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Portaria 437/2014, de 6 de Junho

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Sumário

Constitui a comissão de delimitação do processo de delimitação do domínio público hídrico na confrontação com o prédio sito na Rua Costa Pinto n.º 7, em S. João do Estoril, concelho de Cascais.

Texto do documento

Portaria 437/2014

Ao abrigo do disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei 78/2013, de 21 de novembro, e do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 02819/070693, da freguesia do Estoril, sito na Rua Costa Pinto n.º 7, em S. João do Estoril, concelho de Cascais, e inscrito a favor da Sociedade Agrícola Imobiliária Locar, Limitada (hoje com a denominação Compandim - Companhia Portuguesa de administração Imobiliária, Limitada) veio requerer, em 29 de maio de 2006, a delimitação do domínio público hídrico na confrontação com esse prédio, conforme processo que corre termos na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., sob o n.º 9995/05-T.

Da documentação que integra o processo consta o Parecer 1562, de 17 de abril de 1951, da Comissão do Domínio Público Marítimo que considerou provado que esse prédio estava no regime de propriedade privada em data anterior a 31 de dezembro de 1864.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, e da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea e) do ponto I do Despacho 5957/2013, de 24 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2013, e da subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Comissão de Delimitação

É constituída a comissão de delimitação do processo de delimitação do domínio público hídrico na confrontação com o prédio sito na Rua Costa Pinto n.º 7, em S. João do Estoril, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 02819/070693, da freguesia do Estoril, com a seguinte composição:

a) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante do requerente.

Artigo 2.º

Auto de Delimitação

1 - O auto de delimitação que vier a ser produzido pela comissão ora nomeada obedece ao disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro.

2 - O auto de delimitação a que se refere o número anterior e a planta de delimitação a ele anexa serão remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para prosseguimento do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro.

26 de maio de 2014. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

207859248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Decreto-Lei 353/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 78/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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