A fim de continuar a assegurar o apoio que o Governo vem prestando aos órgãos de comunicação social e, nomeadamente, aos órgãos da imprensa local e regional, torna-se necessário assegurar a continuidade do substrato normativo que vem regulamentando o porte pago das publicações periódicas.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O Estado, através das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1980 da Secretaria de Estado da Comunicação Social, suportará o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas singularmente a assistentes para qualquer ponto do território nacional até ao montante tarifário correspondente a peso até 250 g por exemplar. A tarifa que corresponde ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas por débito directo dos CCT às mesmas.
2 - A medida de apoio prevista no número anterior reporta-se exclusivamente aos jornais ou revistas em língua portuguesa e de carácter noticioso ou que tenham por objectivo a simples divulgação, para o grande público, de temas científicos, artísticos, literários, políticos ou desportivos, exceptuando-se as restantes publicações, designadamente as humorísticas, as de banda desenhada ou fotográfica e as que visam a difusão de passatempos, práticas ou informações de conteúdo utilitário.
3 - As empresas jornalísticas beneficiadas não poderão praticar preços de assinatura diferentes para qualquer parte do território nacional, seja qual for a via utilizada para a expedição (ficando ainda obrigadas, na fixação dos mesmos preços, a considerar apenas o número de exemplares compreendidos na assinatura e o respectivo preço de capa).
4 - Consideram-se excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes as seguintes publicações periódicas:
a) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril;
b) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível;
c) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;
d) As de conteúdo predominantemente religioso, sem distinção de crenças;
e) As que, pela sua especificidade, sejam dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral, ou sejam distribuídas em regime de exclusividade;
f) As editadas pela Administração Central ou Local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas ou de serviços do Estado que difundam publicações consideradas de idêntica vocação;
g) As gratuitas, desde que editadas por empresas privadas;
h) As formadas por folhas volantes colocadas numa pasta ou em qualquer outro tipo de embalagem;
i) As que não sejam editadas, no mínimo, uma vez em cada trimestre;
j) As que não se encontrem devidamente registadas na Secretaria de Estado da Comunicação Social, de acordo com a Lei de Imprensa.
5 - As credenciais actualmente utilizadas para identificação das publicações abrangidas pelo regime de porte pago serão substituídas, na medida em que subsista o fundamento da sua concessão, por idênticos documentos expressamente revalidados, a emitir pela Secretaria de Estado da Comunicação Social.
6 - Os pedidos de concessão de novas credenciais, relativas a publicações que se não tenham habilitado, na vigência dos anteriores diplomas, ao benefício da difusão postal gratuita, deverão ser devidamente formalizados e dirigidos ao director-geral da Informação, acompanhados de um exemplar dos três últimos números publicados.
7 - Das decisões do director-geral da Informação cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Comunicação Social e dos actos deste recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.
8 - As empresas jornalísticas cujas publicações tenham acesso ao regime de porte pago ficam obrigadas a imprimir a respectiva vinheta comprovativa, de modelo igual ao aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976 da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, em local bem visível do jornal ou revista expedido e também na cinta ou envelope utilizados.
9 - A expedição postal das publicações contempladas com a presente medida será directamente paga aos CTT, dentro dos limites tarifários referidos no n.º 1, pela Secretaria de Estado da Comunicação Social. Para tanto, ser-lhe-ão enviados, por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:
a) Custo postal dos serviços prestados, por publicação;
b) Relação dos jornais e revistas distribuídos por via postal beneficiando do regime de porte pago, com indicação do número de exemplares expedidos.
10 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social poderá suspender a regalia prevista no n.º 1 caso se verifique que uma empresa beneficiada deixou de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.
11 - A regulamentação ora instituída não prejudica a sujeição das publicações periódicas beneficiadas às condições de aceitação das remessas impostas pelos regulamentos dos CTT.
12 - As omissões do presente despacho, bem como eventuais dúvidas por ele suscitadas, serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social.
13 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 23 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa e Brito.