Trabalhadores;

h) Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro de mesa de voto ou membro da comissão eleitoral;

i) Subscrever a convocatória da votação para destituição da CT ou de Subcomissões de Trabalhadores, ou de membros destas, e subscrever como proponente as correspondentes propostas de destituição;

j) Votar nas votações previstas na alínea anterior;

k) Subscrever o requerimento para convocação da Assembleia Geral;

l) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual na Assembleia Geral;

m) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral e para quaisquer outras funções nela deliberadas;

n) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do coletivo;

o) Impugnar as votações realizadas por voto secreto, e quaisquer outras deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 3.º

Órgãos do coletivo de trabalhadores

São órgãos do coletivo de trabalhadores:

a) A Assembleia Geral dos trabalhadores do Turismo de Portugal, IP (AG-TP);

b) A Comissão de Trabalhadores do Turismo de Portugal, IP (CT-TP);

c) As Subcomissões de Trabalhadores do Turismo de Portugal, IP (SCT-TP).

SECÇÃO II

Assembleia Geral - Natureza e competência

Artigo 4.º

Assembleia Geral

A Assembleia Geral, na qual participam todos os trabalhadores permanentes do Turismo de Portugal, é a forma democrática de reunião e deliberação do coletivo de trabalhadores, definido no artigo 1.º

Artigo 5.º

Competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;

b) Eleger a CT e destituí-la a todo o tempo;

c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;

Artigo 6.º

Assembleia Geral descentralizada

As reuniões da Assembleia Geral poderão ser descentralizadas em assembleias locais, na proporção de uma por unidade orgânica desconcentrada, devendo ser observados os seguintes requisitos:

a) Sempre que possível, as reuniões devem ser realizadas através de recurso a videoconferência;

b) As reuniões são realizadas de forma simultânea, com agendamento para o mesmo dia, hora e com a mesma ordem de trabalhos;

c) O apuramento dos votos para efeitos de maiorias necessárias nos atos eleitorais e deliberações é aferido em função da votação de todas as assembleias locais.

SECÇÃO III

Assembleia Geral - Funcionamento

Artigo 7.º

Competência para a convocatória

1 - A Assembleia Geral pode ser convocada pela Comissão de Trabalhadores, por iniciativa própria ou a requerimento de um mínimo de 60 ou 10 % dos trabalhadores permanentes do Turismo de Portugal, devidamente identificados.

2 - O requerimento previsto no número anterior deverá conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.

3 - A CT deve fixar a data da reunião da Assembleia Geral e proceder à sua realização no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento referido no número anterior.

Artigo 8.º

Prazo e formalidade da convocatória

A convocatória será efetuada com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação da propaganda ou, na ausência daqueles, nos locais mais frequentados pelos trabalhadores.

Artigo 9.º

Reuniões da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:

a) Apreciação da atividade desenvolvida pela CT;

b) Apreciação e deliberação sobre as despesas e receitas do coletivo dos trabalhadores e da CT.

2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo 7.º

3 - A Assembleia Geral reúne, ainda, de emergência, sempre que se mostre necessário uma tomada de posição urgente do coletivo de trabalhadores, cabendo à CT definir essa urgência e a elaboração da respetiva convocatória que atento a sua excecionalidade e urgência deverá ser efetuada com a antecedência possível.

Artigo 10.º

Plenário de âmbito limitado

Poderão realizar-se por unidade orgânica desconcentrada, sobre assuntos específicos da mesma.

Artigo 11.º

Funcionamento da Assembleia Geral

1 - A Assembleia delibera validamente sempre que tenha quórum que corresponderá à maioria do número de membros com direito a voto, sendo este aferido pelo somatório dos membros presentes no conjunto das Assembleias descentralizadas.

2 - Para efeito do número anterior, se à hora marcada para início dos trabalhos não estiver assegurado o quórum de funcionamento, a reunião é adiada por meia hora, altura em que será suficiente qualquer número de presenças.

3 - Para a destituição da Comissão de Trabalhadores, a participação mínima na Assembleia deve corresponder a 20 % dos trabalhadores do instituto.

4 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

5 - A Assembleia Geral é presidida pela CT e pelas Subcomissões de Trabalhadores no respetivo âmbito.

Artigo 12.º

Sistemas de votação em Assembleia Geral

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se sempre por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é secreto nas ações referentes à eleição e destituição da CT e Subcomissões, e aprovação e alteração de estatutos, decorrendo essas votações nos termos da Lei e pela forma indicada nos presentes estatutos.

4 - Exige-se maioria qualificada de 2/3 dos votantes para as seguintes deliberações:

a) Para a destituição da CT ou dos seus membros;

b) Para alteração dos estatutos da CT;

5 - A Assembleia ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de discussão em Assembleia

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Assembleia as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou dos seus membros e de Subcomissões de Trabalhadores;

b) Aprovação e alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral.

2 - A CT ou a Assembleia podem submeter à discussão qualquer deliberação que deva ser tomada por voto secreto.

CAPÍTULO II

Comissão de Trabalhadores

SECÇÃO I

Natureza da CT

Artigo 14.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A Comissão de Trabalhadores é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei, ou outras normas aplicáveis, e nestes estatutos.

2 - A Comissão de Trabalhadores é independente, não estando vinculada a quaisquer orientações externas ao coletivo dos funcionários, nomeadamente de forças partidárias ou sindicais.

3 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática do coletivo dos trabalhadores, a Comissão de Trabalhadores exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 15.º

Competência da CT

Nos termos da lei, compete à CT:

a) Intervir diretamente na reorganização do instituto ou dos seus serviços;

b) Defender interesses profissionais e interesses dos trabalhadores;

c) Participar na gestão de todos os serviços do instituto que a lei permita;

d) Participar na elaboração da legislação de trabalho;

e) Em geral exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis e por estes estatutos lhe sejam reconhecidas.

Artigo 16.º

Deveres da CT

No exercício das suas atribuições e direitos a CT tem os seguintes deveres fundamentais:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização, de mobilização dos funcionários e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos funcionários e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Exigir do Turismo de Portugal, IP e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

d) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as CT de outros serviços e setores e Comissões Coordenadoras;

e) Cooperar na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais dos trabalhadores do Turismo de Portugal, IP na prossecução dos objetivos comuns a todos os funcionários.

SECÇÃO II

Direitos instrumentais

Artigo 17.º

Direitos instrumentais

Para o exercício das suas atribuições e competências a CT goza dos direitos previstos na lei e nos artigos seguintes.

Artigo 18.º

Reuniões com os órgãos de direção e gestão do Turismo de Portugal

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com os órgãos de direção e gestão do Turismo de Portugal, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas funções.

2 - Das reuniões referidas neste artigo será sempre lavrada ata assinada por todos os presentes.

Artigo 19.º

Direito à informação

1 - Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao pleno exercício da sua atividade.

2 - Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não só o instituto Turismo de Portugal como todas as entidades públicas e privadas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.

3 - O dever de informação que recai sobre o instituto Turismo de Portugal abrange, designadamente, as seguintes matérias:

a) Planos gerais de atividade e orçamentos;

b) Regulamentos internos;

c) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

d) Situação de aprovisionamento;

e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões, profissionais, regalias sociais, grau de abstencionismo, formação profissional, entre outros;

f) Situação contabilística do instituto, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;

g) Modalidades de financiamento;

h) Encargos fiscais e parafiscais.

4 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 18.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.

5 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela Comissão de Trabalhadores ou pelos seus membros ao Presidente da direção ou a qualquer outro membro da direção que tiver delegação de competências em razão da matéria.

6 - Nos termos da lei, o Presidente, ou quem este designar, deve responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 10 dias úteis, que poderá ser alargado até ao máximo de trinta dias se a complexidade da matéria o justificar e assim o aceitar a CT.

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio da Comissão de Trabalhadores, designadamente, os seguintes atos:

a) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa, protocolos, etc.;

b) Redução de atividade do instituto, ou encerramento deste a qualquer título;

c) Encerramento de escolas, departamentos ou serviços;

d) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível de recursos humanos do TP ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores do TP;

f) Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da TP;

g) Criação, modificação ou alteração dos critérios de base de qualquer classificação profissional e de progressões ou promoções;

h) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

i) Tratamento de dados biométricos;

j) Elaboração de regulamentos internos do TP;

k) Demais situações previstas na lei designadamente no Código de Trabalho, Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas e demais legislação aplicável.

2 - O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias a contar da receção da respetiva solicitação, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Decorridos os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.

Artigo 21.º

Reorganização de serviços

1 - Em especial, para intervenção na organização de serviços a CT goza dos seguintes direitos:

a) O direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 20.º, sobre quaisquer planos ou projetos de reorganização;

b) O direito de ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;

c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciar antes de oficializados;

d) O direito de reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de organização;

e) O direito de emitir juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos sociais do TP ou das entidades legalmente competentes.

2 - A intervenção na reorganização de serviços a nível setorial é feita por intermédio da ou das organizações sindicais ou outras em que a CT delegue.

Artigo 22.º

Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores

Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores a CT goza dos seguintes direitos:

a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual de trabalhadores; ter conhecimento do processo desde o seu início; controlar a respetiva regularidade, bem como a existência de justa causa, através da emissão do parecer prévio, tudo nos termos da legislação aplicável;

b) Intervir no controlo dos motivos e do processo para despedimento coletivo através de parecer prévio a dirigir ao órgão governamental competente, nos termos da legislação aplicável;

c) Ser ouvida pelo instituto sobre a elaboração do mapa de férias na falta de acordo com os trabalhadores sobre o respetivo período marcado;

d) Intervir nos demais processos e situações decorrentes da lei, designadamente do Código de Trabalho e Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

SECÇÃO III

Condições e garantias do exercício, competências e direitos da CT

Artigo 23.º

Condições e garantias da atuação da CT

As condições e garantias do exercício das atribuições e direitos da CT são definidas nos termos da lei e dos artigos seguintes.

Artigo 24.º

Tempo para o exercício do voto

1 - Os trabalhadores, com vista às deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, devem ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

2 - O exercício do direito previsto no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 25.º

Reuniões de trabalhadores

1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho, e sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços e atividades que, simultaneamente com a realização das reuniões sejam assegurados por outros trabalhadores, em regime de turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de quinze horas por ano, ou outro superior determinado por lei.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para efeitos dos números 2 e 3, a CT (ou as Subcomissões de Trabalhadores) comunicará(ão) a realização das reuniões ao respetivo órgão de gestão com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 26.º

Ação da CT no interior do Turismo de Portugal

1 - A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 27.º

Direito de afixação e de distribuição de documentos

1 - A CT tem o direito de afixar todos os documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito posto à sua disposição pelo Turismo de Portugal.

2 - A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 28.º

Direito a instalações adequadas

1 - A CT tem o direito a instalações adequadas no interior do instituto, para o exercício das suas funções.

2 - As instalações devem ser postas à disposição da CT pela Direção do Turismo de Portugal.

Artigo 29.º

Direito a meios materiais e técnicos

A CT tem direito a obter da direção do instituto meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.

Artigo 30.º

Crédito de horas

1 - Os trabalhadores do TP que sejam membros das entidades a seguir indicadas dispõem para o exercício das respetivas atribuições do seguinte crédito de horas, e não inferior a:

a) Subcomissões de Trabalhadores - 8 horas por mês;

b) Comissão de Trabalhadores - 25 horas por mês;

c) Comissões Coordenadoras - 20 horas por mês.

2 - A CT pode optar por um crédito de horas global, que distribuirá entre os seus membros segundo critérios por si definidos, apurado de acordo com a fórmula seguinte:

C = n x 25

Em que C representa o crédito global, e n o número de membros da CT.

3 - A deliberação da CT prevista no número anterior é tomada por unanimidade e a cada um dos seus membros não pode ser atribuído a cada um, em consequência dela, um crédito superior a quarenta horas mensais.

4 - A CT, desde que seja por unanimidade, pode deliberar que um dos seus membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.

5 - Se um trabalhador for, simultaneamente, membro de mais do que uma das entidades previstas no n.º 1, tem direito ao crédito de horas mais elevado que lhe corresponda, em conformidade com este artigo, mas não pode acumular os créditos correspondentes aos vários órgãos.

6 - O crédito de horas permite ao trabalhador que dele beneficiar desenvolver, dentro ou fora do local de trabalho, a sua atividade de representante dos trabalhadores com diminuição correspondente do período normal de trabalho que lhe seja contratualmente aplicável, sendo esse tempo, para todos os efeitos, considerado como tempo de serviço efetivo.

Artigo 31.º

Faltas de representantes dos trabalhadores

1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas, no exercício das suas atribuições e atividades, pelos trabalhadores do TP que sejam membros da CT, Subcomissões de Trabalhadores ou Comissões Coordenadoras.

2 - As faltas previstas no número anterior determinam perda de retribuição correspondente ao período de ausência, mas não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.

Artigo 32.º

Desempenho de funções a tempo inteiro

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, os membros da CT, de Subcomissões de Trabalhadores ou de Comissões Coordenadoras que exerçam funções a tempo inteiro mantêm a mesma proteção legal e todos os direitos previstos na lei, em outras normas aplicáveis, e nestes estatutos, de desenvolverem no interior do instituto as funções para que foram eleitos.

2 - Nos termos da lei geral do trabalho e do RCTFP, os trabalhadores referidos no número anterior gozam do regime normal de proteção.

Artigo 33.º

Autonomia e independência da CT

1 - A CT é independente do TP, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

2 - É proibido às entidades e associações patronais promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo influir sobre a CT, designadamente através de pressões económicas ou outra sobre os seus membros.

Artigo 34.º

Solidariedade de classe

Sem prejuízo da sua independência, a CT pratica e tem direito a beneficiar, na sua ação, da solidariedade de classe que une nos mesmos objetivos fundamentais todas as organizações de trabalhadores.

Artigo 35.º

Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores

1 - São nulos e de nenhum efeito os acordos ou atos que visem, por qualquer meio, subordinar o emprego ou o posto de trabalho de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e órgãos, ou de se demitir dos cargos, previstos nestes estatutos, despedir, transferir ou, por qualquer modo prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores previstas nestes estatutos.

2 - O previsto no número anterior não prejudica nem afasta a proteção de que gozam os membros da CT prevista nos artigos 295.º do RCTFP e 411.º do CT.

Artigo 36.º

Proteção dos trabalhadores contra sanções abusivas

1 - Consideram-se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem em conformidade com os preceitos constitucionais, com a lei, com outras normas aplicáveis sobre as comissões de trabalhadores e com estes estatutos.

2 - As sanções abusivas determinam as consequências previstas nos artigos 294.º do RCTFP, 410.º do CT.

SECÇÃO IV

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 37.º

Sede

A sede da CT localiza-se em Lisboa, na Rua Ivone Silva, Lote 6.

Artigo 38.º

Composição

Nos termos do artigo 301.º do RCTFP, a CT-TP é composta por um mínimo de 5 e um máximo de 7 elementos.

Artigo 39.º

Duração do mandato

1 - O mandato da CT é de 4 anos.

2 - A CT entra em exercício no dia posterior à fixação da ata da respetiva eleição.

Artigo 40.º

Perda do mandato

1 - Perde o mandato o membro da CT que faltar, injustificadamente, a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT nos termos do artigo seguinte.

Artigo 41.º

Regras a observar em caso de renúncia, destituição da CT ou de vacatura de cargos

1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT, a substituição faz-se pelo elemento mais votado da lista a que pertença o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.

2 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, será eleita em Assembleia Geral uma Comissão Provisória a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de sessenta dias.

3 - A Comissão Provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.

4 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT, a Comissão Provisória submete a questão à Assembleia Geral, que se pronunciará.

Artigo 42.º

Delegação de poderes entre membros da CT

1 - É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 43.º

Coordenação da CT

1 - A atividade da CT é coordenada por um secretariado executivo composto por 3membros, eleitos na primeira reunião após a investidura.

2 - Compete ao secretariado executivo elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos, secretariar as reuniões e dar execução as deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT.

Artigo 44.º

Poderes para obrigar a CT

Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 45.º

Deliberações da CT

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT.

2 - Na primeira reunião, a Comissão de Trabalhadores aprovará o regulamento de funcionamento, prevendo, nomeadamente, as situações em que haja empate nas votações de deliberações.

Artigo 46.º

Reuniões da CT

1 - A CT reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificados;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.

Artigo 47.º

Convocatória das reuniões

1 - A convocatória das reuniões é feita pelo secretariado executivo que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os membros em exercício de funções.

2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalhos a todos os membros da CT.

Artigo 48.º

Prazos de convocatória

1 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias, horas e locais prefixados na primeira reunião da CT.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - As convocatórias das reuniões de emergência não estão sujeitas a prazo.

Artigo 49.º

Financiamento da CT

1 - Constituem receitas da CT:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.

2 - A CT submete anualmente à apreciação do Plenário as receitas e despesas da sua atividade.

CAPÍTULO III

Subcomissões de Trabalhadores

Artigo 50.º

Subcomissões de Trabalhadores

Existirão Subcomissões de Trabalhadores em todas as unidades orgânicas que a prática demonstre conveniente.

Artigo 51.º

Constituição

1 - A constituição das Subcomissões de Trabalhadores do Turismo de Portugal (SCTP) é da iniciativa dos trabalhadores afetos às unidades orgânicas.

2 - As SCTP são constituídas por três membros.

Artigo 52.º

Duração do mandato

1 - A duração do mandato das Subcomissões é coincidente com a do mandato da CT, sendo simultâneo o início e o termo do exercício de funções.

2 - Para o primeiro mandato, e sem prejudicar o termo do exercício previsto no número anterior, a eleição das subcomissões pode ser feita após a eleição da CT, em período a designar por esta.

Artigo 53.º

Competência das Subcomissões de Trabalhadores

1 - Compete às Subcomissões de Trabalhadores:

a) Exercer as atribuições e os poderes que lhes sejam delegados pela CT, sem prejuízo do direito de avocação a todo o tempo;

b) Informar a CT sobre as matérias que entenderem de interesse para a respetiva atividade e para o coletivo dos trabalhadores;

c) Estabelecer a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores do respetivo âmbito e a CT, sem deixarem de estar vinculados à orientação geral por esta estabelecida;

d) Executar as deliberações da CT e da Assembleia Geral;

e) Dirigir o Plenário da Assembleia Geral descentralizado ao nível da respetiva unidade orgânica;

f) Convocar os plenários da respetiva unidade orgânica;

g) Em geral, exercer todas as atribuições e poderes previstos na lei e nos estatutos.

2 - No exercício das suas atribuições as Subcomissões de Trabalhadores dão aplicação às orientações gerais democraticamente definidas pelo coletivo dos trabalhadores e pela CT, sem prejuízo da competência e direitos desta.

3 - Para o exercício da sua atividade, cada membro das SCTP dispõe do crédito de oito horas mensais, não cumuláveis.

Artigo 54.º

Subsidiariedade

Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, são aplicáveis às SCTP, dentro dos limites e poderes que lhe forem delegados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo precedente, as regras de organização e funcionamento da CT, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 55.º

Objeto

1 - O presente capítulo rege a eleição dos membros da CT do Turismo de Portugal, IP e das SCTP.

2 - Nos termos da lei, cabe aos órgãos dirigentes do Turismo de Portugal assegurar os meios técnicos e materiais necessários à eleição dos órgãos estatutários.

3 - O processo eleitoral das SCTP segue o regime da CT do Turismo de Portugal, com as necessárias adaptações.

Artigo 56.º

Elegibilidade

São eleitores e elegíveis, todos os trabalhadores que prestem funções em situação de trabalho dependente no TP, tal como definidos no artigo 1.º destes estatutos.

Artigo 57.º

Sistema eleitoral

A CT é eleita por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional com candidatura por lista fechada.

Artigo 58.º

Cálculo da representação proporcional

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de Hondt, preferencialmente por meio de simulador oficial ou outra aplicação informática adequada.

Artigo 59.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral (CE), eleita em simultâneo com a votação para aprovação dos presentes estatutos, é constituída por três elementos efetivos e um suplente, e tem como incumbência a condução de todo o processo eleitoral.

2 - Compete à CE:

a) Convocar as eleições e fixar o calendário eleitoral, observadas as regras estabelecidas no anexo I aos presentes estatutos;

b) Promover a publicitação adequada do calendário e do ato eleitoral, no prazo de cinco dias após o registo dos presentes estatutos;

c) Solicitar os cadernos eleitorais ao Presidente da direção e promover a sua afixação no espaço sindical para o efeito dedicado na intranet do TP;

d) Receber as candidaturas à eleição, verificar a sua conformidade legal e regulamentar e decidir sobre a sua aceitação e exclusão no prazo máximo de três dias úteis;

e) Promover a elaboração dos boletins de voto e assegurar a sua distribuição pelas mesas de voto;

f) Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspondente ata com os resultados finais obtidos;

g) Validar a utilização da aplicação informática prevista no artigo anterior;

h) Assegurar a regularidade do ato eleitoral e decidir, no prazo máximo de três dias úteis, sobre os pedidos de esclarecimento, reclamações e protestos que forem suscitados no decurso do processo eleitoral;

i) Tornar públicos os resultados da eleição.

3 - A CE é presidida pelo trabalhador mais antigo com a categoria mais elevada e exerce funções em permanência durante todo o processo eleitoral nas instalações que lhe forem afetas para o efeito.

4 - Os elementos da CE não podem pertencer nem subscrever qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.

5 - Cada lista de candidatos às eleições pode indicar um delegado para fazer parte da CE.

Artigo 60.º

Cadernos eleitorais

1 - Incluem-se nos cadernos eleitorais todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, em regime de nomeação e em regime de contrato individual de trabalho, independentemente da respetiva duração.

2 - Os cadernos eleitorais, elaborados pelos Serviços de Recursos Humanos em função das unidades orgânicas e serviços em que os trabalhadores se inserem, reportam-se à data da receção da cópia da convocatória das eleições, sendo entregues à CE no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 61.º

Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatura compreendem o mínimo de cinco e o máximo de sete elementos e são ordenadas em função do seu registo de entrega pela CE, sendo obrigatoriamente acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Termos de aceitação por candidato;

b) Subscrição de, pelo menos, 20 trabalhadores do Turismo de Portugal, inscritos nos cadernos eleitorais, ou, no caso de listas de candidatura à eleição das SCTP, por 10 % de trabalhadores da respetiva unidade orgânica;

c) Documento em que sejam enunciadas as principais linhas programáticas da candidatura, contendo um lema ou sigla que a identifique.

2 - As listas de candidatura devem ser apresentadas à CE até 10 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

3 - A lista deve ser entregue à CE com declaração de aceitação assinada pelos candidatos e subscrita nos termos da alínea b) do n.º 1.

4 - A CE emite e entrega ao representante da candidatura recibo comprovativo da receção com expressa indicação da data e hora da entrega, procedendo ao registo dessa indicação no original rececionado.

Artigo 62.º

Rejeição de candidaturas

1 - A não observação do disposto no artigo anterior consubstancia motivo de rejeição da candidatura.

2 - Além do disposto no número anterior, constitui ainda fundamento de recusa das listas por parte da CE:

a) A entrega fora de prazo;

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as irregularidades detetadas pela CE e por esta notificadas, podem ser supridas pelos proponentes, no prazo máximo de dois dias a contar da notificação.

Artigo 63.º

Aceitação de candidaturas

1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados de publicitação de documentos de interesse dos trabalhadores e nos locais onde funcionarão as mesas de voto, a aceitação de candidaturas.

2 - As candidaturas aceites serão identificadas por meio de letras, que funcionarão como sigla, atribuídas pela CE a cada uma delas, respeitando a ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 64.º

Ato eleitoral

A primeira eleição dos membros da CT do Turismo de Portugal, IP terá lugar no mesmo dia e com a votação para a constituição da CT, para a votação dos presentes estatutos e para a eleição da Comissão Eleitoral.

Artigo 65.º

Exercício do direito de voto

1 - O direito de voto é exercido perante as mesas de voto, durante o período compreendido entre as 8h30 e as 05h do dia seguinte ao dia do ato eleitoral.

2 - Cada eleitor vota uma única vez na mesa de voto correspondente ao caderno eleitoral onde figura o seu nome e exerce o seu direito por ordem de chegada, identificando-se através de documento pessoal onde conste a respetiva fotografia.

3 - Verificada a inscrição no caderno eleitoral pela mesa, o direito de voto é exercido em boletim próprio, em cabine adequada ou outro local especialmente designado que assegure a natureza secreta do voto, mediante a aposição do sinal X no interior da quadrícula destinada a assinalar a escolha do eleitor.

4 - Corresponde a voto em branco o boletim que não tenha sido objeto de qualquer marca.

5 - São considerados nulos os votos em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto no n.º 3 ou em que o sinal nele inscrito suscite dúvidas sobre o seu verdadeiro significado, bem como aqueles cujo boletim tenha sido danificado ou contenha inscrições indevidas ou rasuras.

6 - Não é admitido o voto por procuração ou correspondência.

Artigo 66.º

Mesas de voto

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, e sem prejuízo do prescrito nos artigos 431.º do CT e 211.º do RCTFP (Regulamento), é constituída uma mesa de voto por cada unidade orgânica do TP, com a função de promover, gerir e registar as operações da votação e do ato eleitoral.

2 - As mesas de voto são constituídas por um presidente e dois vogais, a designar pela CE de entre os trabalhadores que não figurem em nenhuma das listas candidatas.

Artigo 67.º

Resultados eleitorais

1 - A CE procede à contagem dos votos imediatamente após o fecho das urnas, elaborando uma ata onde são registados os resultados finais e eventuais protestos apresentados por escrito.

2 - Consideram-se eleitos os membros de cada lista que, de acordo com o método da média mais alta de Hondt, obtenham o número de votos necessário para o preenchimento de todos os mandatos.

3 - Os elementos de cada lista que não obtenham mandato figuram como membros suplentes segundo a ordem de precedência constante da lista.

4 - Eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, a apresentar até às 17 horas do dia útil seguinte à divulgação dos resultados provisórios, são apreciadas pela CE no dia útil seguinte.

Artigo 68.º

Registo dos resultados

Nos termos da lei, deve a CE, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requerer ao Ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 69.º

Posse

A posse dos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores é dada pelo presidente da comissão eleitoral, no prazo de doze dias, após a publicação dos resultados definitivos globais, e depois de o presidente da comissão eleitoral se ter certificado da aceitação expressa dos cargos pelos diversos membros eleitos.

Artigo 70.º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos podem ser revistos ou alterados a todo o tempo após a sua entrada em vigor, mediante proposta de 100 ou 20 % dos trabalhadores.

Artigo 71.º

Legislação aplicável

Além dos presentes estatutos, a Comissão de trabalhadores do instituto Turismo de Portugal, IP segue o regime disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei 59/2008, de 11 de Setembro e no Código de Trabalho.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no respetivo Boletim Oficial.

ANEXO I

Calendário eleitoral para a eleição da CT do instituto Turismo de Portugal e das SCTP

DATA

ATO PROCESSUAL

Convocar as eleições e publicitar o calendário eleitoral

Requisição dos cadernos eleitorais

Na data do ato anterior

Afixação e divulgação dos cadernos eleitorais

Até 3 dias úteis

Reclamações sobre os cadernos eleitorais

Até 2 dias úteis

Resposta às reclamações

Até 3 dias úteis

Apresentação das listas de candidatura

Até 5 dias úteis

Decisão sobre a aceitação das listas de candidatura e respetiva comunicação aos interessados

Até 2 dias úteis

Período de reclamações

Até 2 dias úteis

Resposta às reclamações e afixação das listas aceites

Até 3 dias úteis

Campanha Eleitoral

Até 5 dias úteis

Período de reflexão

1 dia

Ato eleitoral

Até 45 dias após o registo dos estatutos

Publicação dos resultados eleitorais provisórios

1 dia útil

Período de reclamações

1 dia útil

Resposta às reclamações e publicação dos resultados eleitorais definitivos

1 dia

Registo dos resultados eleitorais

No prazo de 15 dias

a) Nos termos do n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos, a condução do processo eleitoral é da competência da Comissão Eleitoral.

b) Os atos processuais que recaiam em dia em que a sede do instituto não esteja aberta ao público transferem-se para o 1.º dia útil seguinte.

Registado em 28 de maio de 2014, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º, do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 5/2014, a fl. 6 do livro n.º 1.

6 de junho de 2014. - A Diretora-Geral, Maria Joana de Andrade Ramos.

207880234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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