Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 7 de fevereiro de 2013, o Conselho Federal Suíço comunicou ter a República do Sudão do Sul depositado, a 25 de janeiro de 2013, o seu instrumento de adesão às quatro Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, bem como aos Protocolos Adicionais I e II, adotados em Genebra em 8 de junho de 1977, referentes às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas da Guerra.
(Tradução)
Adesão da República do Sudão do Sul
A República do Sudão do Sul depositou o seu instrumento de adesão às quatro Convenções e aos seus três Protocolos Adicionais em 25 de janeiro de 2013 junto do Conselho Federal Suíço.
Nos termos dos artigos 62.º, respetivamente 61.º, 141.º e 157.º das quatro Convenções, a adesão da República do Sudão do Sul às quatro Convenções de Genebra e aos seus três Protocolos Adicionais produziu efeitos em 25 de janeiro de 2013.
A República Portuguesa é Parte nas mesmas quatro Convenções, aprovadas para ratificação pelo Decreto-Lei 42 991, publicado no Diário de Governo, 1.ª série, n.º 123, de 26 de maio de 1960, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 14 de março de 1961, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 93, de 21 de abril de 1961.
Portugal é Parte dos mesmos dois Protocolos, aprovados para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/1992, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 77, de 1 de abril de 1992, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de maio de 1992, conforme o Aviso 100/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 163, de 17 de julho de 1992, e Aviso 277/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 250, 1.ª série-A, de 28 de outubro de 1994, tornando pública a Declaração Facultativa referente ao artigo 90.º do I Protocolo.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de maio de 2014. - A Diretora, Rita Faden.