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Aviso 6915/2014, de 6 de Junho

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Sumário

Torna pública a alteração do Plano de Pormenor do Poço Quente, município de Vizela.

Texto do documento

Aviso 6915/2014

Dinis Manuel da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, que por deliberação da Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de fevereiro, aprovou a Alteração ao Plano de Pormenor do Poço Quente do qual se publica o regulamento, a planta de implantação e planta de transformação fundiária. São alterados do Regulamento os seguintes artigos, do n.º 2, as alíneas o,p,q e r do artigo 5.º,o artigo 6.º,números 1 e 2 do artigo 8.º,o artigo 11.º, osnúmeros 2 e 3 do artigo 15.º, os números 1 e 2 do artigo 16.º, números 1 e 2 do artigo 18.º,artigo 20.º, números 1 e 2 do artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º,número 3 do artigo 26.º, n.º 1 do artigo 31.º, artigo 33.º, artigo 34.º e artigo 35.º

Nos elementos gráficos, designadamente na Planta de Implantação e Planta de Transformação Fundiária as alterações resumem-se, genericamente, à transformação de tipologias habitação coletiva para habitação unifamiliares isoladas. Na Frente Fluvial, alteração de 5 edifícios de habitação coletiva para 8 moradias unifamiliares isoladas e redução de cércea, na Frente Variante Urbana, alteração de 7 edifícios de habitação coletiva para unifamiliares isoladas e em banda. Alteração do edifício destinado a centro comercial para habitação coletiva e alteração da função do edifício destinado a hotel e serviços para habitação com redução de cércea em três pisos. Foram ainda efetuadas alterações de pormenor na rede viária, como a proposta de rotunda de ligação à variante urbana, a anulação de ligações e criação de outras. Fruto destas alterações, a proposta de cadastro final sofreu também alterações de acordo com os quadros sinópticos.

27 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de 2014, reuniu a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária para análise e deliberação, do seguinte assunto constante da ordem de trabalhos:

Ponto n.º 2.5 Proposta de Alteração ao Plano de Pormenor do Poço Quente - para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 79 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual), é submetido à apreciação da Assembleia Municipal, a versão final da proposta de Alteração ao Plano de Pormenor do Poço Quente.

A Assembleia Municipal deliberou a provar por unanimidade, a versão final da Alteração ao Plano de Pormenor do Poço Quente

Está conforme

6 de março de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Fernando Pereira Carvalho, Dr.

Plano de Pormenor do Poço Quente em Vizela

Regulamento

São alterados os seguintes artigos, as alíneas o, p, q e r, do n.º 2, do artigo 5.º, o artigo 6.º, números 1 e 2 do artigo 8.º, o artigo 11.º, os números 2 e 3 do artigo 15.º, os números 1 e 2 do artigo 16.º, números 1 e 2 do artigo 18.º, artigo 20.º, números 1 e 2 do artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 26.º, n.º 1 do artigo 31.º, artigo 33.º, artigo 34.º e artigo 35.º

Capítulo I

Disposições de Natureza Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

O Plano de Pormenor do Poço Quente, adiante designado por Plano, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo, definindo o tipo de ocupação, a conceção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificação, e definindo os alinhamentos e volumetria a respeitar, bem como os indicadores a considerar para o arranjo dos espaços exteriores.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Plano aplica-se a toda a área delimitada pela linha limite do Plano de Pormenor, na Planta de Implantação.

Artigo 3.º

Objetivos do Plano

1 - Essencialmente visa, prolongar e ampliar a área urbana a Sul do Centro Urbano consolidando, num espaço periurbano incaracterístico e incipiente, um foco qualificado e equilibrado de diversas atividades e atratividades dinamizadoras ao atual centro do novo município.

2 - Dispondo de um programa diversificado no âmbito habitacional, comércio, serviços e equipamentos, complementadas por excelentes estruturas verdes, o plano aponta também assegurar de forma planeada o futuro crescimento urbano face à vontade de afixar e atrair mais população da periferia e de outros municípios vizinhos.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento

b) Planta de Implantação (flh 3.2)

c) Planta de condicionantes (flh 4.2)

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório

b) Planta de enquadramento (flh 1.1)...1/25000

c) Planta de localização (flh 2.1)...1/5000

d) Planta de transformação fundiária(flh 5.1)...1/1000

e) Planta da Situação existente (flh 6.1)...1/1000

f) Planta de Trabalho (flh 7.1)...1/1000

g) Planta de Áreas Verdes (8.1)...1/1000

h) Perfis (flh 9.1)...1/1000

i) Perfis (flh 10.1)...1/1000

j) Perfis (flh 11.1)...1/1000

k) Pormenores tipo (flh 12.1)

l) Arruamentos/estacionamentos/passeios (flh 12.1)...1/1000

m) Planta dos traçados de infraestruturas

n) Águas Residuais (flh 13.1)...1/1000

o) Planta dos traçados de infraestruturas

p) Aguas Pluviais (flh 14.1)... 1/1000

q) Planta dos traçados de infraestruturas

r) Abastecimento de Água (flh 15.1)...1/1000

s) Planta dos traçados de infraestruturas

t) Abastecimento de Gás (flh 16.1)...1/1000

u) Planta dos traçados de infraestruturas

v) Telecomunicações (flh 17.1)...1/1000

w) Planta dos traçados de infraestruturas

x) Iluminação Publica (flh 18.1)...1/1000

y) Iluminação Publica Baixa Tensão (flh 18.1A)...1/1000

z) Planta do Extrato do Mapa de Ruído (flh 19.1)...1/2000

aa) Planta de Cedências (flh 20.1)...1/1000

bb) Planta de alterações (vermelhos/amarelos) (flh 21)...1/1000

cc) Extrato do PDM - condicionantes...1/5000

dd) Extrato do PDM - ordenamento...1/5000

ee) Ficha de dados estatísticos

Capítulo II

Disposições gerais relativas à conceção e uso do solo

Artigo 5.º

Definições e siglas

1 - O esclarecimento de qualquer dúvida de interpretação ao presente regulamento, compete à CMV.

2 - Para efeitos de aplicação do regulamento, foram adotadas as seguintes definições:

a) "Arruamento" é a via existente ou proposta constante da Planta de Implantação deste Plano que está ou previsivelmente será infraestruturada e pavimentada;

b) "Alinhamento" é o Plano que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento e que corresponde ao plano de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos, espaços públicos ou privados;

c) "Equipamentos de utilização coletiva" são os espaços de propriedade pública que acolhem as seguintes valências: prestação de serviços à coletividade, prestação de serviços de caráter económico, prática pela coletividade de atividades culturais, de desporto, de recreio e de lazer;

d) Área de implantação (AI)" é a área resultante em planta dos edifícios medida pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo anexos, varandas e platibandas;

e) "Logradouro" é a totalidade dos espaços exteriores à construção principal cuja área é igual à área de terreno subtraída da AI;

f) Área bruta de construção (ABC) é a soma das área brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamentos, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

g) "Piso" é a área coberta, habitável, definida entre o pavimento e a face superior das vigas aparentes do teto;

h) "Cércea" é a dimensão vertical da construção medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa-de-máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

i) "Cave" é o espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior da mesma e as cotas do espaço público mais próximo, sejam em média, iguais ou inferiores a 60 cm e iguais ou inferiores a 1,20 m em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;

j) "Índice de cedência média (ICM)" é a área assumida no Plano, com o quociente entre o somatório das áreas de cedência e a totalidade da ABC de todas as áreas a programar;

k) "Área impermeabilizada" é o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório da área total de implantação das construções e da área total de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamentos, logradouros, equipamentos desportivos ou outros;

l) "Cota de soleira" é a cota do primeiro degrau da entrada principal do edifício, referida no arruamento de acesso;

m) "Fachada principal", é a frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;

n) "Índice médio de utilização (IMU)" corresponde à edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, destinados à edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo Plano e a totalidade da área de referência;

o) "Parcela" é a área de terreno correspondente a uma unidade cadastral mínima, existente ou constituída a partir do Plano de Pormenor, com pelo menos um dos lados confinante com via pública;

p) "Lote" é a área de terreno correspondente a uma unidade cadastral mínima destinada à edificação, existente ou constituída a partir do Plano de Pormenor, com pelo menos um dos lados confinante com via pública;

q) "Número de pisos" é o número de pavimentos sobrepostos incluindo caves;

r) "Polígono de base" é a demarcação da área onde poderá ser implantada a edificação;

3 - Para efeitos de aplicação do regulamento, foram adotadas as seguintes siglas:

a) CMV: Câmara Municipal de Vizela

b) EM: Estrada Municipal

c) EN: Estrada Nacional

d) RGEU: Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

Artigo 6.º

Alinhamentos

Os alinhamentos dos edifícios a fornecer pela entidade Câmara Municipal para efeitos de licenciamento estão definidos especificamente na Planta de Implantação (folha n.º 3.2).

Artigo 7.º

Logradouro

Os pedidos de licenciamento devem incluir os projetos de arranjos dos espaços exteriores, de acordo com as especificidades compositivas e formais do atual Plano.

Artigo 8.º

Número de pisos

1 - O número de pisos admitido para os edifícios propostos está referenciado à cota de soleira. A sua representação consta especificamente no quadro sinóptico na Planta de Implantação (folha n.º 3.2).

2 - Para a área do Plano não se admite a implementação de andares recuados.

Artigo 9.º

Profundidade da construção

1 - A profundidade das novas construções é a constante na planta de implantação.

2 - Nos terrenos destinados a equipamento admite-se qualquer profundidade no edifício desde que cumpridos os afastamentos definidos no RGEU.

Artigo 10.º

Caves

A implantação e as cotas de referência das caves estão assinaladas nas peças desenhadas da proposta do Plano, nomeadamente na Planta de Implantação e Perfis.

Artigo 11.º

Parâmetros Urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos a adotar pelo Plano são os constantes no quadro sinóptico de áreas na Planta de Implantação (folha n.º 3.2).

Artigo 12.º

Elaboração de projetos

Todos os projetos de arquitetura de novos edifícios ou de ampliação de edifícios existentes, serão elaborados por técnicos habilitados para o efeito, cuja natureza é definida pela legislação em vigor.

Capítulo III

Servidões Administrativa e restrições

de utilidade pública

Artigo 13.º

Servidões e restrições

As servidões e restrições de utilidade pública são assinaladas na Planta de Condicionantes (folha n.º 04), e são as seguintes na área de intervenção do Plano:

a) Ruído

b) Limite da zona ameaçada pelas cheias

c) Proteção à E.N. 106

d) Domínio Público Hídrico

e) Reserva Ecológica Nacional

Artigo 14.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições, referidas no artigo anterior, obedecerão ao disposto na legislação aplicável.

Capítulo IV

Disposições específicas relativas ao uso e ocupação do solo.

Artigo 15.º

Usos das construções

O uso dominante das construções é o habitacional, admitindo-se outros usos, nomeadamente o comercial, conforme o que está assinalado no quadro constante na planta de implantação e restante plano.

1 - Não é permitida a instalação de atividades ligadas à indústria.

2 - As caves das novas construções de habitação coletiva deverão ter o uso de garagem destinada a aparcamento automóvel, admitindo-se, para além do estabelecido, áreas técnicas e arrecadações/armazenagem para o uso exclusivo do edifício em que se localizam, desde que salvaguardada a área de estacionamento necessária às habitações previstas.

Artigo 16.º

Condicionantes de ocupação

1 - O projeto de arquitetura deve englobar todos os volumes, e obedecer a um estudo conjunto que abranja a totalidade do lote, garantindo a sua unidade conceptual, uma interação espacial e funcional entre todos os elementos construtivos e os espaços que o compõem, a coerência formal e compositiva e a harmonia arquitetónica.

2 - Não se admite o faseamento projetual das novas construções em cada lote.

Artigo 17.º

Altura das construções

1 - Os projetos deverão cumprir as cérceas estipuladas na Planta de Implantação e respetivo quadro.

2 - Não são permitidos andares recuados para além da cércea máxima definida, em coberturas de quaisquer construções.

Artigo 18.º

Saliências

1 - Não são permitidas saliências ou corpos em balanço com mais de 10 % para além daqueles previstos na planta de implantação, bem como o encerramento de varandas.

2 - Nos edifícios de habitação multifamiliar são permitidas varandas ou corpos em balanço desde que não ultrapassem 1,50 m do plano de fachada definido na planta de implantação e perfis.

Artigo 19.º

Aspetos estéticos das construções

1 - As empenas de ligação entre planos de fachada desfasadas ou empenas aparentes, particularmente os alçados de topo ou laterais, deverão ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, sendo apenas de consentir revestimentos provisórios nas áreas a que posteriormente se adossem outros prédios.

2 - Nos edifícios onde se prevejam volumes de terraço, tais como chaminés e casa das máquinas de ascensores, deverão ser cuidadosamente integrados, total ou parcialmente, e dispostos de forma regular e disciplinada, de modo a evidenciar a harmonia do conjunto edifica

Artigo 20.º

Coberturas

As coberturas serão desenvolvidas em terraço ou ajardinadas, de acordo com a altura do prédio ou as exigências arquitetónicas e em conformidade com as seguintes disposições:

a) Em prédios seguidos ou que apresentem continuidade num dado arruamento, não são de admitir soluções diferentes;

b) Constitui exceção à alínea anterior o caso dos quarteirões constituídos por moradias isoladas e os edifícios de equipamento ou comércio ocorrentes;

c) Nas coberturas ajardinadas constantes no plano admitem-se vegetação variável para cada edificação e podem ainda ser admitidas plataformas de assentamento de painéis solares ou foto voltaicos.

Artigo 21.º

Edifícios de equipamento propostos

1 - Os lotes afetos a equipamentos de utilização coletiva são as constantes na Planta de Implantação.

2 - Estas áreas serão objeto de projeto específico o qual deverá condicionar-se às áreas brutas de construção admitidas pelo Plano, e definidas no quadro sinóptico constante na Planta de Implantação.

Artigo 22.º

Passeios e zonas de circulação de serviço, arruamentos e zonas de estacionamento

1 - Os arruamentos, zonas de estacionamento, passeios (incluindo zonas de estadia), e zonas de circulação de serviço, serão realizados em acordo com a planta de implantação e em conformidade com os perfis transversais-tipo definidos pelo Plano, incluindo a respetiva arborização:

a) Pavimentações auto drenantes: aplicação de materiais tipo calçada de pedra e ou bloco de cimento, assentes em fundação de camada de rachão e brita compactada e caixa de areia, nas áreas da REN desafetadas do plano;

b) Pavimentações de drenagens de superfície: aplicação de qualquer tipo de material sob camada de fundação sem restrições ou condicionalismos a sua execução, na restante área do plano.

2 - Materiais a aplicar:

Passeios - bloco de betão

Estacionamentos - cubo granítico azul

Arruamentos - cubo granítico azul e betuminoso

Guias de pavimentos - lancis de betão

3 - As árvores a colocar em caldeiras deverão ter, no mínimo, 3 metros de altura e calibre 12-14, devendo apresentar crescimento livre, evitando-se as podas.

Artigo 23.º

Espaços Verdes

1 - Os espaços verdes são as áreas livres necessárias ao equilíbrio urbano e que servem o enquadramento paisagístico ou os espaços públicos equipados.

2 - Admitem-se obras de pavimentação, plantações, elementos construtivos, e outras necessárias ao devido funcionamento do espaço público, sem prejuízo do cumprimento de legislação específica aplicável.

Artigo 24.º

Área de espaço Verde Urbano

1 - As áreas de verde urbano são as indicadas na Planta de Implantação.

2 - As áreas referidas devem ser objeto de projeto específico.

3 - As espécies a utilizar nos planos de plantação deverão estar adaptadas às condições edafoclimáticas da zona, de preferência as que se identificam com a paisagem mediterrânica e local.

4 - Não poderão ser utilizadas espécies com grandes exigências culturais, nomeadamente grandes exigências de água.

5 - Em zonas inclinadas deverão dar-se preferência a pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.

6 - Deverão ser evitados os obstáculos arquitetónicos que possam dificultar a circulação em indivíduos com mobilidade condicionada.

Artigo 25.º

Área de espaço Verde Ribeirinho

1 - A área de espaço verde ribeirinho estende-se ao longo do Rio Vizela em toda a sua frente no Plano.

2 - A área referida deverá ser objeto de projeto específico.

3 - As espécies a utilizar nos planos de plantação deverão estar adaptadas às condições edafoclimáticas da zona, de preferência as que se identificam com as galerias ripícolas.

4 - As intervenções nestas áreas deverão respeitar sempre as boas condições de drenagem pluvial e não poderão favorecer fenómenos de erosão.

Artigo 26.º

Área Verde Privada

1 - As áreas verdes privadas correspondem aos espaços permeáveis de logradouro dos lotes ou das parcelas definidas.

2 - As espécies a utilizar nos planos de plantação deverão estar adaptadas às condições edafoclimáticas da zona, de preferência as que se identificam com a paisagem mediterrânica e local.

3 - Poder-se-á admitir pavimentações nestes espaços desde que a sua ocupação não seja superior a 1/3 da área prevista na planta de implantação.

Artigo 27.º

Muros de vedação

1 - Os muros dos lotes privados, confinantes com passeios ou espaços públicos, devem ter elevações não superiores a 1,5 m admitindo, além desta medida, alturas superiores desde que executadas em gradeamentos metálicos e de preferência permeáveis visualmente.

2 - Os muros meeiros entre lotes deverão seguir o estipulado no n.º anterior e devem constituir entre eles níveis de alturas constantes de modo a garantir harmonia entre logradouros.

3 - Nos muros de vedação, em situação de suporte entre logradouros desnivelados, poderão ser admitidas alturas superiores a partir da cota mais baixa e desde que não ultrapasse 1,5 m a partir do nível superior.

Artigo 28.º

Ciclovia

Os espaços destinados a ciclovia correspondem aos definidos na Planta de Implantação, e deverão ser executados com acabamento betuminoso de tom avermelhado, sendo que na zona ribeirinha (dentro da área de limite de cheia) deverá apresentar características auto drenantes.

Artigo 29.º

Posto de Abastecimento de combustíveis

O espaço definido para esta função corresponde ao definido na Planta de Implantação e respetivo quadro sinóptico.

Capítulo V

Regras para a execução do Plano

Artigo 30.º

Mecanismos de Perequação

Como é único proprietário não há lugar a qualquer perequação, remetendo-se para o regulamento municipal em vigor o pagamento das respetivas taxas de urbanização e compensação.

Artigo 31.º

Área a ceder ao domínio municipal

1 - As áreas a ceder ao domínio municipal são as indicadas na Planta de Implantação (flh 3.2) e de Cedências (flh 20.1).

Artigo 32.º

Revisão do Plano e vigência

O Plano, deverá ser revisto nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, sempre que a CMV considere terem-se tornado inadequadas às disposições nele consagradas ou necessariamente findo o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 33.º

Omissões

Em todos os casos omissos, ficará a área de intervenção do Plano, sujeita ao disposto no RGEU, nos regulamentos e posturas municipais, bem como em todas as disposições legais em vigor.

Artigo 34.º

Alterações ao Plano

Qualquer alteração ao Plano deverá decorrer de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

23472 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_23472_1.jpg

23473 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_23473_2.jpg

607858802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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