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Despacho 7670/2014, de 12 de Junho

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Sumário

Cria um grupo de trabalho, sob a coordenação do Secretário de Estado do Mar, com a missão de assegurar a articulação entre os serviços e organismos do MAOTE e do MAM em matérias relativas à biodiversidade marinha, e define as respetivas competências e composição.

Texto do documento

Despacho 7670/2014

O Estado Português participa diretamente e através das competentes organizações internacionais de que é parte, na formulação e elaboração de regras e boas práticas para a proteção e preservação do meio marinho. Nesse âmbito, o Estado Português deve adotar as medidas necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat de espécies e de outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçadas ou em perigo, nomeadamente, através da criação de áreas marinhas protegidas (AMP).

Em conformidade com o disposto nas alíneas b) e r) do artigo 2.º do Decreto-Lei 19/2014, de 4 de fevereiro, cabe ao Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e da Energia (MAOTE) a manutenção e o fomento da biodiversidade e da conservação da natureza, e conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar as estratégias e planos nacionais no âmbito das políticas que integram a sua missão, designadamente a Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade. São também atribuições do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), nos termos das alíneas c) e i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, proteger e valorizar os recursos naturais marinhos, promover a representação e participação ativa de Portugal no âmbito de instrumentos internacionais e das políticas da União Europeia nas áreas tuteladas, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

Importa, pois, atento ao disposto no n.º 1 e nas alíneas e), g) e h) do n.º 2 do artigo 11.º, nas alíneas f) e g) do artigo 12.º, nas alíneas do b), f), g), h) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, e na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 17/2014, de 4 de fevereiro, promover uma maior e mais eficaz articulação entre os serviços e organismos do MAOTE e do MAM, em matérias relativas à biodiversidade marinha.

Assim, os Secretários de Estado do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, e do Mar, determinam:

1 - A criação de um grupo de trabalho com a missão de assegurar a articulação entre os serviços e organismos do MAOTE e do MAM em matérias relativas à biodiversidade marinha, tendo em vista, designadamente, a prossecução dos seguintes objetivos:

a) O aumento de conhecimento em biodiversidade marinha e a partilha e consolidação de informação técnica;

b) O incremento da criação de AMP;

c) O alargamento da Rede Natura 2000 ao meio marinho;

d) A monitorização da evolução dos habitats e ecossistemas;

e) A implementação dos planos e medidas de gestão e a avaliação da eficácia das medidas aplicadas; e

f) A transmissão dos conhecimentos relativos ao meio marinho, criando um sistema de dados com a inventariação dos recursos naturais, dos valores e da qualidade do meio marinho.

2 - O grupo de trabalho deve elaborar um relatório, até ao dia 15 de setembro de 2014, que proceda ao levantamento de todas as matérias relevantes relativas à classificação de AMP, incluindo a identificação dos prazos previstos para a conclusão dos respetivos processos, e que apresente as propostas do grupo de trabalho para o aumento de conhecimento em biodiversidade marinha e da partilha e consolidação de informação técnica entre os serviços e organismos e outras estruturas do MAOTE e do MAM no âmbito das suas atribuições.

3 - O grupo de trabalho terá a seguinte composição:

a) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente;

b) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza;

c) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Mar;

d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.;

e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;

f) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

g) Um representante da Direção-Geral de Política do Mar;

h) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P.; e

i) Um representante da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental.

4 - O grupo de trabalho pode chamar à colaboração representantes das Regiões Autónomas, bem como outras entidades ou elementos que entenda por convenientes tendo presentes as áreas de trabalho abrangidas no âmbito da sua missão.

5 - A coordenação do grupo de trabalho pertence ao Secretário de Estado do Mar.

6 - A participação dos membros no grupo de trabalho não confere direito a qualquer retribuição.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

30 de maio de 2014. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.

207873893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 17/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-05 - Decreto-Lei 19/2014 - Ministério da Saúde

    Altera ( quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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