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Deliberação 1188/2014, de 2 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público.

Texto do documento

Deliberação 1188/2014

Considerando a necessidade de adequar as regras e lugares de concurso para movimento de magistrados à nova organização judiciária, implementada pela lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, e regulamentada pelo Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março,

Considerando que o incremento da especialização, que constitui um dos pilares da reforma da organização judiciária, deverá passar a ser a um dos objetivos a alcançar no âmbito dos movimentos dos magistrados do Ministério Público, passando a formação especializada, para tal efeito, com exceção das instâncias locais que integram secções de competência genérica, a ser ponderada com primazia relativamente aos demais critérios, tal como permite o artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público,

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea b), e no artigo 134.º, n.º 4 do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público delibera revogar o atual Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado pela deliberação 730/2009, publicada no Diário da República, 2.ª séria, n.º 51, de 13.03.2009, e aprovar o seguinte Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, o qual produzirá efeitos imediatos.

Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O movimento dos magistrados do Ministério Público obedecerá ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Sequência das operações

A sequência das operações a realizar no movimento de magistrados é a seguinte:

a) Transferências de procurador-geral-adjunto;

b) Promoções a procurador-geral-adjunto e colocação nos lugares disponíveis;

c) Transferências de procurador da República;

d ) Promoções a procurador da República e colocação nos lugares disponíveis;

e) Transferências de procurador-adjunto;

f ) Nomeação e colocação de procurador-adjunto.

CAPÍTULO II

Transferência de magistrados

Artigo 3.º

Transferência de magistrados

1 - No provimento por transferência dos lugares nos departamentos de investigação e ação penal, nas secções das instâncias centrais, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários constituem critérios de colocação, por ordem decrescente:

a) Formação especializada;

b) Classificação;

c) Antiguidade.

2 - Considera-se que o magistrado possui formação especializada quando:

a) tenha classificação de mérito, e

b) nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, tiver exercido, em exclusividade, funções na correspondente área de jurisdição durante, pelo menos, dois anos consecutivos.

3 - Para efeito de exercício da preferência em função da formação especializada, considera-se existirem as seguintes áreas de jurisdição, que integram os departamentos, secções e tribunais indicados:

a) Cível (Secções Cíveis, de Execução e de Comércio das Instâncias Centrais, e Tribunais Marítimo e da Propriedade Intelectual);

b) Criminal (D.I.A.P., Secções Criminais e de Instrução Criminal das Instâncias Centrais, e Tribunais de Execução das Penas);

c) Família e Menores (Secções de Família e Menores das Instâncias Centrais);

d ) Trabalho (Secções de Trabalho das Instâncias Centrais);

e) Administrativa e Fiscal (tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários);

f ) Concorrência (Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão).

4 - Quando mais que um magistrado tiver preferência para um determinado lugar em consequência da sua formação especializada, aplicam-se entre eles os restantes critérios atendíveis nas colocações.

5 - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que expressamente assinalarem essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento. Previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo C.S.M.P. a requerimento dos interessados, para que estes dela se possam prevalecer.

6 - Cada magistrado apenas pode assinalar a existência de formação especializada numa área de jurisdição.

7 - No provimento por transferência dos lugares nas secções de competência genérica das instâncias locais, desdobradas ou não em secções cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, constituem critérios de colocação, por ordem decrescente:

a) Classificação;

b) Antiguidade.

8 - Não havendo classificação de serviço atualizada atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, ainda que em categoria hierárquica inferior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação.

9 - Quando a precedente colocação tenha sido realizada a pedido, os magistrados do Ministério Público colocados como efetivos apenas podem ser novamente transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.

10 - Nos demais casos, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início de tais funções, salvo:

a) por motivo disciplinar;

b) por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138.º do EMP;

11 - O disposto no número anterior não é aplicável aos magistrados colocados como auxiliares relativamente à sua colocação como efetivos nos lugares que então ocupem.

12 - O disposto nos números 9 e 10 do presente artigo não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando-se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções, bem como os decorrentes do facto de a representação do Ministério Público nesses lugares ser atribuída a magistrados de categoria funcional distinta daquela que detinham os anteriores titulares.

Artigo 4.º

Primeira nomeação

1 - As secções que poderão ser providas em primeira nomeação são as constantes do mapa anexo I.

2 - Os magistrados providos em tais secções serão colocados como auxiliares.

Artigo 5.º

Extinção de lugares de auxiliar

Nos casos de extinção de lugares de auxiliar, será obrigatoriamente transferido o magistrado colocado no respetivo departamento, secção ou tribunal, como auxiliar, com menor classificação e antiguidade, o qual deverá concorrer para os lugares onde pretenda ser nomeado.

CAPÍTULO III

Promoção de magistrados

Artigo 6.º

Promoção a procurador-geral adjunto

1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por mérito, por via de concurso, ordenando-se os candidatos nos lugares a prover, segundo a proporção de três classificados de Muito Bom (MB) e de um classificado de Bom com Distinção (BD), de acordo com a sequência seguinte: MB; MB; MB; BD, não podendo este, em caso algum, ser promovido antes de qualquer dos primeiros, se mais antigos.

2 - Em caso de igualdade prefere o mais antigo.

3 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto.

Artigo 7.º

Promoção a procurador da República

1 - O acesso à categoria de procurador da República decorre de promoção e faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.

2 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e de duas segundo a ordem da lista de antiguidade.

3 - A determinação da ordem de vacatura será efetuada nos seguintes termos:

a) Em primeiro lugar, as vagas constantes do aviso que não tenham sido preenchidas por transferência e seguindo-se a ordem anunciada nesse aviso;

b) Em segundo lugar, as vagas resultantes das promoções a procurador-geral-adjunto não ocupadas por transferência e de acordo com a ordem dessas promoções;

c) Em terceiro lugar, as vagas resultantes das transferências de magistrados, em razão da sua maior antiguidade e por ordem decrescente dessa mesma antiguidade.

4 - Na promoção a procurador da República por via do concurso é exigido que o candidato tenha pelo menos 10 anos de serviço, sendo provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.

5 - Na promoção segundo a ordem da lista de antiguidade a ordenação dos candidatos aos lugares a prover faz-se no respeito pela proporção de três classificados de mérito e de um a prover por antiguidade, de acordo com a sequência seguinte: MB; MB; MB; A; BD; MB; MB; A; MB; BD; MB; A; MB; MB; BD; A.

6 - Quando, na referida sequência, a posição de antiguidade (A) estiver ocupada por magistrado classificado de mérito, a promoção imputa-se a este último título.

7 - Não havendo concorrentes, por via de concurso, a promoção efetua-se apenas segundo a ordem da lista de antiguidade e de acordo com o ciclo sequencial indicado no n.º 5 do presente artigo.

8 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de acesso à categoria de procurador da República.

Artigo 8.º

Preenchimento dos lugares

1 - Havendo vários promovidos, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, do mais antigo.

2 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de preenchimento dos lugares pelos magistrados que acedam a categoria superior no respetivo movimento.

Artigo 9.º

Declarações de renúncia

1 - As declarações de renúncia à promoção são apresentadas no requerimento eletrónico para movimento.

2 - Não são válidas as declarações de renúncia sob cláusula de reserva ou condição.

3 - O prazo de inabilidade para a promoção a Procurador da República conta-se a partir da data em que se realizou o movimento em que o magistrado renunciante seria promovido, nos seguintes termos:

a) O magistrado renunciante não pode ser promovido no movimento a que se reporta a declaração de renúncia e não pode ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes a esse movimento;

b) Caso o magistrado renunciante não esteja em condições de ser promovido e, como tal, a renúncia apresentada não opere, a mesma não produz quaisquer efeitos, nomeadamente no que respeita ao prazo referido na alínea anterior.

4 - A inabilidade para promoção não se aplica nas promoções a PGA.

CAPÍTULO IV

Procedimento do movimento

Artigo 10.º

Requerimento de movimento

1 - O requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 134.º do EMP será apresentado, exclusivamente, em formato eletrónico, segundo modelo aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Os magistrados concorrentes devem indicar nos requerimentos, por ordem decrescente de preferência, os lugares onde pretendem ser colocados, por promoção ou por transferência.

3 - Os magistrados poderão concorrer, separadamente, a vagas de efetivo ou de auxiliar, ou conjuntamente a ambos os títulos e, neste último caso, entende-se que a primeira preferência é pela vaga de efetivo.

4 - O registo dos requerimentos será efetuado pelos serviços informáticos da Procuradoria-Geral da República, sem prejuízo dos registos a efetuar pela secção de apoio ao C.S.M.P..

5 - Os magistrados que não pretendam concorrer mas apenas renunciar à promoção a procurador da República, deverão apresentar requerimento eletrónico com essa única finalidade.

Artigo 11.º

Aviso de movimento

O aviso de movimento, de onde constarão as vagas a preencher, bem como os prazos para a apresentação e desistência de requerimentos, será divulgado através do site da PGR e no S.I.M.P. e publicado, nos termos legais, no Diário da República.

Artigo 12.º

Magistrados em comissão de serviço ou em licença especial

Não serão considerados os requerimentos para transferência ou promoção, tanto por concurso como por antiguidade, para vagas de auxiliar, relativamente a magistrados em comissão de serviço que exerçam funções não previstas no n.º 3, do artigo 81.º do, E. M.P. e a magistrados que se encontrem na situação de licença especial prevista na Lei 51/99, de 24 de junho.

Artigo 13.º

Impedimentos e fatores de ordem pessoal e familiar

1 - Os impedimentos previstos no artigo 83.º, e os fatores de ordem pessoal e familiar previstos, nomeadamente, no artigo 136.º, n.º 1, ambos do, E. M.P., deverão ser assinalados, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento eletrónico.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os magistrados que estejam nalguma das situações de impedimento previstas no artigo 83.º do, E. M.P. não podem concorrer para os respetivos departamentos, secções, comarcas ou tribunais, consoante os casos.

Artigo 14.º

Divulgação da lista de magistrados especializados e das classificações de serviço

Para efeitos de concurso, a lista dos magistrados que beneficiem de formação especializada e das classificações de serviço estarão acessíveis aos magistrados, em área reservada da página do C.S.M.P. na Internet, no SIMP ou no próprio requerimento eletrónico.

CAPÍTULO V

Lugares de concurso

Artigo 15.º

Lugares de concurso

1 - Para as novas comarcas previstas na lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, concorre-se para cada departamento de investigação e ação penal, secção ou tribunal de competência territorial alargada, nos termos constantes do mapa anexo II.

2 - Quando os departamentos de investigação e ação penal ou as instâncias centrais tenham secções em diferentes municípios, concorre-se separadamente para cada uma delas.

3 - Sempre que haja mais do que um lugar em cada departamento de investigação e ação penal, secção ou tribunal de competência territorial alargada constantes do mapa anexo II, a afetação do magistrado a cada um deles faz-se por despacho do magistrado do Ministério Público Coordenador da comarca.

4 - O C.S.M.P. poderá não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, poderá abrir novas vagas no decurso do movimento ainda que não resultem de transferências e poderá não preencher vagas abertas no decurso do movimento.

6 de maio de 2014. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

ANEXO I

Mapa ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público

Lista de secções de competência genérica das instâncias locais que Poderão ser providas em primeira nomeação

Comarca dos Açores:

Horta;

Santa Cruz das Flores;

Santa Cruz da Graciosa;

São Roque do Pico;

Velas;

Vila do Porto;

Comarca de Aveiro:

Arouca;

Castelo de Paiva;

Vale de Cambra;

Comarca de Beja:

Almodôvar;

Cuba;

Ferreira do Alentejo;

Moura;

Ourique;

Serpa;

Comarca de Braga:

Cabeceiras de Basto;

Celorico de Basto;

Comarca de Bragança:

Macedo de Cavaleiros;

Mogadouro;

Vila Flor;

Comarca de Castelo Branco:

Idanha-a-Nova;

Oleiros;

Comarca de Coimbra:

Arganil;

Oliveira do Hospital;

Penacova;

Tábua;

Comarca de Évora:

Estremoz;

Redondo;

Reguengos de Monsaraz;

Vila Viçosa;

Comarca da Guarda:

Almeida;

Celorico da Beira;

Figueira de Castelo Rodrigo;

Gouveia;

Pinhel;

Trancoso;

Vila Nova de Foz Coa;

Comarca de Leiria:

Nazaré;

Figueiró dos Vinhos;

Comarca da Madeira:

Porto Santo;

Comarca de Portalegre:

Fronteira;

Ponte de Sor;

Comarca de Porto Este:

Baião;

Comarca de Viana do Castelo:

Melgaço;

Ponte da Barca;

Vila Nova de Cerveira;

Comarca de Vila Real:

Montalegre;

Comarca de Viseu:

Cinfães;

Nelas;

São Pedro do Sul;

Sátão.

ANEXO II

Mapa ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público

Lista de lugares para concurso

Comarca dos Açores

(ver documento original)

Comarca de Aveiro

(ver documento original)

Comarca de Beja

(ver documento original)

Comarca de Braga

(ver documento original)

Comarca de Bragança

(ver documento original)

Comarca de Castelo Branco

(ver documento original)

Comarca de Coimbra

(ver documento original)

Comarca de Évora

(ver documento original)

Comarca de Faro

(ver documento original)

Comarca da Guarda

(ver documento original)

Comarca de Leiria

(ver documento original)

Comarca de Lisboa

(ver documento original)

Comarca de Lisboa Norte

(ver documento original)

Comarca de Lisboa Oeste

(ver documento original)

Comarca da Madeira

(ver documento original)

Comarca de Portalegre

(ver documento original)

Comarca do Porto

(ver documento original)

Comarca de Porto Este

(ver documento original)

Comarca de Santarém

(ver documento original)

Comarca de Setúbal

(ver documento original)

Comarca de Viana do Castelo

(ver documento original)

Comarca de Vila Real

(ver documento original)

Comarca de Viseu

(ver documento original)

207838511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Lei 51/99 - Assembleia da República

    Estabelece a licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na Região Administrativa Especial de Macau.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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