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Aviso 6850/2014, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova a alteração ao Plano Diretor Municipal de Chamusca em Parreira/Salvador e publica a deliberação em anexo, bem como a planta de Ordenamento e Condicionantes, planta da Reserva Agrícola Nacional e planta da Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Aviso 6850/2014

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Chamusca em Parreira/Salvador

Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca, faz público, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Chamusca, na sua sessão ordinária de 30 de abril de 2014, aprovou a alteração ao Plano Diretor Municipal, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro com as ulteriores alterações.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publica-se a presente deliberação e em anexo, os artigos 19.º e 20.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Chamusca alterados, bem como a planta de Ordenamento e Condicionantes, planta da Reserva Agrícola Nacional e planta da Reserva Ecológica Nacional.

26 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado.

Alterações ao Regulamento do PDM de Chamusca

(extrato contendo apenas as alterações introduzidas)

"CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 19.º

Espaços urbanos e urbanizáveis

1 - Disposições gerais:

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

1.5 - ...

2 - ...

3.3 - Aglomerados urbanos C2 (centros concelhios de 2.ª ordem):

3.3.1 - ...

3.3.2 - Zonas habitacionais consolidadas e a consolidar (ZHC):

a) ...

b) ...

c) ...

d) As funções comerciais e industriais ao nível do piso térreo serão sempre permitidas desde que respeitada a legislação em vigor.

3.3.3 - ...

3.3.4 - Zonas (áreas) de reserva para equipamentos (ZRE) e Zona de equipamentos Existentes

a) As áreas destinadas a reserva para equipamentos destinam-se exclusivamente a futura ocupação por equipamentos coletivos definidos na carta de ordenamento de cada aglomerado;

b) É expressamente proibida a construção nestes terrenos com outros fins que não o de equipamentos coletivos;

c) Aplica-se a estas zonas o disposto no n.º 1.5 do presente artigo 19.º»

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 20.º

Espaços industriais

1 - Indústria transformadora:

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - Na ocupação das zonas industriais referidas no número anterior, a edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:

a)...

b)...

c) O número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 12 m de altura, para as naves industriais;

d)...

e) Qualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema do lote vizinho, exceto no caso de lotes com edifícios geminados ou no caso da junção de lotes;...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) O índice máximo de impermeabilização por lote é de 80 %, salvo nas condições em que o tipo de atividade o justifique.

1.3.1 - Na zona industrial de Salvador deverão ainda ser observadas as seguintes condições:

a) Deve ser garantida a impermeabilização do solo em espaços destinados a estacionamento e circulação automóvel, bem como nas zonas afetas à sua manutenção/ reparação e de armazenamento de óleos, lubrificantes e combustíveis;

b) A rede de drenagem das águas pluviais deverá incluir separadores de hidrocarbonetos;

c) A instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais deve respeitar critérios rigorosos de estanquicidade, devendo estas estar sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

d) O encaminhamento das águas pluviais não contaminadas (por exemplo dos telhados) deverá ser feito para locais onde possam infiltrar-se normalmente.»

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

23381 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_23381_1.jpg

23381 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_23381_2.jpg

23382 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_23382_3.jpg

23382 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_23382_4.jpg

23383 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_23383_5.jpg

23384 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_23384_6.jpg

23384 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_23384_7.jpg

23385 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_23385_8.jpg

23385 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_23385_9.jpg

23385 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_23385_10.jpg

23385 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_23385_11.jpg

23385 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_23385_12.jpg

23385 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_23385_13.jpg

607858827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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