Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 299, de 14 de agosto de 1952, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, por falta de cumprimento dos requisitos de segurança previstos no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, bem como os requisitos relativos ao plano de segurança consignados no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, tendo os Serviços competentes para o efeito (Departamento de Armas e Explosivos) concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento desta oficina pirotécnica, sita no Lugar de Vale de Lagoa, freguesia e concelho de Vimioso, Distrito de Bragança, averbada por arrendamento, em nome de "Paulino da Silva".
Tendo sido garantido o direito de audiência de interessados, no âmbito do procedimento administrativo.
Nestes termos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna n.º 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no Diário da República, n.º 118, 2.ª série, de 21 de junho, e nos termos da lei, declaro a CADUCIDADE da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará 299, de 14 de agosto de 1952, encontrando-se vedado o exercício das atividades a que os titulares estavam provisoriamente autorizados.
Não tendo, o titular procedido à entrega do original do referido alvará 299, foi o mesmo notificado pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade que aquele tutelava, bem como da obrigação de proceder à sua entrega no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP;
Ficando, ainda, obrigado a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento sito no Lugar de Vale de Lagoa, freguesia e concelho de Vimioso, Distrito de Bragança, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p. p. no artigo 348.º(1) do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.
(1) Por força do n.º 2, do artigo 11.º do Código Penal, as pessoas coletivas são suscetíveis de responsabilidade criminal
19 de maio de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
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