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Despacho Normativo 33/87, de 28 de Março

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  • Fonte: Diário da República n.º 73/1987, Série I de 1987-03-28.
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Sumário

Cria um grupo de trabalho para apreciação das regras do Despacho Normativo n.º 82/85, de 28 de Agosto (estabelece regras para a distribuição das gratificações percebidas pelos empregados das salas de jogos dos casinos).

Texto do documento

Despacho Normativo 33/87
O § 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção do Decreto-Lei 43044, de 2 de Julho de 1960, confere ao Ministério do Trabalho e Segurança Social competência para aprovar as regras de distribuição pelo pessoal das salas de jogos dos casinos das gratificações espontaneamente dadas pelos frequentadores das mesmas salas.

No uso desta competência, têm sido proferidos diversos despachos, sendo o último o Despacho Normativo 82/85, de 28 de Agosto.

A experiência entretanto colhida e as críticas e sugestões que têm sido apresentadas por empregados beneficiários da distribuição das mesmas gratificações, por entidades públicas fiscalizadoras da actividade dos casinos e por outras entidades mostra haver necessidade de uma profunda reponderação das regras deste despacho normativo.

É o que vai ser feito com a constituição de um grupo de trabalho, por se considerar indispensável que a análise das questões que vêm sendo suscitadas com a aplicação do Despacho Normativo 82/85 e a modificação das respectivas regras sejam feitas com o envolvimento de todos os interessados, por forma a atingir-se um elevado grau de consenso e de adequabilidade das regras de distribuição às práticas, meio, expectativas legítimas e demais condições envolventes deste importante modo retributivo dos empregados das salas de jogos dos casinos.

Nestes termos, ao abrigo do § 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção dada pelo Decreto-Lei 43044, de 2 de Julho de 1960, determina-se:

1 - É constituído um grupo de trabalho cujo mandato consiste em:
a) Apreciar as regras do Despacho Normativo 82/85, de 28 de Agosto, com vista ao seu aperfeiçoamento e reformulação, tendo em conta, nomeadamente, as projecções jurídicas decorrentes da natureza retributiva das gratificações auferidas pelos empregados das salas de jogos dos casinos;

b) Propor a criação de um sistema de integração das gratificações na base de incidência de contribuições para a Segurança Social, com previsão de um regime transitório que obste à existência temporária de hiatos e a situações de desequilíbrio - entre contribuições pagas e subsídios prestados - na protecção dos trabalhadores na eventualidade «doença»;

c) Propor a definição, num tal sistema, da forma e critérios de imputação das taxas de contribuição relativas ao valor das gratificações; e

d) Ponderar sobre a existência autónoma do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos ou a sua integração na Segurança Social.

2 - O grupo de trabalho é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Secretaria de Estado da Segurança Social;
Inspecção-Geral de Jogos;
Inspecção-Geral do Trabalho;
Direcção-Geral do Trabalho, que presidirá;
Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, na qualidade de assessor;
Associação Portuguesa das Empresas Concessionárias das Zonas de Jogo, na qualidade de assessor.

2.1 - Estas entidades designarão os seus representantes à Direcção-Geral do Trabalho no prazo de quinze dias, contados da publicação do presente despacho.

3 - O grupo de trabalho deve concluir os trabalhos e apresentar o relatório dentro do prazo de 60 dias a partir do termo da designação dos representantes.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social, 20 de Janeiro de 1987. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, Joaquim Maria Fernandes Marques. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31734.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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