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Decreto-lei 72/2014, de 13 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, que cria a Rede Interministerial de Modernização Administrativa e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/2014

de 13 de maio

O desígnio de tornar a Administração Pública mais eficaz e mais eficiente, mas também mais próxima dos cidadãos e dos agentes económicos, exige um esforço transversal de identificação e atenuação dos impactos que ela própria criou e cria sobre os cidadãos e a economia, por força da multiplicação e complexidade dos fins que prossegue. Esse desígnio é, aliás, plenamente assumido nas Grandes Opções do Plano para 2014.

Importa assegurar a existência de uma rede e de mecanismos que assegurem uma efetiva prática e coordenação das tarefas de modernização e simplificação administrativas, incluindo nomeadamente mecanismos de avaliação dos custos regulatórios para a atividade económica e para os cidadãos.

Para este efeito, vem dar-se novo impulso à Rede Interministerial para a Modernização Administrativa, instrumento de inquestionável valor para a coordenação e prossecução das políticas públicas, direta ou indiretamente relacionadas com a modernização e simplificação administrativas, criado pelo Decreto-Lei 4/97, de 9 de janeiro, o qual conhece aqui a sua primeira alteração.

De facto, esta Rede, implicando a criação de pontos focais de modernização administrativa pertencentes a cada ministério, afigura-se como o melhor instrumento para assegurar que, por um lado, estas políticas são assumidas e implementadas em todas as áreas da governação e que, por outro, subsiste uma instância de coordenação e integração, que possibilite a utilização de ferramentas comuns, promova a partilha de conhecimento e a avaliação das experiências, desencadeie a reflexão conjunta com vista ao melhoramento de práticas e metodologias e garanta a centralização da informação para efeitos de comunicação interna e externa.

Além disso, prevê-se a aprovação de dois mecanismos de avaliação e de atenuação de impacto regulatório - o "Teste PME» ("SME-Test») e a regra da "Comporta Regulatória» ("one-in, one-out») -, que assumem papel de relevo na redução dos custos de contexto que mais afetam a atividade económica e os cidadãos.

O Teste PME destina-se a proceder à avaliação do impacto de atos normativos com incidência sobre as pequenas e médias empresas. Trata-se de um procedimento que decorre da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - "Think Small First», Um "Small Business Act» para a Europa (COM(2008 394 final), cuja implementação é condição ex-ante para a atribuição de fundos, por parte da União Europeia, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para o período 2014-2020, e ao qual Portugal se encontra, por isso, vinculado.

A regra da Comporta Regulatória obriga, sempre que se proceda à aprovação de atos normativos que criem custos de contexto sobre cidadãos e empresas, à apresentação de proposta de redução de custos de contexto equivalentes, através da alteração de outros atos normativos que tenham idêntico impacto. A adoção desta regra está prevista no Memorando de Entendimento celebrado no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira entre o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.

O detalhe das metodologias para aplicação do Teste PME e da regra da Comporta Regulatória será definido por resolução do Conselho de Ministros. Saliente-se que estas metodologias implicam a instituição de uma prática de consulta, participação e diálogo, com cidadãos e empresas, que não apenas corresponde às boas práticas europeias nesta matéria, mas representa também uma mudança sensível na cultura administrativa e governativa em Portugal, envolvendo-os os destinatários da atividade normativa na identificação dos problemas e na procura das soluções.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 4/97, de 9 de janeiro, que cria a Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA), estabelecendo, designadamente, medidas de modernização administrativa em matéria de metodologia e mecanismos de avaliação de impacto regulatório de atos normativos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 4/97, de 9 de janeiro

Os artigos 2.º a 8.º do Decreto-Lei 4/97, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Assegurar a articulação das participações e intervenções dos diferentes ministérios em órgãos e programas de modernização administrativa e em projetos de promoção da qualidade dos serviços;

d) Assegurar a participação dos cidadãos, dos agentes económicos e das respetivas associações representativas, bem como dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública, na identificação dos procedimentos administrativos que careçam de modernização e simplificação, bem como na discussão das medidas que consequentemente sejam propostas;

e) Coordenar a avaliação da execução dos diplomas legais e regulamentares que consagram medidas de simplificação e modernização administrativa;

f) Coordenar, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros, a avaliação de impacto regulatório de atos normativos, nomeadamente para Pequenas e Médias Empresas (PME), no âmbito dos princípios consagrados na Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: "Think Small First», Um "Small Business Act» para a Europa (COM(2008 394 final);

g) Constituir-se como observatório permanente da modernização administrativa.

2 - A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.), assegura a assessoria técnica ao funcionamento da RIMA.

Artigo 3.º

1 - A RIMA é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa e é composta por pontos focais de modernização e simplificação administrativa, doravante designados por pontos focais, a constituir em cada um dos ministérios.

2 - Os pontos focais são constituídos por um coordenador e pelos demais elementos, nomeados pelo respetivo ministro.

3 - A lista dos elementos que integram os pontos focais é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

4 - Pela participação nos pontos focais não é devida qualquer remuneração.

Artigo 4.º

Aos pontos focais incumbe especialmente:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Assegurar a realização da avaliação de impacto regulatório dos diplomas legais e regulamentares que se enquadrem no âmbito das atribuições do respetivo ministério, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º

Há pelo menos uma reunião plenária da RIMA por trimestre, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, sem prejuízo da realização de reuniões adicionais quando tal se revelar oportuno e necessário.

Artigo 6.º

1 - Sem prejuízo das ações a desenvolver no âmbito dos planos de intervenção a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, é criado um programa de simplificação administrativa da Administração Pública, coordenado pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

2 - Para o desenvolvimento do programa referido no número anterior, os pontos focais promovem:

a) A inventariação e análise, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, dos procedimentos e atos administrativos que se enquadrem no âmbito das atribuições do respetivo ministério;

b) A elaboração de propostas de simplificação dos procedimentos e atos administrativos referidos na alínea anterior.

3 - No âmbito do programa referido no n.º 1, e com vista à identificação de áreas e aspetos críticos que careçam de simplificação administrativa, é promovida a consulta dos cidadãos, dos agentes económicos, dos trabalhadores em funções públicas e dos dirigentes da Administração Pública, designadamente através de questionários, entrevistas e reuniões com grupos focais.

Artigo 7.º

1 - A análise dos procedimentos e atos administrativos, bem como as correspondentes propostas de simplificação, devem ser apresentadas ao respetivo ministro e ao membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

2 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, deve prever-se a participação dos cidadãos, agentes económicos e respetivas associações representativas, no âmbito da adoção das propostas referidas no número anterior.

Artigo 8.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, em articulação com a RIMA, promove programas de inventariação e análise dos custos diretos e indiretos das medidas legislativas e regulamentares que são suscetíveis de ter um maior impacto na atividade económica, com vista ao desenho de projetos específicos de modernização administrativa.

2 - Os pontos focais devem dar prioridade à inventariação e análise das medidas referidas no número anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 4/97, de 9 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei 4/97, de 9 de janeiro, os artigos 5.º-A, 5.º-B e 10.º, com a seguinte redação:

"Artigo 5.º-A

1 - Os diplomas legais e regulamentares editados pelo Governo que consagrem medidas tendentes à criação, modificação ou extinção de procedimentos ou de formalidades, nomeadamente de simplificação, de desburocratização, de melhoria dos serviços prestados, de inovação tecnológica e facilidades de acesso à informação administrativa, devem conter no respetivo preâmbulo a menção do objetivo a atingir com a concretização das referidas medidas de modernização administrativa.

2 - O formulário eletrónico que acompanha os projetos de diplomas acima referidos, no que diz respeito aos aspetos mencionados no número anterior, deve fazer menção expressa ao impacto das medidas legislativas propostas, bem como de estudo prévio de impacto de custos, quando as mesmas possam ter repercussões de ordem económica.

3 - No formulário eletrónico referido no número anterior e sempre que as medidas propostas aumentem os custos financeiros ou de contexto suportados pelos cidadãos em geral e pelos agentes económicos em particular, deve ser apresentada uma proposta de redução de custos equivalente através de medidas de simplificação administrativa relativas a outros procedimentos administrativos que representem idênticos custos para os cidadãos em geral e para os agentes económicos em particular.

4 - Os diplomas referidos no n.º 1 devem designar obrigatoriamente um serviço ou organismo responsável pelo acompanhamento e avaliação da execução das medidas aprovadas, cabendo a coordenação dessa avaliação à RIMA.

5 - Os procedimentos e metodologias, a seguir no estudo prévio de impacto de custos da medida legislativa ou regulamentar proposta e na avaliação da execução dessa medida, são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º-B

Os serviços públicos devem, tendo em conta os princípios da eficiência e da desburocratização da Administração Pública e de modo a não onerar de forma desproporcionada o exercício dos direitos fundamentais, propor à respetiva tutela a consagração de deferimento tácito em procedimentos de licenciamento, aprovação ou autorização administrativas, a substituição destes controlos por meras comunicações prévias ou a isenção de qualquer controlo prévio.

Artigo 10.º

A RIMA pode cooperar com as administrações públicas regionais e locais na promoção de ações de modernização e simplificação administrativas que estas pretendam levar a cabo nos respetivos âmbitos de atuação administrativa.»

Artigo 4.º

Regulamentação

1 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são aprovadas as resoluções do Conselho de Ministros previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º-A e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 4/97, de 9 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma.

2 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são constituídos os pontos focais previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 4/97, de 9 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Articulação com o Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação

1 - O funcionamento da RIMA subordina-se à atuação do Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC), previsto na alínea a) do n.º 9.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2012, de 10 de julho, e à prossecução do plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública (plano global estratégico), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 12 de janeiro.

2 - Para efeitos do número anterior, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/97, de 9 de janeiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, deve ser articulado com o disposto nos planos setoriais elaborados por cada ministério no âmbito do plano global estratégico, e ainda com o disposto no plano global estratégico relativo às seguintes matérias:

a) Interoperabilidade na Administração Pública, correspondente à medida 11 do plano global estratégico;

b) Disponibilização dos serviços eletrónicos nos pontos únicos de contacto - Portais do Cidadão e da Empresa - e utilização de outras plataformas transversais de suporte à prestação de serviços eletrónicos, correspondente à medida 13 do plano global estratégico;

c) Desmaterialização de processos e procedimentos internos, interação por canais eletrónicos com os cidadãos e empresas, correspondente à medida 14 do plano global estratégico;

d) Administração aberta e novos canais de atendimento, correspondente à medida 23 do plano global estratégico.

3 - Participam na RIMA:

a) O representante do Primeiro-Ministro responsável pelo GPTIC, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2012, de 10 de julho;

b) Os representantes ministeriais que integram o GPTIC, os quais integram os pontos focais de modernização e simplificação administrativa dos respetivos ministérios.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o anexo ao Decreto-Lei 4/97, de 9 de janeiro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 4/97, de 9 de janeiro, com a redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - José Alberto Nunes Ferreira Gomes - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 8 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 4/97, de 9 de janeiro

(a que se refere o artigo 7.º)

Artigo 1.º

É criada a Rede Interministerial de Modernização Administrativa (RIMA), com a missão de promover e garantir a participação integrada de todos os serviços no esforço de modernização, simplificação e desburocratização da Administração Pública.

Artigo 2.º

1 - A RIMA tem como objetivos fundamentais:

a) Promover ações concertadas de modernização administrativa, nomeadamente de desburocratização, de simplificação de procedimentos, de melhoria da relação dos serviços com o público, de melhoria da qualidade dos serviços e de promoção da eficácia da gestão pública;

b) Promover a circulação de informação e articulação entre os diferentes ministérios;

c) Assegurar a articulação das participações e intervenções dos diferentes ministérios em órgãos e programas de modernização administrativa e em projetos de promoção da qualidade dos serviços;

d) Assegurar a participação dos cidadãos, dos agentes económicos e das respetivas associações representativas, bem como dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública, na identificação dos procedimentos administrativos que careçam de modernização e simplificação, bem como na discussão das medidas que consequentemente sejam propostas;

e) Coordenar a avaliação da execução dos diplomas legais e regulamentares que consagram medidas de simplificação e modernização administrativa;

f) Coordenar, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros, a avaliação de impacto regulatório de atos normativos, nomeadamente para Pequenas e Médias Empresas (PME), no âmbito dos princípios consagrados na Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, e ao Comité das Regiões: "Think Small First», Um "Small Business Act» para a Europa (COM(2008 394 final);

g) Constituir-se como observatório permanente da modernização administrativa.

2 - A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.), assegura a assessoria técnica ao funcionamento da RIMA.

Artigo 3.º

1 - A RIMA é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa e é composta por pontos focais de modernização e simplificação administrativa, doravante designados por pontos focais, a constituir em cada um dos ministérios.

2 - Os pontos focais são constituídos por um coordenador e demais elementos, nomeados pelo respetivo ministro.

3 - A lista dos elementos que integram os pontos focais é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

4 - Pela participação nos pontos focais não é devida qualquer remuneração.

Artigo 4.º

Aos pontos focais incumbe especialmente:

a) Elaborar e submeter à aprovação do respetivo ministro o plano de ação e a metodologia de intervenção, na área da modernização administrativa, para o ministério;

b) Promover e assegurar a execução do plano referido na alínea anterior, bem como elaborar relatórios semestrais da respetiva execução;

c) Assegurar a coordenação das participações dos respetivos ministérios nos programas de modernização administrativa;

d) Assegurar a realização da avaliação de impacto regulatório dos diplomas legais e regulamentares que se enquadrem no âmbito das atribuições do respetivo ministério, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º

Há pelo menos uma reunião plenária da RIMA por trimestre, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, sem prejuízo da realização de reuniões adicionais quando tal se revelar oportuno e necessário.

Artigo 5.º-A

1 - Os diplomas legais e regulamentares editados pelo Governo que consagrem medidas tendentes à criação, modificação ou extinção de procedimentos ou de formalidades, nomeadamente de simplificação, de desburocratização, de melhoria dos serviços prestados, de inovação tecnológica e facilidades de acesso à informação administrativa, devem conter no respetivo preâmbulo a menção do objetivo a atingir com a concretização das referidas medidas de modernização administrativa.

2 - O formulário eletrónico que acompanha os projetos de diplomas acima referidos, no que diz respeito aos aspetos mencionados no número anterior, deve fazer menção expressa ao impacto das medidas legislativas propostas, bem como de estudo prévio de impacto de custos, quando as mesmas possam ter repercussões de ordem económica.

3 - No formulário eletrónico referido no número anterior e sempre que as medidas propostas aumentem os custos financeiros ou de contexto suportados pelos cidadãos em geral e pelos agentes económicos em particular, deve ser apresentada uma proposta de redução de custos equivalente através de medidas de simplificação administrativa relativas a outros procedimentos administrativos que representem idênticos custos para os cidadãos em geral e para os agentes económicos em particular.

4 - Os diplomas referidos no n.º 1 devem designar obrigatoriamente um serviço ou organismo responsável pelo acompanhamento e avaliação da execução das medidas aprovadas, cabendo a coordenação dessa avaliação à RIMA.

5 - Os procedimentos e metodologias, a seguir no estudo prévio de impacto de custos da medida legislativa ou regulamentar proposta e na avaliação da execução dessa medida, são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º-B

Os serviços públicos devem, tendo em conta os princípios da eficiência e da desburocratização da Administração Pública e de modo a não onerar de forma desproporcionada o exercício dos direitos fundamentais, propor à respetiva tutela a consagração de deferimento tácito em procedimentos de licenciamento, aprovação ou autorização administrativas, a substituição destes controlos por meras comunicações prévias ou a isenção de qualquer controlo prévio.

Artigo 6.º

1 - Sem prejuízo das ações a desenvolver no âmbito dos planos de intervenção a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, é criado um programa de simplificação administrativa da Administração Pública, coordenado pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

2 - Para o desenvolvimento do programa referido no número anterior, os pontos focais promovem:

a) A inventariação e análise, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, dos procedimentos e atos administrativos que se enquadrem no âmbito das atribuições do respetivo ministério;

b) A elaboração de propostas de simplificação dos procedimentos e atos administrativos referidos na alínea anterior.

3 - No âmbito do programa referido no n.º 1, e com vista à identificação de áreas e aspetos críticos que careçam de simplificação administrativa, é promovida a consulta dos cidadãos, dos agentes económicos, dos trabalhadores em funções públicas e dos dirigentes da Administração Pública, designadamente através de questionários, entrevistas e reuniões com grupos focais.

Artigo 7.º

1 - A análise dos procedimentos e atos administrativos, bem como as correspondentes propostas de simplificação, devem ser apresentadas ao respetivo ministro e ao membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

2 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, deve prever-se a participação dos cidadãos, agentes económicos e respetivas associações representativas, no âmbito da adoção das propostas referidas no número anterior.

Artigo 8.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, em articulação com a RIMA, promove programas de inventariação e análise dos custos diretos e indiretos das medidas legislativas e regulamentares que são suscetíveis de ter um maior impacto na atividade económica, com vista ao desenho de projetos específicos de modernização administrativa.

2 - Os pontos focais devem dar prioridade à inventariação e análise das medidas referidas no número anterior.

Artigo 9.º

Os serviços da Administração Pública prestarão todo o apoio solicitado pelas entidades responsáveis pelo funcionamento da RIMA.

Artigo 10.º

A RIMA pode cooperar com as administrações públicas regionais e locais na promoção de ações de modernização e simplificação administrativas que estas pretendam levar a cabo nos respetivos âmbitos de atuação administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Decreto-Lei 4/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Rede Interministerial de Modernização Administrativa (RIMA), com a missão de promover e garantir a participação integrada de todos os serviços no esforço de modernização, simplificação e desburocratização da Administração Pública. Define os objectivos fundamentais e o funcionamento da RIMA. Estabelece a constituição, coordenação e as competências dos núcleos de modernização administrativa que constituem a RIMA e funcionarão em cada um dos Ministérios, na dependência directa do Ministro responsável pe (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2017-08-29 - Decreto-Lei 105/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Revê o modelo de gestão das Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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