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Declaração 82/2014, de 14 de Maio

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Sumário

Torna público ter o Secretário de Estado da Administração Local, por Despacho de 28 de abril de 2014, determinado a oneração, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, da parcela identificada em mapa e planta anexos, necessária à «Implantação do Emissário de Pernes, integrado no Sistema de Saneamento de Pernes».

Texto do documento

Declaração 82/2014

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 28 de abril de 2014, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea c) do n.º 1 do despacho 8915/2013, do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2013, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, a pedido de A. S. - Empresa das Águas de Santarém, E. M., S. A., com os fundamentos de facto e de direito expostos na informação técnica I-000331-2014, de 16 de abril de 2014, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.012.12-A/DMAJ, da Direção-Geral das Autarquias Locais, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - A parcela a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à "Implantação do Emissário de Pernes, integrado no Sistema de Saneamento de Pernes», consta do seguinte mapa:

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresentará uma área total de 3424,40 m2, com 342,44 m de comprimento e 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

Proibição de realizar escavações ou edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária numa faixa de 3 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

Proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,8 m, numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

Obrigação de os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título do terreno em causa manterem livre a respetiva área, zona aérea e subterrânea de incidência e de consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

6 de maio de 2014. - O Subdiretor-Geral, Eugénio Barata.

(ver documento original)

207801867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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