Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade, titulada pelo Alvará 688, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, veio o responsável pela firma António Gonçalves & C.ª, LDA., com sede na Rua Frei Manuel dos Santos, 51, 3060-459 Ourentã, Cantanhede, proceder à entrega do original do referido alvará 688;
Neste sentido, efetivada a entrega do original do referido alvará, deu-se a caducidade do mesmo, por motivo imputável ao seu titular, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, ficando vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos.
Pelo que, considerando o n.º 3 do predito artigo 31.º:
DECLARO, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna n.º 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no DR N.º 118, II Série, de 21 de junho, e nos termos da lei, a caducidade do alvará 688, encontrando-se vedado o exercício da atividade à firma ANTÓNIO GONÇALVES & C.ª, LDA, atualmente denominada Pyromarialva - Fogos de Artifício, Lda..
7 de maio de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
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