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Despacho 7569-B/2014, de 9 de Junho

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Sumário

Determina que a dotação de investigadores para exercer funções no Gabinete de Investigação de Segurança e Acidentes Ferroviários (GISAF) é de 2 investigadores.

Texto do documento

Despacho 7569-B/2014

Considerando que o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF) foi criado pelo Decreto-Lei 210/2006, de 27 de outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

Considerando que, subsequentemente, com a transposição da Diretiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro comunitários, que integra o "Pacote Ferroviário II», através do Decreto-Lei 394/2007, de 31 de dezembro, conferiu-se conteúdo à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários cuja competência está cometida ao GISAF;

Considerando que ao GISAF estão atribuídas as competências para investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionados com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras;

Considerando que as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança desempenham um papel fulcral no processo de investigação de segurança, sendo o seu trabalho de importância capital para a determinação das causas dos acidentes ou incidentes, devendo as mesmas, para tal, dispor dos recursos financeiros e humanos suficientes para realizar investigações eficazes e eficientes;

Considerando que a realização de investigações a acidentes e incidentes contribui para a promoção da segurança operacional, na medida em que permite prevenir os acidentes ferroviários, não só por via da determinação das causas dos acidentes e incidentes, bem como a emissão de recomendações que evitem a sua repetição, a promoção de estudos e a apresentação de medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade ferroviária;

Considerando que o artigo 5.º do Decreto-Lei 70/2012, de 21 de março, dispõe que, para efeitos de prossecução da investigação de acidentes e incidentes ferroviários, o GISAF pode contratar investigadores a quem compete investigar os acidentes e incidentes ferroviários, colaborar nas investigações para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhe sejam afetas, em prossecução dos objetivos e de acordo com as atribuições do GISAF;

Considerando, ainda, que aquele diploma legal refere que o exercício de funções de investigador no GISAF é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes ferroviários, conforme estatui o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 70/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 58 - 21 de março de 2012;

Considerando igualmente que, nos termos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 5.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma legal, o provimento dos investigadores é feito por despacho do diretor do GISAF, dependendo tal provimento da aprovação ministerial prévia, feita por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos transportes, da dotação de investigadores que o GISAF deve contratar para a prossecução das suas atribuições;

Considerando que, deste modo, cumpre determinar a dotação destes investigadores, em conformidade com a lei e de modo a permitir que o GISAF contrate os técnicos especializados de que necessita para assegurar a realização de investigações a acidentes e incidentes ferroviários em território nacional, nos termos da legislação europeia e nacional, de modo a poder dar cumprimento às suas atribuições:

A Ministra de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações determinam:

Nos termos conjugados do n.º 2 e n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 70/2012, de 21 de março, e com estrita observância do consignado no Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 183 - de 23 de setembro de 2013, o seguinte:

1 - Que a dotação de investigadores para exercer funções no Gabinete de Investigação de Segurança e Acidentes Ferroviários (GISAF) é de 2 investigadores.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de junho de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

207882235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 394/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe parcialmente, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, regulando as competências e metodologias a aplicar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), organismo nacional responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-21 - Decreto-Lei 70/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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