Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 28 de abril de 2014, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea c) do n.º 1 do despacho 8915/2013, do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2013, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, a pedido de A. S. - Empresa das Águas de Santarém, E. M., S. A., com os fundamentos de facto e de direito expostos na informação técnica I-000331-2014, de 16 de abril de 2014, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.012.12-A/DMAJ, da Direção-Geral das Autarquias Locais, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - A parcela a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à "Implantação do Emissário de Pernes, integrado no Sistema de Saneamento de Pernes», consta do seguinte mapa:
(ver documento original)
2 - A faixa de servidão apresentará uma área total de 3424,40 m2, com 342,44 m de comprimento e 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:
Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
Proibição de realizar escavações ou edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária numa faixa de 3 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
Proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,8 m, numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
Obrigação de os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título do terreno em causa manterem livre a respetiva área, zona aérea e subterrânea de incidência e de consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
6 de maio de 2014. - O Subdiretor-Geral, Eugénio Barata.
(ver documento original)
207801867