O novo Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) de professores introduzido com a publicação do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, remete para regulamentação específica um conjunto de matérias relativas à formação contínua de professores, designadamente no seu artigo 11.º refere que os Centros de Formação de Associações de Escolas (CFAE) "são entidades formadoras com estatuto, competências, constituição e as regras de funcionamento estabelecidos em decreto-lei».
Neste sentido, considerando que está ainda em curso a publicação da legislação complementar do RJFC e que boa parte dos diretores dos CFAE atualmente em exercício de funções terminam o seu mandato no final do presente ano letivo e, considerando ainda, que importa continuar a garantir condições normais de funcionamento dos Centros e da oferta de formação contínua aos profissionais da educação, no uso das competências que lhes foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do despacho 4659/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril de 2013, determina-se o seguinte:
A título transitório, os diretores dos CFAE em exercício de funções e cujo mandato termine antes da publicação do novo decreto-lei que regulamentará o funcionamento dos Centros permanecem no exercício do cargo até à tomada de posse dos novos diretores, nomeados em resultado dos procedimentos de seleção a terem lugar imediatamente após a entrada em vigor do novo diploma dos CFAE.
26 de maio de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
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