de 6 de Agosto
Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 70/85, de 30 de Outubro:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra que transitaram para o seu quadro de pessoal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 70/85, de 30 de Outubro, ficam abrangidos pelos estatutos da aposentação e pensão de sobrevivência, pela ADSE e pelo regime de diuturnidades em vigor para a função pública.
Art. 2.º A transição para os regimes em que ficam integrados far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Ao referido pessoal será contado todo o tempo de serviço prestado nos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra ou em actividades que se encontrem integradas nestes, desde a data da sua contratação, como se de funcionários ou agentes da Administração Pública se tratasse;
b) A regularização e o pagamento de quotas em dívida serão feitos segundo a legislação em vigor, designadamente nos termos dos Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 142/73, de 30 de Março.
Art. 3.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se como actividades que se encontram integradas nos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra as exercidas, a qualquer título e com carácter regular e permanente:
a) Na Sociedade Filantrópico-Académica de Coimbra;
b) No Centro Universitário de Coimbra;
c) Na secção de textos da Associação Académica de Coimbra;
d) Na extinta Mocidade Portuguesa.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.