Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 267, de 30 de abril de 1952, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito concluído pela absoluta inviabilidade de funcionamento da oficina pirotécnica averbada em nome de "FERNANDO NOGUEIRA SIMÕES".
Tendo sido garantido o direito de audiência de interessados, no âmbito do procedimento administrativo.
Nestes termos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna n.º 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no DR Nº 118, II Série, de 21 de junho, e nos termos da lei, declaro a CADUCIDADE da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará 267, de 30 de abril de 1952, e consequentemente da Carta de Estanqueiro n.º 2779, de 12 de outubro de 1992, encontrando-se vedado o exercício das atividades a que os titulares estavam provisoriamente autorizados.
Não tendo, o titular procedido à entrega dos originais dos referidos documentos, foi o mesmo notificado pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade que aqueles titulavam, bem como da obrigação de proceder à sua entrega no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP;
Ficando, ainda, obrigado a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento sito no Lugar de Casas Velhas, freguesia de Paços da Serra, concelho de Gouveia, distrito da Guarda, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348º(1) do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.
(1) Por força do n.º 2, do artigo 11º do Código Penal, as pessoas coletivas são suscetíveis de responsabilidade criminal.
19 de maio de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
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