A Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, posteriormente alterada pelas Portarias n.º 243-A/2008, de 24 de março, n.º 1415/2009, de 16 de dezembro, e n.º 250-A/2010, de 3 de maio, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial aplicável aos tabacos manufaturados, determinou ainda as regras relativas às formalidades a observar para a respetiva requisição, fornecimento e controlo. Nesta conformidade, as estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda S.A. (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário, a fixar anualmente por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, que deverá ainda estabelecer a cor de fundo da estampilha para o ano económico em causa.
Assim, nos termos dos parágrafos 3.º e 4.º da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, e no uso da competência que me foi delegada ao abrigo do despacho 9783/2013, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho de 2013, determino:
1. O montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os tabacos manufaturados, referente ao ano económico de 2015, é fixado, respetivamente, em (euro) 0,00412 e (euro) 0,03024, para a versão não autocolante e para a versão autocolante.
2. A cor de fundo da estampilha especial para os tabacos manufaturados, referente ao ano económico de 2015, é o azul.
5 de junho de 2014. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio.
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