A aplicação às sociedades por quotas e outras entidades dos princípios gerais estabelecidos pelo Decreto-Lei 528/76, de 7 de Junho, para fixação dos valores de indemnizações, a que se refere o artigo 8.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, exige especiais preocupações, quer no que respeita à determinação do património líquido de cada empresa feita após cuidadosa análise dos critérios valorimétricos utilizados na feitura do balanço de gestão à data de referência, quer em relação ao valor da rendibilidade, o qual também obriga a correcções nos elementos sobre que deve basear-se o seu cálculo.
Não estando estas empresas obrigadas a disciplina imperativa de apresentação pública de contas anuais, nem estas contas normalmente sujeitas a qualquer regime de fiscalização, foram muitas delas surpreendidas pela nacionalização sem possuírem escrita comercial devidamente organizada; outras procederam à preparação dos documentos de apresentação de contas, mas apenas uma análise mais profunda das respectivas soluções contabilísticas poderá permitir que sejam introduzidas as correcções consideradas necessárias e recolhidos os elementos base de cálculo com um mínimo de segurança e de respeito pelas regras técnicas que um trabalho desta natureza deve respeitar, o qual, aliás, se encontra em fase adiantada de preparação.
Está, porém, o Governo empenhado em cumprir, o mais extensamente possível, a legislação em vigor, sem prejuízo da segurança e das precauções que o carácter melindroso dos interesses envolvidos exige.
Face ao que antecede, e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e na sequência dos Despachos Normativos n.º 331/78, de 10 de Novembro, e n.º 112/79, de 26 de Abril, procede-se à fixação dos valores provisórios das partes de capital pertencentes a ex-titulares de quotas de sociedades que foram nacionalizadas, com exclusão da Eléctrica Duriense, Lda., relativamente à qual se não dispõe da totalidade dos elementos necessários, e das empresas rodoviárias, que, por dificuldades várias de análise de elementos contabilísticos, poderão, muito provavelmente, vir a ser objecto unicamente de avaliação definitiva.
Assim, com base nos critérios previstos pelo Decreto-Lei 528/76, determino que sejam fixados os seguintes valores provisórios para as empresas que se seguem:
Relação de valores provisórios de sociedades por quotas (ver documento original) Simultaneamente com a publicação dos valores provisórios das sociedades por quotas, completa-se a lista das sociedades anónimas cujos valores já foram calculados, bem como se procede à correcção dos valores de algumas destas sociedades, relativamente aos quais uma mais rigorosa aplicação dos critérios legais ocasiona certas rectificações aos já publicados.
Assim, são indicados os seguintes valores provisórios de sociedades anónimas:
Valores provisórios de sociedades anónimas ainda não publicados
(ver documento original)
Valores provisórios de sociedades anónimas já publicados a corrigir por
aplicação mais rigorosa dos critérios legais
(ver documento original)
Secretaria de Estado das Finanças, 2 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado das Finanças, Alípio Barrosa Pereira Dias.