Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 524, de 21 de maio de 1953 (renovado em 30 de novembro de 1978), convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento desta oficina pirotécnica, originalmente situada em Lugar do Boço, freguesia de Santo Adrião de Vizela, concelho de Felgueiras, distrito do Porto, e averbada em nome de "Mário Brochado de Carvalho e José Manuel Brochado de Carvalho", bem como da Carta de Estanqueiro n.º 2736.
Tendo sido garantido o direito de audiência de interessados, no âmbito do procedimento administrativo.
Nestes termos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna n.º 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no Diário da República, n.º 118, 2.ª série, de 21 de junho, e nos termos da lei, declaro a CADUCIDADE da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará 524, de 21 de maio de 1953 (renovado em 30 de novembro de 1978), e consequentemente da Carta de Estanqueiro n.º 2736, encontrando-se vedado o exercício das atividades a que os titulares estavam provisoriamente autorizados.
Não tendo, o titular procedido à entrega dos originais dos referidos documentos, foi o mesmo notificado pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade que aqueles tutelavam, bem como da obrigação de proceder à sua entrega no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP;
Ficando, ainda, obrigado a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento com morada atual em Lugar do Boavista, freguesia de Santo Adrião de Vizela, concelho de Vizela, distrito do Porto, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p. p. pelo artigo 348.º(1) do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.
(1) Por força do n.º 2, do artigo 11.º do Código Penal, as pessoas coletivas são suscetíveis de responsabilidade criminal.
19 de maio de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
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