de 7 de maio
O Decreto-Lei 126/2009, de 27 de maio, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 55/2008, de 4 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2004/66/CE , do Conselho, de 26 de abril de 2004, e pela Diretiva n.º 2006/103/CE , do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, fixando o correspondente regime aplicável.
Na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, foi publicada a Diretiva n.º 2013/22/UE , do Conselho, de 13 de maio de 2013, que alterou o anexo II da Diretiva n.º 2003/59/CE , pelo que importa proceder à transposição para o direito português desta nova Diretiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/22/UE , do Conselho, de 13 de maio de 2013, que, na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, altera o anexo II da Diretiva n.º 2003/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, procedendo à alteração ao anexo V do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo V do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de maio
O anexo V do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de maio, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 2 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
"ANEXO V
Disposições relativas às especificações e ao modelo comunitário de carta de qualificação de motorista
1 - As características físicas da carta de qualificação de motorista de modelo comunitário são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
Os métodos de verificação das características físicas das cartas destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373.
2 - A carta é composta por duas páginas:
A página 1 contém:
a) As menções "Carta de qualificação de motorista» e "República Portuguesa» impressas em carateres maiúsculos;
b) A letra "P» em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;
c) As seguintes siglas distintivas dos Estados-Membros emissores:
B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
HR: Croácia;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido;
d) As informações específicas da carta emitida, numeradas do seguinte modo:
1 - Apelidos do titular;
2 - Nome próprio do titular;
3 - Data e local de nascimento do titular;
4:
a) Data de emissão;
b) Data de caducidade;
c) Designação da autoridade que emite a carta (pode ser impressa na face 2);
d) Um número que não seja o número da carta de condução, útil para a gestão da carta de qualificação de motorista (menção facultativa);
5:
a) Número da carta de condução;
b) Número de série;
6 - Fotografia do titular;
7 - Assinatura do titular;
8 - Residência, domicílio ou endereço postal (menção facultativa);
9 - Categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;
e) A menção "Modelo das Comunidades Europeias» e a menção "Carta de qualificação de motorista» nas demais línguas da Comunidade, impressa, a azul a fim de constituir o trama de fundo da carta:
(ver documento original)
f) Cores de referência:
i) azul: pantone Reflex Blue;
ii) amarelo: pantone Yellow;
A página 2 contém:
a):
10 - As categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;
11 - O código comunitário "95 - Motorista titular de um CAM que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista no artigo 3.º até (por exemplo: 95.01.01. 2012)», previsto no artigo 10.º da Diretiva n.º 2003/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho;
12 - Um espaço reservado para a eventual inscrição das menções indispensáveis à gestão ou relativas à segurança rodoviária (menção facultativa). No caso de a menção dizer respeito a uma rubrica definida no presente anexo, essa menção deve ser precedida do número da rubrica correspondente;
b) Uma explicação das rubricas numeradas que surgem nas faces 1 e 2 da carta [pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4a), 4b), 4c), 5a), 5b) e 10].
3 - Segurança, incluindo a proteção de dados. - Os diferentes elementos constitutivos da carta destinam-se a excluir qualquer falsificação ou manipulação e a detetar qualquer tentativa deste tipo.
O nível de segurança da carta é, pelo menos, comparável ao nível de segurança da carta de condução.
4 - Disposições específicas. - Após consulta à Comissão, podem ser acrescentadas cores ou marcações, tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.
No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas, o código de barras não pode conter informações para além das que constam já de forma legível na carta de qualificação e de formação do motorista ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.
Modelo de carta de qualificação de motorista
Face 1
(ver documento original)
Face 2
(ver documento original)»