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Regulamento de Extensão 1/2014/A, de 20 de Maio

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Sumário

Publica o Regulamento de Extensão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2014 (Acordo de Entidade Empregadora Pública), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014.

Texto do documento

Regulamento de extensão n.º 1/2014/A

Regulamento de extensão do acordo coletivo de trabalho n.º 1/2014 (acordo de entidade empregadora pública), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014

O Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2014 (Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, abrange as relações de trabalho estabelecidas entre a entidade empregadora referida no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores representados pela associação sindical que o outorgou, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Através daquele instrumento de regulamentação coletiva de trabalho foi consagrado um conjunto de disposições incidindo sobre a temática da organização do tempo de trabalho visando a consagração de condições de trabalho mais favoráveis tanto para o serviço como para os trabalhadores com destaque, para além da adoção de regimes de horários mais adequados à gestão do tempo de trabalho, para a passagem do período normal de trabalho para as sete horas diárias e trinta e cinco semanais e a contrapartida do recurso ao regime do Banco de Horas, mediante o qual, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas por dia e quarenta e cinco semanais com o limite de 200 horas por ano.

Nestes termos, atenta a mais valia que a adoção destas medidas representam nas condições laborais dos trabalhadores e dos serviços da Administração Regional potenciando ganhos de qualidade eficácia e eficiência das entidades empregadoras públicas uma vez que contribui, por um lado, para a melhoria do clima organizacional, na medida em que diminui a sujeição dos trabalhadores a regimes e condições de trabalho diferenciados e, por outro lado, porque potencia uma redução de encargos com a gestão dos recursos humanos, justifica-se a extensão do acordo coletivo em apreço às demais entidades empregadoras públicas regionais.

O facto de a extensão deste acordo apenas abranger os trabalhadores das demais entidades empregadoras públicas regionais não filiados em qualquer associação sindical justifica-se com o respeito pela promoção da contratação coletiva, da filiação e da paridade negocial, para além do facto de não ser possível, em relação àqueles trabalhadores, a celebração de qualquer instrumento de regulamentação coletiva negocial que os abranja uma vez que não integram qualquer associação sindical não sendo, em consequência, razoável nem legalmente admissível impor aos trabalhadores em causa a filiação em qualquer associação sindical para poderem beneficiar das condições de trabalho mais favoráveis.

Finalmente, dado que a emissão de regulamentos de extensão a entidades empregadoras públicas regionais é da competência da respetiva Região Autónoma, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, urge assim proceder à extensão do regime daquele acordo visto que ele assume um caráter mais benéfico para os trabalhadores e para as entidades empregadoras públicas regionais.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2014, tendo havido lugar à disponibilização do exercício do direito de oposição pelos interessados com legitimidade para o efeito, nos termos do artigo 381.º do RCTF, tendo deduzido oposição o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins - STAL, o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos - STEe o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP, assim como inspetores das carreiras de inspeção da Inspeção Regional do Trabalho, da Inspeção Regional das Atividades Económicas, da Inspeção Regional do Ambiente, da Inspeção Regional das Pescas, da Inspeção Regional da Segurança Social, da Inspeção Regional da Educação, da Inspeção Regional do Turismo, da Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores e da Inspeção Regional da Saúde.

Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Vice-Presidente do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e do artigo 380.º do Anexo I da mesma lei, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2014 (Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, são estendidas às Entidades Empregadoras Públicas da Administração Regional dos Açores e aos seus trabalhadores, não filiados em qualquer associação sindical, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, com exceção dos trabalhadores inseridos nas carreiras especificas da saúde e da carreira docente.

2 - O disposto no número anterior abrange igualmente os trabalhadores que, nas mesmas circunstâncias, exercem funções nos serviços tutelados pelas Entidades Empregadoras Públicas da Administração Regional.

Artigo 2.º

O presente regulamento de extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de maio de 2014. - O Vice-Presidente do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, Sérgio Humberto Rocha de Ávila.

207812607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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