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Portaria 365/2017, de 7 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto

Texto do documento

Portaria 365/2017

de 7 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento da medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, o Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, criou a morada única digital e o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, regulando o envio e receção de notificações eletrónicas.

A presente portaria define os termos e as condições de operacionalização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na qual se preveem mecanismos que visam garantir especiais medidas de segurança, associadas a este sistema.

Tais medidas de segurança traduzem-se, nomeadamente, por um lado na necessidade de encriptação das mensagens e dos restantes dados pessoais particularmente sensíveis. Por outro lado, importa garantir e manter o registo de todos os atos praticados no sistema de forma segura e credível, que constituem meios de prova da receção das notificações eletrónicas.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, pela Secretária de Estado da Justiça, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, previsto no Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, definindo:

a) O sítio da Internet e a aplicação móvel a partir dos quais é possível aceder ao sistema informático de suporte ao SPNE;

b) O sistema e os termos de adesão ao SPNE por parte das pessoas a notificar e respetivos mecanismos de autenticação;

c) O mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido;

d) O mecanismo de reencaminhamento das notificações eletrónicas para a morada única digital da pessoa a notificar, bem como a respetiva periodicidade, no caso de impossibilidade de entrega da mesma;

e) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades;

f) A definição de canais de envio de alertas relativos ao envio de notificações.

Artigo 2.º

Disponibilização do sistema de suporte ao SPNE

O SPNE está disponível em sítio próprio da Internet, acessível através do Portal de Cidadão, bem como acessível na respetiva aplicação móvel.

Artigo 3.º

Termos de adesão e mecanismos de autenticação

1 - A adesão ao SPNE é realizada:

a) Diretamente pelo interessado ou seu representante legal, no sítio da Internet ou na aplicação móvel referida no artigo anterior; ou

b) Através de atendimento digital assistido, presencialmente nos balcões de atendimento dos Espaços cidadão, conservatórias e serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou noutros locais protocolados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto.

2 - A adesão ao SPNE implica a verificação e a validação da identidade da pessoa aderente ou dos seus representantes legais, junto das bases de dados do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e da AT, consoante a natureza da pessoa aderente.

3 - A verificação da identidade é efetuada através de:

a) Cartão de Cidadão;

b) Chave Móvel Digital;

c) Certificado digital emitido por Estado membro da União Europeia no âmbito do STORK;

d) Outro meio de identificação eletrónica reconhecido em Estados membros da União Europeia, designadamente a prevista no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho.

4 - Pode ser usado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos do utilizador do SPNE.

5 - A adesão ao SPNE carece de aceitação expressa das respetivas condições de utilização, nos termos do artigo seguinte.

6 - Para finalizar a adesão e a respetiva fidelização do endereço de correio eletrónico ao SPNE, a pessoa aderente recebe no endereço de correio eletrónico escolhido uma mensagem com instruções para, no prazo máximo de 30 dias, concluir o processo de fidelização.

7 - Caso o processo de fidelização não seja concluído nos termos do número anterior, a adesão ao SPNE e respetiva fidelização do endereço de correio eletrónico fica sem efeito.

Artigo 4.º

Condições de segurança e utilização

1 - A implementação e a manutenção do sistema de suporte ao SPNE reveste-se de especiais medidas de segurança, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e autenticidade das notificações.

2 - As condições de utilização do SPNE são definidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), no sítio da Internet e na aplicação móvel referida no artigo 2.º

Artigo 5.º

Dados recolhidos para fidelização

1 - No processo de fidelização do endereço de correio eletrónico são recolhidos automaticamente, através do módulo de autenticação, os seguintes dados:

a) Nome completo ou denominação social, bem como dos representantes legais;

b) Número de identificação civil ou número de identificação fiscal, bem como dos representantes legais.

2 - Para proceder à fidelização do endereço de correio eletrónico são recolhidos, através de inserção pelo utilizador, e tendo em vista a associação prevista no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, os seguintes dados:

a) Endereço de correio eletrónico escolhido;

b) Número de telemóvel, de forma opcional.

3 - As trocas de dados entre o sistema de suporte ao SPNE e os organismos que gerem as bases de dados de identificação civil, de identificação de pessoas coletivas e de identidade fiscal, no âmbito do processo de fidelização devem ser realizadas através do mecanismo de federação de identidades, salvaguardando a confidencialidade dos mesmos.

Artigo 6.º

Vicissitudes

1 - O óbito das pessoas aderentes dá lugar ao cancelamento oficioso da adesão ao SPNE.

2 - O óbito é comunicado ao SPNE, através da base de dados de registo civil, o qual intercomunica com o ciclo de vida do Cartão de Cidadão.

Artigo 7.º

Adesão das entidades

1 - As entidades aderentes, referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, podem aderir ao SPNE mediante protocolo que define, nomeadamente as condições de utilização, os níveis de serviço, o prazo da manutenção das notificações, os requisitos e as normas técnicas necessárias e a eventual repartição de custos de operação.

2 - A lista de entidades aderentes, bem como dos respetivos serviços disponibilizados fica permanentemente disponível no sítio da Internet do SPNE, na respetiva aplicação móvel e no Portal de Cidadão.

Artigo 8.º

Envio das notificações eletrónicas

1 - As entidades aderentes enviam para o sistema informático de suporte do SPNE associado à morada única digital, através da plataforma de interoperabilidade da administração pública, a notificação eletrónica a remeter, registando:

a) A entidade aderente;

b) O assunto da notificação;

c) A data e hora do envio.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, cada notificação eletrónica identifica o respetivo destinatário, através da indicação de um dos seguintes identificadores, de forma cifrada, nos termos da legislação em vigor:

a) Número de identificação civil;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de identificação da segurança social;

d) Número de utente do Serviço Nacional de Saúde.

3 - A AMA, I. P., disponibiliza a notificação eletrónica na área reservada do SPNE da pessoa a notificar através da associação dos identificadores referidos no número anterior.

4 - A AMA, I. P., transmite à entidade aderente, relativamente a cada notificação eletrónica:

a) Data, hora da disponibilização;

b) Data, hora do encaminhamento para a morada única digital, bem como dos respetivos reencaminhamentos nos casos de impossibilidade de entrega da notificação;

c) Data, hora em que a notificação eletrónica foi consultada pela pessoa aderente na respetiva área reservada.

5 - A correspondência entre os dados da pessoa a notificar, incluindo os respetivos identificadores, do conhecimento da entidade aderente, e os dados necessários para a disponibilização da notificação é garantido pelo mecanismo de federação de identidades.

Artigo 9.º

Consulta de notificações eletrónicas

1 - O SPNE disponibiliza a consulta às notificações eletrónicas através de:

a) Área reservada da pessoa aderente no SPNE e na respetiva aplicação móvel;

b) Morada única digital, através do encaminhamento da notificação para aquela.

2 - O acesso à área reservada e à aplicação móvel é efetuado por um dos meios de autenticação referidos no n.º 3 do artigo 3.º

3 - Todas as notificações eletrónicas são assinadas digitalmente quando encaminhadas para a morada única digital, o que constitui o mecanismo de confirmação e validação da autenticidade das mesmas.

4 - No caso de impossibilidade de entrega da notificação eletrónica encaminhada para a morada única digital, o sistema de suporte ao SPNE reencaminha a notificação duas vezes por dia, nos cinco dias subsequentes ao primeiro encaminhamento.

Artigo 10.º

Registo de atividades no SPNE

Na área reservada do sistema de suporte ao SPNE da pessoa aderente é disponibilizado o registo de atividade com a indicação assunto e entidade aderente e ainda:

a) Da data e hora do envio de cada notificação pelas entidades aderentes para o sistema de suporte;

b) Da data e hora da disponibilização de cada notificação na área reservada da pessoa aderente a notificar;

c) Da data e hora do encaminhamento de cada notificação para a morada única digital da pessoa aderente a notificar;

d) Da data e hora dos reencaminhamentos de cada notificação para a morada única digital da pessoa aderente a notificar.

Artigo 11.º

Canais de envio de alertas

Podem ser remetidos alertas ao destinatário das notificações, nomeadamente através da morada única digital ou através do envio de Short Message Service (SMS).

Artigo 12.º

Gratuitidade

A adesão ao SPNE é totalmente gratuita para as pessoas a notificar.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 10 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 20 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 16 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 17 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 20 de novembro de 2017.

110980314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3175131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto-Lei 93/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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