de 23 de maio
A Lei 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 20/2014, de 27 de março, aprova o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho e determina, no capítulo referente aos serviços da segurança e da saúde no trabalho, a possibilidade de a promoção e vigilância da saúde a determinados grupos de trabalhadores poder ser assegurada através de unidades do Serviço Nacional de Saúde.
A referida lei estabelece, também, os grupos de trabalhadores aos quais pode ser conferida a assistência através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, ou seja, o trabalhador independente, o trabalhador agrícola sazonal e a termo, o aprendiz ao serviço de um artesão, o trabalhador do serviço doméstico, o trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento e os trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado. É ainda estabelecido que o empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da sua situação, bem como pagar os respetivos encargos.
Na área da saúde do trabalho, tanto no contexto nacional como internacional, existe consenso no que respeita aos conceitos de cuidados de saúde primários do trabalho e de cuidados de saúde diferenciados do trabalho.
Os cuidados de saúde primários, ou básicos, do trabalho são, à semelhança dos cuidados de saúde primários gerais, cuidados essenciais que usam métodos, tecnologias e saberes apropriados e universalmente acessíveis aos trabalhadores de pequenas unidades de produção (menos de 10 trabalhadores).
Considerando que os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES), ao abrigo do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, e suas alterações, têm por missão garantir a prestação dos cuidados de saúde primários à população das suas áreas geográficas de intervenção, através das suas unidades funcionais, estabelecidas no artigo 7.º do referido decreto-lei, nos mesmos já se encontra abrangida a prestação de cuidados de saúde primários a trabalhadores.
Assim, dada a necessidade de assegurar a assistência pelo Serviço Nacional de Saúde aos grupos de trabalhadores anteriormente referidos, em cumprimento com o disposto no artigo 76.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, compete aos ACES prestar os cuidados de saúde primários no âmbito da saúde do trabalho, visando significativos ganhos em saúde no local de trabalho.
No âmbito dos cuidados de saúde primários, considera-se que, o médico de família acompanha o utente/trabalhador ao longo da vida, pelo que é o profissional de saúde que está melhor habilitado para diagnosticar e tratar as doenças dos trabalhadores e promover a sua saúde no seu contexto geral e laboral. É ao médico de família que está atribuída a competência de avaliar a inaptidão para o trabalho e, implicitamente, a aptidão para o trabalho.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, e suas alterações, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES) visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos, de acordo com o previsto no artigo 76.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, e suas alterações.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se aos grupos de trabalhadores indicados no n.º 1 do artigo 76.º da Lei 102/2009, com as respetivas alterações, e que requeiram cuidados primários de saúde do trabalho ao ACES da sua área de residência ou, em alternativa, ao ACES onde o trabalhador esteja inscrito.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) "cuidados de saúde primários do trabalho», os cuidados de saúde essenciais, baseados em métodos e tecnologias práticas, cientificamente válidos e socialmente aceitáveis, que são tornados acessíveis a grupos de trabalhadores específicos pelo ACES, por um custo razoável para a comunidade e que integram as seguintes matérias: educação sobre os problemas fundamentais de saúde e trabalho e sobre os princípios de prevenção dos riscos profissionais; promoção da saúde considerando o contexto de trabalho; vigilância da saúde do trabalhador, incluindo o encaminhamento para especialidades médicas necessárias e para exames complementares de diagnóstico; vigilância das condições de trabalho; vacinação; participação das doenças profissionais e registo de acidentes de trabalho;
b) "trabalhador independente», pessoa singular que exerce uma atividade por conta própria;
c) "microempresa», entidade que empregue menos de 10 trabalhadores.
Artigo 4.º
Prestação de cuidados de saúde primários do trabalho
1. Compete a cada ACES organizar a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho no âmbito da presente portaria, através das respetivas unidades funcionais.
2. Os cuidados de saúde primários do trabalho são prestados pelos médicos das unidades funcionais dos respetivos ACES, com especialidade em medicina geral e familiar, coadjuvados por profissionais das suas equipas.
3. Os médicos com especialidade em medicina geral e familiar prestam os cuidados de saúde do trabalho, apenas no âmbito da presente portaria.
4. A prestação de cuidados primários de saúde do trabalho pelo ACES é coordenada pela Unidade de Saúde Pública (USP) do respetivo ACES, designadamente quanto às questões de planeamento, assessoria e harmonização de procedimentos e de boas práticas em matéria de saúde do trabalho.
5. Para efeitos da coordenação prevista no número anterior, a USP deve integrar, preferencialmente, um médico de saúde pública, um enfermeiro de saúde pública ou de saúde comunitária e um técnico de saúde ambiental.
6. O médico de saúde pública referido no número anterior deve possuir, preferencialmente, a especialidade em medicina do trabalho.
7. O técnico de saúde ambiental referido no n.º 5 deve possuir, preferencialmente, título profissional de Técnico Superior de Segurança do Trabalho atualizado, de acordo com o estabelecido na Lei 42/2012, de 28 de agosto.
Artigo 5.º
Formação
É assegurada formação em saúde do trabalho aos médicos e respetivas equipas que prestam cuidados de saúde primários do trabalho, no âmbito da presente portaria.
Artigo 6.º
Requerimento de cuidados de saúde primários do trabalho
1. O empregador ou o trabalhador independente, deve requerer a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho ao ACES da área de residência do respetivo trabalhador, ou, em alternativa, ao ACES onde o trabalhador esteja inscrito, através do modelo de requerimento constante do anexo 1, que faz parte integrante da presente portaria, a apresentar via internet ou em papel junto do ACES.
2. O empregador ou o trabalhador independente que não requeira a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho ao ACES nos termos do número anterior ou que não obtenha, por razões excecionais e devidamente justificadas pelo ACES, informação sobre a data de realização da consulta de cuidados de saúde primários do trabalho nos prazos estipulados no artigo seguinte, deve organizar o serviço de saúde do trabalho de acordo com as modalidades previstas no artigo 74.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações.
3. A prestação dos cuidados de saúde primários do trabalho pelo ACES não prejudica a responsabilidade do empregador de assegurar ao trabalhador as condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, de acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações.
4. O modelo de requerimento referido no número 1 deve ser preenchido pelo trabalhador independente, ou técnico de segurança no trabalho, ou empregador ou trabalhador designado para as atividades de segurança no trabalho da empresa, devendo estes últimos estar autorizados pelo ministério responsável pela área laboral, nos termos do disposto no artigo 81.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações.
5. Sempre que necessário, o ACES pode solicitar outros documentos ou informações que complementem a prova da situação do empregador e/ou do trabalhador.
Artigo 7.º
Marcação de exames de saúde
1. O ACES deve informar, no prazo de 48 horas a contar da entrega do requerimento constante do anexo 1, sobre a data de realização do exame de admissão do trabalhador ou do trabalhador independente.
2. Nos três primeiros meses do ano em que se deva realizar o exame periódico do trabalhador ou do trabalhador independente, caso não o tenha já efetuado em data anterior, o ACES deve informar o respetivo empregador ou o trabalhador independente, sobre a data da sua realização.
3. Nos casos em que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, o empregador ou o trabalhador independente devem informar o ACES e solicitar a marcação de exame ocasional, o que deve ser efetuado no prazo de 48 horas após o pedido.
Artigo 8.º
Vigilância e promoção da saúde do trabalhador
1. A prestação de cuidados de saúde primários do trabalho pelo ACES tem por finalidade assegurar a promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores e determinar a aptidão ou inaptidão para o trabalho.
2. O médico de medicina geral e familiar pode, sempre que necessário e desde que o faça de forma devidamente fundamentada, requerer a avaliação das condições de trabalho do trabalhador à USP, de forma a sustentar a decisão de aptidão ou inaptidão para o trabalho.
3. Em resultado do exame de saúde ao trabalhador e da análise das condições de trabalho, o médico preenche a ficha de aptidão para o trabalho constante do anexo 2, que faz parte integrante da presente portaria ou, na situação de inaptidão para o trabalho, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, estabelecido na Portaria 220/2013, de 4 de julho, e classifica o motivo da incapacidade, designadamente por doença natural, doença profissional, acidente de trabalho ou outro.
4. O ACES assegura a confidencialidade dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador e ao posto de trabalho, nos termos da lei, e que os mesmos são arquivados no processo clínico conjuntamente com os documentos referentes aos anexos 1 e 2 da presente portaria.
Artigo 9.º
Encargos do empregador ou trabalhador independente
O pagamento das taxas moderadoras legais e em vigor relativas às consultas e exames complementares de diagnóstico, para efeitos de cuidados de saúde primários do trabalho, são da responsabilidade do empregador ou do trabalhador independente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro.
Artigo 10.º
Relatórios
A Direção-Geral da Saúde apresenta ao membro do Governo responsável pela área da saúde, relatórios anuais de monitorização da aplicação da presente portaria, para efeitos de divulgação durante o primeiro semestre do ano seguinte a que respeitam.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 14 de maio de 2014.
ANEXO 1
(ver documento original)
ANEXO 2
(ver documento original)