Prosseguindo a política estabelecida nos despachos de organização do ano letivo de 2012 e 2013, o presente despacho visa atualizar e desenvolver os mecanismos de exercício da autonomia pedagógica e organizativa de cada escola e harmonizá-los com os princípios consagrados no regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Pretende, também, conferir maior flexibilidade na organização das atividades letivas, aumentar a eficiência na distribuição do serviço e valorizar os resultados escolares, tendo em atenção a experiência da aplicação dos Despachos Normativos números 13-A/2012, de 5 de junho, 7/2013, de 11 de junho, e 7-A/2013, de 10 de julho.
Pretende-se continuar a estabelecer condições e dar incentivos para que cada escola se torne progressivamente mais exigente nas suas decisões e estabeleça cada vez mais um forte compromisso de responsabilização pelas opções tomadas e pelos resultados obtidos. A concretização da autonomia pedagógica e organizativa exige decisões sustentadas pela escola, condições para as concretizar, recursos e uma boa gestão dos mesmos.
Os progressos obtidos por cada escola são indicativos da sua correta orientação estratégica, boa gestão pedagógica e judiciosa utilização de recursos. Esses progressos devem pois traduzir-se na continuidade e alargamento dos créditos atribuídos. A política definida no presente despacho, assim como nos equivalentes e já referidos despachos de organização do ano letivo, é uma política de continuidade de incentivos à utilização da autonomia de cada escola para a melhoria dos seus resultados educativos.
Nesse sentido, e sendo este o terceiro ano de execução desta política, são agora estabelecidas alterações para que, no âmbito da sua autonomia, cada escola faça de forma mais livre e mais responsável as opções de organização curricular que melhor se adaptem às características dos seus alunos.
Com o desenvolvimento desta autonomia, fomenta-se a implementação de projetos próprios, que valorizem as boas experiências e promovam práticas colaborativas, tendo em conta os recursos humanos e materiais de que as escolas dispõem.
Fatores como uma liderança forte, expectativas elevadas em relação aos desempenhos dos alunos, um clima propício à aprendizagem, a prioridade dada ao ensino de conhecimentos fundamentais e a avaliação e controle dos desempenhos dos alunos são essenciais. Importa que, com base na experiência acumulada e na avaliação das políticas tomadas, novas referências sejam estabelecidas e legitimadas no que respeita à organização dos tempos letivos escolares, tanto dos alunos como dos professores, fomentando-se a adequação ao trabalho a desenvolver por cada escola.
Acautelando a necessária unidade a nível nacional, incrementa-se a liberdade das escolas para concretizar as políticas estratégicas que melhor promovam o sucesso escolar dos alunos e os objetivos educacionais fundamentais. Cada escola, dentro de limites estabelecidos, pode continuar a decidir a duração dos tempos letivos, a gestão das cargas curriculares de cada disciplina, as opções nas ofertas curriculares obrigatórias ou complementares e, agora com maior liberdade e independência, a gestão dos seus recursos humanos e a implementação das atividades pedagógicas que se mostrem necessárias ao longo do ano letivo.
Assim, adaptam-se algumas normas para conferir maior consistência à integração das várias componentes do serviço docente, procedendo-se à harmonização e flexibilização das horas da componente letiva. São atribuídas mais horas de crédito para escolas que apresentem uma redução da percentagem de alunos em abandono, ou risco de abandono escolar, e às que manifestem consistência nos resultados da avaliação sumativa externa dos seus alunos ao longo de 3 anos letivos consecutivos. Nesse sentido, o crédito horário é repartido em duas componentes - componente para a gestão e componente para a atividade pedagógica - facilitando uma gestão mais autónoma e eficiente, em função das reais necessidades e características de cada escola.
Mantêm-se procedimentos relacionados com as atividades a realizar por conta da componente não letiva de estabelecimento, designadamente a coadjuvação, quando necessária, em disciplinas estruturantes em qualquer nível de ensino e especialmente no 1.º ciclo por professores do agrupamento. Paralelamente, dá-se continuidade ao reforço da importância do alargamento do âmbito de aplicação do conjunto de horas de que as escolas dispõem para gerir e desenvolver práticas de cooperação no corpo docente.
A gestão flexível e adaptada na lecionação do Apoio ao Estudo e da Oferta Complementar no 1.º ciclo, assim como na organização das Atividades de Enriquecimento Curricular, incentiva-se no caso de ser a escola a entidade promotora.
Possibilita-se que o conjunto de horas da componente não letiva de estabelecimento seja gerido com atividades definidas pelos órgãos de administração e gestão de cada escola, e seja atribuído em função das necessidades identificadas.
O presente despacho define ainda o mecanismo de apuramento das horas de crédito horário semanal a atribuir às escolas. A definição das horas de crédito dependerá da diversidade de fatores próprios de cada escola, exigindo uma gestão criteriosa dos recursos com base em decisões devidamente fundamentadas. Para cada escola, variáveis como a capacidade de gestão dos recursos, a evolução dos resultados escolares, a aferição dos resultados internos com os externos, o sucesso escolar alcançado pelos alunos, o número de turmas, e a redução da percentagem de alunos em abandono, ou risco de abandono escolar, serão decisivas para o apuramento do crédito horário semanal a atribuir para atividades pedagógicas.
A flexibilidade na gestão das horas de crédito de que as escolas dispõem possibilita importantes mudanças no que se refere, essencialmente, ao alargamento das atividades educativas que consolidem e aprofundem conhecimentos já adquiridos pelos alunos. É, assim, possível assegurar a oferta de componentes curriculares complementares, com carga horária flexível, para o desenvolvimento de ações que contribuam para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras, permitindo aos professores melhores condições para o seu trabalho. Deixa-se ao critério dos órgãos da escola a decisão sobre as atividades que melhor promovam o sucesso escolar dos alunos, bem como sobre os recursos humanos a afetar às mesmas, tendo por base critérios de melhoria da aprendizagem dos alunos. O conhecimento por parte da comunidade escolar do funcionamento e das regras e estruturas que gerem a escola constitui um instrumento essencial para que cada interveniente conheça o seu próprio campo de autonomia e o modo como a escola está organizada, e para que cada um contribua da melhor forma para a melhoria dos resultados escolares. A promoção do sucesso escolar dos alunos passa, assim, a constituir um eixo primordial e transversal da distribuição de serviço.
No 1.º ciclo, a permuta de disciplinas por vontade expressa de docentes incrementa a articulação do trabalho em equipa e potencia os desempenhos preferenciais desses profissionais.
Na perspetiva de conferir maior autonomia às escolas, atribui-se aos respetivos órgãos de administração e gestão a competência para estabelecer a redução da componente letiva para o desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD.
Os órgãos de administração e gestão de cada escola veem, assim, reforçada a sua autonomia para a gestão do conjunto de horas de trabalho docente, letivo e não letivo, da forma que se lhes afigure mais coerente com os objetivos que no projeto educativo se propõem alcançar. Neste sentido, o papel dos órgãos de administração e gestão das escolas é fundamental, na medida em que o maior espaço para a decisão atribuído aos dirigentes pressupõe características de liderança e capacidade de decisão que permitam uma boa gestão dos recursos disponíveis, de modo a garantir a melhoria da qualidade do ensino, dos resultados da aprendizagem dos alunos e das condições que promovem o combate ao abandono escolar.
Assim, tendo presentes os princípios consignados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e a autonomia definida no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, considerando o disposto nos artigos 35.º e 76.º a 83.º do ECD, e ao abrigo do artigo 53.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 80.º do ECD, determino o seguinte:
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente despacho normativo concretiza os princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo, e define:
a) Normas que reforçam a autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, doravante designados por escolas;
b) Disposições relativas à distribuição de serviço docente;
c) Critérios para a fixação do número de adjuntos do diretor;
d) Critérios de atribuição de crédito horário;
e) Limites dentro dos quais são organizados os horários dos alunos e dos docentes.
2. O presente despacho normativo estabelece, ainda, orientações a observar na organização dos tempos escolares dos alunos e na operacionalização da Oferta Complementar.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente despacho normativo, considera-se:
a) "Ano escolar" e "ano letivo" - os espaços temporais definidos nos diplomas que estabelecem a organização e a gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário;
b) "Hora" - o período de tempo de 60 minutos, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e o período de 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino;
c) "Tempo letivo" - a duração do período de tempo que cada escola define como unidade letiva, em função da carga horária semanal prevista nas matrizes curriculares;
d) "Titular de turma do 1.º ciclo do ensino básico" - o docente que assegura, pelo menos, a lecionação das disciplinas de Matemática, de Português e de Estudo do Meio a uma turma;
e) "Aluno em situação de abandono ou risco de abandono antes de completar o ensino secundário" - o aluno que a escola reporte, no final do ano letivo, numa das seguintes situações: abandonou, anulou matrícula, foi retido ou excluído da frequência por excesso de faltas.
Artigo 3.º
Princípios de autonomia pedagógica e organizativa
1. A autonomia pedagógica e organizativa das escolas concretiza-se designadamente através da gestão e organização do currículo e dos tempos escolares, da definição das atividades educativas e do acompanhamento dos alunos.
2. A autonomia da escola deve ser orientada para objetivos específicos, nomeadamente os seguintes:
a) Uma gestão claramente centrada no sucesso da aprendizagem e na formação dos alunos;
b) Uma participação ativa dos docentes no processo de decisão, envolvendo todos os potenciais participantes no mesmo;
c) Uma identificação clara e articulada das tarefas de organização pedagógica;
d) Uma identificação clara das responsabilidades na tomada de decisão, no desenvolvimento das diferentes atividades e na prestação de contas pelos resultados obtidos;
e) O conhecimento dos meios necessários à alocação de recursos e a identificação das prioridades e das medidas necessárias à aprendizagem dos alunos;
f) A aplicação de medidas que proporcionem mais e melhores oportunidades de sucesso para os alunos;
g) A simplificação dos procedimentos, reduzindo a documentação produzida e centrando a escola nas necessidades dos alunos;
h) A transparência e coerência das decisões.
3. Dentro dos limites estabelecidos no presente despacho e demais legislação em vigor, compete às escolas:
a) Definir os termos de concretização da autonomia organizativa e pedagógica mais adequados aos recursos disponíveis, de modo a agilizar o desenvolvimento do trabalho de administração e supervisão escolar, delineando novas respostas em contextos que o justifiquem;
b) Decidir a duração dos tempos letivos;
c) Distribuir, de forma flexível, a carga letiva de cada disciplina ao longo da semana;
d) Ajustar, pontualmente, o horário dos docentes às necessidades escolares que ocorram ao longo do ano letivo;
e) Estabelecer os currículos da Oferta Complementar, prevista na matriz curricular dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, de forma a contribuir para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras;
f) Estabelecer o currículo da disciplina Oferta de Escola, prevista na matriz curricular do 3.º ciclo;
g) Organizar um conjunto de atividades de natureza lúdica, desportiva, cultural ou científica, a desenvolver nos tempos letivos desocupados dos alunos por ausência imprevista de professores;
h) Implementar projetos próprios ou projetos monitorizados pelos serviços do Ministério da Educação e Ciência que abranjam a criação ocasional de grupos homogéneos de alunos tendo em vista colmatar dificuldades de aprendizagem ou desenvolver capacidades e promover a igualdade de oportunidades;
i) Fomentar, sempre que necessário e em função dos recursos disponíveis, a coadjuvação em sala de aula, incrementando a cooperação entre docentes e a qualidade do ensino;
j) Constituir, sempre que possível, equipas pedagógicas estáveis ao longo de cada ciclo;
k) Promover a cooperação entre docentes de modo a potenciar o conhecimento científico e pedagógico de cada um, em benefício da qualidade do ensino.
CAPITULO II
Recursos humanos docentes
Artigo 4.º
Serviço docente
1. A distribuição do serviço docente tem por finalidade garantir as condições para o desenvolvimento das ofertas educativas e de outras atividades que promovam a formação integral dos alunos.
2. Os critérios subjacentes à distribuição do serviço docente devem ter em conta a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes.
3. Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.
4. A distribuição do serviço docente concretiza-se com a entrega de um horário semanal a cada docente no início do ano letivo ou no início da sua atividade, sempre que esta não seja coincidente com o início do ano letivo.
5. As frações da unidade de tempo letivo adotada em cada escola que eventualmente resultem da distribuição de serviço letivo, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário são geridas de forma flexível ao longo do ano, e preenchidas com atividades letivas até ser completada a componente letiva a que o docente está obrigado pelos artigos 77.º e 79.º do ECD.
6. O serviço docente não deve ser distribuído por mais de dois turnos por dia.
7. Excetua-se do previsto no número anterior a participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, quando as condições da escola assim o exigirem.
8. O diretor garante, através dos meios adequados, o controlo da pontualidade e da assiduidade de todo o serviço docente registado no horário nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do ECD.
9. Com vista a melhorar a qualidade da aprendizagem, o diretor deve gerir os seus recursos de forma a garantir a implementação das medidas previstas na legislação em vigor que melhor se adaptem aos objetivos definidos, designadamente:
a) A coadjuvação em qualquer disciplina do 1.º ciclo, com maior relevo para Português e Matemática, por parte de professores do mesmo ou de outro ciclo e nível de ensino pertencentes à escola, de forma a colmatar as primeiras dificuldades de aprendizagem dos alunos;
b) A coadjuvação em qualquer disciplina dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário entre os docentes a exercer funções na escola;
c) A permuta da lecionação nas disciplinas de Matemática e Português, do 1.º ciclo, entre pares de professores do mesmo estabelecimento de ensino;
d) A constituição temporária de grupos de alunos de homogeneidade relativa, em qualquer ciclo de estudos ou nível de ensino, acautelando a devida articulação dos docentes envolvidos.
10. A atribuição de serviço docente extraordinário, nos termos definidos no artigo 83.º do ECD, só pode ter lugar para dar resposta a situações ocorridas no decurso do ano letivo e exclusivamente no caso de manifesta impossibilidade de aplicação de algum dos mecanismos previstos no n.º 7 do artigo 82.º do ECD, no que às ausências de curta duração diz respeito e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do ECD.
11. Sempre que num grupo de recrutamento se verifique a necessidade de afetação ou de reafetação de horas letivas resultantes, designadamente de impedimentos temporários de professores, serão as mesmas distribuídas, quando possível, a docentes em serviço na escola.
12. Na definição das disciplinas de Oferta de Escola ou de Oferta Complementar é prioritária e determinante uma gestão racional e eficiente dos recursos docentes existentes na escola, designadamente dos professores de carreira afetos a disciplinas ou grupos de recrutamento com ausência ou reduzido número de horas de componente letiva.
13. Na identificação dos horários destinados a contratação deve ser utilizado rigor na gestão das necessidades, considerando os recursos docentes existentes na escola e o disposto no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 5.º
Fixação do número de adjuntos do diretor
1. O número de adjuntos do diretor é fixado, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, na sua redação atual, em função da dimensão das escolas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona, de acordo com os critérios estabelecidos nos números seguintes.
2. A existência, na escola, dos seguintes níveis e ciclos de ensino constitui fundamento bastante para a designação, por cada um deles, de um docente para o exercício das funções de adjunto, nos termos seguintes:
a) Educação pré-escolar e ou o 1.º ciclo do ensino básico - 1 adjunto;
b) 2.º e ou o 3.º ciclo do ensino básico - 1 adjunto;
c) Ensino secundário, independentemente do regime e da modalidade de frequência - 1 adjunto.
3. Nas escolas com mais de 2200 crianças e alunos, o número de adjuntos do diretor pode ser de 3, qualquer que seja o número de níveis e ciclos de ensino existentes.
4. O diretor pode designar como adjunto um docente que pertença a ciclo ou nível de ensino diferente daquele que determinou a fixação do respetivo número.
Artigo 6.º
Componente letiva dos docentes
1. A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente encontra-se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial.
2. O serviço letivo resultante dos grupos e turmas existentes na escola tem prioridade sobre qualquer outro para efeitos do preenchimento da componente letiva a que cada docente está obrigado pelo disposto nos artigos 77.º e 79.º do ECD.
3. No caso de a escola ser a entidade promotora das Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do ensino básico, estas devem ser consideradas como atividade letiva aquando da distribuição do serviço aos docentes de carreira, para os docentes com o mínimo de seis horas de componente letiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor procede à organização dos respetivos horários, tendo em conta:
a) O número de docentes de carreira existentes na escola, a adequação do perfil dos docentes ao nível etário dos alunos e a existência de grupos de recrutamento com número de professores superior à capacidade de lecionação;
b) Que o professor titular de turma do 1.º ciclo do ensino básico, que assegura obrigatoriamente as disciplinas de Matemática, Português e Estudo do Meio, completa a componente letiva com as restantes componentes do currículo, com as Atividades de Enriquecimento Curricular ou com a coordenação de estabelecimento;
c) Que as Expressões Artísticas e Físico-Motoras, o Apoio ao Estudo, a Oferta Complementar e as Atividades de Enriquecimento Curricular são distribuídos de forma articulada entre os docentes da escola possuidores de formação e perfil adequados.
5. A componente letiva de cada docente de carreira tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência.
6. Da aplicação das medidas previstas nos números anteriores não podem resultar horas para contratação de docentes.
7. A imputação de horas à componente letiva para desenvolvimento do desporto escolar será objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 7.º
Componente não letiva
1. A componente não letiva do serviço docente encontra-se definida no artigo 82.º do ECD e abrange a realização de trabalho individual e a prestação de trabalho na escola.
2. O diretor estabelece o tempo mínimo a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente de todos os níveis e ciclos de educação e ensino, desde que não ultrapasse 150 minutos semanais, de modo a que, nos termos do n.º 4 do artigo 82.º do ECD:
a) Fiquem asseguradas as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos;
b) Sejam realizadas as atividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.
3. O diretor atribui as atividades a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente, de entre as previstas no n.º 3 do artigo 82.º do ECD ou outras aprovadas pelo conselho pedagógico ou consagradas na legislação em vigor, designadamente ações de formação de docentes da escola de acordo com o seu plano de formação, em articulação com o Centro de Formação da associação de escolas, e as que promovam um efetivo trabalho colaborativo entre docentes.
4. No âmbito da autonomia pedagógica e organizativa das escolas, o diretor deverá ter em consideração, para efeitos da elaboração dos horários, o tempo necessário para as atividades de acompanhamento e de vigilância dos alunos do 1.º ciclo durante os intervalos entre as atividades letivas, com exceção do período de almoço, ao abrigo da alínea l) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD, assim como o atendimento aos encarregados de educação.
CAPITULO III
Crédito horário
Artigo 8.º
Finalidade
O crédito horário tem por finalidade permitir às escolas adequar a implementação do respetivo projeto educativo à realidade local, com autonomia pedagógica e organizativa.
Artigo 9.º
Componentes
O crédito horário integra uma componente para a gestão e uma componente para a atividade pedagógica, sendo o respetivo valor calculado nos termos dos artigos do presente capítulo.
Artigo 10.º
Componente para a gestão
1. Para o exercício dos cargos e funções a que se referem os artigos 19.º (subdiretor e adjuntos do diretor), 30.º (assessoria da direção), 40.º (coordenador), 42.º (estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica) e 44.º (organização das atividades de turma) do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, cada escola dispõe de um conjunto de horas, a calcular nos termos dos números seguintes, que pode imputar à componente letiva dos respetivos docentes.
2. O valor, em horas, da componente para a gestão (CG) do crédito horário apura-se através da fórmula
CG=Dir + KxCapG + 2xNT, em que:
a) Dir é a parcela que resulta da estrutura de apoio ao diretor, cujo valor é calculado nos termos do anexo A;
b) K é um fator inerente às características da escola e CapG corresponde a um indicador da capacidade de gestão dos recursos, conforme definidos nos anexos B e C. O produto KxCapG permite tanto a atribuição de horas imprescindíveis para a gestão como de horas para medidas de promoção do sucesso escolar e de combate ao abandono escolar;
c) NT é o número de turmas, em regime diurno, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, e a parcela 2xNT visa possibilitar o desempenho das funções de direção de turma.
3. Compete ao diretor distribuir as horas mencionadas nos números anteriores, desde que assegure um mínimo de atividades letivas para o subdiretor, para os adjuntos e para o coordenador de estabelecimento no caso de este ser educador.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por "atividade letiva" a atividade desenvolvida com alunos que viabilize a avaliação de desempenho dos respetivos docentes.
5. O tempo sobrante da componente letiva dos coordenadores de estabelecimento do 1.º ciclo pode ser utilizado na titularidade de uma turma, desde que fique garantido um mínimo de três horas para o exercício do cargo.
6. As escolas definem, no âmbito da sua autonomia, os critérios para a constituição e dotação das assessorias ao diretor, previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Componente para a atividade pedagógica
1. As horas resultantes da componente para a atividade pedagógica do crédito horário destinam-se à implementação das medidas de promoção do sucesso escolar e de combate ao abandono escolar, designadamente as de:
a) Apoio a grupos de alunos, tanto no sentido de ultrapassar dificuldades de aprendizagem como de potenciar o desenvolvimento da mesma;
b) Dinamização de Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do ensino básico;
c) Reforço da carga curricular em disciplinas com menor sucesso escolar;
d) Coadjuvação, quando necessária e devidamente fundamentada, em disciplinas estruturantes do ensino básico;
e) Coadjuvação, quando necessária e devidamente fundamentada, nas Expressões Artísticas ou Físico-Motoras do 1.º ciclo do ensino básico;
f) Concretização da Oferta Complementar prevista na matriz curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
g) Outras, a desenvolver pela escola, com idêntico objetivo de promover o sucesso escolar e combater o abandono escolar.
2. O valor máximo, em horas, da componente para atividade pedagógica (CAP) do crédito horário apura-se através da fórmula CAP=3xN+2x(M-NT)+EFI+AE+T+RA, em que:
a) N é o número de professores do 1.º ciclo do ensino básico, M é o número de professores dos restantes ciclos, em efetivo exercício de funções docentes na escola, NT é o número de turmas, em regime diurno, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e os fatores 3 e 2, respetivamente, são indicativos do tempo médio que cada docente dedica à implementação de medidas de apoio;
b) EFI é o indicador da eficácia educativa, determinado nos termos do anexo D ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
c) AE é o parâmetro indexado ao número de turmas do 1.º ciclo do ensino básico, determinado nos termos do anexo E ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
d) T é o parâmetro indexado ao número de turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário existentes na escola, determinado nos termos do anexo F ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
e) RA é o indicador de redução da percentagem de alunos em abandono, ou risco de abandono, antes de terminarem o ensino secundário, determinado nos termos do anexo G ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
3. No âmbito da componente para a atividade pedagógica, as horas de crédito destinadas a implementar medidas de apoio utilizam-se apenas com base nas necessidades comprovadas que surjam ao longo do ano.
4. A imputação das horas da componente para a atividade pedagógica do crédito horário à componente letiva dos professores de carreira não pode exceder 50% da componente letiva a que cada um está obrigado nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
Artigo 12.º
Aplicação
1. Compete ao diretor distribuir as horas do crédito horário resultantes das fórmulas de cálculo definidas neste capítulo, dentro dos limites máximos do valor de cada componente e de acordo com as finalidades definidas para cada uma.
2. As horas da componente para a gestão eventualmente não utilizadas devem reverter para a componente de atividade pedagógica.
CAPITULO IV
Alunos
Artigo 13.º
Organização das atividades educativas
1. No âmbito da autonomia pedagógica e organizativa e atendendo às especificidades da escola, o diretor, ouvido o conselho pedagógico, deve:
a) Definir a organização das atividades educativas com base nos princípios pedagógicos que melhor enquadrem as metas e finalidades do projeto educativo e a ocupação dos tempos escolares dos alunos;
b) Agir com imparcialidade na implementação das áreas prioritárias de promoção do sucesso escolar em que devem ser estabelecidas medidas adequadas aos alunos, resultantes do acompanhamento vocacional, de forma a auxiliá-los na sua aprendizagem e a promover a sua inserção na escola.
2. A organização das atividades tem em consideração a variação do ritmo de trabalho e dos níveis de concentração dos alunos ao longo do dia, sendo expressa em horário adequado às suas necessidades.
3. As atividades de promoção do sucesso escolar, cuja organização depende exclusivamente das competências legalmente atribuídas à escola, são geridas pelo diretor atendendo à duração, ao período temporal de implementação e à diversidade dos temas a abordar, concretizando-se designadamente através de:
a) Oferta Complementar prevista nas matrizes curriculares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos;
b) Medidas de Apoio ao Estudo, que garantam um acompanhamento eficaz do aluno face às dificuldades detetadas e orientadas para a satisfação de necessidades específicas;
c) Apoio ao Estudo, no 1.º ciclo, tendo por objetivo apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho e visando prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Português e de Matemática;
d) Reforço das medidas de Apoio ao Estudo no 1.º ciclo, que garantam um acompanhamento eficaz do aluno face às primeiras dificuldades detetadas;
e) Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho escolar, em disciplinas estruturantes, tendo em atenção os recursos da escola e a relevância das situações;
f) Coadjuvação em sala de aula, valorizando-se as experiências e as práticas colaborativas que conduzam à melhoria do ensino;
g) Acompanhamento extraordinário dos alunos nos 1.º e 2.º ciclos, conforme estabelecido no calendário escolar;
h) Acompanhamento de alunos que progridam para o 2.º ou 3.º ciclos com classificação final inferior a 3 a Português ou a Matemática no ano escolar anterior.
4. Ouvido o conselho pedagógico, o diretor decide a organização, ao longo do ano letivo, dos tempos escolares atribuídos às atividades mencionadas no número anterior, podendo esta ser anual, semestral, trimestral, semanal ou pontual.
5. No âmbito das suas competências, o conselho pedagógico define os critérios gerais a que obedece a elaboração dos horários dos alunos, designadamente quanto a:
a) Hora de início e de termo de cada um dos períodos de funcionamento das atividades letivas (manhã, tarde e noite);
b) Distribuição dos tempos letivos, assegurando a concentração máxima das atividades escolares da turma num só turno do dia;
c) Limite de tempo máximo admissível entre aulas de dois turnos distintos do dia;
d) Atribuição dos tempos de disciplinas cuja carga curricular se distribui por três ou menos dias da semana;
e) Distribuição semanal dos tempos das diferentes disciplinas de língua estrangeira;
f) Alteração pontual dos horários dos alunos para efeitos de substituição das aulas por ausências de docentes;
g) Distribuição dos apoios a prestar aos alunos, tendo em conta o equilíbrio do seu horário semanal;
h) Outros que se mostrem relevantes no contexto da escola.
6. O conselho geral, no âmbito das suas competências, deverá emitir parecer sobre os critérios gerais a definir pelo conselho pedagógico em matéria de organização de horários.
7. O diretor, no âmbito das suas competências, supervisiona a elaboração dos horários dos alunos atendendo à definição e ao parecer mencionados nos números anteriores.
8. É autorizado o desdobramento das turmas ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário, de acordo com as condições constantes do anexo H ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
9. Com vista à prevenção do insucesso e do abandono escolares, e sem prejuízo das medidas previstas no número 3, a escola deve organizar, em momentos do ano letivo à sua escolha, oportunamente divulgados à comunidade escolar, atividades de orientação vocacional e escolar que permitam:
a) No ensino básico:
i) O encaminhamento para um percurso vocacional de ensino, após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientação e com o comprometimento e a concordância do seu encarregado de educação;
ii) A implementação de um sistema modular, como via alternativa ao currículo do ensino básico geral, para os alunos maiores de 16 anos;
iii) O incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educação, à frequência de escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às motivações de aprendizagem do aluno;
iv) A adoção, em condições excecionais devidamente justificadas pela escola e aprovadas pelos serviços competentes da administração educativa, de percursos diferentes, designadamente percursos curriculares alternativos e programas integrados de educação e formação, adaptados ao perfil e especificidades dos alunos.
b) No ensino secundário:
i) O encaminhamento para um percurso vocacional de ensino adaptado ao perfil do aluno, após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientação;
ii) A implementação de um sistema modular, como via alternativa ao currículo do ensino regular, para os alunos maiores de 16 anos;
iii) O incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educação, à frequência da escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às motivações de aprendizagem do aluno.
Artigo 14.º
Prestação de apoio
1. O apoio a prestar aos alunos visa garantir a aquisição, a consolidação e o desenvolvimento dos seus conhecimentos e das suas capacidades, de acordo com os programas e as metas curriculares dos ensinos básico e secundário.
2. O diretor garante a prestação dos apoios educativos, por recurso ao tempo:
a) Da componente não letiva de estabelecimento, exclusivamente para apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem, conforme previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD;
b) Resultante da parcela KxCapG do crédito horário, da componente para gestão, definida no artigo 10.º;
c) Resultante da componente para a atividade pedagógica do crédito horário definida no artigo 11.º.
3. O diretor da escola garante, no âmbito das suas competências o Apoio ao Estudo aos alunos do 2.º ciclo, recorrendo às horas da componente não letiva de estabelecimento e às horas do crédito horário.
CAPITULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Impacto das atividades
No final de cada ano escolar, o conselho pedagógico avalia o impacto que as atividades desenvolvidas tiveram nos resultados escolares e delibera sobre o plano estratégico para o ano letivo seguinte, devendo submetê-lo à apreciação do conselho geral e divulgá-lo junto da comunidade escolar.
Artigo 16.º
Projetos
A atribuição de horas para projetos ou outras atividades das escolas que não se enquadram nas disposições relativas a crédito horário estabelecidas no presente despacho normativo é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 17.º
Omissões
Cabe à escola, no âmbito da sua autonomia, decidir sobre as matérias de natureza pedagógica não reguladas no presente despacho e nos demais diplomas legais aplicáveis, tendo sempre em vista o sucesso dos seus alunos e uma gestão eficiente dos seus recursos.
Artigo 18.º
Disposição transitória
1. Às escolas profissionais e às escolas que ministram o ensino artístico especializado aplica-se, transitoriamente e para efeitos de cálculo do crédito horário, a fórmula CH = K x CapG, sendo este valor acrescido de um por cada conjunto de 10 turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas para o ano letivo.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, no ensino artístico especializado são consideradas apenas as turmas em regime integrado.
3. As remissões constantes do despacho 9265-B/2013, publicado na 2.ª Série do DR de 15 de julho, para o despacho normativo 7/2013, de 11 de junho, consideram-se efetuadas para as disposições com o mesmo objetivo do presente despacho normativo.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados os despachos normativos n.º 7/2013, de 11 de junho, e n.º 7-A/2013, de 10 de julho.
Artigo 20.º
Aplicação no tempo
O presente despacho aplica-se ao ano escolar de 2014-2015 e subsequentes.
19 de maio de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
ANEXOS
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 11.º)
Anexo A
A parcela Dir da componente para a gestão do crédito horário, calcula-se de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
O valor obtido para a parcela Dir é acrescido de:
- 8 horas, no caso de a escola incluir mais de 10 estabelecimentos escolares ou ser frequentada por mais de 3200 crianças e alunos;
- 14 horas, sempre que a escola integre mais de 20 estabelecimentos escolares.
Esta parcela é ainda acrescida do valor correspondente ao produto de 8 horas pelo número de estabelecimentos em que o número de crianças e alunos seja igual ou superior a 250 e inferior ou igual a 500 e nos quais haja lugar à designação de um coordenador, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual. Este fator multiplicativo é de 12 para os estabelecimentos escolares que sejam frequentados por mais de 500 crianças ou alunos.
Anexo B
O fator K caracteriza o corpo docente em exercício de funções na escola, ao nível da estrutura etária e do tempo de serviço, tendo por referência a redução da componente letiva prevista no artigo 79.º do ECD e a dimensão da escola, ao nível do número de turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, independentemente da modalidade, com exceção da educação de adultos, do programa integrado de educação e formação (PIEF) e dos cursos de educação e formação (CEF).
Nestes termos, o valor de K corresponde à diferença entre quatro vezes o número das turmas consideradas e o número total de horas de redução ao abrigo do artigo 79.º do ECD de que usufruem os docentes.
O valor referente ao número de horas de redução da componente letiva ao abrigo do artigo 79.º do ECD é apurado no mês de junho, tendo por base os dados enviados pelas escolas ao Sistema de Informação da Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência (DGEEC), abreviadamente designado por MISI, através dos programas informáticos de gestão de pessoal e vencimentos.
O número de turmas corresponde às existentes na escola para o ano letivo em curso, de acordo com a informação enviada pelas escolas ao MISI, através dos programas de gestão de alunos.
O valor de K pode ser consultado na área reservada à escola, no MISI.
Anexo C
O indicador da capacidade de gestão dos recursos (CapG) resulta da seguinte fórmula:
CapG = CL/(HSV - RCL)
em que:
CL representa o somatório das horas da componente letiva efetivamente atribuída nos horários dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em exercício de funções na escola não agrupada;
HSV é a capacidade letiva teórica considerada para efeitos de processamento de vencimentos;
RCL é o somatório das horas de redução da componente letiva atribuídas aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em exercício de funções na escola.
O valor deste indicador é definido mensalmente pelo MISI, relevando para o cálculo o respetivo valor médio calculado por referência aos meses do ano letivo (setembro a junho), sendo o mesmo apurado e divulgado no mês de junho de cada ano, ficando disponível para consulta na área reservada à escola.
Se CapG for superior a 100%, o que reflete a existência de horas extraordinárias, o respetivo acréscimo é reduzido ao valor 100%, baixando assim o indicador da capacidade de gestão dos recursos.
O valor de KxCapG, excluídas as horas imprescindíveis para a gestão, destina-se também a medidas de promoção do sucesso escolar e de combate ao abandono escolar.
Anexo D
O indicador da eficácia educativa (EFI) resulta da avaliação sumativa interna e externa.
O seu valor será apurado até ao dia 18 de agosto pela DGEEC, mediante o envio para o sistema MISI, por parte das escolas, até ao dia 12 de agosto, dos dados de alunos relativos ao final do ano letivo, ficando disponível para consulta na área reservada à escola, nos termos das tabelas seguintes.
O valor de EFI corresponde ao máximo resultante da aplicação das condições constantes das tabelas 1, 2 e 3, acrescido do valor resultante da aplicação das condições constantes da tabela 4.
O valor de EFI corresponde ao máximo resultante da aplicação das condições constantes das tabelas 1, 2 e 3, acrescido do valor resultante da aplicação das condições constantes da tabela 4.
Tabela 1 - Resultados da avaliação sumativa externa
Escola com provas finais ou exames nacionais nos ensinos básico e secundário
(ver documento original)
Escola com exames nacionais no ensino secundário
(ver documento original)
Escola com provas finais no ensino básico
(ver documento original)
No ensino básico considera-se a escala de 1 (um) a 5 (cinco) e no ensino secundário a escala de 0 (zero) a 200 (duzentos).
As médias das provas finais ou exames nacionais realizados na escola são apuradas com base nos resultados obtidos pela totalidade dos respetivos alunos internos.
A média nacional é entendida como a soma das médias nacionais em cada disciplina sujeita a prova final ou exame nacional, sendo cada uma dessas médias ponderada pela percentagem de provas finais ou exames nacionais realizados na escola nessa disciplina.
Tabela 2 - Diferenças entre avaliação sumativa interna e avaliação sumativa externa
(ver documento original)
No ensino básico considera-se a escala de 1 (um) a 5 (cinco) e no ensino secundário a escala de 0 (zero) a 200 (duzentos).
As médias das classificações internas de referência são apuradas com base nos resultados obtidos pela totalidade dos alunos internos nas disciplinas sujeitas a prova final ou exame nacional. As médias das provas finais ou exames nacionais realizados na escola são apuradas com base nos resultados obtidos pelos alunos internos.
Tabela 3 - Comparação da variação anual das classificações de exame de cada escola com a variação anual nacional
Escola com provas finais ou exames nacionais nos ensinos básico e secundário
(ver documento original)
Escola com exames no ensino secundário
(ver documento original)
Escola com provas finais no ensino básico
(ver documento original)
Os parâmetros A(índice n) e B(índice n) (n = 1, 2, 3, 4, 5, 6) dependem da variação anual das classificações de provas finais ou exames de cada escola relativamente à variação anual da média nacional, sendo esta definida como na Tabela 1.
Tabela 4 - Comparação da variação anual das classificações de provas finais ou exames de cada escola com a variação anual nacional em três anos sucessivos
(ver documento original)
Nota. - Em qualquer das tabelas que constam deste Anexo D, a passagem de uma condição para a seguinte deve ser interpretada como "caso contrário, se".
Anexo E
O direito à utilização das horas de AE só se verifica depois de, comprovadamente, se encontrarem esgotadas as horas disponíveis nos horários de trabalho dos docentes da escola e ainda subsistam alunos do 1.º ciclo do ensino básico que necessitem de apoio educativo.
A parcela AE da componente para atividade pedagógica do crédito horário calcula-se nos seguintes termos:
a) 2 horas por turma do 1.º ciclo de cada estabelecimento escolar que tiver um número de alunos deste nível de ensino igual ou superior a 250;
b) 4 horas por turma do 1.º ciclo de cada estabelecimento escolar que tiver um número de alunos deste nível de ensino inferior a 250.
As horas de apoio disponíveis utilizam-se apenas com base nas necessidades reais que em cada momento os alunos para o efeito identificados originam e têm como limite máximo o valor do crédito atrás mencionado.
Anexo F
O parâmetro T corresponde ao número de turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral previstas para o ano letivo acrescido do valor 1 por cada conjunto de 10 turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, de forma a permitir a implementação da Oferta Complementar prevista nas matrizes curriculares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou noutras atividades letivas que se adequem ao projeto da escola e que concorram para promoção do sucesso e combate ao abandono escolares.
A informação relativa ao número de turmas previstas para o ano letivo é apurada aquando da organização de cada ano letivo.
Anexo G
O indicador de redução da percentagem de alunos em abandono ou risco de abandono (RA) é calculado com base no número de alunos que a escola reporte no final do ano letivo com uma das seguintes situações: abandonou, anulou a matrícula, ficou retido ou excluído da frequência por excesso de faltas, nos dois anos letivos anteriores àquele em que se aplica o valor respetivo. Este valor será apurado até ao dia 18 de agosto pela DGEEC, mediante o envio para o sistema MISI, por parte da escola, até ao dia 12 de agosto, dos dados de alunos, relativos ao final do ano letivo, ficando disponível para consulta na área reservada à escola, e é calculado de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
Anexo H
1. É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas de Ciências Naturais e Físico-Química do 3.º ciclo do ensino básico, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental:
a) Quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20;
b) No tempo correspondente a um máximo de 100 minutos.
2. O desdobramento a que se refere o número anterior deverá funcionar para cada turno semanalmente numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na outra disciplina.
3. A escola poderá encontrar outras formas de desdobramento desde que cumpra a carga estipulada no ponto 1.
4. É autorizado o desdobramento de turmas do ensino secundário, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental:
a) Nos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a cento e cinquenta minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas bienais:
Biologia e Geologia;
Física e Química A;
Língua Estrangeira (da componente de formação específica do curso de Línguas e Humanidades).
b) Nos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a cem minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas anuais:
Biologia;
Física;
Geologia;
Materiais e Tecnologias;
Química.
c) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a cento e cinquenta minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20 nas seguintes disciplinas:
Desenho A;
Oficina de Artes;
Oficina Multimédia B.
d) Na disciplina de Geometria Descritiva A da componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a cinquenta minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 24;
e) Nas disciplinas de caráter laboratorial da componente de formação científica dos cursos profissionais, até um tempo letivo, sempre que o número de alunos for superior a 20;
f) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nas disciplinas de caráter laboratorial, oficinal, informático ou artístico da componente de formação técnica dos cursos profissionais, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 15;
g) Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos profissionais de música, deve ser observado o disposto para as disciplinas congéneres do ensino artístico especializado, nos regimes articulado e integrado, na legislação específica aplicável.
207837159